Portaria Conjunta SF/SMUL nº 1 DE 15/02/2023

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 16 fev 2023

Dispõe sobre o intercâmbio de dados e informações entre a Coordenadoria de Controle da Função Social da Propriedade - CEPEUC, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, e o Departamento de Cadastros - DECAD, da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM da Secretaria Municipal da Fazenda, visando o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo, como instrumento indutor do cumprimento da função social da propriedade.

A Secretaria Municipal da Fazenda - Sf e a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Art. 151 da Lei Orgânica do Município, que prevê que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor e na legislação urbanística dele decorrente;

Considerando que, nos termos previstos na Lei 16.050/2014 , um dos princípios que regem a Política de Desenvolvimento Urbano é a Função Social da Propriedade Urbana;

Considerando o disposto na Lei nº 15.234/2010 , que institui, nos termos do art. 182, § 4º da Constituição Federal , os instrumentos para o cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana no Município de São Paulo e dá outras providências, com alterações da Lei nº 16.050/2014 - Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo;

Considerando o disposto no Decreto nº 55.638/2014 , que regulamenta a aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade urbana;

Considerando o Decreto nº 56.589/2015 , que regulamenta a aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo como instrumento indutor do cumprimento da função social da propriedade, nos termos da Lei nº 15.234 , de 1º de julho de 2010;

Considerando que, nos termos do Art. 12 do Decreto 55.638/2014 , cabe à SMUL informar à SF quanto ao descumprimento das obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios - PEUC visando a aplicação do IPTU Progressivo no Tempo;

Considerando as atribuições conferidas pelo art. 40 ao 43. do Decreto 60.061/2021 à Coordenadoria de Controle da Função Social da Propriedade, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL/CEPEUC), quanto a identificação e notificação dos imóveis ociosos e pelo inciso IV do artigo 22 do Decreto 58.030/2017 ao Departamento de Cadastros (SF/DECAD), quanto à coordenação, supervisionamento, controle, execução e avaliação das atividades de lançamento referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

Resolvem:

Art. 1º O intercâmbio de dados e informações entre a Coordenadoria de Controle da Função Social da Propriedade, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL/CEPEUC e o Departamento de Cadastros, da Subsecretaria da Receita Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda - SF/SUREM/DECAD, visando ao lançamento do IPTU Progressivo no tempo, como instrumento indutor do cumprimento da função social da propriedade, respeitado o disposto na Lei nº 15.234 , de 1º de julho de 2010, e no Decreto nº 56.589 , de 10 de novembro de 2015, deverá observar o procedimento previsto nesta Portaria.

Art. 2º A SMUL/CEPEUC deverá proceder à análise quanto ao atendimento da função social da propriedade, nos termos previstos no Art. 151 da Lei Orgânica do Município, no Plano Diretor, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais regramentos que regem a matéria.

§ 1º Após o regular procedimento previsto em regulamento, constatado o descumprimento da função social da propriedade ou do adequado aproveitamento do imóvel, a SMUL/CEPEUC deverá comunicar o fato à SF/SUREM/DECAD, para que adote as providências para lançamento ou cancelamento do IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO, bem como suspensão ou retomada de isenção, conforme o caso.

§ 2º Enquanto não houver sistema integrado, as informações quanto ao descumprimento da função social da propriedade ou do adequado aproveitamento do imóvel serão encaminhadas de SMUL/CEPEUC à SF/SUREM/DECAD via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 3º A SMUL/CEPEUC deverá encaminhar a SF/SUREM/DECAD, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o seguinte:

I - na primeira quinzena do mês de novembro de cada exercício: uma planilha com a relação de imóveis identificados pelo número dos SQLs (setor, quadra, lote) cujos proprietários tenham sido notificados ao longo do exercício para promoverem o adequado aproveitamento do imóvel e tenham descumprido as condições e os prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios - PEUC, para lançamento do IPTU com suspensão das isenções a partir do exercício seguinte. Esta relação será denominada: "suspensão isenção CIII850/indicando o ano do exercício seguinte".

II - até o mês de fevereiro: uma planilha complementar à que se refere o inciso I deste artigo, referente aos meses de novembro e dezembro do exercício anterior, para lançamento do IPTU com suspensão das isenções a partir do exercício em curso. Esta relação será denominada: "lista complementar suspensão isenção CIII850/já indicando o ano atual".

III - na primeira quinzena do mês de novembro de cada exercício: uma planilha com a relação de imóveis identificados pelo número dos SQLs (setor, quadra, lote) com suspensão de isenções, em função de notificações para PEUC em exercícios anteriores ou submetidos ao IPTU Progressivo no exercício corrente, que tenham sido ao longo do ano parcelados, edificados ou utilizados, para exclusão dos efeitos dos instrumentos da função social da propriedade e lançamento normal do IPTU a partir do exercício seguinte. Esta relação será denominada: "retomada isenção CIII850/indicando o ano do exercício seguinte".

IV - até o mês de fevereiro: uma planilha complementar a que se refere o inciso III deste artigo, referente aos meses de novembro e dezembro do exercício anterior, para exclusão dos efeitos dos instrumentos da função social da propriedade e lançamento normal do IPTU a partir do exercício em curso. Esta relação será denominada: "lista complementar retomada isenção CIII850/já indicando o ano atual".

