Portaria Circular SEFAZ nº 17 de 02/03/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 mar 1995
Institui selo para controle dos documentos fiscais emitidos nas hipóteses em que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir selo de controle dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes detentores de regime especial para recolhimento, com dilação de prazo, do ICMS devido nas saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa, exceto café cru, em coco ou em grão.
Parágrafo único. O selo de que trata este artigo será utilizado também pelos detentores de regime especial para remessa dos produtos referidos no caput a outras unidades federadas, destinados à formação de lote para exportação, com suspensão do imposto.
Art. 2º O selo ora instituído será confeccionado em duas vias, atendendo a numeração seqüencial, por documento emitido, independentemente do contribuinte a que for atribuído, reiniciada anualmente, e observará o seguinte modelo:
_____ 44,5 mm______\
SEFAZ - MT - RE - AA | |
X VIA 13.000.000-0 | |
TNNNNNNN - SSS - DV | 23 mm |
AA - ano de emissão do selo
X - 1 ou 2 para 1ª ou 2ª via
T - tipo do documento (controle interno do fisco)
NNNNNNN - nº seqüencial dos selos
SSS - senha especial
DV - dígitos verificadores
Art. 3º A distribuição e controle dos selos de que trata esta Portaria Circular será de exclusiva responsabilidade da Divisão de Controle Especiais - DCE da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS.
§ 1º Mediante requerimento do contribuinte, apresentado diretamente à DCE, esta solicitará à Coordenadoria de Gerenciamento de Informática - CGI a confecção dos selos em quantidade compatível com a real necessidade do mesmo.
§ 2º Os selos serão entregues pela DCE até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao da apresentação do requerimento, através de Termo de Responsabilidade, conforme modelo anexo, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
Art. 4º As 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) vias do selo deverão ser fixadas no anverso das vias correspondentes da Nota Fiscal, sempre que o contribuinte promover as operações albergadas pelos regimes especiais citados no artigo 1º.
§ 1º A fixação do selo será efetuada em local que não prejudique a clareza das demais informações exaradas na Nota Fiscal.
§ 2º Os selos serão utilizados obedecendo a ordem crescente da numeração entregue ao contribuinte.
Art. 5º Nos Postos Fiscais, quando da retenção da 2ª (segunda) via da Nota Fiscal que acoberte operação citada no artigo 1º, serão conferidas, especialmente, a fidelidade entre as informações constantes das suas 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias e a existência do selo em ambas, bem como se o contribuinte é detentor de regime especial que a protege.
§ 1º O servidor que efetuar a retenção, aporá na 2ª (segunda) via da Nota Fiscal, devidamente selada, carimbo próprio contendo:
I - a declaração: "Os dados constantes das 1ª e 2ª vias deste documento são idênticos";
II - a data em que ocorreu a retenção;
III - sua matrícula, nome legível e assinatura.
§ 2º As vias retidas no Posto Fiscal serão encaminhadas à Divisão de Produção - DPRO da CGI, na forma prevista nas Portarias Circulares nºs 126/93-SEFAZ, de 28.10.1993, e 49/94-SEFAZ, de 20.04.1994, em sub-lotes específicos, identificados, em destaque, pela expressão "NOTAS FISCAIS - REGIME ESPECIAL".
Art. 6º Será considerada inidônea a Nota Fiscal, ainda que filigranada, emitida por contribuinte detentor de qualquer dos regimes especiais indicados no artigo 1º, sem a fixação do selo na forma exigida no artigo 4º.
Art. 7º Constatada qualquer irregularidade quanto ao cumprimento das disposições estabelecidas na presente, o servidor competente desta Secretaria lavrará "Termo de Apreensão e Depósito" dos produtos, informando o fato, imediatamente, à Coordenadoria Executiva de Fiscalização - CEF e à DCE/COFIS para as providências cabíveis.
Art. 8º Os contribuintes obrigados ao uso do selo deverão prestar contas junto à DCE/COFIS, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao término de cada trimestre civil, dos selos recebidos, utilizados e em estoque no final do trimestre anterior.
Art. 9º A inobservância pelo contribuinte de qualquer das disposições previstas nesta Portaria Circular implicará o cancelamento do regime especial concedido.
Art. 10. Uma vez determinado o cancelamento ou suspensão do regime especial do contribuinte, a DCE deverá, num e noutro caso, cancelar os selos não utilizados, declarando a sua inidoneidade, e comunicando, em seguida, a ocorrência à CEF para divulgação junto aos Postos Fiscais.
Art. 11. Fica a Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CGAT autorizada a editar as normas necessárias ao fiel e bom cumprimento da presente.
Art. 12. Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1995.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, de fevereiro de 1995.
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO PORTARIA - CIRCULAR Nº 017/95 - SEFAZ TERMO DE RESPONSABILIDADEPelo presente, fica a empresa ................................................................................ estabelecida................................................., na cidade de ......................., Estado de Mato Grosso, inscrita no CGC/MF sob o nº ........................... e no CCE - MT sob o nº ..............., responsável pela guarda, conservação e uso de ..................... (...................................) selos confeccionados em 2 (duas) vias, numerados de .............................., a ......................., bem como pela fixação das mesmas, respectivamente, nas 1ª e 2ª vias das Notas Fiscais, emitidas para acobertarem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa com dilação de prazo para recolhimento do ICMS ou, quando destinados à formação de lote, com suspensão deste imposto, de acordo com o regime especial de que é detentora.
O descumprimento do disposto neste Termo implicará o cancelamento do regime especial concedido.
Cuiabá-MT ....., ................... de ..........
Assinatura do contribuinte ou representante legal