Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 1 de 24/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2006
Estabelece a cooperação orçamentária, técnica, operacional e financeira, ente o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MDA.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO INTERINO, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas respectivas competências e tendo em vista o objetivo comum e realizar a III Feira Nacional de Agricultura Familiar e da Reforma Agrária, resolve:
Art. 1º Estabelecer a cooperação orçamentária, técnica, operacional e financeira, ente o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, por intermédio da Secretaria da Agricultura Familiar - SAF/MDA, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MDA, entidade vinculada a este Ministério.
Art. 2º Autorizar a Diretoria de Gestão Administrativa do INCRA a transferir ao MDA-UG 49.0002.0001, recursos orçamentários constantes da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006 - LOA 2006, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento Geral da União, na classificação funcional programática 21.691.0137.4320.0001 - Fomento a Agroindustrialização, a Comercialização e atividades Pluriativas Solidárias, Natureza de Despesa 3.3.90.39 - Despesas Correntes/Outras Despesas/Aplicações Diretas, Fonte 100 - Recursos do Tesouro/Recursos Ordinários.
Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação:
I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
a) efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforme descrita no art. 2º desta Portaria;
b) fornecer informações e orientações necessárias para a implantação da presente cooperação;
c) prestar orientações e informações, que detenha por força do exercício de suas atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades previstas na III Feira Nacional de Agricultura Familiar da Reforma Agrária;
d) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação.
II - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário por intermédio da Secretaria da Agricultura Familiar compete:
a) executar fielmente o objeto pactuado neste acordo bem como coordenar e dirigir as atividades técnico-administrativas desta Portaria;
b) apresentar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, relatório das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos orçamentários financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes;
c) comunicar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, as datas de início e conclusão dos serviços definidos neste instrumento;
d) designar técnico para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas.
Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 120 (cento e vinte) dias após o término do evento, contendo os seguintes documentos:
a) relatório de execução físico-financeiro;
b) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CASSEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
Interino
ROLF HACKBART
Presidente do INCRA