V - na primeira quinzena do mês de novembro de cada exercício: uma planilha consolidada, com a relação de todos os imóveis, identificados pelo nº dos SQLs (setor, quadra, lote) com suspensão de isenções, em função de notificações para PEUC em exercícios anteriores e ao longo do exercício ou submetidos ao IPTU Progressivo no exercício corrente, que não cumpriram com as condições e os prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, os quais continuarão com as isenções de IPTU suspensas e com o lançamento do IPTU progressivo. Esta relação será denominada: "IPTUp/Planilha Consolidada e deverá conter, no mínimo:

a) O nome do proprietário notificado e, se possível, o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Receita Federal do Brasil;

b) O enquadramento do imóvel em: não edificado, não utilizado ou subutilizado;

c) O número da matrícula ou transcrição do imóvel com o respectivo número do Cartório de Registro de Imóveis;

d) Indicação do ano em que o imóvel deixou de cumprir com a função social da propriedade;

e) A sequência de progressividade para o imóvel no exercício, caso o imóvel esteja com a aplicação de alíquotas progressivas

Parágrafo único. No caso de a planilha a que se referem os incisos I e II deste artigo relacionar imóveis/SQL's que estão cancelados no cadastro imobiliário, por desdobro ou englobamento, impossibilitando assim a aplicação da suspensão das isenções no lançamento do IPTU para o exercício seguinte, após o lançamento da suspensão das isenções relativas aos imóveis/SQL's ativos, o expediente será encaminhado por SF/SUREM/DECAD a SMUL/CEPEUC com a informação dos números dos SQL's cancelados no cadastro imobiliário, para manifestação quanto a permanência da suspensão de isenções relativas aos novos SQL's resultantes do desdobro/englobamento;

Art. 4º No mês de abril de cada exercício, SMUL/CEPEUC deverá encaminhar a SF/SUREM/DECAD, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, uma planilha com a relação definitiva de imóveis identificados pelo número dos SQLs (setor, quadra, lote) para lançamento do IPTU Progressivo no exercício em curso, com a indicação do ano em que o imóvel deixou de cumprir com a função social da propriedade e com a sequência de progressividade para o imóvel no exercício, indicando o endereço e o enquadramento do imóvel (não edificado, não utilizado ou subutilizado).

§ 1º A primeira alíquota progressiva será devida em 1º de janeiro do ano subsequente ao do ano em que o imóvel deixou de cumprir com a função social da propriedade, indicado na relação definitiva mencionada no caput deste artigo.

§ 2º Após o encaminhamento da planilha mencionada no caput deste artigo, qualquer alteração posterior, referente a indicação do ano em que o imóvel deixou de cumprir com a função social da propriedade ou a sequência de progressividade para o imóvel no exercício, deverá ser comunicada por SMUL/CEPEUC à SF/SUREM/DECAD via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 3º No caso de a planilha a que se refere o caput deste artigo relacionar imóveis/SQL's que estão cancelados no cadastro imobiliário, por desdobro ou englobamento, impossibilitando assim a aplicação da alíquota progressiva no lançamento do IPTU, após o lançamento das alíquotas progressivas para os correspondentes imóveis/SQL's ativos, o expediente será encaminhado a SMUL/CEPEUC com a informação dos números dos SQL's cancelados, para manifestação quanto a permanência da aplicação das alíquotas progressivas nos novos SQL's resultantes do desdobro/englobamento;

Art. 5º No caso de alteração no cadastro de imóveis que tenham anotação de PEUC ou alíquotas de IPTU progressivo aplicadas, após todas as providências das Unidades de SF/SUREM/DECAD com relação a alteração cadastral, as Unidades de DECAD encaminharão, via processo eletrônico, o expediente para apreciação de CEPEUC e manifestação quanto a permanência da anotação de PEUC ou das alíquotas de IPTU progressivo aplicadas no referido imóvel.

§ 1º Nos casos de alteração cadastral que não envolvam desdobros/englobamentos, as Unidades de DECAD efetuarão as alterações cadastrais mantendo as anotações de PEUC ou alíquotas de IPTU progressivo, efetuando os ajustes, se necessário, quando o processo eletrônico retornar de CEPEUC.

§ 2º Nos casos de alteração cadastral que envolvam desdobros/englobamentos, as Unidades de DECAD efetuarão as alterações cadastrais excluindo as anotações de PEUC ou alíquotas de IPTU progressivo para os novos contribuintes resultantes do englobamento/desdobro, efetuando os ajustes, se necessário, quando o processo eletrônico retornar de CEPEUC.

Art. 6º Nos casos em houver a interrupção do lançamento de IPTU Progressivo, sua eventual retomada se dará na primeira alíquota nos moldes do § 3º do art. 2º do Decreto 56.589, de 2015.

Art. 7º Nos casos de cancelamento da notificação para PEUC (parcelamento, edificação e utilização compulsórios), este obrigatoriamente se dará por meio de despacho decisório acostado no processo de SMUL/CEPEUC, sendo em sequência noticiado a SF/SUREM/DECAD via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para providências com relação ao lançamento do IPTU Progressivo.

Art. 8º No caso de recebimento em SF/SUREM/DECAD de qualquer expediente questionando a aplicabilidade dos instrumentos para cumprimento da função social da propriedade, o mesmo será encaminhado à SMUL/CEPEUC para análise e eventuais providências.

Art. 9º SF/SUREM/DECAD encaminhará a SMUL/CEPEUC no final de cada exercício, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, informações quanto ao montante arrecadado referente a aplicação do IPTU progressivo no tempo.

Parágrafo único. Também deverá constar qual alíquota foi aplicada para cada imóvel e, no caso de isenção e imunidade, a identificação do critério no qual o respectivo imóvel se enquadra.

Art. 10. Quaisquer tratamentos de dados pessoais realizados em razão do intercâmbio de dados e informações de que trata esta Portaria, ou em razão dela, deverão observar o sigilo fiscal e as disposições da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, e de normas complementares expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Art. 11. Essa Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.