Portaria SDA/MAPA nº 995 DE 25/01/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2024
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de Alstroemeria (Alstroemeria spp.) de qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.099927/2022-82, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de Alstroemeria (Alstroemeria spp.), de qualquer origem.
Art. 2º As mudas de Alstroemeria devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Clepsis spectrana, Contarinia jongi, Copitarsia decolora, Copitarsia uncilata, Liriomyza bryoniae, Liriomyza ptarmicae, Mamestra brassicae e Thrips flavus.";
II - "O envio encontra-se livre de Arabis mosaic virus, Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma asteris [16SrI-C e 16SrI-G], Freesia mosaic virus, Tobacco rattle virus e Zygotylenchus guevarai, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )"; e
III - "O envio encontra-se livre de Alstroemeria necrotic streak virus, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus e Tomato yellow ring virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )" ou "O local de produção foi inspecionado no mês que antecede o envio e as amostras sintomáticas extraídas foram submetidas à análise oficial de laboratório, encontrando-se livre de Alstroemeria necrotic streak virus, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus e Tomato yellow ring virus.".
Art. 3º As mudas in vitro de Alstroemeria devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Alstroemeria necrotic streak virus, Arabis mosaic virus, Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma asteris [16SrI-C e 16SrI-G], Freesia mosaic virus, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus, Tobacco rattle virus e Tomato yellow ring virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )" ou "As mudas in vitro derivam de plantas-mães que foram testadas e encontradas livres de Alstroemeria necrotic streak virus, Arabis mosaic virus, Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma asteris [16SrI-C e 16SrI-G], Freesia mosaic virus, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus, Tobacco rattle virus e Tomato yellow ring virus.".
Art. 4º As sementes de Alstroemeria devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Arabis mosaic virus, Grapevine Algerian latent virus e Tobacco rattle virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".
Art. 5º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)."
Art. 6º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, a Declaração Adicional que será utilizada na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, 3º e 4º ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 5º.
§ 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.
Art. 7º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 8º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de material propagativo de Alstroemeria deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 9º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de março de 2024.
CARLOS GOULART