Portaria AGEPAN nº 99 DE 14/08/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 ago 2013

Altera e acrescenta os dispositivos que menciona da Portaria nº 027, de 15 de dezembro de 2003.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto na alínea “c”, inciso I do artigo 4º da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como no inciso II, do art. 35 do Decreto nº 13.495, de 28 de setembro de 2012,

Considerando a Lei nº 182, de 18 de dezembro 1980, que dispõe sobre as taxas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Mato Grosso do Sul;

Considerando a necessidade de readequação da Portaria nº 27, de 15 de dezembro de 2003, que disciplina a introdução dos operadores autônomos cadastrados junto a AGEPAN para a exploração do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul no serviço alimentador e ou semi-urbano e dá outras providências;

Considerando que todos os operadores autônomos atualmente autorizados a operar linhas regulares estão vinculados a Cooperativas, a quem compete o recolhimento de tributos e taxas correspondentes à atividade econômica desenvolvida,

Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória Extraordinária nº 25, em 12 de agosto de 2013,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o inciso IV do Art. 14 da Portaria nº 027, de 15 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

“IV - o recolhimento da Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário se dará com base no valor correspondente à aplicação da alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), estabelecida no Art. 6º da Lei nº 182, sobre o faturamento líquido apontado na Declaração de Faturamento e Fluxo de Passageiros (DFFP), conforme modelo anexo a esta Portaria, o qual deverá ser apresentado até o 5º dia útil de cada mês.

§ 1º O recolhimento da Taxa de Fiscalização apurada com base no DFFP a que se refere o Inciso IV deverá ser realizado até o dia 20 de cada mês."

§ 2º Caberá à Cooperativa à qual o operador autônomo estiver vinculado a responsabilidade pelo preenchimento do DFFP, relacionando todas as linhas e respectivos operadores, respondendo também pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização correspondente, bem como pelos encargos devidos por eventuais atrasos”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2013.

Campo Grande, 14 de agosto de 2013.

Youssif Domingos

Diretor-Presidente

ANEXO ÚNICO