Portaria Conjunta SEEDF/SEF nº 1 DE 22/05/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 mai 2017

Regulamenta a análise de projeto e a liberação de parcelas do Financiamento Especial para o Desenvolvimento (FIDE/DF) prevista no artigo 9º do Decreto nº 37.892 , de 23 de dezembro de 2016.

Os Secretários de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável e de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando o disposto no artigo 9º do Decreto nº 37.892 , de 27 de dezembro de 2016,

Resolvem:

Art. 1º O requerimento para a concessão do Financiamento Especial para o Desenvolvimento (FIDE/DF), de que trata o art. 1º do Decreto nº 37.892 , de 27 de dezembro de 2016, deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal - SEDES/DF, com o respectivo Projeto de Viabilidade Técnica Econômica e Financeira (PVTEF) disponibilizado no site www.sde.df.gov.br, na forma prevista no Anexo I a esta Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:

I - atos constitutivos da empresa e posteriores alterações com a chancela da Junta Comercial;

II - Certidão Negativa de Débitos do Distrito Federal;

III - Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;

IV - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);

V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, do Tribunal Superior do Trabalho - TST;

VI - declaração formal de que os sócios ou o titular da empresa não respondem por crime previsto nas Leis Federais nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, nº 7.492, de 16 de junho de 1986, nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nº 9.613, de 03 de março de 1998;

VII - domicílio eletrônico da empresa proponente e do seu representante legal, devendo mantê-lo atualizado.

§ 1º Na pendência de alguma das exigências previstas nos incisos I a VII do caput deste artigo, o interessado será notificado para providenciar a regularização no prazo de 30 dias, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Diretor da Diretoria de Análise e Acompanhamento de Benefícios (DAABE) da Subsecretaria de Programas e Incentivos Econômicos (SUPEC) da SEDES/DF.

§ 2º A regularidade fiscal perante a Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e outros órgãos poderá ser verificada mediante consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, nos termos do Decreto Federal nº 3.722, de 09 de janeiro de 2001.

§ 3º O PVTEF deverá observar os critérios de enquadramento a serem definidos pelo COPEP/DF, conforme disposto no art. 6º , do Decreto nº 37.892 , de 27 de dezembro de 2016.

Art. 2º O requerimento de adesão apresentado na forma do art. 1º será analisado pela Gerência de Análise de Projetos/DAABE, no prazo limite de 60 dias, que produzirá relatório conclusivo a ser encaminhado, com anuência da SUPEC/SEDES, ao Conselho de Gestão de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, para deliberação quanto à concessão do financiamento, observados os objetivos e as limitações definidos pelo art. 1º, e os parâmetros do art. 3º , § 9º, ambos do Decreto nº 37.892 , de 27 de dezembro de 2016.

§ 1º A DAABE consultará a Secretaria de Estado de Fazenda para a definição do limite a que se refere o art. 3º , § 8º, do Decreto nº 37.892 , de 27 de dezembro de 2016, antes da emissão do relatório a que se refere o caput.

§ 2º Enquanto não atendida, a notificação prevista no art. 1º, § 1º, suspende a contagem do prazo de que trata o caput.

Art. 3º O mutuário do financiamento deverá apresentar à SEDES cópia do contrato celebrado com o Banco de Brasília - BRB, previsto no art. 5º , parágrafo único, do Decreto nº 37.892 , de 27 de dezembro de 2016, para instrução do processo administrativo respectivo, no prazo de 30 dias após a celebração do termo contratual.

Art. 4º O pedido de liberação de parcela do financiamento de que trata o art. 9º do Decreto nº 37.892 , de 27 de dezembro de 2016, deverá ser apresentado pelo mutuário até o dia 10 de cada mês, ao Gestor do FUNDEFE vinculado à SUAG/SEDES, instruído com comprovantes:

I - do depósito do emolumento em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do Banco de Brasília S/A - BRB, na conta corrente nº 800.086-5, no valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento a ser liberada;

II - da contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER - DF, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7845, ou declaração do mutuário de que não possua débito para com o referido fundo;

III - da prestação de garantia fidejussória e real, esta última representada pela caução de título de emissão do agente financeiro do Distrito Federal, na proporção de, no mínimo, 10% do valor de cada parcela liberada do crédito; e

IV - da regularidade fiscal cadastral e financeira junto à Fazenda Pública do DF, abarcando os tributos vencidos, declarados e lançados de ofício, inscritos ou não na Dívida ativa do DF.

§ 1º O comprovante previsto no inciso II deverá ser acompanhado de original e cópia da declaração mensal do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), cujo original, após conferência, será restituído ao requerente.

§ 2º Em substituição ao disposto no inciso III, o pedido apresentado pelo mutuário do FIDE/DF poderá ser instruído com comprovação da constituição de garantia real imobiliária no valor correspondente a, no mínimo, 125% do montante do valor do financiamento autorizado ou garantia fidejussória dos sócios cotistas, acionistas ou diretores do empreendimento.

§ 3º As garantias de que tratam o inciso III e o § 2º permanecerão bloqueadas e vinculadas à operação de crédito até o vencimento desta ou até o resgate antecipado da divida contraída ou até a eventual verificação de excesso nas garantias ofertadas, esta última hipótese sujeita à prévia manifestação do Gestor do FUNDEFE.

Art. 5º A liberação de parcela de financiamento de que trata o art. 4º, pela SUAG/SEDES, condiciona-se a que o mutuário comprove:

I - regularidade fiscal cadastral e financeira junto à Fazenda Pública do DF, abarcando os tributos vencidos, declarados e lançados de ofício, inscritos ou não na Dívida ativa do DF;

II - a manutenção da condição de regularidade quanto às certidões exigidas pelos incisos, II a V do art. 1º.

III - mediante regular escrituração do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, a existência de movimentação comercial para o mês de referência;

IV - ter efetuado o pagamento, no mês de janeiro de cada ano, de juros de 0,1% (um décimo por cento) ao mês, incidentes sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas entre janeiro e dezembro do ano anterior, se houver, o que deverá ser comprovado pelo agente financeiro a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 37.892 , de 27 de dezembro de 2016;

IV - ter efetuado caução de garantia mediante Certificado de Depósito Bancário - CDB, de emissão do BRB, na proporção de, no mínimo, 10% do valor de cada parcela de crédito a ser liberada, observado procedimento alternativo previsto no § 2º do art. 4º;

V - ter concedido autorização ao BRB para que essa instituição efetive, na conta corrente vinculada à operação, todos os débitos e créditos necessários à operacionalização da sistemática do FIDE, definindo-se o rol desses na própria autorização concedida; e

VI - mediante declaração formal, que seus sócios ou o titular da empresa não estejam respondendo por crimes previstos na Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951; na Lei nº 7.492 de 16 de Junho de 1986; na Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990; na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1988 e na Lei nº 9.613 de 3 de março de 1998.

§ 1º A liberação das parcelas a que se refere o caput não poderá exceder o limite máximo mensal definido em Resolução do COPEP/DF para o mutuário (art. 3º , § 9º, do Decreto nº 37.892 , de 27 de dezembro de 2016).

§ 2º A liberação de que trata o caput condiciona-se, ainda, à escrituração do Livro Fiscal Eletrônico, na forma e prazo de que trata a Portaria SEF nº 210 , de 14 de julho de 2006.

§ 3º Entende-se por mês de referência, para os efeitos desta Portaria, o segundo mês imediatamente anterior ao da data limite do pedido de liberação da parcela de financiamento.

§ 4º A liberação das parcelas de que trata o caput fica ainda condicionada à apresentação pelo mutuário, no momento da solicitação à SUAG/SEDES, do formulário constante do Anexo II a esta Portaria, devidamente preenchido.

