Portaria DPE nº 99 DE 16/03/2020

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 mar 2020

Dispõe sobre medidas de prevenção de contágio do Coronavírus (COVID-19), no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Amapá.

O Defensor Público-Geral do Estado do Amapá, no exercício das atribuições previstas no art. 13 da Lei Complementar nº 121, de 31 de dezembro de 2019, bem como nos artigos 97-A, incisos II e III, da Lei Complementar Federal nº 80/1994;

Considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) declarada pela Organização Mundial da Saúde, atualmente agravada nos países da União Europeia;

Considerando a localização geográfica fronteiriça do Estado do Amapá com a Guiana Francesa, território ultramarino da República Francesa;

Considerando as recomendações do Ministério da Saúde para prevenção de contágio da doença; e

Considerando o Ato Conjunto nº 535/2020 da Presidência e da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que suspende por 15 (quinze) dias os prazos dos processos físicos e eletrônicos, judiciais e administrativos em todo o Estado do Amapá;

Resolve:

Art. 1º Fica suspenso, por 15 (quinze) dias, o atendimento presencial em todas as unidades da Defensoria Pública do Estado do Amapá, ressalvados os casos urgentes, previstos no art. 4º da Resolução nº 012/2019/CSDPEAP, com risco de perecimento de direito, pessoa presa e outras situações de urgência assim entendidas por Defensor Público.

Parágrafo único. A suspensão dos atendimentos previamente agendados, que não se enquadrem nas exceções previstas no caput, deverá ser comunicada imediatamente ao assistido pelo órgão de atuação competente.

Art. 2º Os membros, servidores, estagiários e demais colaboradores estão autorizados a exercer suas atividades em regime de teletrabalho, no período disposto no caput do art. 1º, quando preencherem alguma das seguintes hipóteses:

I - idade superior a 60 (sessenta) anos;

II - portadores de doença cardíaca ou pulmonar;

III - portadores de doenças tratadas com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos ou diabéticos;

IV - transplantados;

V - gestantes;

§ 1º A adesão ao regime do caput deverá ser requerida à Coordenação imediata ou, no caso de membros, ao Defensor Público-Geral.

§ 2º O teletrabalho, para efeitos desta resolução, consistirá no exercício remoto de suas atividades funcionais durante o horário de funcionamento do órgão, devendo o afastado se manter disponível ao acesso via internet, telefone e demais mecanismos de comunicação disponíveis.

§ 3º As Coordenações imediatas fixarão as metas e atividades a serem desempenhadas nesse período, comunicando-as à Corregedoria-Geral e ao Defensor Público-Geral, por meio de correio eletrônico funcional.

§ 4º As audiências e demais atos judiciais que não sejam adiados e que dependam da presença de Defensor Público não serão atingidos por esta Resolução.

§ 5º Ficam os Coordenadores autorizados, conforme cada caso concreto, a estender o regime de teletrabalho aos demais servidores lotados nos respectivos núcleos.

§ 6º Os atendimentos dos casos enquadrados no caput do art. 1º deverão ser oferecidos ao público por telefones e correios eletrônicos amplamente divulgados no site, nos perfis das redes sociais, na entrada da sede e das unidades do interior, bem como nos espaços ocupados pela Defensoria Pública nos fóruns.

Art. 3º Para fins eminentemente preventivos, será considerado como caso suspeito qualquer membro, servidor, estagiário e demais colaboradores que apresentar febre e/ou os sintomas respiratórios do Coronavírus, como tosse seca, dor de garganta, dores no corpo, dificuldade para respirar e outros elencados pelas autoridades sanitárias.

Parágrafo único. A pessoa que se enquadrar em algum dos sintomas do caput deverá comunicar imediatamente a ocorrência ao Coordenador imediato ou ao Defensor Público-Geral, no caso de membros.

Art. 4º Membros, servidores, estagiários e demais colaboradores que regressarem de viagens, nacionais ou internacionais, deverão submeter-se ao regime de teletrabalho previsto no art. 2º, pelo prazo de 14 (catorze) dias contados da chegada ao Estado do Amapá.

Art. 5º Não será exigido o comparecimento físico para apresentação de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado, devendo remeter cópia do ato médico para o correio eletrônico da Corregedoria-Geral, a quem competirá homologá-lo.

§ 1º Se o atestado médico indicar a impossibilidade de exercício das atividades inclusive na modalidade de teletrabalho, fica o agente público dispensado de seus labores pelo período assinalado no documento.

§ 2º O membro, servidor, estagiário e demais colaboradores, que não apresentarem mais sintomas ao término do período de afastamento, deverão retornar às suas atividades normalmente.

Art. 6º Constituem deveres dos Defensores Públicos, servidores, estagiários e colaboradores em geral, em regime de teletrabalho:

I - atender às convocações para comparecimento às dependências da Defensoria Pública, sempre que houver necessidade da unidade e/ou interesse público, de modo a proporcionar acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações;

II - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;

III - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico;

IV - manter seu superior hierárquico informado, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

V - cumprir rigorosamente as metas de desempenho pactuadas com a Coordenação imediata, fornecendo, em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno às atividades presenciais, relatório das atividades desempenhadas durante o período de trabalho remoto.

Art. 7º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários sobre os riscos do Coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de seus sintomas, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte prejuízo à Administração Pública.

Art. 8º A Administração Superior adotará providências visando ao aumento da frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso às salas.

Art. 9º Ficam os membros, servidores, estagiários e demais colaboradores instados a seguir atentamente as recomendações das autoridades sanitárias nacionais e internacionais, em especial quanto às seguinte hipóteses:

I - antes ou depois dos atendimentos, lavar as mãos até a altura do pulso com água, sabão, detergente, ou usar álcool em gel, por pelo menos 20 (vinte) segundos;

II - evitar o contato físico ao cumprimentar as pessoas;

III - mesmo com as mãos limpas, evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;

IV - ao tossir ou espirrar, cobrir nariz e boca, com a parte interna do cotovelo;

V - utilizar lenço descartável para a higiene nasal; e

VI - em caso de tosse, febre, dificuldades respiratórias, dores no corpo, congestionamento nasal e inflamação na garganta, comunicar o fato à Coordenação imediata e evitar sair de casa.

Art. 10. A Administração Superior deverá:

I - organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo Coronavírus.

II - adotar outras providências para evitar a propagação do Coronavírus;

III - entrar em contato com membros, servidores e demais colaboradores que estejam gozando férias ou outro afastamento, em especial se fora do Estado do Amapá.

Art. 11. Ficam proibidos eventos institucionais que ensejem aglomeração igual ou superior a 20 (vinte) pessoas.

Art. 12. Os impactos deste ato serão considerados para fins de apuração das metas, conforme avaliação da Corregedoria-Geral.

Art. 13. A Defensoria Pública realizará monitoramento diário da pandemia junto às autoridades competentes, comunicando fatos relevantes a todos os agentes públicos da instituição e, se necessário, tomando novas medidas de prevenção.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor, em função da urgência, na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial subsequente, respeitado o número de ordem.

Macapá, 23h20, 16 de março de 2020.

DIOGO BRITO GRUNHO

Defensor Público-Geral do Estado do Amapá

Decreto nº 0388/2020