Portaria JUCERJA nº 994 de 18/01/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jan 2011

Determina recadastramento dos usuários do Sistema Integrado JUCERJA e dá outras providências.

O Presidente da Junta comercial do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições legais e, considerando o que consta do processo nº E-11/50.043/2011,

Resolve:

Art. 1º Determinar o recadastramento dos usuários do sistema integrado JUCERJA obedecidos critérios e prazos ora estabelecidos.

Art. 2º Definir que o recadastramento será efetuado por meio de ofício endereçado a Presidência da JUCERJA no período de 17 de janeiro a 28 de fevereiro de 2011, mediante utilização do FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO PARA ACESSO A EXTRANET, Anexo da presente Portaria.

§ 1º O recadastramento garantirá ao usuário a manutenção da senha em utilização.

§ 2º Caberá a Superintendência de Informática, em 01 de março de 2011, inabilitar todo e qualquer usuário que não tenha cumprido o estabelecido no caput deste artigo.

Art. 3º Estabelecer que usuários que não cumprirem o prazo estabelecido deverão proceder a solicitação de novo cadastro, na forma estabelecida no art. 2º, aguardando liberação de nova senha.

Art. 4º O usuário que não utilizar o sistema no prazo de 40 (quarenta) dias consecutivos terá sua senha bloqueada.

Parágrafo único. O desbloqueio da senha deverá ser solicitado pela chefia responsável, identificada no convênio firmado com a JUCERJA.

Art. 5º O cadastramento de novos usuários dependerá de convênio a ser firmado mediante a apresentação, pelo órgão ou entidade interessada, de ofício endereçado a esta Presidência, especificando a necessidade dessa utilização.

§ 1º Nos casos de recadastramento deverá ser verificada a existência e vigência de convênio já celebrado.

§ 2º Excepcionalmente poderão ser concedidas, exclusivamente pela Presidência, senhas por período específico sem a celebração de convênio.

Art. 6º Fica estabelecido que as senhas são pessoais e intransferíveis, sendo o cadastrado responsável por sua utilização.

Art. 7º É responsabilidade do solicitante informar à JUCERJA qualquer alteração de lotação ou atribuições do usuário que implique na inabilitação do mesmo ao sistema.

Art. 8º Estabelecer que caberá a Secretária Geral a atribuição de concessão e controle das senhas de acesso ao sistema integrado JUCERJA.

Art. 9º Estabelecer que caberá a Superintendência de Informática a operacionalidade da concessão e controles das senhas

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial a Portaria JUCERJA nº 711, de 29 de março de 2007.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2011

CARLOS DE LA ROCQUE

Presidente

ANEXO