Portaria COMAER nº 993 de 16/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2009
Dispõe sobre a concessão da Retribuição por Titulação aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, no âmbito do Comando da Aeronáutica.
Notas:
1) Revogada pela Portaria COMAER nº 1.022/GC3, de 27.10.2009, DOU 28.10.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto no inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e considerando o que consta do Processo nº 67400.006915/2009-33,
Resolve:
Art. 1º A Retribuição por Titulação (RT) de que trata o art. 21-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, é devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de Aperfeiçoamento ou Especialização.
Art. 2º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de Aperfeiçoamento ou Especialização deverão ser compatíveis com as atividades da Organização Militar (OM) onde o servidor estiver lotado, contribuindo para o desenvolvimento e atualização profissional dos titulares, a que se refere esta Portaria.
Art. 3º Os cursos de Doutorado, Mestrado, Aperfeiçoamento ou Especialização somente serão considerados quando devidamente credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 1º Os cursos somente serão considerados quando concluídos. Não serão acatadas disciplinas realizadas isoladamente e módulos de curso.
§ 2º Não serão válidos certificados apenas de frequência, tampouco de seminários, palestras, workshops e similares.
§ 3º Para a concessão desta Retribuição por Titulação, os cursos realizados em Instituição de Ensino Militar serão contemplados de acordo com as suas respectivas equivalências, no âmbito do Comando da Aeronáutica.
Art. 4º A Retribuição por Titulação será requerida pelo servidor ao Comandante, Chefe, Diretor ou Secretário da OM de sua lotação, devendo acompanhar em anexo:
I - cópia autenticada do diploma de conclusão de curso, ou da declaração comprobatória de conclusão, com indicação da carga horária cursada;
II - Ata de Defesa da Dissertação/Tese; e
III - Histórico Escolar.
Art. 5º O gerenciamento do processo de concessão da Retribuição por Titulação será de responsabilidade da OM de lotação do servidor.
§ 1º Caberá à OM de lotação do servidor:
I - certificar quanto à legitimidade do diploma ou declaração comprobatória de conclusão apresentada pelo servidor;
II - analisar a solicitação quanto à especificação do curso e o interesse institucional;
III - averbar o diploma ou declaração comprobatória de conclusão em Boletim Interno (BI) da Organização; e
IV - elaborar processo de concessão da Retribuição por Titulação, que deverá conter: requerimento do servidor; cópia autenticada da certificação; e cópia autenticada da averbação em BI.
§ 2º O processo de concessão da Retribuição por Titulação deverá ser encaminhado à Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP).
Art. 6º Caberá à DIRAP a responsabilidade de homologar e conceder a Retribuição por Titulação.
§ 1º A concessão da Retribuição por Titulação a que se refere o caput deste artigo será retroativa à data do requerimento, desde que todos os documentos solicitados estejam devidamente inseridos no processo e a data de solicitação seja igual ou posterior à obtenção do título.
§ 2º A Retribuição por Titulação conferida aos servidores que concluíram curso de Mestrado ou Doutorado até a data de promulgação da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, terá seus efeitos financeiros retroativos a 3 de fevereiro de 2009.
§ 3º O servidor não poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à Retribuição por Titulação.
§ 4º A Retribuição por Titulação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
Art. 7º Os casos não previstos serão submetidos à consideração do Comandante da Aeronáutica.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten.-Brig. do Ar JUNITI SAITO"