Portaria Conjunta BANDES/SEFAZ nº 1-R DE 29/09/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 set 2020

Estabelece os critérios de classificação para o reconhecimento e mensuração dos créditos a receber relacionados aos financiamentos concedidos pelo FUNDAP - Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias.

O Secretário de Estado da Fazenda e o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, e com as informações constantes do processo nº 2.019-WBLXF, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o item 3 do Anexo Único da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado (IN TCE-ES) nº 36/2016, que impõe ao Estado a obrigatoriedade de reconhecer, mensurar e evidenciar os demais cre´ditos a receber,(exceto cre´ditos tributa´rios, previdencia´rios e de contribuic¸o~es a receber), bem como dos respectivos encargos, multas e ajustes para perdas;

Considerando o Item 1.3.6. do Parecer Prévio TC nº 066/2019-1, que recomenda à Sefaz, que: "no exerci´cio de sua compete^ncia de o´rga~o central do sistema de contabilidade estadual, em conformidade com os preceitos da NBC TSP Estrutura Conceitual (itens 3.10 a 3.16 e 5.6 a 5.13), e do MCASP(itens 2.1.1 e 2.1.2), adote os procedimentos necessa´rios para normatizar os crite´rios de classificac¸a~o para o reconhecimento e mensurac¸a~o dos cre´ditos a receber oriundos de financiamentos concedidos (Fundap),

Considerando os diferentes potenciais de recuperabilidade, a fim de que os registros conta´beis deste ativo e o correspondente ajuste para perdas espelhem a real possibilidade de recuperac¸a~o econo^mico -financeira do cre´dito";

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer que os créditos a receber decorrentes de financiamentos concedidos à conta do FUNDAP serão classificados de acordo com os critérios definidos nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - devedor: pessoa jurídica que celebrou contratos de financiamento do FUNDAP ao abrigo da Lei nº 2.508 , de 22.05.1970, na qualidade de devedor principal ou corresponsável;

II - endividamento total: soma do valor total devido pelo devedor, na qualidade de devedor principal ou corresponsável;

III - ativo contingente: parcela de valor do crédito decorrente do financiamento concedido à conta do FUNDAP que perdeu a capacidade de gerar benefícios econômicos futuros;

IV - nível de risco: nota atribuída ao devedor ou grupo de devedores que representa a estimativa para perdas de crédito esperadas do ativo;

V - ajustes para perdas dos créditos de financiamento: parcela de valor dos créditos oriundos de financiamento do FUNDAP, decorrente da diferença entre o valor contábil do financiamento concedido e o valor esperado de realização.

Art. 3º As perdas esperadas de créditos decorrentes de financiamentos concedidos à conta do FUNDAP serão classificadas nos níveis de risco estabelecidos nesta portaria em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, segundo os critérios e parâmetros de avaliação da Administração, devendo ser observado os seguintes percentuais de provisão:

I - Nível 1 - 0% (zero por cento) sobre o valor das operações com até 59 dias de atraso.

II - Nível 2 - 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações com atraso entre 60 e 120 dias.

III - Nível 3 - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das operações com atraso entre 121 e 180 dias.

IV - Nível 4 - 100% (cem por cento) sobre o valor das operações com atraso superior a 181 dias.

§ 1º A classificação das operações de crédito de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco.

§ 2º Admite-se a reclassificação para a categoria de maior risco quando houver fatos novos relevantes que justifiquem a mudança de nível de risco.

Art. 4º As operações classificadas no Nível 4 devem ser transferidas para contas de controle, no ativo compensado, com a correspondente baixa dos ajustes estimados para perda, após decorridos 365 dias de atraso.

Art. 5º É vedado o reconhecimento no resultado do período de receitas e encargos de qualquer natureza relativos a operações de crédito baixadas para perda.

Art. 6º Por ocasião do levantamento de balanços, os créditos registrados nas contas de compensação mencionadas no art. 4º poderão ser baixados em caráter permanente, observado o prazo prescricional, mediante declaração expressa da área responsável pela cobrança judicial, fundamentada em critérios objetivos e consistentes, que evidenciem a impossibilidade de recuperação.

Art. 7º O BANDES encaminhará à Secretaria da Fazenda os relatórios com a composição dos créditos a receber classificados conforme art. 3º após o encerramento de cada mês, para fins de reconhecimento e mensuração de acordo com os diferentes potenciais de recuperabilidade.

Art. 8º Em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, os integrantes do GT-FUNDAP, instituído pela Portaria Conjunta SEFAZ/BANDES nº 001-S, de 03 de janeiro de 2020, encaminharão ao Secretário de Estado da Fazenda e ao Diretor-Presidente do BANDES, cronograma de atividades a serem executadas para fins de implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021, exceto o disposto no art. 8º, cujos efeitos são imediatos.

Vitória, 29 de setembro de 2020.

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Diretor-Presidente do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo