Portaria SRH nº 997 de 13/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2000

Orienta os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC sobre o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, para o ano de 2000.

O Secretário de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições e considerando o disposto o Decreto nº 3.503, de 12 de junho de 2000, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos operacionais a serem observados pelos órgãos integrantes do SIPEC relativos ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, para o ano 2000.

Art. 2º Os servidores ocupantes de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União podem aderir ao PDV.

§ 1º Os integrantes das carreiras ou os ocupantes dos cargos a seguir relacionados não poderão aderir ao PDV, salvo na hipótese em que tenha sido autorizado pelo Advogado-Geral da União ou pelo Ministro de Estado a que estejam vinculados os respectivos servidores, inclusive de suas autarquias e fundações públicas federais:

I - Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União;

II - Procurador Autárquico, Advogado e Assistente Jurídico dos órgãos de execução ou vinculados à Advocacia-Geral da União;

III - Defensor Público da União;

IV - Diplomata;

V - Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal, Papiloscopista, Policial Federal e Policial Rodoviário Federal; e

VI - Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 2º Os integrantes das carreiras ou os ocupantes dos cargos a seguir relacionados poderão aderir ao PDV, desde que, o Advogado-Geral da União ou o Ministro de Estado a que estiverem vinculados os respectivos servidores, inclusive de suas autarquias e fundações públicas federais, tiver fixado o limite máximo de adesão, até 16 de junho de 2000:

I - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

II - Analista de Finanças e Controle;

III - Analista de Orçamento;

IV - Técnico de Planejamento e Pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

V - Analista de Comércio Exterior;

VI - Magistério superior ou de 1º e 2º graus de instituições federais de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa;

VII - Enfermeiro, Fisioterapeuta, Médico, Médico de Saúde Pública, Médico-Cirurgião, Técnico em Radiologia, Técnico em Raios X, Operador de Raios X, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem, Agente de Saúde Pública, Agente de Saúde, Dentista, Odontólogo, Cirurgião-Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico Bioquímico, Laboratorista, Técnico em Laboratório, Auxiliar de Laboratório, Sanitarista, Técnico de Banco de Sangue, Biomédico, Técnico em Anatomia e Necrópsia, Instrumentador Cirúrgico, Fonoaudiólogo, Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia, Técnico em Prótese Dentária e Nutricionista;

VIII - de nível superior das Carreiras da área de Ciência e Tecnologia;

IX - Técnico em Defesa Aérea e Controle de Tráfego, Técnico de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego, Técnico em Informações Aeronáuticas, Controlador de Tráfego Aéreo, Técnico em Eletrônica e Telecomunicações Aeronáuticas e Técnico em Meteorologia Aeronáutica;

X - Médico Veterinário e Fiscal de Defesa Agropecuária;

XI - Fiscal de Cadastro e Tributação Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

XII - Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários e Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados;

XIII - Analista do Banco Central do Brasil;

XIV - Oficial de Inteligência; e

XV - Supervisor Médico Pericial.

Art. 3º Caso os pedidos de adesão sejam superiores ao limite máximo a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo anterior, deve ser observada a precedência da data de protocolização do pedido de adesão como critério de desempate.

Art. 4º Ao servidor não estável, que não tenha sido amparado pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e, que venha a aderir ao PDV, deverá ser concedida a exoneração, ainda que integrantes das carreiras ou os ocupantes dos cargos enumerados nos incisos I a VI do § 1º e I a XV do § 2º, ambos do artigo 2º, exceto se ocupante de cargo de Magistério Superior, cujo número máximo de adesão tenha sido fixado pelo Ministro de Estado do órgão ao qual se encontre vinculado.

Art. 5º O PDV não é extensivo ao servidor:

I - em estágio probatório;

II - que tenha cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria, sob todas as modalidades;

III - que tenha se aposentado ou reformado em cargo ou função pública e reingressado na administração federal direta, autárquica ou fundacional, em cargo ou emprego público inacumulável;

IV - condenado por decisão transitada em julgado, que determine a perda do cargo;

V - que não esteja em exercício, em virtude do impedimento de que trata o inciso I do artigo 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, salvo quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo;

VI - licenciado por acidente em serviço; ou

VII - licenciado para tratamento de saúde, quando acometido das seguintes doenças:

a) tuberculose ativa;

b) alienação mental;

c) esclerose múltipla;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira posterior ao ingresso no serviço público;

f) hanseníase;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) paralisia irreversível e incapacitante;

j) espondiloartrose anquilosante;

l) nefropatia grave;

m) estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);

n) síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS); ou

o) outras que venham a ser especificadas em lei.

Art. 6º Não poderá aderir ao PDV o servidor que acumule cargos ilicitamente, em desacordo com o disposto no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 7º A adesão ao PDV deve ser feita mediante protocolização do requerimento no órgão ou entidade de origem do servidor, no período de 03 a 14 de julho de 2000.

