Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 1 de 05/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2007

Estabelece cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

O OUVIDOR AGRÁRIO NACIONAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA, nos termos do art. 1º, III, da Portaria nº 47, de 5 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2007, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso de suas respectivas competências, de acordo com o disposto no Decreto nº 825, de 28.05.1993, e no art. 1º, caput e 33º, da IN/STN nº 01, de 15.01.1997 e tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.002122/2007-15, resolvem:

Art. 1º Estabelecer cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, através de sua Superintendência Regional, no âmbito do Programa Paz no Campo para a realização do "Seminário Nacional de Capacitação de Ouvidores e Mediadores de Conflitos Agrários", conforme Plano de Trabalho que é parte integrante da presente Portaria.

Art. 2º Autorizar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a destacar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, recursos orçamentários no valor de R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais).

Parágrafo único, Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento Geral da União, na funcional programática 21.128.1120.4288.0001 - Capacitação de Mediadores de Conflitos Sociais/Nacional, Natureza de Despesa 33.90.14, no valor de R$ 27.000,00; 33.90.33, no valor de R$ 83.000,00; e 3.3.90.39, no valor R$ 57.000,00, Fo/nte 100 - Recursos do Tesouro/Recursos Ordinários.

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação:

I - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos:

a) providenciar para que seja procedida a descentralização orçamentária e financeira conforma descrito no art. 2º desta Portaria;

b) orientar, supervisionar e cooperar a implantação das Ações Orçamentárias do referido Programa;

c) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;

d) prestar orientações e informações, que detenha por força do exercício de suas atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades previstas no âmbito do referido Programa;

e) acompanhar as atividades de execução do Programa, avaliando os seus resultados e reflexos, designando responsável técnico para exercer o controle e fiscalização sobre a execução e aprovação do uso dos recursos envolvidos; e

f) fazer gestões junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, quando do não atendimento ao previsto no art. 4º, por intermédio do técnico designado na alínea e deste artigo.

II - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por intermédio da Superintendência Regional do Incra do Estado de Sergipe - SR/23:

a) executar fielmente o objeto pactuado na presente Portaria;

coordenar e dirigir as atividades técnico - administrativas previstas no Plano de Trabalho; e aplicar regularmente os recursos descentralizados, em estrita observância a legislação em vigor;

b) apresentar ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, relatório das atividades desenvolvida, da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes;

c) prestar conta dos recursos recebidos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, na forma do art. 4º desta Portaria;

d) restituir o valor transferido quando o mesmo não for utilizado nas atividades do Programa dentro de 30 (trinta) dias, ou quando não for apresentada a prestação de contas no prazo estabelecido;

e) manter registros, arquivos e controles contábeis relativos aos dispêndios decorrentes da execução do referido Programa;

f) facilitar, ao máximo, a atuação supervisora do Ministério do Desenvolvimento Agrário, facultando-lhe, sempre que solicitado, o mais amplo acesso às informações e documentos relacionados com a execução do Programa; e

g) no desenvolvimento e implementação do citado Programa, designar técnico para acompanhar e fiscalizar a execução das atividades assumidas.

Art. 4º A prestação de contas relativamente aos recursos ora descentralizados por meio de destaque orçamentário deverá ser feita pelo INCRA aos órgãos de controle interno e externo a que estiver submetida, conforme legislação em vigor, bem como ao MDA, a quem deverá encaminhar o relatório da execução físico-financeira das ações, demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo, relação de pagamentos efetuados identificando os beneficiados, relação de bens adquiridos e suas destinação, bem como qualquer outra documentação que se entender necessária a verificação do cumprimento de forma regular do quanto previsto no Plano de Trabalho.

Parágrafo único. O encaminhamento da documentação pertinente ao MDA pelo INCRA deverá se dar em até 60 (sessenta) dias do término da execução das ações previstas no Plano de Trabalho;

Art. 5º Os bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos previstos nesta Portaria serão de propriedade da União, e permanecerão sob a guarda e responsabilidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, vinculados ao objeto pactuado para assegurar a continuidade do Programa 1120 - "Paz no Campo".

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Des. GERCINO JOSÉ DA SILVA FILHO

Ouvidor Agrário Nacional

ROLF HACKBART

Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária