Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS nº 1 DE 21/03/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2013

Dispõe sobre o pagamento de valores oriundos da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, o Secretário da Receita Federal do Brasil e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009; o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010; e o art. 22 do Anexo I da Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social, aprovado pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009; e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, na Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, e na Portaria Interministerial nº 410, de 29 de julho de 2009,

 

Resolvem:

 

Art. 1º. O pagamento dos valores decorrentes da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizado conforme os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

 

§ 1º Para fins do pagamento de que trata o caput, serão processadas as compensações financeiras relativas aos benefícios concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, em manutenção em 5 de maio de 1999 (estoque), e aquelas relativas aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999 (fluxo).

 

§ 2º O pagamento dos valores decorrentes de compensação financeira somente será realizado para os entes instituidores devedores de contribuições previdenciárias, depois de efetuada a compensação dos valores de estoque e de fluxo com os respectivos débitos exigíveis perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS PARA CONSTATAÇÃO DA REGULARIDADE DO REGIME CREDOR

 

Seção I

Da Hipótese em que o RPPS é Credor

 

Art. 2º. Se o RPPS for credor, anteriormente ao pagamento de que trata o art. 1º, a Divisão de Compensação Previdenciária do órgão central do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), localizada em Brasília (DF), deverá verificar, de forma centralizada, a regularidade do ente federativo perante o Ministério da Previdência Social (MPS) e a Fazenda Nacional, relativamente a débitos previdenciários, procedendo da seguinte forma:

 

I - para verificação da regularidade perante a Fazenda Nacional, a Divisão de Compensação Previdenciária mencionada no caput encaminhará arquivo à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), nos 6 (seis) dias anteriores ao último dia útil de cada mês, contendo o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos respectivos entes federativos, observado o Anexo I a esta Portaria, para que seja verificada a existência ou a possibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN), para os entes federativos relacionados no arquivo; e

 

II - para verificação da regularidade perante o MPS, a Divisão de Compensação Previdenciária mencionada no caput consultará a existência de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) para os entes federativos, no sítio da Previdência Social, na Internet, no endereço .

 

§ 1º No caso de passivo de estoque, a regularidade perante a Fazenda Nacional será consultada por meio do CNPJ do ente federativo.

 

§ 2º No caso de fluxo, a regularidade perante a Fazenda Nacional será consultada:

 

I - por meio do CNPJ do ente federativo, quando o RPPS não possuir personalidade jurídica própria; ou

 

II - por meio do CNPJ do RPPS, quando o RPPS possuir personalidade jurídica própria.

 

Art. 3º. A Dataprev deverá devolver o arquivo de que trata o inciso I do art. 2º, com as informações solicitadas, no dia seguinte ao do seu recebimento, observado o leiaute contido no Anexo II a esta Portaria.

 

Art. 4º. Para efeito da compensação de que trata esta Portaria serão considerados somente os débitos exigíveis do ente federativo instituidor do RPPS, excluindo-se as dívidas de suas autarquias e fundações.

 

Parágrafo único. No caso do fluxo, os débitos do RPPS que possuir personalidade jurídica própria serão motivo de bloqueio do pagamento.

 

Art. 5º. Comprovada a existência ou a possibilidade de emissão de CND ou CPD-EN e de CRP para o ente federativo, a Divisão de Compensação Previdenciária encaminhará ao setor financeiro do INSS Autorização de Pagamento (AP), conforme modelos constantes dos Anexos IV e VIII a esta Portaria, com o valor total a ser desembolsado, para que seja operada a compensação financeira de que trata o art. 1º, acompanhada de relação detalhada por ente do RPPS, que deverá conter a identificação do ente federativo ou da autarquia gestora do RPPS, o número de inscrição no CNPJ, o valor a ser pago e os dados bancários declarados no Anexo I do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o MPS e o ente federativo.

 

Parágrafo único. No caso de desembolso concomitante de valores de estoque e de fluxo, deverão ser emitidas 2 (duas) AP, devendo a 1ª (primeira), conter o valor total a ser desembolsado para pagamento do passivo de estoque, observada a limitação prevista no caput do art. 6º, e a 2ª (segunda), conter o valor total a ser desembolsado para pagamento do fluxo.

 

Art. 6º. O pagamento para os entes federativos e para as autarquias gestoras dos RPPS, quando relativo ao estoque, será efetuado:

 

I - em parcela única, se o crédito for inferior ou igual a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); ou

 

II - em parcelas mensais de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando o crédito for superior a esse montante.

 

Parágrafo único. Os limites de que trata o caput não se aplicam aos pagamentos relativos ao fluxo.

 

Art. 7º. Comprovada a inexistência de CRP ou a impossibilidade de sua emissão para o ente federativo, o pagamento dos valores de que trata o art. 1º será bloqueado, ainda que exista CND ou CPD-EN válida, ou seja possível a sua emissão.

 

Art. 8º. Comprovada a inexistência ou a impossibilidade de emissão de CND ou CPD-EN para o ente federativo, o INSS encaminhará às unidades regionais da PGFN, por correio eletrônico institucional, até o 3º (terceiro) dia útil do mês, relatório, conforme modelo constante do Anexo III a esta Portaria, com a relação dos entes federativos para os quais há possibilidade de emissão de CRP, mas que estão em situação irregular perante a Fazenda Nacional.

 

§ 1º O relatório mencionado no caput deverá conter, separadamente, os valores relativos ao estoque e ao fluxo.

 

§ 2º Em relação ao fluxo, caso o RPPS tenha personalidade jurídica própria e esteja em situação irregular perante a Fazenda Nacional, o relatório mencionado no caput não será encaminhado para as unidades regionais da PGFN, devendo o pagamento ficar suspenso até que o RPPS regularize a sua situação perante a Fazenda Nacional.

 

Art. 9º. Depois do recebimento do relatório de que trata o art. 8º, a PGFN e a RFB consultarão os débitos exigíveis do ente federativo, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), adotando o seguinte procedimento:

 

I - as unidades regionais da PGFN deverão encaminhar para as suas unidades vinculadas, nos termos do seu Regimento Interno, por correio eletrônico institucional, o relatório elaborado pelo INSS, conforme disposto no art. 8º, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do relatório;

 

II - após o recebimento do relatório, as unidades vinculadas da PGFN deverão indicar os débitos que serão quitados ou amortizados, observada a ordem estabelecida no art. 163 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN);

 

III - observado o disposto no § 1º, as unidades da PGFN deverão encaminhar às unidades da RFB do domicílio fiscal do ente federativo, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do correio eletrônico enviado pela unidade regional da PGFN com a indicação de seus débitos, se houver, o relatório elaborado pelo INSS, a fim de as unidades da RFB procedam à indicação de seus débitos previdenciários para compensação;

 

IV - até o último dia útil do mês do recebimento do correio eletrônico referido no inciso I, as unidades da PGFN e da RFB enviarão notificação ao ente federativo, conforme anexo XI, requerendo autorização para realizar a compensação e informando os débitos selecionados para quitação ou amortização com os valores de que trata o art. 1º;

 

V - no caso de indicação de débitos, simultaneamente, pelas unidades da PGFN e da RFB, na hipótese prevista no inciso III, cada um dos órgãos deverá encaminhar uma notificação para autorização de compensação pelo ente federativo ou autarquia gestora do RPPS, relativamente aos débitos por eles administrados;

 

VI - o ente federativo disporá de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da notificação remetida pela PGFN e pela RFB, na hipótese do inciso III, para enviar a autorização da quitação ou amortização proposta e a autorização do dirigente da entidade de RPPS, conforme anexos XII e XIII;

 

VII - a notificação a que se refere o inciso anterior deverá ser efetivada com Aviso de Recebimento (AR);

 

VIII - recebida a autorização do ente federativo e da autarquia gestora do RPPS, na hipótese prevista no inciso IV, as unidades da PGFN e da RFB emitirão as Guias da Previdência Social (GPS) para quitação ou amortização dos débitos indicados e encaminharão, no prazo de 5 (cinco) dias, o arquivo, juntamente com o relatório do Anexo VII, às unidades regionais da PGFN e às superintendências da RFB, respectivamente;

 

IX - as unidades regionais da PGFN e as superintendências da RFB deverão compilar os relatórios e as GPS enviadas pelas unidades a elas vinculadas e encaminhá-los, até o antepenúltimo dia útil do mês seguinte ao da formulação da consulta referida no art. 8º, em arquivo único, por correio eletrônico institucional, para o INSS, que atuará na forma do art. 10;

 

X - após a quitação das GPS pelo setor financeiro do INSS, as unidades da PGFN e da RFB providenciarão os ajustes necessários para a alocação dos pagamentos, a fim de que ocorra a quitação ou amortização dos respectivos débitos indicados para compensação;

 

XI - autorizada a quitação ou amortização, a cobrança dos débitos indicados deverá ficar sobrestada até a efetivação da compensação, não sendo permitido o seu parcelamento ou qualquer outro evento ou alteração de fase;

 

XII - havendo quitação dos débitos, estes deverão ser baixados por liquidação e, na hipótese de apropriação de valor por pagamento parcial, em virtude da insuficiência da parcela, deverá ser prosseguida a cobrança do saldo remanescente dos débitos indicados para a compensação.

 

§ 1º As unidades da PGFN somente enviarão o relatório e a relação de débitos selecionados às unidades da RFB, conforme descrito no inciso III deste artigo, se o valor total a ser pago ao ente federativo ou à autarquia gestora do RPPS for maior que o valor dos débitos selecionados pela unidade da PGFN para a compensação.

 

§ 2º Caso a autorização do ente federativo e do dirigente da autarquia gestora do RPPS, quando for o caso, não tenha sido recebida ou tenha sido extemporânea, a compensação será considerada não autorizada.

 

§ 3º Caso o ente federativo não autorize a compensação, seja pela ausência de resposta ou pela negativa expressa, as unidades da PGFN e da RFB deverão enviar, no prazo de 5 (cinco) dias do término do prazo previsto no inciso VI, o relatório constante do Anexo VII, devidamente preenchido, às unidades regionais da PGFN e às superintendências da RFB, respectivamente, que o encaminharão ao INSS, no prazo previsto no inciso VIII, a fim de justificar a suspensão do pagamento, na forma do art. 10, inciso I, alínea "a".

 

§ 4º As GPS de que trata o inciso VIII deverão ser preenchidas com a data do recebimento da autorização de compensação enviada pelo ente federativo ou autarquia gestora do regime próprio de previdência social.

 

§ 5º A data a ser considerada para fins de quitação ou amortização dos débitos, nos termos do inciso XII, será a do recebimento da autorização concedida pelo ente federativo ou autarquia gestora do RPPS.

 

§ 6º As autorizações enviadas pelo ente federativo ou pela autarquia gestora do regime próprio de previdência social deverão ficar arquivadas nos processos administrativos correspondentes aos débitos quitados ou amortizados.

 

§ 7º Se o relatório encaminhado pelo INSS, conforme disposto no art. 8º, contiver valores de estoque e de fluxo, os valores de estoque deverão ser utilizados prioritariamente para quitar ou amortizar os débitos e, não sendo suficientes, deverão ser utilizados os valores de fluxo.

 

Art. 10º. Recebido o relatório das unidades regionais da PGFN e das superintendências da RFB, nos termos do inciso IX do art. 9º, a Divisão de Compensação Previdenciária do INSS adotará os seguintes procedimentos:

 

a) se o ente federativo ou a autarquia gestora do RPPS não houver concedido a autorização de que trata o inciso VI do art. 9º, o pagamento de que trata o art. 1º permanecerá suspenso até que a sua situação perante a PGFN ou a RFB seja regularizada;

 

b) se o ente federativo ou a autarquia gestora do RPPS houver concedido a autorização de que trata o inciso VI do art. 9º e o valor da GPS for igual ao valor de estoque e de fluxo, observada a ordem de preferência do valor de estoque, serão encaminhados para o setor financeiro do INSS os dados e o valor da GPS a ser quitada, acompanhada de AP, conforme modelo constante do Anexo VI a esta Portaria;

 

c) se o ente federativo ou a autarquia gestora do RPPS houver concedido a autorização de que trata o inciso VI do art. 9º, e o valor dos débitos indicados pela PGFN ou pela RFB for menor que o valor de estoque e de fluxo a ser-lhe repassado, serão encaminhadas ao setor financeiro do INSS 2 (duas) AP, conforme modelos dos Anexos V, VI, IX e X a esta Portaria, constando de uma o valor a ser utilizado para quitação da GPS referente aos débitos para com a Fazenda Nacional, e da outra, o valor do saldo de estoque e fluxo a ser repassado ao ente;

 

§ 1º O pagamento do saldo de estoque e fluxo a ser repassado ao ente ou à autarquia gestora do RPPS resultante da compensação, conforme disposto na alínea "c" somente será realizado no mês em curso se o ente federativo estiver em situação regular perante a PGFN, a RFB e o MPS.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso o ente não esteja em situação regular, o valor ficará retido até a sua regularização.

 

Art. 11º. O procedimento de verificação da existência ou possibilidade de emissão de CRP e CND ou CPD-EN para os entes federativos será realizado mensalmente para fins de liberação do pagamento dos valores de que trata o art. 1º, observado o que dispõe o art. 5º.

 

§ 1º Constatada a regularização do ente federativo perante a Fazenda Nacional, antes do recebimento da autorização de que trata o inciso VI do art. 9º, o INSS solicitará à PGFN e à RFB, por correio eletrônico institucional, o cancelamento dos procedimentos previstos no art. 9º e providenciará o pagamento da parcela relativa ao mês em curso, acrescida do valor das parcelas que não foram pagas por motivo de irregularidade.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, o valor da parcela do mês em curso, acrescido das parcelas que não foram pagas por motivo de irregularidade, não poderá exceder o limite previsto no inciso II do art. 6º, exceto na hipótese de pagamento do fluxo.

 

§ 3º Se o valor da parcela do mês em curso, acrescido das parcelas que não foram pagas por motivo de irregularidade, exceder ao limite previsto no inciso II do art. 6º, relativamente ao estoque, o excedente será somado ao saldo credor do ente federativo ou da autarquia gestora do RPPS, sendo redistribuído nas parcelas seguintes.

 

Seção II

Da Hipótese em que o RGPS é Credor

 

Art. 12º. Se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia 30 (trinta) de cada mês, devendo o RPPS efetuar o pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

 

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado no caput, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA PAGAMENTO DOS VALORES DAS PARCELAS DECORRENTES DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E DA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS PERANTE A PGFN E A RFB.

 

Art. 13º. O pagamento dos valores de que trata o art. 1º será realizado pelo Órgão Central do INSS, localizado em Brasília - DF, estando condicionado à existência de dotação orçamentária, vinculada à Unidade Orçamentária 33904 - Fundo do Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 14º. A Divisão de Execução Orçamentária e Financeira (Deof) da Direção Central do INSS realizará a quitação das AP e das GPS por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), adotando os seguintes procedimentos:

 

I - as AP deverão ser entregues à Deof da Coordenação de Orçamento e Finanças (Corfin) do INSS, devidamente preenchidas e assinadas pelas chefias do emissor e do ordenador de despesas;

 

II - na hipótese de pagamento dos valores para o ente federativo ou para a autarquia gestora do RPPS que não possui débitos perante a Fazenda Nacional, a Divisão de Compensação Previdenciária encaminhará à Deof uma AP, conforme modelo constante do Anexo IV a esta Portaria, para o caso de passivo de estoque, ou conforme modelo constante do Anexo VIII a esta Portaria, para o caso de passivo de fluxo, acompanhada de relação contendo nome do favorecido, CNPJ, razão social e valor a ser repassado;

 

III - se houver indicação de débitos pela PGFN ou pela RFB e o valor dos débitos for menor do que o valor da parcela a ser paga após a compensação financeira, a Divisão de Compensação Previdenciária do INSS emitirá 2 (duas) AP, sendo uma referente aos valores de estoque e outra referente aos valores de fluxo, da seguinte forma:

 

a) a 1ª (primeira) AP deverá ser preenchida com os dados do ente federativo ou da autarquia gestora do RPPS, conforme modelos constantes dos Anexos V e IX a esta Portaria;

 

b) a 2ª (segunda) AP deverá indicar a PGFN ou a RFB como favorecida, conforme o caso, devendo ser preenchida conforme modelos constantes dos Anexos VI e X a esta Portaria;

 

IV - se o valor dos débitos indicados pela PGFN e pela RFB for igual ao valor da parcela, a Divisão de Compensação Previdenciária emitirá 1 (uma) AP, conforme modelos constantes dos Anexos VI e X a esta Portaria, da qual a PGFN ou a RFB constará como favorecida, conforme o caso, sendo o valor do saldo do estoque, neste caso, igual a 0 (zero).

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III e no inciso IV, se houver mais de um débito indicado pela PGFN ou pela RFB para quitação ou amortização,será preenchida uma AP para cada débito, conforme modelos constantes dos Anexos VI e X a esta Portaria.

 

Art. 15º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil

 

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

Presidente do Instituto do Seguro Social

 

ANEXO I

 

CONSULTA VALIDAÇÃO CND/CPD-em

 

COMPETÊNCIA MM/AAAA

 

UF RAZÃO SOCIAL CNPJ

XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX

XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX

XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX

XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX

XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX

XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX

XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX

XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX

XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX

XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX

XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX

XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX

XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX

XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX

UF - Alfanumérico - 2 posições

RAZÃO SOCIAL - Alfanumérico - 38 Posições

CNPJ - Numérico 14 posições

 

ANEXO II

 

RETORNO DE INFORMAÇÃO - VALIDADE CND/CPD-EM

 

COMPETÊNCIA MM/AAAA

 

CNPJ

TEM CERTIDÃO S/N

N PEDIDO

FINALIDADE

SIT

DT EMISSÃO CNPJ

CNPJ CERTIDÃO VÁLIDA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14 posições CNPJ enviado no arquivo de entrada, pelo cliente;

 

01 posição = "S" tem certidão válida/"N" não tem certidão válida;

 

17 posições = número do pedido (APS (5 posições) + PCND (12 posições);

 

01 posição = finalidade da certidão;

 

01 posição = situação do pedido;

 

08 posições = data do pedido/emissão da certidão;

 

14 posições = CNPJ do estabelecimento que possui certidão válida.

 

Situação do pedido:

 

0 = CNPJ com problemas de cadastro;

 

2 = pedido de restrição;

 

5 = CND impressa;

 

8 = CPD-EN impressa.

 

Finalidade da Certidão:

 

1 = Conc. Habite-se e/ou averbação de imóvel;

 

3 = Para fins de baixa:

 

4 = Outros;

 

5 = Registro/Arquivo alterações contratuais:

 

ANEXO III

 

RELAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR PERANTE A RFB/PGFN

 

COMPETÊNCIA XX/XXXX

 

UF

ENTE INSTITUIDOR

CNPJ

RPPS (AUTARQUIA) (S/N)

FLUXO/ ESTOQUE

VALOR

XX

XXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXX

(S/N)

 

R$ XXX.XXXX,XX

XX

XXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXX

(S/N)

 

R$ XXX.XXXX,XX

XX

XXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXX

(S/N)

 

R$ XXX.XXXX,XX

XX

XXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXX

(S/N)

 

R$ XXX.XXXX,XX

XX

XXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXX

(S/N)

 

R$ XXX.XXXX,XX

XX

XXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXX

(S/N)

 

R$ XXX.XXXX,XX

XX

XXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXX

(S/N)

 

R$ XXX.XXXX,XX

XX

XXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXX

(S/N)

 

R$ XXX.XXXX,XX

 

UF - Alfanumérico - 2 posições

 

ENTE INSTITUIDOR - Alfanumérico - 38 Posições

 

CNPJ Numérico 14 posições

 

RPPS (AUTARQUIA (S/N) - 1 posição - "S" RPPS com personalidade jurídica própria "N" RPPS

 

FLUXO/ESTOQUE - 1 posição - F para Fluxo - E - para Estoque sem personalidade jurídica própria.

 

VALOR DE ESTOQUE - Numérico - 18 posições com 2 casas decimais

 

ANEXO IV

 

AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO - AP Nº

 

DATA

ÓRGÃO PAGADOR

IMPORTÂNCIA

 

01-300.2 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ORÇAMENTO FINANÇAS E CONTABILIDADE

R$

 

CÓD EMISSOR

PUBLICAÇÃO

EMPENHO

GRUPO

01.500.1

ISENTO

ISENTO

I

FAVORECIDO:

CGCBANCO: AGÊNCIA:

C/C:

PAGAMENTO DEVIDO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVO A BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO EM 5 DE MAIO DE 1999, CONCEDIDOS A PARTIR DE 5 DE OUTUBRO DE 1988 - ESTOQUE, CONFORME LEI Nº 9.796/1999, DECRETO Nº 3.112/1999, PORTARIA/MPAS Nº 6.209/1999 E PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 410/2009, CORRESPONDENTE AO SALDO A PAGAR DE R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX) APURADOS NO AJUSTE DE CONTAS ENTRE AS COMPENSAÇÕES DEVIDAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS COMO REGIME INSTITUIDOR-RI) E AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS COMO REGIME DE ORIGEM-RO), RELATIVAMENTE A REQUERIMENTOS DE COMPEN-SAÇÃODE APOSENTADORIAS E PENSÕES, PROCESSADOS PELO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COMPREV) NA COMPETÊNCIA XXXXXXXX/XXXX NUM TOTAL DE XXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXX) REQUERIMENTOS APRESENTADOS POR XXX (XXXXXXXXXXXX) ENTES FEDERATIVOS CONVENIADOS COM O MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (MPS), E DE XXXX (XXXXXXXXXXX) REQUERIMENTOS APRESENTADOS PELO INSS/RGPS CONCEDIDOS POR XXX (XXXXXXXXXXXXXXX) ENTES FEDERATIVOS.

OS ENTES RELACIONADOS NA PLANILHA ANEXA SE ENCONTRAM COM CND/CPD-EN E CRP VÁLIDOS ESTANDO EM SITUAÇÃO REGULAR PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB), A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) E A PREVIDENCIA SOCIAL.

RESUMO DA COMPETÊNCIA xxxxxxxxxxx/xxxx

Total da Despesa (RGPS como regime de origem - RO)(ESTOQUE).................................. = R$

Total da Receita (RGPS como regime instituidor - RI)(ESTOQUE).................................... =R$

Total do Saldo a Pagar............................................................................................................. = R$

Total do Saldo a Receber por GPS........................................................................................... = R$

Total de Entes Federativos com pgto bloqueado por estarem com o CRP E/OU CND/CPD-EN vencidos. =

Total de Entes Federativos conveniados (ativos)...............................................=

Total de Entes Federativos executando RI (regime instituidor).........................................=

VIDE PLANILHA DISCRIMINATIVA EM ANEXO.

EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO

NATUREZA

OR Nº

CHEFIA DO EMISSOR

PAGUE-SE

 

 

 

 

ANÁLISE

ABONO ORIGEM

ABONO DESTINO

 

 

 

EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO

RECEBI(EMOS)

FORMA

PAGADOR

 

 

 

 

COMPROVANTE

 

 

 

 

HABILI/IDENTIF

REVISÃO

CHEFIA

 

 

 

                 

 

ANEXO V

 

AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO - AP Nº (DIFERENÇA)

 

DATA

ÓRGÃO PAGADOR

IMPORTÂNCIA

02.10.2009

01-300.2 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ORÇAMENTO FINANÇAS E CONTABILIDADE

R$

 

CÓD EMISSOR

PUBLICAÇÃO

EMPENHO

GRUPO

01.500.1

ISENTO

ISENTO

I

FAVORECIDO:

CNPJ:

BANCO: AGÊNCIA:

C/C:

PAGAMENTO DEVIDO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVO A BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO EM 5 DE MAIO DE 1999, CONCEDIDOS A PARTIR DE 5 DE OUTUBRO DE 1988 - ESTOQUE, CONFORME LEI Nº 9.796/1999, DECRETO Nº 3.112/1999, PORTARIA/MPAS Nº 6.209/1999 E PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 410/2009, CORRESPONDENTE A DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR DO DÉBITO A SER QUITADO, CONFORME AP Nº, E O VALOR DA PARCELA DE ESTOQUE DEVIDA AO ENTE FEDERATIVO, NO VALOR R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX) APURADOS NO AJUSTE DE CONTAS ENTRE AS COMPENSAÇÕES DEVIDAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS COMO REGIME INSTITUIDOR-RI) E AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS COMO REGIME DE ORIGEM-RO), RELATIVAMENTE A REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, PROCESSADOS PELO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA(COMPREV) NA XXXXXXXXX/XXXX NUM TOTAL DE XXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXX) REQUERIMENTOS APRESENTADOS, E DE XXXX (XXXXXXXXXXX) REQUERIMENTOS APRESENTADOS PELO INSS/RGPS

VALOR PARCELA ESTOQUE..................................................................R$

VALOR DÉBITO RFB/PGFN.....................................................................R$

VALOR DIFERENÇA A SER PAGA.........................................................R$

EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO

NATUREZA

OR Nº

CHEFIA DO EMISSOR

PAGUE-SE

 

 

 

 

ANÁLISE

ABONO ORIGEM

ABONO DESTINO

 

 

 

EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO

RECEBI(EMOS)

FORMA

PAGADOR

 

 

 

 

COMPROVANTE

 

 

 

 

HABILI/IDENTIF

REVISÃO

CHEFIA

 

 

 

                     

 

ANEXO VI

 

AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO - AP Nº (QUITAÇÃO GPS)

DATA

ÓRGÃO PAGADOR

IMPORTÂNCIA

 

01-300.2 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ORÇAMENTO FINANÇAS E CONTABILIDADE

R$

 

CÓD EMISSOR

PUBLICAÇÃO

EMPENHO

GRUPO

01.500.1

ISENTO

ISENTO

I

FAVORECIDO: RFB/PGFN

CÓDIGO DE PAGAMENTO DA GPS:

IDENTIFICADOR: INFORMAR O NUMERO DO TÍTULO/Referência

RAZÃO SOCIAL

VENCIMENTO:

VALOR DEVIDO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVO A BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO EM 5 DE MAIO DE 1999, CONCEDIDOS A PARTIR DE 5 DE OUTUBRO DE 1988 - ESTOQUE, CONFORME LEI Nº 9.796/1999, DECRETO Nº 3.112/1999, PORTARIA/MPAS Nº 6.209/1999 E PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 410/2009, QUE SERÁ ULITIZADO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO INFORMADO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), NO VALOR R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX) APURADOS NO AJUSTE DE CONTAS ENTRE AS COMPENSAÇÕES DEVIDAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS COMO REGIME INSTITUIDOR-RI) E AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS COMO REGIME DE ORIGEM-RO), RELATIVAMENTE A REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, PROCESSADOS PELO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COMPREV) NA COMPETÊNCIA xxxxxxxx/xxxx NUM TOTAL DE XXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXX) REQUERIMENTOS APRESENTADOS, E DE XXXX (XXXXXXXXXXX) REQUERIMENTOS APRESENTADOS PELO INSS/RGPS

VALOR ESTOQUE...........................................................................R$

VALOR DÉBITO RFB/PGFN..............................................................R$

VALOR A SER PAGA (ATÉ R$ 500.000,00).....................................R$

EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO

NATUREZA

OR Nº

CHEFIA DO EMISSOR

PAGUE-SE

 

 

 

 

ANÁLISE

ABONO ORIGEM

ABONO DESTINO

 

 

 

EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO

RECEBI(EMOS)

FORMA

PAGADOR

 

 

 

 

COMPROVANTE

 

 

 

 

HABILI/IDENTIF

REVISÃO

CHEFIA

 

 

 

                     

 

ANEXO VII

 

RELATÓRIO COM DADOS DOS DÉBITOS E DAS AUTORIZAÇÕES PARA COMPENSAÇÃO

 

COMPETÊNCIA: DD/MM/AAAA

 

UF

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

VL ESTOQUE

DÍVIDA S/N

ENTE AUTORIZOU (S/N)

RPPS AUTORIZOU (S/N)

IDENTIFICADOR DO DÉBITO

CÓDIGO DE PGTO

VL DO DÉBITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UF - Alfanumérico - 2 posições

 

RAZÃO SOCIAL - Alfanumérico - 38 Posições

 

CNPJ Numérico 14 posições

 

VLR ESTOQUE Numérico 18 posições com 2 casas decimais

 

DÍVIDA S/N Alfanumérico - 1 posição - "S" se o ente tiver divida - "N" se o ente não tiver dívida

 

ENTE AUTORIZOU (S/N) 1 Posição - "S" se o dirigente do fundo autorizou - "N" se o dirigente do fundo não autorizou.

 

IDENTIFICADOR DO DÉBITO Numérico 12 posições

 

CÓDIGO DE PAGAMENTO DA GPS 4 posições

 

VALOR DO DÉBITO Numérico 18 posições com 2 decimais

 

ANEXO VII

 

RELATÓRIO COM DADOS DOS DÉBITOS E DAS AUTORIZAÇÕES PARA COMPENSAÇÃO

 

COMPETÊNCIA: DD/MM/AAAA

 

UF

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

VL ESTOQUE

DÍVIDA S/N

ENTE AUTORIZOU (S/N)

RPPS AUTORIZOU (S/N)

IDENTIFICADOR DO DÉBITO

CÓDIGO DE PGTO

VL DO DÉBITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UF - Alfanumérico - 2 posições

 

RAZÃO SOCIAL - Alfanumérico - 38 Posições

 

CNPJ Numérico 14 posições

 

VLR ESTOQUE Numérico 18 posições com 2 casas decimais

 

DÍVIDA S/N Alfanumérico - 1 posição - "S" se o ente tiver divida - "N" se o ente não tiver dívida

 

ENTE AUTORIZOU (S/N) 1 Posição - "S" se o dirigente do fundo autorizou - "N" se o dirigente do fundo não autorizou.

 

IDENTIFICADOR DO DÉBITO Numérico 12 posições

 

CÓDIGO DE PAGAMENTO DA GPS 4 posições

 

VALOR DO DÉBITO Numérico 18 posições com 2 decimais

 

ANEXO VIII

 

AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO - AP Nº

 

DATA

ÓRGÃO PAGADOR

IMPORTÂNCIA

 

01-300.2 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ORÇAMENTO FINANÇAS E CONTABILIDADE

R$

 

CÓD EMISSOR

PUBLICAÇÃO

EMPENHO

GRUPO

01.500.1

ISENTO

ISENTO

I

FAVORECIDO:

CGC

BANCO: AGÊNCIA:

C/C:

PAGAMENTO DEVIDO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVO A BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO A PARTIR DE 6 DE MAIO DE 1999, CONCEDIDOS A PARTIR DE 5 DE OUTUBRO DE 1988 - FLUXO, CONFORME LEI Nº 9.796/1999, DECRETO Nº 3.112/1999, PORTARIA/MPAS Nº 6.209/1999, E PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 410/2009, CORRESPONDENTE AO SALDO A PAGAR DE R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX) APURADOS NO AJUSTE DE CONTAS ENTRE AS COMPENSAÇÕES DEVIDAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS COMO REGIME INSTITUIDOR-RI) E AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS COMO REGIME DE ORIGEM-RO), RELATIVAMENTE A REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, PROCESSADOS PELO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COMPREV) NA COMPETÊNCIA XXXXXXXX/XXXX NUM TOTAL DE XXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXX) REQUERIMENTOS APRESENTADOS POR XXX (XXXXXXXXXXXX) ENTES FEDERATIVOS CONVENIADOS COM O MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, E DE XXXX (XXXXXXXXXXX) REQUERIMENTOS APRESENTADOS PELO INSS/RGPS CONCEDIDOS POR XXX (XXXXXXXXXXXXXXX) ENTES FEDERATIVOS. OS ENTES RELACIONADOS NA PLANILHA ANEXA SE ENCONTRAM COM CND/CPD-EN E CRP VÁLIDOS ESTANDO EM SITUAÇÃO REGULARE PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB), A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) E A PREVIDENCIA SOCIAL. RESUMO DA COMPETÊNCIA xxxxxxxxxxx/xxxx

Total da Despesa (RGPS como regime de origem - RO)(FLUXO).................................. = R$

Total da Receita (RGPS como regime instituidor - RI)(FLUXO)..................................... = R$

Total do Saldo a Pagar............................................................................................................. = R$

Total do Saldo a Receber por GPS......................................................................................... = R$

Total de Entes Federativos com pagamento bloqueado por estarem com o CRP E/OU CND/CPD-EN vencidos. =

Total de Entes Federativos conveniados (ativos)...............................................=

Total de Entes Federativos executando RI (regime instituidor).........................................=

VIDE PLANILHA DISCRIMINATIVA EM ANEXO

EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO

NATUREZA

OR Nº

CHEFIA DO EMISSOR

PAGUE-SE

 

 

 

 

ANÁLISE

ABONO ORIGEM

ABONO DESTINO

 

 

 

EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO

RECEBI(EMOS)

FORMA

PAGADOR

 

 

 

 

COMPROVANTE

 

 

 

 

HABILI/IDENTIF

REVISÃO

CHEFIA

 

 

 

                     

 

ANEXO IX

 

AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO - AP Nº (DIFERENÇA)

 

DATA

PAGADOR

IMPORTÂNCIA

02.10.2009

01-300.2 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ORÇAMENTO FINANÇAS E CONTABILIDADE

R$

 

CÓD EMISSOR

PUBLICAÇÃO

EMPENHO

GRUPO

01.500.1

ISENTO

ISENTO

I

FAVORECIDO:

CGC:

BANCO: AGÊNCIA:

C/C:

PAGAMENTO DEVIDO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVO A BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO A PARTIR DE 6 DE MAIO DE 1999, CONCEDIDOS A PARTIR DE 5 DE OUTUBRO DE 1988 - FLUXO, CONFORME LEI Nº 9.796/1999, DECRETO Nº 3.112/1999, PORTARIA/MPAS Nº 6.209/1999 E PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 410/2009, PAGAMENTO DEVIDO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVO A BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO A PARTIR DE 6 DE MAIO DE 1999, CONCEDIDOS A PARTIR DE 5 DE OUTUBRO DE 1988 - FLUXO, CONFORME LEI Nº 9.796/1999, DECRETO Nº 3.112/1999, PORTARIA/MPAS Nº 6.209/1999 E PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 410/2009,CORRESPONDENTE A DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR DO DÉBITO A SER QUITADO, CONFORME AP Nº, E O VALOR DA PARCELA DE FLUXO DEVIDA AO ENTE FEDERATIVO, NO VALOR R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX) APURADOS NO AJUSTE DE CONTAS ENTRE AS COMPENSAÇÕES DEVIDAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS COMO REGIME INSTITUIDOR-RI) E AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS COMO REGIME DE ORIGEM-RO), RELATIVAMENTE A REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, PROCESSADOS PELO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COMPREV) NA XXXXXXXXX/XXXX NUM TOTAL DE XXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXX) REQUERIMENTOS APRESENTADOS, E DE XXXX (XXXXXXXXXXX) REQUERIMENTOS APRESENTADOS PELO INSS/RGPS.

VALOR PARCELA FLUXO..................................................................R$

VALOR DÉBITO RFB/PGFN.....................................................................R$

VALOR DIFERENÇA A SER PAGA.........................................................R$

EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO

NATUREZA

OR Nº

CHEFIA DO EMISSOR

PAGUE-SE

 

 

 

 

ANÁLISE

ABONO ORIGEM

ABONO DESTINO

 

 

 

EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO

RECEBI(EMOS)

FORMA

PAGADOR

 

 

 

 

COMPROVANTE

 

 

 

 

HABILI/IDENTIF

REVISÃO

CHEFIA

 

 

 

 

 

 

                     

 

ANEXO X

 

AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO - AP Nº (QUITAÇÃO GPS)

DATA

ÓRGÃO PAGADOR

IMPORTÂNCIA

 

01-300.2 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ORÇAMENTO FINANÇAS E CONTABILIDADE

R$

 

CÓD EMISSOR

PUBLICAÇÃO

EMPENHO

GRUPO

01.500.1

ISENTO

ISENTO

I

FAVORECIDO: RFB/PGFN

CÓDIGO DE PAGAMENTO DA GPS:

IDENTIFICADOR: INFORMAR O NUMERO DO TÍTULO/Referência

RAZÃO SOCIAL

VENCIMENTO:

VALOR DEVIDO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVO A BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO EM 5 DE MAIO DE 1999, CONCEDIDOS A PARTIR DE 5 DE OUTUBRO DE 1988 - FLUXO, CONFORME LEI Nº 9.796/1999, DECRETO Nº 3.112/1999, PORTARIA/MPAS Nº 6.209/1999, E PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 410/2009, QUE SERÁ ULITIZADO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO INFORMADO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), NO VALOR R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX) APURADOS NO AJUSTE DE CONTAS ENTRE AS COMPENSAÇÕES DEVIDAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS COMO REGIME INSTITUIDOR-RI) E AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS COMO REGIME DE ORIGEM-RO), RELATIVAMENTE A REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, PROCESSADOS PELO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COMPREV) NA COMPETÊNCIA xxxxxxxx/xxxx NUM TOTAL DE XXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXX) REQUERIMENTOS APRESENTADOS, E DE XXXX (XXXXXXXXXXX) REQUERIMENTOS APRESENTADOS PELO INSS/RGPS.

VALOR PARCELA FLUXO........................................................................R$

VALOR DÉBITO RFB/PGFN......................................................................R$

VALOR DIFERENÇA A SER PAGA.........................................................R$

EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO

NATUREZA

OR Nº

CHEFIA DO EMISSOR

PAGUE-SE

 

 

 

 

ANÁLISE

ABONO ORIGEM

ABONO DESTINO

 

 

 

EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO

RECEBI(EMOS)

FORMA

PAGADOR

 

 

 

 

COMPROVANTE

 

 

 

 

HABILI/IDENTIF

REVISÃO

CHEFIA

 

 

 

                     

 

ANEXO XI

 

NOTIFICAÇÃO

 

Com fundamento no Decreto nº 6.900, de 15 de julho de 2009, no inciso II do art. 3º da Portaria Interministerial nº 410, de 29 de julho de 2009, e na alínea "b" do inciso II do § 5º do art. 18 da Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, que preveem a compensação dos débitos previdenciários, comunicamos que foram selecionados os débitos exigíveis abaixos para serem quitados/amortizados com o(s) valor(es) oriundos de compensação financeira.