Art. 8º O servidor que estiver servindo no exterior poderá protocolizar o requerimento de adesão ao PDV na unidade em que estiver em exercício, a qual o encaminhará à unidade de recursos humanos de seu órgão ou entidade de origem.

Parágrafo único. O pedido poderá ser encaminhado, via fax, com o devido comprovante de recebimento, para dar início ao exame e processamento.

Art. 9º A adesão poderá ser feita por procuração passada na forma de instrumento público, com poderes específicos para os efeitos do PDV.

Art. 10. O pedido de adesão ao PDV de servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar somente será deferido após o julgamento final:

I - caso não seja aplicada a pena de demissão; ou

II - na hipótese de aplicação de outra penalidade, após o seu cumprimento.

Art. 11. O servidor poderá solicitar o cancelamento de adesão ao PDV mediante protocolização do requerimento no seu órgão ou entidade de origem.

Parágrafo único. Não será aceito o pedido de cancelamento de adesão ao PDV que tenha sido efetuado após a publicação do ato de exoneração.

Art. 12. O desligamento de servidor dar-se-á com a publicação do ato de exoneração no Diário Oficial.

Parágrafo único. O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato de sua exoneração.

Art. 13. A competência para expedir a portaria de exoneração de servidor é da autoridade que detém a delegação ou subdelegação para este fim.

Art. 14. Ao servidor que aderir ao PDV, no período de 03 a 14 de julho de 2000, serão assegurados:

I - o acerto financeiro correspondente à indenização das férias a que tiver direito, inclusive das acumuladas, se for o caso, e ao pagamento proporcional da gratificação natalina;

II - a indenização correspondente a um inteiro e trinta centésimos da remuneração por ano de efetivo exercício prestado à administrativa pública federal direta, autárquica ou fundacional.

III - o pagamento, em uma única parcela, do passivo correspondente à extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento de que trata a Medida Provisória nº 1.904-15, de 29 de julho de 1999.

Art. 15. Considera-se como tempo de efetivo exercício prestado à administração federal direta, autárquica ou fundacional, para efeito de indenização do PDV, os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - cessão a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração em qualquer parte do território nacional por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

VI - júri e outros serviços obrigatórios em lei;

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

VIII - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

c) para o desempenho de mandato classista;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação;

f) por convocação para o serviço militar;

g) deslocamento para a nova sede em decorrência de remoção;

h) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior; e

i) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

§ 1º Considera-se, ainda, como tempo de efetivo exercício, para fins de indenização do PDV:

I - o tempo de serviço militar obrigatório, exceto o relativo a tiro de guerra; e

II - o tempo de aluno-aprendiz com vínculo empregatício.

§ 2º Quaisquer outras licenças ou afastamentos não previstos neste artigo não são considerados como de efetivo exercício na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, para efeito de indenização do PDV.

Art. 16. O pagamento da indenização decorrente do PDV será efetivado até o décimo quinto dia útil subseqüente ao da publicação do ato de exoneração.

Art. 17. O pagamento do acerto financeiro de que trata o inciso I e do passivo correspondente à vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento a que se refere o inciso II, ambos do artigo 14, será efetuado até a data de pagamento correspondente ao mês de competência subseqüente ao da publicação do ato de exoneração.

Art. 18. A responsabilidade pelos cálculos dos valores relativos aos incentivos e aos acertos financeiros decorrentes do PDV é da unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor.

Art. 19. O tempo de serviço considerado para efeito de cálculo da indenização do PDV não poderá ser utilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 20. O servidor que venha a ser exonerado em virtude de adesão ao PDV não poderá utilizar o saldo de sua conta vinculada relativo ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

Art. 21. Para fins de cálculo da indenização do PDV, considera-se como remuneração mensal o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:

I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

II - o adicional noturno;

III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

IV - o adicional de férias,

V - a gratificação natalina;

VI - o salário-família;

VII - o auxílio-natalidade;

VIII - o auxílio-alimentação;

IX - o auxílio-transporte;

X - o auxílio pré-escolar;

XI - as indenizações;

XII - as diárias;

XIII - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e

XIV - o custeio de moradia.

§ 1º Fica excluída, ainda, do conceito de remuneração a que se refere o caput deste artigo a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.

§ 2º As vantagens incorporadas à remuneração do servidor em virtude de determinação judicial somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV, quando decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.

§ 3º A remuneração mensal não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie, aos Ministros de Estado, nos temos da Lei nº 8.852, de 04 de fevereiro de 1994.

Art. 22. O Manual Operacional do Sistema Informatizado MP-PDV, contendo as instruções de acesso, alteração ou inclusão de dados pelos órgãos ou entidades do SIPEC, assim como a Cartilha com instruções para os servidores estão disponíveis para consulta e impressão por intermédio da Internet, nos seguintes endereços eletrônicos (http://www.planejamento.gov.br), Servidor ON-LINE (http://www.servidor.gov.br) e SIAPEnet (http://www.siapenet.gov.br).

Parágrafo único. Caberá ao órgão ou entidade imprimir e fornecer a Cartilha ao servidor, quando solicitado.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA