Portaria Conjunta SESA/SEFA nº 1 DE 09/11/2005

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 nov 2005

Define procedimentos para compensação de benefício fiscal com prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnostico por imagem e laboratoriais e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 98, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n.º 5, de 20 de março de 1998, e no art. 5.º, LII, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,

RESOLVEM:

Art. 1.º  Para obter a declaração de exoneração do pagamento do imposto incidente na importação de equipamento médico-hospitalar prevista no Convênio ICMS n.º 05 de 20 de março de 1998, junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ –, a clínica ou hospital, considerados neste ato prestadores de serviço de saúde, deverão apresentar:

I - laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente de inexistência de similaridade nacional; e

II - termo de compromisso firmado com a Secretaria de Estado da Saúde – SESA –, de que compensará o pagamento do imposto dispensado, com prestação dos serviços ou exames executados pelo equipamento adquirido, aos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS –, que dele necessitem, em valor igual ou superior a desoneração do imposto.

Art. 2.º  Exonerado o pagamento do imposto, a SEFAZ encaminhará à SESA cópia da documentação de exoneração, informando o valor a ser compensado.

Art. 3.º  A SESA, de posse da documentação de que trata o art. 2.º, firmará contrato com o prestador de serviço de saúde beneficiado pela desoneração e responsável pela importação, do qual deverá constar a programação dos serviços ou exames a serem executados para  a compensação do valor do imposto informado.

§ 1.º  A programação para a execução dos serviços ou exames  será elaborada pela SESA, tendo como início para fruição do benefício, de acordo com o art. 1.º, o primeiro dia a partir da data da publicação do contrato estabelecido no caput, e término quando expirar o prazo concedido no referido contrato ou concluída a efetiva compensação do imposto desonerado.

§ 2.º  O não cumprimento pelo prestador de serviço de saúde da programação de execução dos serviços ou exames, no prazo estabelecido no § 1.º implicará perda do benefício e exigência do pagamento do imposto com os devidos acréscimos legais.

§ 3.º  A sanção estabelecida no § 2.º deverá constar no contrato citado no caput.

Art. 4.º  O valor dos serviços ou exames a serem prestados pelo prestador de serviço de saúde não poderá ser superior ao que estabelece a Tabela SUS.

Art. 5.º  O prestador de serviço de saúde deverá remeter à SESA, até o dia 5 de cada mês, relatório dos serviços ou exames realizados, anexando o pedido médico ou autorização e cópia do laudo, quando couber.

Art. 6.º  Findo o prazo do contrato previsto no art. 3.º a SESA, no prazo de trinta dias deverá informar à SEFAZ o cumprimento ou não da programação, para que sejam adotadas as providencias cabíveis, conforme o caso.

Art. 7.º  A coordenação, fiscalização e agendamento dos serviços ou exames ficará a cargo da SESA e será detalhado no contrato a que se refere o art. 3.º.

Art. 8.º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º  Fica revogada a Resolução Conjunta SEFA/SESA N.º 001, de 19 de março de 2001, e convalidados os procedimentos adotados com base na mesma, até o data da publicação desta portaria.

Vitória, ES, 9 de novembro de 2005.

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANSELMO TOSE Secretário de Estado da Saúde