§ 5º As parcelas de financiamento, assim como os respectivos valores de emolumento e aquisição da garantia sobre a parcela do financiamento, quando necessário, poderão ser ajustadas em até três meses após o período de liberação.

§ 6º Os ajustes de que trata o § 5º, respeitados os limites de financiamento aprovados pelo COPEP/DF, serão comunicados aos respectivos mutuários com antecedência de até 10 dias da data prevista para os recolhimentos de que tratam as alíneas "a" e "b", do inciso III, do artigo 6º.

§ 7º A Declaração de que trata o inciso VII somente será reapresentada na hipótese de alteração do quadro societário ou titularidade da empresa.

Art. 6º Para fins de liberação das parcelas de financiamento dos Programas supracitados, o Gestor do FUNDEFE deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - autuar processo para instruir o pagamento das parcelas de financiamento, contendo a publicação no DODF da resolução de aprovação do financiamento após o recebimento da documentação pertinente encaminhada pela DAABE/SUPEC, a seguir relacionada:

a) relatório de análise técnica e de viabilidade econômico-financeira do PVTEF;

b) cópia da aprovação do PVTEF;

c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

e) Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;

f) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);

g) Certidão Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos do Distrito Federal;

h) Certidão Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos Trabalhistas - CNDT, do Tribunal Superior do Trabalho - TST;

i) comprovação mediante declaração formal, que seus sócios ou o titular da empresa não estejam respondendo por crimes previstos na Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951; na Lei nº 7.492 de 16 de Junho de 1986; na Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990; na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1988 e na Lei nº 9.613 de 3 de março de 1998;

j) informação do domicílio eletrônico da empresa proponente e do seu representante legal, devendo adotá-lo como o instrumento principal de comunicação com o mutuário;

II - anexar via da cédula de crédito exarada pelo BRB, devidamente registrada, inclusive seus aditivos.

III - inserir no processo citado no inciso I, para cada requerimento apresentado na forma do Anexo II:

a) comprovante da aquisição da garantia sobre a parcela de financiamento, na forma de título de emissão do BRB em relação à primeira parcela do financiamento, se dará na data da assinatura da cédula de crédito de que trata o inciso II e as demais até o 10º dia dos meses subsequentes à primeira liberação;

b) comprovante de recolhimento do emolumento de 0,5% sobre a parcela prevista de financiamento, em favor do FUNDEFE, cujo recolhimento, em relação à primeira parcela de financiamento, se dará na data da assinatura da cédula de crédito de que trata o inciso II e as demais até o 10º dia dos meses subsequentes à primeira liberação;

c) autorização exarada pela autoridade competente ou seu substituto legal, para empenho da despesa com a parcela de financiamento, acompanhada da respectiva nota de empenho e documentação inerente à liquidação e pagamento da despesa;

d) atestado do cumprimento pelo mutuário do cronograma físico-financeiro do projeto, nos casos de implantação do projeto.

§ 1º Os comprovantes e certidões referidos neste artigo deverão estar devidamente atualizados e em plena validade no momento da liberação das parcelas dos financiamentos.

§ 2º A garantia de que trata o inciso III, "a", poderá ser substituída, com anuência do Gestor do FUNDEFE, por garantia fidejussória ou garantia real hipotecária de, no mínimo, 125% do valor do financiamento concedido.

§ 3º A comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, com a Seguridade Social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e outros órgãos, poderá ser verificada mediante consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de que trata o Decreto federal nº 3.722, de 09 de janeiro de 2001.

§ 4º O Gestor do FUNDEFE deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, os dados do requerimento de solicitação de liberação de parcela, assim que recebê-lo do mutuário, para fins de cumprimento do disposto no § 5º.

§ 5º Os valores do faturamento ajustado e da respectiva parcela a ser liberada serão informados ao Gestor do FUNDEFE pela Secretaria de Estado de Fazenda até o dia 15 de cada mês, calculados com base nos dados informados no Livro Fiscal Eletrônico - LFE do mês de referência.

