Portaria Conjunta PGU/PGF nº 1 de 11/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2007

Dispõe sobre a atuação das Procuradorias da União e das Procuradorias Federais na representação judicial da União, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN nas ações que envolvam bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.

O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas competências de que tratam, respectivamente, os incisos I e VIII do Ato Regimental nº 5, de 19 de junho de 2002, e os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 8º e 9º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, e no Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, resolvem:

Art. 1º Compete aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União representá-la judicialmente nas ações em que a União tenha sucedido a extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, referentes:

I - aos direitos, obrigações e ações judiciais em que a extinta RFFSA fosse autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvados os casos previstos no inciso II do art. 17 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007; e,

II - aos bens imóveis da extinta RFFSA, inclusive os de valor artístico, histórico e cultural, transferidos à sua propriedade, ressalvados aqueles operacionais.

Art. 2º Compete aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, por força do disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 11.483, de 2007, representar judicialmente o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na forma a seguir disciplinada:

I - o DNIT, nas ações referentes aos seguintes bens transferidos à sua propriedade:

a) bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;

b) bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles necessários às atividades da inventariança; e,

c) demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins pela Lei nº 11.843, de 2007; e,

II - o IPHAN, nas ações referentes aos bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA, ainda que operacionais.

Parágrafo único. A representação judicial de que trata o caput será exercida pela Adjutória de Contencioso, Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais e respectivos Escritórios de Representação, quando já lhes tenha sido atribuída a representação judicial do DNIT ou do IPHAN, ou, excepcionalmente, pelas unidades da Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT ou da Procuradoria Federal junto ao IPHAN, conforme o caso, nos locais em que estas ainda tiverem essa atribuição.

Art. 3º O IPHAN deve ser comunicado em todas as ações que tratem dos bens móveis e imóveis oriundos da extinta RFFSA, sejam agora de propriedade da União, do DNIT ou de terceiros, para que possa manifestar-se acerca de seu interesse quando verificado haver neles valor artístico, histórico ou cultural.

Parágrafo único. Verificada a existência de valor artístico, histórico ou cultural prevista no caput, o IPHAN atuará nos autos como litisconsorte necessário do autor ou do réu ou ainda como assistente ou terceiro interessado, conforme o caso.

Art. 4º Nas ações referidas nessa Portaria em que o DNIT seja parte, a União deve atuar como sua assistente até que o acervo documental relativo aos bens que passaram à propriedade do DNIT lhe sejam transferidos pelo inventariante da RFFSA.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS HENRIQUE MARTINS DOS ANJOS

Procurador-Geral da União

JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA

Procurador-Geral Federal