Portaria SDA/MAPA nº 997 DE 25/01/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2024
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de mudas, estacas e mudasin vitro de Gérbera (Gerbera jamesonii) produzidas na Bulgária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.004060/2005-94, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de mudas, estacas e mudas in vitro (Categoria 4) de gérbera (Gerbera jamesonii), produzidas na Bulgária, na forma desta Portaria.
Art. 2º As mudas enraizadas e estacas devem estar acondicionadas em embalagens novas e livres de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º As mudas in vitro devem vir em envase transparente, cerrado e em um meio asséptico.
Art. 4º As mudas e estacas devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Bulgária, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Liriomyza bryoniae, Otiorhynchus sulcatus e Thrips angusticeps";
II - "O envio se encontra livre de Tobacco rattle virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (...)", ou "As mudas/estacas foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil para Tobacco rattle virus, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livre de Tobacco rattle virus"; e
III - " O lugar de produção das mudas/estacas de gérbera foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectado Podosphaera fusca", ou "O envio se encontra livre de Podosphaera fusca, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (...)".
Art. 5º As mudas in vitro devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Bulgária, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio se encontra livre de Tobacco rattle virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (...)", ou "As mudas in vitro foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para Tobacco rattle virus, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livre de Tobacco rattle virus.", ou "As mudas in vitro são oriundas de plantas-mãe indexadas livres de Tobacco rattle virus".
Art. 6º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Bulgária será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de mudas, estacas e mudas in vitro até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 8º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de março de 2024.
CARLOS GOULART