 

O ente federativo deverá autorizar formalmente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da presente notificação, a utilização dos valores de compensação financeira na amortização/quitação das dívidas previdenciárias abaixo relacionadas. A falta de autorização, seja por ausência, por extemporaneidade, ou negativa expressa, impedirá a compensação dos valores nos débitos previdenciários, ficando esses retidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até que seja regularizada a situação do ente perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

Caso o regime próprio de previdencia social seja administrado por entidade com personalidade jurídica própria, o dirigente da autarquia gestora também deverá autorizar, no prazo estipulado no parágrafo anterior, a utilização dos valores de compensação financeira na quitação dos débitos previdenciários apontados nesta notificação. A falta de autorização do dirigente também suspenderá o repasse pelo INSS dos valores de compensação financeira até que o ente federativo esteja regular perante a PGFN.

 

As autorizações deverão ser encaminhadas dentro do prazo previsto nesta notificação ao órgão da PGFN de jurisdição do ente federativo.

 

Qualquer esclarecimento quanto às dívidas relacionadas nesta notificação deverão ser direcionadas à unidade da PGFN.

 

Nº do Débito (Decbad): Valor

 

____________________ R$_________________

 

____________________ R$________________

 

____________________ R$________________

 

____________________ R$________________

 

_____________________________

 

PROCURADOR-CHEFE EM

 

ANEXO XI

 

NOTIFICAÇÃO

 

Com fundamento no Decreto nº 6.900, de 15 de julho de 2009, no inciso II do art. 3º da Portaria Interministerial nº 410, de 29 de julho de 2009, e na alínea "b" do inciso II do § 5º do art. 18 da Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, que preveem a compensação dos débitos previdenciários, comunicamos que foram selecionados os débitos exigíveis abaixos para serem quitados/amortizados com o(s) valor(es) oriundos de compensação financeira.

 

O ente federativo deverá autorizar formalmente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da presente notificação, a utilização dos valores de compensação financeira na amortização/quitação das dívidas previdenciárias abaixo relacionadas. A falta de autorização, seja por ausência, por extemporaneidade, ou negativa expressa, impedirá a compensação dos valores nos débitos previdenciários, ficando esses retidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até que seja regularizada a situação do ente perante a Secretaria da Receita Federal do Braisil (RFB).

 

Caso o regime próprio de previdencia social seja administrado por entidade com personalidade jurídica própria, o dirigente da autarquia gestora também deverá autorizar, no prazo estipulado no parágrafo anterior, a utilização dos valores de compensação financeira na quitação dos débitos previdenciários apontados nesta notificação. A falta de autorização do dirigente também suspenderá o repasse pelo INSS dos valores de compensação financeira até que o ente federativo esteja regular perante a RFB.

 

As autorizações deverão ser encaminhadas dentro do prazo previsto nesta notificação ao órgão da RFB de jurisdição do ente federativo.

 

Qualquer esclarecimento quanto às dívidas relacionadas nesta notificação deverão ser direcionadas à unidade da RFB.

 

Nº do Débito (Decbad): Valor

 

____________________ R$_________________

 

____________________ R$________________

 

____________________ R$________________

 

____________________ R$________________

 

_____________________________

 

Delegado da RFB em

 

(PAPEL TIMBRADO)

 

ANEXO XII

 

MODELO

 

AUTORIZAÇÃO

 

(Nome da unidade federativa), inscrito no CNPJ sob o nº _____________, representado pelo seu governador ou prefeito, Sr. _____________, autoriza a amortização/quitação das dívidas exigíveis abaixo relacionadas, com recursos oriundos de compensação previdenciária relativa ao mês de ________, conforme estabelecido no Decreto nº 6.900, de 15 de julho de 2009, no inciso II do art. 3º da Portaria Interministerial nº 410, de 29 de julho de 2009, e na alínea "b" do inciso II do § 5º do art. 18 da Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999.

 

Nº do Débito (Decbad): Valor

 

____________________ R$_______________

 

____________________ R$_______________

 

____________________ R$_______________

 

____________________ R$_______________

 

___________________________________

 

Assinatura do Governador/Prefeito

 

(PAPEL TIMBRADO)

 

ANEXO XIII

 

MODELO

 

AUTORIZAÇÃO

 

(Nome do regime próprio de previdência social), inscrito no CNPJ sob o nº ___________, representado pelo seu presidente, Sr. ____________________, autoriza a amortização/quitação das dívidas exigíveis abaixo relacionadas, de responsabilidade do (nome da unidade federativa), com recursos oriundos de compensação previdenciária relativa ao mês de _________, conforme estabelecido no Decreto nº 6.900, de 15 de julho de 2009, no inciso II do art. 3º da Portaria Interministerial nº 410, de 29 de julho de 2009, e na alínea "b" do inciso II do § 5º do art. 18 da Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999.

 

Nº do Débito (Decbad): Valor

 

____________________ R$_______________

 

____________________ R$_______________

 

____________________ R$_______________

 

____________________ R$_______________

 

___________________________________

 

Assinatura do Presidente