Portaria Conjunta SEREM nº 1 DE 22/01/2013

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 fev 2013

O Procurador-Geral do Município de João Pessoa conjuntamente com o Secretário da Receita do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município, aprovada pela Lei Complementar nº 61, de 10 de dezembro de 2010, e pelo Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008,

 

Resolvem:

 

Art. 1º. As dívidas tributárias ou não, administrativas, inscritas na dívida ativa ou executadas não serão objeto de transação para concessão de descontos de juros, multa ou honorários advocatícios, exceto o desconto de juros para pagamento à vista, previsto no artigo 92, § 3º, do Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, c/c 106, § 3º, do Regulamento ao Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6. 829, de 11 de março de 2012.

 

Art. 2º. Fica igualmente vedada a realização de parcelamento com quantidade de parcelas superior a 48 (quarenta e oito) vezes, de acordo com o artigo 85 do Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, c/c 87 c/c artigos 87 e 89, VII, do Regulamento ao Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6. 829, de 11 de março de 2012.

 

RODRIGO NÓBREGA FARIAS

Procurador Geral do Município

 

FÁBIO OLIVEIRA GUERRA

Secretário da Receita Municipal