§ 6º A primeira parcela do financiamento será liberada no limite do valor mensal aprovado pelo COPEP/DF.

§ 7º Enquanto o Sistema Eletrônico de Informações - SEI não estiver em efetivo funcionamento na SEDES, a forma de comunicação prevista no § 4º, dar-se-á via e-mail institucional.

§ 8º Poderá ser considerado como mês referência, o mês imediatamente anterior ao da data limite do pedido de liberação da parcela do financiamento, desde que o beneficiário do financiamento de que trata esta portaria, tenha efetuado o recolhimento do ICMS do referido período e escriturado seu respectivo Livro Fiscal Eletrônico - LFE, até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 7º Após definição do valor da parcela a ser financiada e constatada a adimplência das obrigações pelo mutuário, o Gestor do FUNDEFE deverá encaminhar ao mutuário, em até 03 dias, por meio de endereço eletrônico fornecido, os valores correspondentes ao emolumento e a garantia a ser prestada.

Art. 8º Em caso de financiamento de instalação, a DAABE deverá encaminhar ao Gestor do FUNDEFE o atestado de cumprimento do cronograma físico-financeiro do mutuário, até o dia 15 do mês de liberação da parcela de financiamento.

Art. 9º Para fins de liberação de pagamento das parcelas de financiamento, o Gestor do FUNDEFE deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - verificar e informar ao COPEP/DF sobre a disponibilidade orçamentária e financeira para liquidação das parcelas de novos financiamentos, atentando para os montantes comprometidos com os financiamentos já em execução;

II - verificar, antes da liberação de qualquer parcela do financiamento, se há situação de inadimplência por parte do mutuário;

III - notificar o mutuário para regularização de possível pendência, bem como para prestar informações adicionais, no prazo de 30 dias, contado da ciência da notificação, prorrogável por igual período desde que devidamente justificado;

IV - cancelar a parcela de financiamento objeto da notificação de que trata o inciso III, caso não tenha sido regularizada a referida pendência ou prestada a informação adicional no prazo estipulado;

V - efetuar o empenho, a liquidação e a liberação das parcelas do financiamento a crédito do mutuário, bem como a liquidação da taxa de administração recolhida pelo BRB, correspondente a 2% sobre os juros cobrados anualmente dos financiamentos;

Parágrafo único. Entende-se como inadimplência, as situações em que não houve o pagamento de obrigações financeiras, bem como com relação ao descumprimento no disposto no art. 6º.

Art. 10. Na execução de suas atividades, o Gestor do FUNDEFE deverá:

I - observar as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e a prestação de contas;

II - apresentar relatório ao COPEP/DF no prazo estipulado para fechamento do balanço anual do Distrito Federal, com a relação dos valores liberados no exercício e as disponibilidades do FUNDEFE.

Art. 11. A Gerência de Acompanhamento e Implantação de Projetos da DAABE/SUPEC/SEDES revisará anualmente os financiamentos concedidos, com base nas informações prestadas, até 05 de janeiro de cada exercício financeiro, pelo mutuário, atestando o cumprimento das condições e metas estabelecidas pelo COPEP/DF para fruição do financiamento, relativas ao ano anterior.

§ 1º O relatório produzido pela GEAIP, com a aprovação da SEDES, será encaminhado ao COPEP/DF para homologação daquele colegiado, nos termos do art. 6º , § 4º, do Decreto nº 37.892 , de 27 de dezembro de 2016.

§ 2º A decisão do COPEP/DF deverá ser também anexada ao processo concedente.

§ 3º Após 30 dias do prazo previsto no caput, o não fornecimento das informações pelo mutuário ensejará a suspensão do financiamento, até a regularização da pendência.

Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

ANTÔNIO VALDIR OLIVEIRA FILHO

Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável

JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

ANEXO II