Portaria Conjunta SEMEF/PGM nº 1 DE 20/06/2023

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 20 jun 2023

Estabelece os critérios para a classificação dos créditos inscritos em Dívida Ativa do Município e institui o Grupo Permanente de Classificação dos Créditos inscritos em Dívida Ativa (GPCLAS).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público MCASP, 9ª edição, aprovada pela Portaria nº 117 de 28 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto nº 3.215, de 16 de novembro de 2015, que estabelece prazo-limite de adoção dos procedimentos contábil patrimonial aplicável ao Município de Manaus, em seu anexo único, reconhecimento, mensuração, e evidenciação da Dívida Ativa, Tributária e Não-Tributária e respectivo ajuste de perdas; e,

CONSIDERANDO o item 56. do PARECER Nº 8020/2022 do Ministério Público do Amazonas MPC-JBS, que recomenda a Prefeitura de Manaus, tal como a SEFAZ/AM promova como no Estado do Amazonas, a criação de categorias/níveis de devedores considerando a maior ou menor probabilidade de recuperação dos créditos uma vez que existem valores e devedores que difícil recuperação.

RESOLVEM:

Art. 1º. Estabelecer que os créditos inscritos em Dívida Ativa do Município serão classificados de acordo com os critérios definidos nesta Portaria.

Art. 2º. Os créditos inscritos em Dívida Ativa do Município serão classificados por sistema de rating.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação e a Procuradoria-Geral do Município proverão as informações necessárias à classificação do sistema de rating dos devedores.

Art. 4º. Os créditos inscritos em dívida ativa serão classificados, em ordem de recuperabilidade, observando as seguintes classes (rating):

I – A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II – B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III – C: créditos com baixa perspectiva de recuperação; e

IV – D: créditos com baixíssima perspectiva de recuperação ou considerados irrecuperáveis.

Art. 5º. Serão classificados com rating "A":

I – Os créditos constituídos em desfavor de empresas públicas e sociedades de economia mista;

II – Os créditos constituídos em desfavor de concessionárias de serviço público;

III – Os créditos constituídos em desfavor de instituições financeiras sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;

IV – Os créditos com anotação atual de parcelamento;

V - Os créditos que contem com garantia judicial em dinheiro ou equivalente.

Art. 6º. São classificados com rating "B":

I - Os créditos cujo montante seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II – Os créditos constituídos em desfavor de contribuintes que possuam contratos administrativos com o Poder Público Municipal.

Art. 7º. Serão classificados com rating "C":

I – Os créditos definitivamente constituídos há mais de 10 (dez) anos, com anotação atual de garantia real;

II – Os créditos relativos à dívida ativa não-tributária;

III - Os créditos constituídos em desfavor de devedores pessoa jurídica com indicativo de recuperação judicial deferida.

Art. 8º. Serão classificados com rating "D":

I – Os créditos dos contribuintes cuja situação da inscrição municipal junto ao Cadastro Mercantil de Contribuintes – BCM, ou situação equivalente na Junta Comercial do Estado do Amazonas –JUCEA, seja:

a) baixado por solicitação;

b) baixado por ofício;

c) nulo;

d) suspenso por solicitação;

e) suspenso por presunção de inatividade;

f) suspenso por ofício.

II – Os créditos definitivamente constituídos há mais de 10 (dez) anos, sem anotação atual de parcelamento ou garantia real;

III – Os créditos dos devedores pessoa jurídica com indicativo de falência decretada;

IV – Os créditos dos devedores pessoa física com indicativo de óbito;

V – Os créditos com exigibilidade suspensa por decisão judicial fundada em precedente de observância obrigatória.

Art. 9º. O ajuste para perdas da Dívida Ativa do Município, relativamente aos créditos classificados com rating “A” e “B”, será estimado mediante aplicação de percentuais analisados e convencionados conjuntamente entre a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação.

Art. 10. Os créditos classificados com rating “C” e “D” sofrerão desreconhecimento do Balanço-Geral do Município como ativo e deverão permanecer em conta de controle até sua extinção ou reclassificação.

Art. 11. A Procuradoria-Geral do Município deverá constituir Grupo Permanente de Classificação dos Créditos Inscritos em Dívida Ativa (GPCLAS), com competência para:

I - Estabelecer critérios complementares para classificação dos créditos inscritos em dívida ativa do Município;

II -Definir o modelo para classificação dos créditos inscritos em dívida ativa do Município;

III - Aprimorar a metodologia para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ajustes para perdas estimadas nos créditos a receber inscritos em dívida ativa do Município;

IV - Aprimorar as rotinas e procedimentos de reconhecimento, mensuração e controle dos registros contábeis referentes aos créditos a receber inscritos em dívida ativa do Município.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, em Manaus, 20 de junho de 2023.