Portaria Conjunta SAGRIMA/AGED nº 1 DE 13/08/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 ago 2021

Estabelece o procedimento para a concessão do SELO ARTE aos produtos alimentícios de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Oficial - municipal (SIM) e Estadual (SIE), produzidos de forma artesanal no Estado do Maranhão.

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária E Pesca no uso de suas atribuições legais que lhes conferem e a Diretora Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 30 inciso II da Lei Estadual nº 8.761 , de 1º de abril de 2008, alterada pela Lei Estadual nº 8.839, de 15 de julho de 2008 e o Artigo 4º, inciso XII do Regimento Interno da AGED - MA, aprovado pelo Decreto nº 21.638 de 23 de novembro de 2005.

Considerando a Lei Estadual nº 8.761 , de 01 de abril de 2008, que dispõe sobre a prévia inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal no Estado do Maranhão e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 10.086 de 20 de maio de 2014 que dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial familiar, de pequeno porte ou artesanal, para elaboração e comercialização de produtos da agroindústria no Estado do Maranhão, e o Decreto nº 30.388 de 15 de outubro de 2014 que regulamenta a Lei Estadual 10.086 de 20 de maio de 2014;

Considerando o Decreto nº 9.013, 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889 , de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal;

Considerando o disposto no art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro 1950, com redação dada pela Lei Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018, que dispôs sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal;

Considerando a Portaria nº 274 de 23 de dezembro de 2019, publicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no Diário Oficial da União, seção 1, página 13, que reconhece o Serviço de Inspeção Estadual do Maranhão com equivalência junto ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 9.918, de 18 de julho de 2019, que "regulamenta o art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950";

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 28, de 23 de julho de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que "estabelece o Manual de Construção e Aplicação do SELO ARTE;

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 67, de 10 de dezembro de 2019, do MAPA, que "estabelece os requisitos para que os Estados e o Distrito Federal realizem a concessão do SELO ARTE, aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal";

Considerando a Lei Estadual nº 10.610, de 01 de dezembro de 1997 e o Decreto nº 3.100, de 20 de julho de 1998;

Considerando a necessidade de regulamentação técnica para a concessão do SELO ARTE no Estado do Maranhão.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento para a concessão do SELO ARTE aos produtos alimentícios de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Oficial - municipal (SIM) e Estadual (SIE), produzidos de forma artesanal no Estado do Maranhão.

Art. 2º Compete à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão (AGED), por meio da Coordenação de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CIPA):

I - Observar a legislação pertinente e as normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para a concessão do SELO ARTE;

II - Estabelecer procedimentos visando o cumprimento das normas sanitárias e regulamentos complementares estaduais e federais;

III - Proceder à fiscalização dos produtos artesanais registrados com o SELO ARTE no território estadual;

IV - Fazer cumprir a regulamentação dos produtos artesanais, bem como as normas federais e estaduais vigentes;

V - Fornecer e atualizar as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais;

VI - Conceder o SELO ARTE aos produtos artesanais que atenderem as normativas vigentes.

Art. 3º É de responsabilidade do Serviço de Inspeção Oficial - SIM e SIE a inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos fabricantes de produtos alimentícios de origem animal artesanais, relativamente aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade.

Parágrafo único. Os estabelecimentos vinculados aos Serviços de Inspeção Municipal (SIM) poderão solicitar à concessão do SELO ARTE à AGED desde que o município esteja devidamente regulamentado.

Art. 4º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal serão identificados pela presença dos seguintes requisitos:

I - As matérias-primas de origem animal devem ser beneficiadas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou devem ter origem determinada;

II - As técnicas e os utensílios adotados que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do produto final devem ser predominantemente manuais em qualquer fase do processo produtivo;

III - O processo produtivo deve adotar boas práticas na fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor;

IV - As unidades de produção de matéria-prima e as unidades de origem determinada devem adotar boas práticas agropecuárias na produção artesanal;

V - O produto final de fabrico deve ser reconhecido como tipicamente artesanal pelas suas características de identidade e qualidade específicas e o seu processo produtivo;

VI - O uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes artificiais, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos;

VII - O processamento deve ser feito prioritariamente a partir de receita tradicional, que envolva técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores.

§ 1º O SELO ARTE pode ser concedido a produtos regulamentados ou novos produtos desenvolvidos, desde que atendidos os incisos I a VII, aprovação previa da formulação e do processo de fabricação do produto pela CIPA demais normativas pertinentes.

§ 2º Em caráter consultivo para dar subsidio técnico, cientifico e jurídico, dirimir dúvidas, e estabelecer parâmetros, as análises dos produtos artesanais não regulamentados poderão ser avaliados conjuntamente com o comitê gestor consultivo do SELO ARTE;

Art. 5º Os estabelecimentos devem possuir registros auditáveis dos processos de fabricação, das boas práticas na fabricação e das boas práticas agropecuárias, quando aplicável.

§ 1º A identidade, a qualidade e a segurança do produto alimentício artesanal, assim como a implantação e execução das boas práticas de fabricação e agropecuárias, e os requisitos que caracterizam a produção artesanal necessários para concessão do SELO ARTE serão garantidas pelo produtor artesanal.

§ 2º As boas práticas de fabricação deverão incluir, no mínimo, programa de limpeza e desinfecção, higiene e hábitos higiênicos e saúde dos manipuladores, controle integrado de pragas, análises laboratoriais, manutenção das instalações e equipamentos, controle da potabilidade da água e seleção das matérias-primas, ingredientes e embalagens.

Art. 6º O estabelecimento interessado em obter o SELO ARTE para seu produto, por meio do Serviço de Inspeção responsável, deverá encaminhar os seguintes documentos à CIPA/AGED:

I - requerimento devidamente preenchido e aprovado pelo Serviço de Inspeção Oficial no qual o estabelecimento está registrado;

II - memorial descritivo do produto, conforme modelo da CIPA, aprovado pelo Serviço de Inspeção Oficial no qual o estabelecimento está registrado;

III - certificado e/ou declaração de registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Oficial e comprovante de cadastro na CIPA, quando pertinente;

IV - checklist com parecer favorável, conforme modelo disponibilizado pela CIPA.

Art. 7º O Estado do Maranhão, por meio da AGED, concederá o SELO ARTE pautado na avaliação dos documentos apresentados, podendo realizar auditoria in loco sempre que julgar necessário.

Art. 8º A AGED, enviará os dados necessários para o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais do MAPA.

Art. 9º Qualquer alteração do processo produtivo ou dos dados cadastrais, deverá ser informado pelo estabelecimento ao Serviço de Inspeção Oficial no qual estiver registrado, para que este atualize as informações na AGED/CIPA e no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais do MAPA.

Art. 10. O SELO ARTE concedido a produto artesanal será suspenso pela AGED quando ocorrer:

I - O descumprimento dos procedimentos para concessão do selo Arte;

II - A falta de atendimento as solicitações formais da AGED.

Parágrafo único. No caso da suspensão de que trata o caput, havendo atendimento às normas e solicitações formais a autorização da concessão será restabelecida.

Art. 11. O SELO ARTE concedido a produto artesanal será cancelado pela AGED quando:

I - Do descumprimento os requisitos estabelecidos nesta portaria e demais normativos legais para a sua concessão;

II - Não forem atendidas, no prazo estabelecido, a correção de não conformidades ou irregularidades;

III - O estabelecimento perder o seu registro junto ao serviço de inspeção oficial.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ SERGIO DELMIRO VALE

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA

FABIOLA EWERTON K. MESQUITA

Diretora Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA