Portaria Conjunta SEPLAN nº 1 DE 22/08/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 ago 2022

Dispõe sobre a retenção e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre pagamentos a pessoas físicas e jurídicas, pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Maranhão, em razão do fornecimento de bens e da prestação de serviços, e dá outras providências.

Os Secretários de Estado do Planejamento e Orçamento e da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhes confere o art. 69, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 157, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, expedida pela Receita Federal do Brasil, e alterações;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento de recurso extraordinário (RE 607.886), fixou tese com repercussão geral (TEMA 1130), em que afirmou pertencer ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação Cível Originária nº 2.897, por unanimidade, declarou que o Estado de Alagoas tem direito ao produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre pagamentos realizados por ele, por suas autarquias ou pelas fundações que instituir ou mantiver a pessoas físicas ou jurídicas em razão do fornecimento de bens ou da prestação de serviços;

Considerando o Parecer nº 507/2022 - PGE/MA, expedido pela Procuradoria Geral do Estado do Maranhão - PGE/MA, nos autos do processo administrativo nº 166546/2022, no sentido de que devem ser recolhidos aos cofres públicos estaduais os montantes correspondentes às receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelo Estado, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou a prestação de serviços, excluindo-se tais valores da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF enviada à União;

Resolvem:

Art. 1º As unidades gestoras de orçamento e finanças da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado ficam obrigadas a promover a retenção e o recolhimento, ao Tesouro do Estado do Maranhão, do imposto de renda incidente sobre os pagamentos efetuados a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou a prestação de serviços.

§ 1º Os valores retidos serão recolhidos imediatamente ao Tesouro Estadual - Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (SEPLAN), por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF/MA).

§ 2º Os comprovantes de retenção e de recolhimento do imposto de renda serão anexados aos respectivos processos de pagamento.

§ 3º As retenções do imposto de renda de que trata esta Portaria serão efetuadas no ato do pagamento, inclusive nos casos de
adimplemento antecipado por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços.

Art. 2º Os procedimentos para a retenção do imposto de renda e do respectivo recolhimento ao Tesouro Estadual obedecerão a Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações.

Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto nesta Portaria, caberá à unidade gestora do orçamento e finanças e aos órgãos de controle a apuração de responsabilidades e aplicação das sanções cabíveis.

Art. 4º As determinações contidas nesta Portaria não se aplicam às sociedades de economia mista e às empresas públicas integrantes da administração pública estadual.

Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado tomarão as medidas necessárias para que seus prestadores de serviço e fornecedores de bens emitam suas respectivas notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 22 de agosto de 2022.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda