Portaria Conjunta SES/SEDUC nº 1 DE 02/06/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 jun 2020

Dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle ao novo coronavírus (COVID-19) a serem adotadas por todas as Instituições de Ensino no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

(Revogado pela Portaria Conjunta SES/SEDUC Nº 1 DE 14/05/2021):

A Secretária da Saúde e o Secretário da Educação, no uso da atribuição que lhes confere o art. 90, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e alterações posteriores, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), e dá outras providências;

Considerando os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função da COVID-19;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando o Parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE/CP) nº 05/2020, o qual estabelece que a reorganização do calendário escolar deva levar em consideração a possibilidade de retorno gradual das atividades com presença física dos estudantes e profissionais da educação na unidade de ensino, seguindo orientações das autoridades sanitárias;

Considerando que no referido parecer normativo do CNE/CP estabelece a obrigatoriedade de que seja assegurada a segurança sanitária nas unidades de ensino, reorganizando o espaço físico do ambiente escolar, bem como oferecendo orientações permanentes aos alunos quanto aos cuidados a serem tomados nos contatos físicos com os colegas, de acordo com o disposto pelas autoridades sanitárias,

Resolvem:

Art. 1º As medidas constantes nesta Portaria deverão ser adotadas por todas as instituições de ensino no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sejam públicas, privadas, comunitárias, confessionais e outras, independente do nível, etapa e modalidade de ensino, para fins de prevenção e controle ao novo coronavírus - COVID-19.

Art. 2º Deverão ser criados Centros de Operações de Emergência em Saúde para a Educação no âmbito estadual - COE-E Estadual e na estrutura das instituições de ensino - COE-E Local.

Art. 3º Serão ampliados os Centros de Operações de Emergência em Saúde já existentes, COE Regional e COE Municipal, incluindo participantes da educação das respectivas esferas.

Art. 4º Os Centros de Operações de Emergência em Saúde para a Educação deverão ter a seguinte constituição:

I - COE-E Estadual: será composto por quatro representantes da Secretaria da Educação, um representante da Secretaria da Saúde, um da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, um da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul, um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, um representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação e um representante do Sindicato do Ensino Privado do Rio Grande do Sul, os quais serão designados mediante portaria conjunta da Secretarias da Saúde e Educação do Estado;

II - COE Regional: serão ampliados os COE Regionais já existentes nas Coordenadorias Regionais de Saúde, agregando, pelo menos, dois representantes das Coordenadorias Regionais de Educação que compartilham os mesmos municípios de referência, de acordo com o especificado no Anexo II;

III - COE Municipal: serão ampliados os COE Municipais já existentes, agregando, pelo menos, dois representantes da educação, sendo um representante da respectiva rede municipal de ensino e, pelo menos, um representante das escolas privadas, comunitárias ou confessionais do município, quando houver;

IV - COE-E Local (Instituição de Ensino): formado, no mínimo, por um representante da Direção da Instituição de Ensino, um representante da comunidade escolar ou acadêmica e um representante da área de higienização;

§ 1º Caberá às secretarias da educação, no âmbito da rede estadual ou municipal, conforme a sua abrangência, designar mediante portaria os integrantes dos COE-E Locais e do COE Municipal;

§ 2º Caberá às secretarias da educação, no âmbito da rede estadual ou municipal, conforme a sua abrangência, indicar representantes para compor os COE Municipais, COE Regionais e o COE-E Estadual.

§ 3º Caberá à instituição de ensino constituir seu COE-E Local e elaborar o Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle, bem como, articular junto ao COE municipal o controle ao novo coronavírus - COVID-19 no âmbito da Instituição de Ensino.

Art. 5º São atribuições do COE-E Estadual:

I - garantir a indicação dos representantes das Coordenadorias Regionais de Educação nos COE Regionais;

II - monitorar regularmente as informações dos COE Regionais,por meio de relatórios de implementação dos protocolos;

III - garantir a implementação da política de distanciamento controlado nas instituições de ensino;

IV - adotar medidas de operação emergencial em articulação com a Secretaria da Saúde, com o estabelecimento de focos de atuação em instituições de ensino nos âmbitos regionais, municipais e locais;

V - acompanhar, apoiar e avaliar as ações dos COE Regionais.

Art. 6º São atribuições dos representantes da Educação junto aos COE-Regional e Municipal:

I - articular, em conformidade com os Planos de Contingência Estadual, ações no âmbito das Instituições de Ensino com o objetivo de controlar e acompanhar o avanço do novo coronavírus - COVID-19;

II - apoiar a implementação da política de distanciamento controlado no âmbito das Instituições de Ensino;

III - monitorar regularmente as informações dos COE-E Locais, por meio de relatórios de implementação dos protocolos;

IV - manifestar parecer favorável à retomada das atividades presenciais da Instituição de Ensino, mediante a informação do COE Local quanto ao cumprimento dos protocolos;

V - acompanhar a execução das medidas propostas e avaliar a necessidade de revisão e ajustes no âmbito das Instituições de Ensino;

VI-sugerir ajustes ou medidas de adequação aos COE-Es Locais sempre que necessário e, na impossibilidade de solução, submeter ao COE Municipal ou Regional para a deliberação.

Art. 7º São atribuições do COE-E Local:

I - elaborar o Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle do Novo Coronavírus - COVID-19, bem como articular junto ao COE Municipal as medidas de controle no âmbito da Instituição de Ensino;

II - inform ar e capacitar a comunidade escolar ou acadêmica sobre os cuidados a serem adotados por ocasião do novo coronavírus-COVID-19;

III - organizar a implementação dos protocolos de reabertura das aulas presenciais na perspectiva da política de distanciamento controlado;

IV - manter a rotina de monitoramento dos protocolos, garantida a execução diária dos mesmos;

V - manter informado o COE Municipal sobre casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 no âmbito da Instituição de Ensino e solicitar informações sobre os encaminhamentos necessários;

VI - analisar o histórico e a evolução dos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 no âmbito da Instituição de Ensino, de forma a subsidiar as tomadas de decisões do COE Municipal e Regional;

VII - planejar ações, definir atores e determinar a adoção de medidas para mitigar ameaças e restabelecer a normalidade da situação na Instituição de Ensino;

VIII - agregar outros componentes para auxiliar na execução de suas atribuições, sempre que necessário.

Parágrafo único. A participação no COE-E Local será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 8º As instituições de ensino deverão, sem exceção, criar um Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle do Novo Coronavírus - COVID-19, nos termos do Anexo I.

§ 1º Deverão constar, no plano de contingência da Instituição de Ensino, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados gerais da Instituição de Ensino;

II - procedimentos operacionais padrão;

III - medidas para grupos de risco;

IV - medidas para identificação de casos suspeitos;

V - medidas quando da identificação de casos suspeitos e confirmados;

VI - medidas para promover, orientar e fiscalizar o uso de equipamentos de proteção individual - EPIs;

VII - medidas de higienização e sanitização de ambientes;

VIII - medidas de higiene pessoal e distanciamento social, e outras pertinentes.

Art. 9º O Plano deverá ser elaborado pelo COE-E Local e encaminhado ao COE Municipal ou Regional, conforme a Rede de Ensino e esfera de gestão, com 15 (quinze) dias de antecedência da retomada das atividades presenciais, devendo ser analisado e aprovado pelo respectivo COE, em até 3 (três) dias úteis.

§ 1º Os COEs Municipais e Regionais deverão guardar a cópia eletrônica do Plano de Contingência de cada Instituição de Ensino para eventual acompanhamento.

§ 2º Para que a Instituição de Ensino tenha seu protocolo de reabertura validado, é indispensável que o seu Plano de Contingência tenha sido aprovado.

Art. 11. As instituições de ensino,no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sejam públicas, privadas, comunitárias, confessionais e outras, independente do nível, etapa e modalidade de ensino deverão adotar as seguintes medidas gerais de organização:

I - constituir o Centro de Operações de Emergência em Saúde para a Educação, denominado COE-E Local, cujas atribuições são as contidas no Art. 7º;

II - construir Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle do Novo Coronavírus - COVID-19, conforme Anexo I,e submetê-lo à aprovação do COE Municipal ou Regional, conforme a Rede de Ensino e esfera de gestão;

III - informar previamente a comunidade escolare/ou acadêmica sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da transmissão do novo coronavírus - COVID-19 adotadas pela Instituição de Ensino;

IV - orientar a comunidade escolar e/ou acadêmica sobre os cuidados necessários a serem adotados em casa e no caminho entre o domicílio e a Instituição de Ensino, cabendo à respectiva Instituição a adoção de diferentes estratégias de comunicação, priorizando canais virtuais;

V - providenciar a atualização d os contatos de emergência dos seus alunos e trabalhadores antes do retorno das aulas, bem como mantê-los permanentemente atualizados;

VI - organizar fluxos de sentido único para entrada, permanência, circulação e saída dealunos e trabalhadores antes do retorno das aulas, visando resguardar o distanciamento mínimo obrigatório e evitar aglomerações;

VII - priorizar a realização de reuniões por videoconferência, evitando a forma presencial e, quando não for possível, reduzir ao máximo o número de participantes e sua duração;

VIII - suspender a realização de excursões e passeios externos;

IX - suspender todas as atividades que envolvam aglomerações, tais como festas de comemorações, formações presenciais de professores, reuniões para entrega de avaliações, formaturas, dentre outras;

X - suspender as atividades esportivas coletivas presenciais, tais como: futebol, voleibol, ginástica, balé e outras, devido à propagação de partículas potencialmente infectantes;

XI - suspender a utilização de catracas de acesso e de sistemas de registro de ponto, cujo acesso e registro de presença ocorram mediante biometria, especialmente na forma digital, para alunos e trabalhadores;

XII - documentar todas as ações adotadas pela instituição de ensino em decorrência do cumprimento das determinações desta Portaria, deixando-as permanentemente à disposição, especialmente para a fiscalização municipal e estadual,em atendimento ao dever de transparência;

XIII - recomendar aos trabalhadores da Instituição de Ensino que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço.

Parágrafo único. As ações estabelecidas nesta Portaria deverão ser implementadas por todas as instituições de ensino, independentemente do número total de alunos e trabalhadores, devendo respeitar as especificidades dos níveis de ensino ofertados e as faixas etárias dos alunos.

Art. 12. As instituições de ensino também deverão implementar medidas de distanciamento social e de cuidado pessoal para alunos e trabalhadores, bem como promover, orientar e fiscalizar o uso obrigatório de máscara de proteção facial, executando as seguintes ações:

I - comunicar as normas de conduta relativas ao uso do espaço físico e à prevenção e ao controle do novo coronavírus - COVID-19, em linguagem acessível à comunidade escolar e/ou acadêmica, e afixar cartazes com as mesmas em locais visíveis e de circulação, tais como: acessos à Instituição, salas de aula, banheiros, refeitórios, corredores, dentre outros;

II - disponibilizar para todos os trabalhadores máscara de proteção facial de uso individual, cuja utilização deverá atender às orientações contidas nos protocolos gerais da política de distanciamento controlado;

III - adotar rotinas regulares de orientação de alunos e trabalhadores so bre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da transmissão do novo coronavírus - COVID-19, com ênfase na correta utilização, troca, higienização e descarte de máscaras de proteção facial, bem como na adequada higienização das mãos e de objetos, na manutenção da etiqueta respiratória e no respeito ao distanciamento social seguro, sempre em linguagem acessível para toda a comunidade escolar;

IV - implementar medidas para promover, orientar e fiscalizar o uso obrigatório de máscara de proteção facial por alunos e trabalhadores;

V - prover treinamento específico sobre higienização e desinfecção adequadas de materiais, superfícies e ambientes aos trabalhadores responsáveis pela limpeza;

VI - orientar alunos e trabalhadores sobre a necessidade e importância de higienizar constantemente as mãos, conforme protocolos dos Órgãos de Saúde, especialmente nas seguintes situações: após o uso de transporte público; ao chegar na Instituição de Ensino; após tocar em superfícies tais como maçanetas das portas, corrimãos, botões de elevadores, interruptores; após tossir, espirrar e/ou assoar o nariz; antes e após o uso do banheiro; antes de manipular alimentos; antes de tocar em utensílios higienizados; antes e após alimentar os alunos; antes das refeições; antes e após práticas de cuidado com os alunos, como troca de fralda, limpeza nasal, etc.; antes e após cuidar de ferimentos; antes e após administrar medicamentos; após a limpeza de um local e/ou utilizar vassouras, panos e materiais de higienização; após remover lixo e outros resíduos; após trocar de sapatos; antes e após fumar; após o uso dos espaços coletivos; antes de iniciar uma nova atividade coletiva;

VII - orientar alunos e trabalhadores a usar lenços descartáveis para higiene nasal e bucal e a descartá-los imediatamente em lixeira com tampa, preferencialmente de acionamento por pedal ou outro dispositivo;

VIII - orientar os trabalhadores a manter as unhas cortadas ou aparadas e os cabelos presos e a evitar o uso de adornos, como anéis e brincos;

IX - orientar alunos e trabalhadores a higienizar regularmente os aparelhos celulares com álcool 70 por cento ou solução sanitizante de efeito similar;

X - orientar alunos e trabalhadores a higienizar a cada troca de usuário os computadores, tablets, equipamentos, instrumentos e materiais didáticos empregados em aulas práticas;

XI - orientar alunos e trabalhadores a evitar, sempre que possível, o compartilhamento de equipamentos e materiais didáticos;

XII - orientar alunos e trabalhadores evitar comportamentos sociais tais como aperto de mãos, abraços e beijos;

XIII - orientar alunos e trabalhadores a não partilhar alimentos e não utilizar os mesmos utensílios, como copos, talheres, pratos etc.;

XIV - orientar alunos e trabalhadores a não partilhar material escolar, como canetas, cadernos, réguas, borrachas etc.;

XV - orientar alunos e trabalhadores a não partilhar objetos pessoais, como roupas,escova de cabelo, maquiagens, brinquedos e assemelhados;

XVI - reduzir a quantidade de materiais disponíveis nas salas, como livros e brinquedos, isolando-os na medida do possível e mantendo apenas o que for estritamente necessário para as atividades didático-pedagógicas;

XVII - delimitar a capacidade máxima de pessoas nas salas de aulas, bibliotecas, ambientes compartilhados e elevadores, afixando cartazes informativos nos locais;

XVIII - orientar alunos e trabalhadores a manter o distanciamento mínimo de uma pessoa a cada 3 (três) degraus nas escadas rolantes e afixar cartazes informativos;

XIX - desestimular o uso de elevadores, por meio de cartazes afixados em locais visíveis, que contenham orientações mínimas, recomendando a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento;

Parágrafo único É vedado o uso de máscara de proteção facial por criança menor de dois anos, pessoa que não seja capaz de removê-la sem assistência, assim como por qualquer pessoa durante o período de sono.

Art. 13. A s instituições de ensino que possuam em suas dependências crianças menores de seis anos ou com algum grau de dependência deverão adotar medidas para que estas recebam auxílio para a lavagem adequada das mãos com a regularidade necessária.

Art. 14. Nas instituições de ensino em que houver a necessidade de realizar troca de fraldas dos alunos, orientar os trabalhadores responsáveis pela troca a usar luvas descartáveis e a realizar a adequada lavagem das mãos da criança após o procedimento.

Art. 15. As instituições de ensino deverão adotar as seguintes medidas de limpeza do ambiente:

I - higienizar o piso das áreas comuns a cada troca de turno, com soluções de hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim;

II - higienizar, uma vez a cada turno, as superfícies de uso comum, tais como maçanetas das portas, corrimãos, botões de elevadores, interruptores, puxadores, teclados de computador, mouses, bancos, mesas, telefones, acessórios em instalações sanitárias, etc. com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

III - ampliar a atenção para a higiene do piso nos níveis de ensino onde os alunos o utilizem com maior frequência para o desenvolvimento das práticas pedagógicas, como na Educação Infant il e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

IV - adotar propé de uso individual por trabalhadores e alunos quando da utilização com maior frequência do piso para o desenvolvimento das práticas pedagógicas, o qual dev erá ser vestido toda a vez que o aluno ou o trabalhador adentrar no espaço, bem como ser retirado ao sair, e deverá ser trocado ou higienizado diariamente, caso não seja descartável. Caso seja utilizado um tipo de "calçado" em substituição do propé, deverá seguir as mesmas instruções acima;

V - higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso comum, como colchonetes, tatames, trocadores, cadeiras de alimentação, berços entre outros;

VI - higienizar diariamente brinquedos e materiais utilizados pelas crianças da Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental e higienizar imediatamente após o uso brinquedos e materiais que forem levados à boca pelos alunos;

VII - evitar o uso de brinquedos e outros materiais de difícil higienização;

VIII - não partilhar objetos de uso individual, como babeiros, fraldas, lençóis, travesseiros, toalhas etc.;

IX - garantir, sempre que possível, material individual e higienizado para o desenvolvimento das atividades pedagógicas.

X - garantir equipamentos de higiene, como dispensadores de álcool gel, lixeiras com tampa com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (como lixeira com pedal);

XI - d ispo nibilizar preparações alcoólicas antissépticas 70% (setenta por cento) em formato de gel, espuma ou spray, para higienização das mãos, em todos os ambientes da instituição de ensino e em locais estratégicos e de fácil acesso, como entrada, saída, corredores, elevadores etc.;

XII - disponibilizar kit de higiene completo nos banheiros, com sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e preparações alcoólicas antissépticas 70% (setenta por cento) em formato de gel, espuma ou spray;

XIII - desativar todos os bebedouros da Instituição de Ensino e disponibilizar alternativas, como dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso individual, desde que constantemente higienizados;

XIV - manter abertas todas as janelas e portasdos ambientes, privilegiando, na medida do possível, a ventilação natural;

XV - manter limpos filtros e dutos do ar condicionado.

Art. 16. As instituições de ensino deverão adotar as seguintes medidas para a readequação dos espaços físicos e da circulação social:

I - readequar a forma de atendimento dos alunos respeitando o teto de operação definido pelo Sistema de Distanciamento Controlado para a bandeira vigente na região em que se localiza a Instituição de Ensino;

II - readequar os espaços físicos respeitando o distanciamento mínimo obrigatório que, nas instituições de ensino, é de um metro e meio (1,5m) de distância entre pessoas com máscara de proteção facial
(exemplo: em salas de aula) e de dois metros (2m) de distância entre pessoas sem máscara(exemplo, durante as refeições);

III - organizar as salas de aula de forma que os alunos se acomodem individualmente em carteiras, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório;

IV - estabelecer, afixar em cartaz e respeitar o teto de ocupação, compreendido como o número máximo permito de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um mesmo ambiente, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório;

V - demarcar o piso dos espaços físicos, de forma a facilitar o cumprimento das medidas de distanciamento social, especialmente nas salas de aula, nas bibliotecas,nos refeitórios e em outros ambientes coletivos;

VI - implementar corredores de sentido único para coordenar os fluxos de entrada, circulação e saída de alunos e trabalhadores, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas;

VII - evitar o uso de espaços comuns que facilitem a aglomeração de pessoas, como pátios, refeitórios, ginásios, bibliotecas, entre outros;

VIII - escalonar os horários de intervalo, refeições, saída e entra de salas de aula, bem como horários de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios etc., a fim de preservar o distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas e evitar a aglomeração de alunos e trabalhadores nas áreas comuns;

IX - evitar o acesso de pais, responsáveis, cuidadores e/ou visitantes no interior das dependências das instituições de ensino, com exceção do momento de entrada e de saída dos alunos da Educação Infantil, preservadas as regras de distanciamento mínimo obrigatório e uso de máscara de proteção facial;

X - evitara aglomeração de pessoas em saídas e entradas das instituições de ensino, privilegiando o sistema de drive-thru para a entrada e saída de crianças nas escolas, quando possível;

XI - assegurar o respeito d o s pais, responsáveis e/ou cuidadores às regras de uso de máscara de proteção facial e de distanciamento mínimo obrigatório nas dependências externas à Instituição de Ensino, quando da entrada ou da saída de alunos, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;

XII - assegurar que trabalhadores e alunos do Grupo de Risco permaneçam em casa, sem prejuízo de remuneração e de acompanhamento das aulas, respectivamente.

XIII - aferir a temperatura de todas as pessoas previamente a seu ingresso nas dependências da Instituição de Ensino, por meio de termômetro digital infravermelho, vedando a entrada daquela cuja temperatura registrada seja igual ou superior a 37,8 graus;

XIV - ao aferir temperatura igual ou superior a 37,8 graus, a Instituição de Ensino deverá orientar a pessoa sobre o acompanhamento dos sintomas e a busca de serviço de saúde para investigação diagnóstica e deverá comunicar o fato imediatamente ao COE-E Local.

Art. 17. São consideradas integrantes do Grupo de Risco as pessoas com: cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca,
cardiopata isquêmica, arritmias); pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave; doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC; imunodepressão; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes mellitus, conforme juízo clínico; obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40); doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down); idade igual ou superior a sessenta (60) anos com as comorbidades aqui relacionadas; gestação de alto risco, além de outras a serem definidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 18. São sintomas de síndrome gripal: quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória.

Art. 19. São medidas a serem adotadas em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19 na comunidade escolar e/ou acadêmica:

I - orientar os trabalhadores e alunos a informar imediatamente ao COE-E Local caso apresentem sintomas de síndrome gripal e/ou convivam com pessoas sintomáticas;

II - organizar uma sala de isolamento para casos que apresentem sintoma s de síndrome gripal;

III - definir fluxos claros de entrada e saída do caso suspeito da sala de isolamento,bem como os encaminhamentos necessários à rede de saúde;

IV - identificar o serviço de saúde de referência para notificação e encaminhamento dos casos de suspeita de contaminação;

V - reforçar a limpeza dos objetivos e das superfícies utilizadas pelo caso suspeito, bem como da área de isolamento;

VI - promover o isolamento imediato de qualquer pessoa que apresente os sintomas gripais;

VII - informar imediatamente a rede de saúde do município sobre a ocorrência de casos suspeitos, para que seja investigado seu vínculo com outros casos atendidos de síndrome gripal e, em caso positivo, retornar essa informação à vigilância municipal. No caso de trabalhadores e alunos que residam em outros municípios, garantir a notificação da rede de saúde do município de residência;

VIII - afastar os casos sintomáticos do ambiente da Instituição de Ensino, orientar quanto à busca de serviço de saúde para investigação diagnóstica e/ou orientar sobre as medidas de isolamento domiciliar, até o resultado conclusivo da investigação do surto ou até completar o período de 14 dias de afastamento. Os mesmos procedimentos devem ser adotados para aquelas pessoas que convivem com pessoas que apresentem sintomas de síndrome gripal;

IX - manter registro atualizado do acompanhamento de todos os trabalhadores e alunos afastados para isolamento domiciliar (quem, quando, suspeito/confirmado, em que data, serviço de saúde onde é acompanhado, se for o caso, etc.);

X - garantir o retorno dos alunos após a alta e a autorização da área da saúde e do COE-E Local, evitando evasão e abandono escolar;

XI - realizar busca ativa diária, em todos os turnos, dos trabalhadores e alunos com sintomas de síndrome gripal;

XII - prever substituições na eventualidade de absenteísmo de trabalhadores em decorrência de tratamento ou isolamento domiciliar por suspeita ou confirmação de COVID-19.

Art. 20. As instituições de ensino deverão adotar as seguintes medidas para a distribuição e manipulação da alimentação escolar:

I - garantir a segurança sanitária na distribuição da alimentação escolar na rede de ensino durante a pandemia do novo coronavírus- COVID-19;

II - estabelecer horários alternados de distribuição de alimentos, com o objetivo de evitar aglomerações;

III - obedecer o distanciamento mínimo de dois metros (2m) entre pessoas no refeitório;

IV - organizar a disposição das mesas no refeitório de modo a assegurar o distanciamento mínimo de dois metros (2m) entre pessoas;

V - dispor de uma alimentação saudável, priorizando o valor nutricional, a praticidade e a segurança nas refeições;

VI - dar preferência à utilização de talheres e copos descartáveis e, na impossibilidade, utilizar talheres higienizados e individualizados, sem contato;

VII - substituir os sistemas de autosserviço de bufê, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos;

VIII - orientar os trabalhadores a evitar tocar o rosto, em especial os olhos e a máscara, durante a produção dos alimentos;

IX - evitar utilizar toalhas de tecido nas mesas ou outro material que dificulte a limpeza e, não sendo possível, realizar a troca após cada utilização.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período em que durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus- COVID-19.

Porto Alegre, 02 de junho de 2020.

ARITA BERGMANN,

Secretária da Saúde

FAISAL KARAM,

Secretário da Educação

ANEXO I  - Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da Transmissão de COVID-19

ANEXO II - Relação dos Municípios e Região de Monitoramento do Sistema de Distanciamento Controlado