Portaria Conjunta SEDIHPOP/SEMA nº 1 DE 13/06/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 jun 2022

Disciplina o procedimento administrativo para identificação da necessidade de realização de consulta livre, prévia e informada para a expedição de licenças ambientais e outras que possam afetar povos e comunidades tradicionais.

Considerando o conteúdo da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê a necessidade de realização de consulta livre, prévia e informada nos casos de medidas que resultem em impactos a povos e comunidades tradicionais;

Considerando o Decreto nº 6.040 , de 7 de fevereiro de 2007 que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais,que objetiva promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

Considerando a Portaria SEMA nº 76/2019 , que dispõe sobre a participação prévia de Populações Tradicionais e de outros Órgãos afins, no âmbito do processo de Licenciamento Ambiental estadual;

Considerando o Decreto Estadual nº 36.889, de 27.07.2021, que estabelece diretrizes para a emissão de licenças e autorizações ambientais e para a inscrição de imóveis no Cadastro Ambiental Rural (CAR), e dá outras providências;

Considerando o teor do acordo judicial homologado no âmbito do Processo nº 0856157-69.2021.8.10.0001 da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão acerca do direito à consulta livre, prévia e informada dos Povos e Comunidades Tradicionais durante os processos de licenciamento ambiental;

A Secretária de Estado Dos Direitos humanos e Participação Popular e a Secretária de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições legais,

Resolvem:

Art. 1º Apresente Portaria Conjunta estabelece fluxos para subsidiara análise dos casos em que a expedição de licenças ambientais deverá ser submetida à consulta livre, prévia e informada de povos e comunidades tradicionais diretamente afetadas, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada através do Decreto nº 5.051 , de 19 de abril de 2004.

Art. 2º Os processos administrativos para certificação da presença de povos e comunidades tradicionais na área de influência do empreendimento licenciado serão autuados através de requerimento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA direcionado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular-SEDIHPOP, devendo constar nos autos,obrigatoriamente, as seguintes peças técnicas em formato digital por meio de canal institucional específico para tal finalidade:

I - Documentos do empreendedor (RG, CPF e comprovante de endereço)

II - Shapefile do imóvel

III - Planta e o memorial descritivo do imóvel;

IV - Documentação utilizada pelo requerente da licença ambiental para comprovação de exercício da posse e propriedade do imóvel;

V - Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

VI - Certidão de uso e ocupação do solo Parágrafo único. Ausente qualquer dos documentos elenca dos neste artigo, a SEDIHPOP noticiará o fato à SEMA, que promoverá a juntada da documentação faltante no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 3º Após o recebimento do requerimento contendo os documentos elencados no art. 2º, a SEDIHPOP procederá com a consulta ao Cadastro Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais - CECT.

Parágrafo único. Caberá à SEDIHPOP a expedição de resposta à SEMA, no prazo de 05 (cinco) dias, acercada necessidade, ou não, de realização da consulta livre,prévia e informada dos povos afetados, mediante a verificação da existência de povos e comunidade tradicional,cadastrada no CECT,na área de influência do licenciamento ambiental pretendido.

Art. 4º Ausente previsão no Cadastro Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais - CECT que confirme a existência de povos e comunidades tradicionais na área de influência do licenciamento ambiental pretendido, será encaminhada certidão para a SEMA com a informação de que não foram identificados, até aquele momento, povos e comunidades tradicionais na área de influência do empreendimento.

§ 1º Após o recebimento da certidão negativa ou ultrapassado o prazo previsto no parágrafo único do artigo 3º sem a manifestação da SEDIHPOP, a SEMA procederá o trâmite regular do licenciamento ambiental pretendido sem a necessidade de aplicação dos procedimentos da Portaria SEMA nº 76/2019 .

§ 2º A expedição da certidão mencionada no caput não exclui a possibilidade de que, durante o processo de licenciamento ambiental, povo ou comunidade tradicional eventualmente existente na área de influência do empreendimento manifeste a sua existência e solicite sua inclusão no CECT, com todos os direitos decorrentes da inclusão no cadastro, inclusive a necessidade de realização de consulta livre, prévia e informada.

Art. 5º Caso seja verificada a existência de povo ou comunidade tradicional cadastrada na área de influência do licenciamento ambiental pretendido, seja por meio da manifestação de algum dos órgãos consultados ou da própria comunidade, a SEMA será comunicada da necessidade de realização de consulta livre, prévia e informada das comunidades impactadas antes da expedição de licença ambiental.

§ 1º Os procedimentos de consulta livre, prévia e informada seguirão, sempre que possível, os protocolos autônomos comunitários existentes como instrumento jurídico válido à realização do direito à consulta livre, prévia e informada.

§ 2º Os demais casos de realização da consulta livre, prévia e informada seguirão o procedimento estabelecido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais através da Portaria SEMA nº 76/2019 .

§ 3º Nos procedimentos de consulta livre, prévia e informada, os povos e comunidades tradicionais e suas organizações representativas deverão ser comunicados e informados sobre os detalhes das medidas a serem implementadas, com linguagem acessível de acordo com as suas especificidades.

Art. 6º A SEDIHPOP providenciará a elaboração e atualização, no mínimo trimestral, do Cadastro Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais - CECT a fim de certificar a existência de comunidades tradicionais na área de influência do licenciamento ambiental, mediante a expedição de ofícios aos órgãos listados no § 1º para que se manifestem quanto à existência de comunidades tradicionais, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Para o procedimento previsto no caput deste artigo, serão consultados:

I - A Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial - SEIR;

II - A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF;

III - O Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA;

IV - O Instituto Maranhense de Estudos Sócio econômicos e Cartográficos - IMESC;

V - A Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade - COECV

VI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA

VII - Fundação Cultural Palmares;

VIII - Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 2º Os ofícios de que trata o caput deste artigo deverão ser expedidos em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação desta Portaria Conjunta,por via física ou digital,através de endereços eletrônicos que serão informados pelos próprios órgãos listados no § 1º, cujo recebimento será confirmado, mesmo sem manifestação, 48 (quarenta e oito) horas após o envio.

§ 3º A consulta prevista neste artigo não exclui a possibilidade de manifestação direta de povos e comunidades tradicionais que, tomando conhecimento de processo para licenciamento ambiental que possa impactá-las,compareçam espontaneamente à SEDIHPOP, para requerer inclusão no CECT,ou à SEMA, para defender seus interesses.

Art. 7º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETÁRIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E PARTICIPAÇÃO POPULAR E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS/MA, 13 DE JUNHO DE 2022.

AMANDA CRISTINA DE AQUINO COSTA

Secretária de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular

RAYSA QUEIROZ MACIEL RODRIGUES

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais