Portaria Conjunta SEPLAD nº 1 DE 26/03/2019

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 29 mar 2019

Disciplina isenções e as quantidades mínimas a serem observadas no ressarcimento de despesas incorridas na reprodução de documentos sob a gestão e guarda do Município de Curitiba.

O Secretário Municipal De Finanças e o Secretario Municipal de Planejamento e Administração do Munícipio de Curitiba, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o artigo 73 do Decreto 1.135 de 02 de agosto de 2012, e

Considerando os custos arcados pelas unidades da Administração Municipal com a reprodução de documentos,

Resolvem:

Art. 1º Os interessados em obter cópias de documentos que se encontrem sob a gestão e guarda dos Órgãos da Prefeitura de Curitiba, estarão sujeitos ao recolhimento de valor a título de ressarcimento de despesas incorridas com o atendimento e que será levado a crédito do tesouro municipal.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se cópia como resultado da reprodução de um documento através de fotocópia, digitalização e/ou impressão.

Art. 2º O valor da cópia por folha (A4) é o definido pelo decreto nº 1433 de 19 de dezembro de 2018 emitido pela Secretaria Municipal de Finanças para o exercício de 2019.

Art. 3º Pelo fornecimento de até 7 (sete) cópias A4 em papel ou 10 (dez) cópias A4 digitalizadas, não será exigido o recolhimento de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Para mais de um requerimento, referente ao mesmo documento ou processo, sendo do mesmo interessado, em formato eletrônico e em período inferior a 30 (trinta) dias, não serão cobradas as custas.

Art. 4º O valor será recolhido por meio de Guia de Recolhimento do Município.

Parágrafo único. A disponibilização das cópias de documentos somente será efetivada após a comprovação da apropriação do respectivo valor aos cofres públicos, ressalvados os casos dispostos no artigo 5, XXXII, "b" da Constituição Federal.

Art. 5º O ressarcimento de despesas de que trata o art. 1º não se aplica às requisições:

I - dos órgãos integrantes da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.

II - dos órgãos públicos que mantenham convênio com o Município de Curitiba.

III - do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, Câmara Municipal de Curitiba.

Art. 6º Ficam dispensados do pagamento dos valores de que tratam os artigos 2º aqueles cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

§ 1º A situação descrita no caput será comprovada por declaração do próprio interessado ou a seu rogo, na hipótese de o requerente não saber ler, nem escrever.

§ 2º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado na forma da Lei.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, 26 de março de 2019.

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk: Secretário Municipal de Finanças

Alexandre Jarschel de Oliveira: Secretário Municipal de Planejamento e Administração