Portaria MPAS nº 996 de 12/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2002

Estabelece para o mês de setembro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social - Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002481 - Taxa Referencial - TR do mês de agosto de 2002.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005789 - Taxa Referencial - TR do mês de agosto de 2002 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002481 - Taxa Referencial - TR do mês de agosto de 2002.

Art. 4º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2002, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,023600.

Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de setembro de 2002, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 
JUL/94 2,829869 
AGO/94 2,667674 
SET/94 2,529560 
OUT/94 2,491932 
NOV/94 2,446428 
DEZ/94 2,368963 
JAN/95 2,318195 
FEV/95 2,280117 
MAR/95 2,257765 
ABR/95 2,226373 
MAI/95 2,184432 
JUN/95 2,129699 
JUL/95 2,091631 
AGO/95 2,041412 
SET/95 2,020800 
OUT/95 1,997430 
NOV/95 1,969852 
DEZ/95 1,940550 
JAN/96 1,909051 
FEV/96 1,881580 
MAR/96 1,868315 
ABR/96 1,862912 
MAI/96 1,849962 
JUN/96 1,819396 
JUL/96 1,797467 
AGO/96 1,778086 
SET/96 1,778015 
OUT/96 1,775707 
NOV/96 1,771809 
DEZ/96 1,766862 
JAN/97 1,751449 
FEV/97 1,724206 
MAR/97 1,716995 
ABR/97 1,697306 
MAI/97 1,687351 
JUN/97 1,682304 
JUL/97 1,670610 
AGO/97 1,669107 
SET/97 1,669107 
OUT/97 1,659317 
NOV/97 1,653695 
DEZ/97 1,640082 
JAN/98 1,628843 
FEV/98 1,614634 
MAR/98 1,614312 
ABR/98 1,610607 
MAI/98 1,610607 
JUN/98 1,606911 
JUL/98 1,602424 
AGO/98 1,602424 
SET/98 1,602424 
OUT/98 1,602424 
NOV/98 1,602424 
DEZ/98 1,602424 
JAN/99 1,586873 
FEV/99 1,568832 
MAR/99 1,502137 
ABR/99 1,472972 
MAI/99 1,472530 
JUN/99 1,472530 
JUL/99 1,457662 
AGO/99 1,434848 
SET/99 1,414340 
OUT/99 1,393850 
NOV/99 1,367995 
DEZ/99 1,334239 
JAN/2000 1,318027 
FEV/2000 1,304719 
MAR/2000 1,302245 
ABR/2000 1,299905 
MAI/2000 1,298217 
JUN/2000 1,289577 
JUL/2000 1,277695 
AGO/2000 1,249457 
SET/2000 1,227123 
OUT/2000 1,218714 
NOV/2000 1,214221 
DEZ/2000 1,209504 
JAN/2001 1,200382 
FEV/2001 1,194528 
MAR/2001 1,190481 
ABR/2001 1,181032 
MAI/2001 1,167836 
JUN/2001 1,162720 
JUL/2001 1,145988 
AGO/2001 1,127719 
SET/2001 1,117660 
OUT/2001 1,113429 
NOV/2001 1,097515 
DEZ/2001 1,089237 
JAN/2002 1,087280 
FEV/2002 1,085218 
MAR/2002 1,083268 
ABR/2002 1,082078 
MAI/2002 1,074556 
JUN/2002 1,062760 
JUL/2002 1,044584 
AGO/2002 1,023600 

Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOHANESS ECK