Portaria Conjunta SEMGOV/CGM nº 1 DE 01/03/2016

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 25 abr 2016

Dispõe sobre as normas complementares relativas às parcerias entre a Prefeitura Municipal de São Luís e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de atividades ou de projetos, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Governo e o Controlador Geral do Município, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o estabelecido no art. 98, incisos I e II da Lei Orgânica de São Luís,

Resolvem:


Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares para as parcerias celebradas entre a Prefeitura Municipal de São Luís e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de convênio.

§ 1º As parcerias com órgãos e entidades do Poder Executivo, que representam a Administração Pública Municipal, se restringirão à execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas na correspondente Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual do Município.

§ 2º Submetem-se às regras desta Portaria os recursos oriundos de emenda parlamentar ao Orçamento Municipal, que porventura venham a ser executados por meio de parceria entre a Administração Publica Municipal e organizações da sociedade civil.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - organização da sociedade civil: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores, ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

II - administração pública: órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;

III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública municipal e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de convênio;

IV - termo de convênio: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública municipal com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

III - obras e serviços de engenharia: consertos ou reparos, reformas, recuperação, manutenção de bens móveis, dentre outros serviços relacionados, exceto as obras e serviços que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas particulares.

Art. 3º Para celebração de parceria prevista nesta Portaria a organização da sociedade civil deverá atender aos requisitos de proposição, qualificação dos dirigentes, qualificação jurídica e fiscal, qualificação técnica e operacional e qualificação quanto ao regular funcionamento, conforme relação de documentos comprobatórios constante do Anexo I desta Portaria.

§ 1º Quando a proposta de parceria for motivada por emenda parlamentar ao Orçamento da Prefeitura, além dos documentos e informações elencados no caput deste artigo, faz-se necessária a apresentação de comprovante da aprovação da respectiva emenda, contendo o número da emenda, o nome do autor/parlamentar e respectivo valor, devidamente deferido pelo Chefe do Poder Executivo ou por quem este delegar expressamente.

§ 2º É requisito para celebrar parceria com a administração pública municipal a regularidade da organização da sociedade civil quanto à prestação de contas de recursos recebidos anteriormente, que será comprovada por meio de certidão emitida pelo respectivo órgão ou entidade concedente.

Art. 4º Cabe ao órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal proceder a análise da documentação apresentada pela organização da sociedade civil, necessária à celebração do convênio.

§ 1º Caso a documentação referida no caput seja aprovada, o órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal deverá juntar aos autos outros documentos e informações que entende ser necessários, dentre eles:

I - Comprovante de Censo Escolar realizado pelo INEP, quando o objeto do convênio se tratar de atendimento, manutenção ou desenvolvimento do ensino;

II - Certidão informando a regularidade quanto à execução do(s) convênio(s) e recurso(s) repassado(s) anteriormente, comprovando se a organização da sociedade civil está ou não em mora e inadimplente com outros convênios celebrados;

III - Informação sobre a existência de dotação orçamentária específica no orçamento da concedente, que deverá ser evidenciada no termo de convênio, indicando-se a respectiva nota de empenho;

IV - Parecer Técnico sobre a aprovação do plano de trabalho e atendimento dos requisitos técnicos pela organização da sociedade civil para celebração do convênio;

V - Parecer Jurídico sobre a minuta e possibilidade do convênio, observando o atendimento das exigências formais e legais para a celebração do respectivo instrumento;

VI - Autorização do Gestor ou Ordenador de Despesa para a emissão de empenho e celebração do convênio:

VII - Nota de Empenho emitida em nome do Credor, no valor total a ser repassado no exercício, devidamente assinada;

VIII - Termo de Convênio contendo, pelo menos, as cláusulas essenciais, e Plano de Trabalho aprovado, ambos os instrumentos devidamente assinados;

IX - Comprovante da publicação no Diário Oficial do Município da resenha do convênio (DOM); e,

X - Comprovante do Cadastro do convênio no Site do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

§ 2º Caso exista pendência na documentação apresentada, o órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal assinará o prazo de até 30 (trinta) dias para que a organização da sociedade civil, proponente da celebração, manifeste-se com documentos e/ou informações que sane a referida pendência, sob pena de indeferimento da proposta e arquivamento do processo.

§ 3º Constatada falsidade nos documentos e informações apresentados pela organização da sociedade civil, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a proposta será indeferida e o processo arquivado, e, caso o convênio tenha sido assinado, este será cancelado.

§ 4º Em ano eleitoral, cujos cargos em disputa na eleição sejam da esfera administrativa municipal, é vedada a celebração de convênios e, por conseguinte, a transferência voluntária ou liberação de recursos nos três meses que antecedem o pleito, ressalvados os recursos destinados a:

I - cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado;

II - executar programas autorizados em lei e de natureza continuada; e,

III - atender situações de emergência e de calamidade pública.

§ 5º A verificação dos requisitos fiscais para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo termo de convênio, assim como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor e/ou prazo, não sendo necessária nas liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no instrumento.

Art. 5º As transferências de recursos para organização da sociedade civil poderão ser realizadas a título de:

I - subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, para atender supletivamente as organizações sociais da sociedade civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

II - contribuição corrente, para atender despesas de manutenção ou custeio de projetos de organização da sociedade civil que não atuem nas áreas de que trata o inciso I deste artigo.

III - contribuições de capital ou auxílio, de que trata o § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964, para atendimento de despesas de capital, notadamente, para investimentos ou inversões financeiras, a serem realizadas pelas organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. A classificação orçamentária das transferências de recursos a que se refere o caput e incisos deste artigo será na modalidade de aplicação 50 (transferência a entidade privada sem fins lucrativos) e, conforme o caso, nos elementos de despesa 41 (Contribuições), 42 (Auxílio) e 43 (Subvenções Sociais).

Art. 6º As transferências financeiras para as organizações da sociedade civil serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais.

Art. 7º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria com organização da sociedade civil, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de convênio.

Art. 8º As organizações da sociedade civil beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estão submetidas à fiscalização do Poder Público Municipal, com a finalidade de verificar a regularidade da execução, prestação de contas e o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às celebrações de convênios ou instrumentos congêneres.

Art. 9º Sem detrimento do exercício das responsabilidades dos órgãos concedentes, compete à Controladoria Geral do Município fiscalizar, auditar e controlar a celebração, execução e prestação de contas, das parcerias realizadas por meio de convênio ou instrumentos congêneres com a Prefeitura Municipal de São Luís.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município, ao tomar conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotará as medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei, podendo inclusive determinar a instauração da tomada de contas especial, sem prejuízo da apuração da responsabilidade solidária do gestor omisso ou ainda, a qualquer tempo, independente das medidas administrativas adotadas.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

LUIZ CARLOS DE ASSUNÇÃO LULA FYLHO

Secretário Municipal de Governo

DÉLCIO RODRIGUES E SILVA NETO

Controlador Geral do Município

ANEXO I PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 29 DE MARCO DE 2016.

ITEM DESCRIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CELEBRAÇÃO DA PARCERIA
   
I DOCUMENTOS RELACIONADOS À PROPOSIÇÃO DA PARCERIA
1 Ofício do dirigente legal da Organização da Sociedade Civil (OSC) ao Gestor do Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal solicitando a celebração da parceria.
2 Plano de Trabalho.
II DOCUMENTOS RELACIONADOS À QUALIFICAÇÃO DOS DIRIGENTES DA OSC
3 Comprovantes dos documentos pessoais do dirigente da OSC: Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e comprovante de endereço da sua residência.
4 Relação nominal atualizada dos dirigentes que compõem o quadro administrativo da OSC, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles, assinada pelo dirigente da OSC.
5 Declaração do dirigente da OSC atestando que não possui em seu quadro de dirigentes agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
6 Cópia da Ata da assembleia de eleição e posse do quadro de dirigentes da Entidade, com os nomes dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal em exercício, devidamente registrada no cartório competente, e com a assinatura dos demais associados presentes na Assembleia.
III QUALIFICAÇÃO JURÍDICA E FISCAL DA OSC
7 Comprovante recente de endereço da OSC (comprovação de que a OSC funciona no endereço por ela declarado).
8 Cópia do estatuto ou contrato social da entidade e suas alterações, registrado em cartório competente (devendo seu objeto social ser compatível inclusive com as características do programa ou ação municipal).
9 Prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, quando vier a celebrar o instrumento.
10 Prova de regularidade com a Fazenda Federal, na forma da lei (Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).
11 Prova de regularidade com a Fazenda Estadual, na forma da lei (Certidão Negativa de Débito e Certidão Negativa de Dívida Ativa).
12 Prova de regularidade com a Fazenda Municipal, na forma da lei.
13 Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei (Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS, fornecido pelo Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal - CAIXA).
14 Prova de regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias (Certidão Negativa de Débito, fornecida pelo sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do INSS).
15 Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa.
16 Declaração do dirigente da OSC, sob as penas do art. 299 do Código Penal , acerca da não existência de dívida da entidade com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito.
17 Declaração do dirigente da OSC, sob as penas do art. 299 do Código Penal , de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres.
18 Projeto básico, cronograma físico-financeiro e planilha de custos (quando o objeto da parceria se referir à obra e serviço de engenharia).
19 Prova de propriedade ou posse legitima do imóvel (caso seja necessário à execução do objeto pactuado, especialmente quando a parceria tiver por objeto a execução de obras ou serviços de engenharia no imóvel).
20 Comprovação da existência de licença ambiental prévia (quando a parceria envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, como previsto na Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro daquele ano).
IV QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL DA OSC
21 Comprovação de que a OSC tenha desenvolvido, durante os últimos três anos (anteriores à data prevista para a celebração do convênio), atividades referentes à matéria objeto do convênio que pretenda celebrar (essa comprovação pode ser efetuada mediante a apresentação de instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, relatórios de atividades desenvolvidas, declarações de conselhos de políticas públicas, secretarias municipais ou estaduais responsáveis pelo acompanhamento da área objeto da parceria, dentre outras, demonstrando a regularidade no desempenho da gestão e execução do objeto da referida parceria; além disso, esses documentos comprobatórios devem ser aprovados pelo órgão da administração pública responsável pela matéria objeto do convênio que se pretenda celebrar).
22 Declaração assinada pelo respectivo dirigente da OSC informando as instalações, o aparelhamento, o pessoal técnico e/ou equipe dimensionada no programa de trabalho, assim como as condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas (não sendo necessária a demonstração de capacidade instalada prévia, exceto no caso de convênio para atendimento, manutenção ou desenvolvimento do ensino).
23 Declaração, sob as penas do art. 299 do Código Penal , de que a entidade oferece igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outra cobrança (para convênios relacionados com atendimento, manutenção ou desenvolvimento do ensino).
24 Projetos pedagógicos aprovados (para convênios relacionados com atendimento, manutenção ou desenvolvimento do ensino).
25 Comprovação da conta bancaria específica para o recebimento e movimentação dos recursos, com a identificação do número da conta e agência e do nome da OSC.
V QUALIFICAÇÃO QUANTO AO REGULAR FUNCIONAMENTO DA OSC
26 Comprovante de funcionamento regular da OSC nos últimos três anos, com a identificação do CNPJ da respectiva OSC, emitido no ano da celebração da parceria, por órgãos e entidades relacionadas às atividades desenvolvidas pela referida organização, tais como:
a) Resolução de Reconhecimento e Autorização de Funcionamento expedida pelo Conselho Municipal de Educação (CME), assim como Declaração do CME sobre o regular funcionamento da escola, comprovando que a entidade atende aos padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino (obrigatório para convênios relacionados com atendimento, manutenção ou desenvolvimento do ensino);
b) Certificação como entidade beneficente de assistência social (CEBAS), na forma da Lei nº 12.101/2009 , ou Certificado emitido pelo Conselho Municipal de Assistência Social (para convênios relacionados ao atendimento na área de assistência social);
c) Certidão de Regular Funcionamento emitida pelo Ministério Público Estadual;
d) Certidão, declaração expressa ou documento equivalente emitido pelos demais Conselhos de Políticas Públicas, Federações, dentre outros órgãos e entidades congêneres.