Portaria Conjunta MPA/IBAMA nº 1 de 28/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2009

Cria Grupo Técnico de Trabalho Interinstitucional - GTTI com a finalidade de avaliar e, se necessário, propor ao Comitê de Gestão para o Uso Sustentável de Sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) - CGSS a redefinição do limite de esforço de pesca que pode ser aplicado à captura da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) na modalidade de cerco, nas regiões Sudeste e Sul.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA E O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 26 de junho de 2009, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004, na Portaria IBAMA nº 096, de 22 de agosto de 1997, na Instrução Normativa IBAMA nº 15, de 21 de maio de 2009, e o que consta no Processo nº 00350.002415/2006-41,

Resolvem:

Art. 1º Criar Grupo Técnico de Trabalho Interinstitucional - GTTI com a finalidade de avaliar e, se necessário, propor ao Comitê de Gestão para o Uso Sustentável de Sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) - CGSS a redefinição do limite de esforço de pesca que pode ser aplicado à captura da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) na modalidade de cerco, nas regiões Sudeste e Sul.

Art. 2º O GTTI terá as seguintes atribuições:

I - analisar os reflexos, no esforço de pesca, do resultado do recadastramento obrigatório realizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, e, se necessário, propor a adequação do número de embarcações permissionadas para o cerco da sardinha-verdadeira, considerando a situação do estoque e a economicidade da pescaria;

II - quantificar e qualificar a frota artesanal que atua na pesca da sardinha-verdadeira com uso de rede de emalhe em áreas lagunares das Regiões Sudeste e Sul;

III - avaliar a possibilidade de regulamentação do permissionamento das embarcações da frota artesanal que atua na pesca da sardinha-verdadeira com uso de rede de emalhe em áreas lagunares, considerando a situação do estoque e economicidade da pescaria;

IV - propor critérios para a eventual substituição das embarcações que permanecerão permissionadas para a pesca de cerco de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis); e

V - avaliar a viabilidade técnica da adesão ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS de todos os barcos menores que quinze metros e que continuarem permissionados para a pesca com cerco para a sardinhaverdadeira e submeter proposta ao Grupo Técnico Gestor do PREPS.

Art. 3º O GTTI de que trata o art. 1º, será composto por:

I - dois representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA;

II - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

III - dois representantes do setor produtivo sardinheiro, sendo um representante da pesca artesanal e um da pesca industrial.

§ 1º Os representantes e respectivos suplentes dos órgãos e entidades mencionados neste artigo, após indicação das suas Instituições, serão designados por ato administrativo especifico do IBAMA.

§ 2º O GTTI poderá convidar ou autorizar outros representantes de órgãos governamentais, instituições de pesquisa ou entidades de classe do setor produtivo para participar e colaborar com os trabalhos.

Art. 4º O GTTI será coordenado por um dos representantes do IBAMA, tendo como coordenador-substituto um dos representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA.

Art. 5º O GTTI terá os seguintes prazos:

I - prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para apresentação do Relatório Técnico Conclusivo, contemplando o que consta nos incisos II e III do art. 2º desta Instrução Normativa;

II - prazo de cento e vinte dias, a contar da conclusão do recadastramento obrigatório realizado pelo MPA e após sua instalação, para apresentação do Relatório Técnico Conclusivo, contemplando o que consta nos incisos I, IV e V do art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 6º O GTTI terá uma Secretaria Executiva que coordenará suas atuações e deverá ser escolhida na primeira reunião do Grupo.

Art. 7º O GTTI estabelecerá o seu funcionamento.

Art. 8º A participação no GTTI será considerada prestação de serviços relevante, não remunerada, ficando os custos decorrentes das atividades do Grupo custeados pelos respectivos Órgãos.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU SILVA LOPES

ROBERTO MESSIAS FRANCO