Portaria MTE nº 996 de 01/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2008
Institui grupo de trabalho destinado a acompanhar o cumprimento dos objetivos de cunho social dos programas financiados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho destinado a acompanhar o cumprimento dos objetivos de cunho social dos programas financiados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º O grupo de trabalho terá por finalidade analisar o cumprimento dos objetivos de cunho social dos programas, em especial a manutenção e geração de novos empregos, e prestar informações ao ministro do Trabalho e Emprego.
Art. 3º Para cumprimento de sua finalidade, o grupo de trabalho será constituído de representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, das centrais sindicais e das confederações de empregadores e terá a seguinte composição:
I - pelo Ministério do Trabalho e Emprego:
a) um representante do Gabinete do Ministro, que o coordenará;
b) um representante da Secretaria de Relações do Trabalho;
c) um representante da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego;
d) um representante da Secretaria de Inspeção do Trabalho; e
e) um representante da Secretaria Nacional de Economia Solidária.
II - pelas centrais sindicais:
a) um representante da Central Única dos Trabalhadores;
b) um representante da Força Sindical;
c) um representante da Nova Central Sindical de Trabalhadores;
d) um representante da União Geral de Trabalhadores;
e) um representante da Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil; e
f) um representante da Central Geral dos Trabalhadores Brasileiros.
III - pelas Confederações de Empregadores:
a) um representante da Confederação Nacional do Transporte;
b) um representante da Confederação Nacional da Indústria;
c) um representante da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
d) um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
e) um representante da Confederação Nacional do Transporte; e
f) um representante da Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos II e III do caput, serão designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego após a indicação das entidades.
Art. 4º O coordenador poderá solicitar colaboração de servidores das áreas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego, de pessoas ou entidades do setor público ou privado, sempre que entender necessária sua colaboração para o alcance da finalidade do grupo de trabalho.
Art. 5º As informações de que trata o art. 2º serão apresentadas na periodicidade definida pelo grupo, que terá duração de doze meses.
Art. 6º A participação no grupo de trabalho será considerada prestação de serviço relevante e não será remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI