Portaria ADAPEC nº 99 de 15/04/2011
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 abr 2011
Dispõe sobre a inclusão das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis na relação de doenças de notificação obrigatórias.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições e com fulcro art. 2º, inciso XI do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008 c/c art. 2º da Lei nº 1.082/1999 c/c § 1º do art. 2º do Decreto nº 860/1999, na conformidade do que regula a Portaria nº 193, de 19 de setembro de 1994, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
Considerando a importância da pecuária na economia do Estado do Tocantins;
Considerando, ainda, a necessidade de se prevenir a ocorrência de Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis - EET e estabelecer normas para aprimorar a situação Sanitária do Estado do Tocantins;
Considerando, finalmente o que dispõem a Portaria nº 516, de 09 de dezembro de 1997 (alterada pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 10, de 19.03.2010), c/c Instrução Normativa nº 8, de 25 de Março de 2004, c/c Instrução Normativa, c/c Instrução Normativa nº 49, de 15.09.2008 e Instrução Normativa nº 41, de 09.10.2009 que estabelecem medidas de vigilância das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis em nível nacional;
Resolve:
Art. 1º Incluir as Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis na relação de doenças de notificação obrigatória, que acometem animais domésticos.
Parágrafo único. Sendo a Encefalopatia Espongiforme Bovina, bem como a Paraplexia Enzoótica dos Ovinos (Scrapie) doenças de notificação obrigatória, suas ocorrências e suspeições devem ser imediatamente informadas às autoridades de Defesa Sanitária animal no Estado.
Art. 2º Proibir em todo o Estado do Tocantins, a produção e comercialização de proteína e gordura de origem animal, destinados a utilização na alimentação de ruminantes.
§ 1º Incluem-se nesta proibição a utilização de cama de aviário e resíduo da exploração de aves e suídeos.
§ 2º Excluem-se da proibição o Leite e os produtos lácteos, a farinha de ossos calcinados (sem proteína e gorduras), e a gelatina e o colágeno preparados exclusivamente a partir de couros e peles.
Art. 3º Restringir a utilização dos produtos identificados no § 1º do art. 2º, como fertilizantes, desde que incorporados diretamente ao solo, realizando-se um vazio sanitário mínimo de sessenta dias.
Parágrafo único. A armazenagem de tais produtos deverá ser realizada em locais seguros, sem acesso de animais, sendo o local de armazenagem previamente autorizado pelo serviço de Defesa Sanitária Estadual e passível de fiscalizações periódicas.
Art. 4º Quando solicitado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, promover a Vigilância ativa para Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis - EET nas seguintes propriedades:
I - Propriedades que receberam ruminantes importados;
II - Propriedades que apresentaram animais suspeitos de síndrome neurológica;
III - Propriedades que possuam ruminantes associadas à avicultura ou suinocultura tecnificadas;
IV - Propriedades com ruminantes onde se utiliza qualquer prática de suplementação alimentar através de concentrados;
V - Propriedades auto-elaboradoras de concentrados;
VI - Propriedades que utilizam os produtos identificados no § 1º, do art. 2º, como fertilizantes ou em qualquer outra aplicação.
Parágrafo único. Outros estabelecimentos poderão ser incluídos no caput deste artigo, conforme determinação do Serviço de Defesa Oficial.
Art. 5º Instituir a obrigatoriedade do cadastramento das propriedades dispostas no art. 4º, pelo órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado. (anexo I)
§ 1º As propriedades classificadas no caput deste artigo ficam obrigadas a efetuar seu recadastramento anual perante a Unidade Local de Execução de Serviços da Agencia de Defesa Agropecuária em seu Município de localização.
a) O recadastramento deverá ser realizado no primeiro bimestre do ano.
b) Na falta do recadastramento dentro do prazo estipulado, o produtor está passível de notificação formal e em caso de reincidência será considerado infrator, sendo autuado conforme previsto na Lei nº 1.082/1999 c/c art. 9º, inciso V do Decreto nº 860/1999.
Art. 6º Instituir a obrigatoriedade, às granjas de aves e granjas de suínos, de encaminhar a Unidade de Execução de Serviços da ADAPEC do Município de localização da propriedade, a cada semestre, o relatório de produção e comercialização de cama de aviário e relatório de produção e comercialização de resíduos de exploração de suídeos. (anexo II e III).
Parágrafo único. Obriga-se também, às granjas de aves e granjas de suínos a declararem junto a Unidade de Execução de Serviços da ADAPEC do Município de localização da propriedade, a cada semestre, a quantidade e o destino do produto não comercializado, através da declaração de destinação de produto não comercializado. (anexo IV).
Art. 7º Colaborar com o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, para a fiscalização e colheita de amostras de produtos destinados a alimentação de ruminantes, em estabelecimentos de comercialização e propriedades rurais, nas seguintes situações:
I - Em casos de suspeitas ou de denúncia fundamentada sobre o uso de produtos mencionados no § 1º, do art. 2º, proibidos para a alimentação de ruminantes.
II - Em outras situações que se fizerem necessárias, a critério da autoridade sanitária animal competente.
Art. 8º Todos os produtos suspeitos de conterem ingredientes de origem animal proibidos para alimentação de ruminantes encontrados em propriedades rurais, serão submetidos à análise laboratorial, e deverão ser tomados procedimentos conforme IN nº 41/2009.
Art. 9º Quando confirmada a utilização de proteína animal proibida na alimentação de ruminantes, serão adotadas as seguintes medidas:
§ 1º O proprietário dos animais será considerado infrator e autuado conforme previsto na Lei nº 1.082/1999 c/c art. 9º, inciso III do Decreto nº 860/1999.
§ 2º Todo o efetivo bovino, bubalino, caprino e ovino da propriedade deverá ser marcado a ferro candente pelo serviço oficial com marca contendo as iniciais "APA" (Alimentado com Proteína Animal) para identificação em estabelecimentos de abate.
§ 3º A marcação deverá ser efetuada na região da paleta, do lado esquerdo do animal com as iniciais "APA" dispostas dentro de um retângulo nas medidas 10 X 05 cm, conforme anexo V.
§ 4º A propriedade será interditada total ou parcialmente para o trânsito de ruminantes, e a saída de animais, somente será permitida de acordo com a IN nº 41 de 08.10.2009.
a) Em caso de morte de animais marcados, o proprietário destes deve comunicar imediatamente o órgão oficial de defesa animal.
Art. 10. Proibir a entrada de animais vivos, produtos e subprodutos de origem animal, provenientes de regiões consideradas de risco para Encefalopatia Espongiforme Transmissível.
Art. 11. Instituir a obrigatoriedade, por parte do proprietário, de cadastramento dos animais importados, mesmo que provenientes de países não considerados de risco para EET.
§ 1º O cadastramento deverá ser realizado na Unidade Local de Execução de Serviços da ADAPEC, no momento da chegada dos animais, através da apresentação da guia de trânsito animal, a qual permanecerá retida e arquivada em anexo a ficha de cadastramento de animais importados (anexo VI) na Unidade Local do Município onde se localiza a propriedade.
§ 2º Os animais importados deverão possuir número identificação próprio através de brincos, tatuagens ou marcação a ferro candente, conforme estipulado pelo serviço oficial.
§ 3º O número de identificação deverá ser fornecido ao serviço de Defesa Sanitária, no ato de seu cadastramento.
Art. 12. Caberá ao Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado fazer o monitoramento da movimentação dos bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos importados, no âmbito do Estado, e posteriormente informar ao Serviço de Inspeção e Saúde Animal (SISA) da Superintendência Federal de Agricultura do MAPA.
Parágrafo único. Em situações de transito interestadual de animais importados, caberá ao Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado comunicar ao Serviço de Inspeção e Saúde Animal (SISA) da Superintendência Federal de Agricultura do estado de origem, com a finalidade de informar o Serviço de Inspeção e Saúde Animal (SISA) da Superintendência Federal de Agricultura do estado de destino.
Art. 13. Instituir, nos estabelecimentos de abate de ruminantes sob Serviço de Inspeção Estadual - SIE, a obrigatoriedade de colheita do tronco encefálico de todos os ruminantes destinados à matança de emergência, e dos mortos durante o transporte, para diagnóstico das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis - EET.
§ 1º Cabe ao Serviço de Inspeção Estadual identificar, no exame ante-mortem, animais previamente marcados com as iniciais "APA", na região da paleta do lado esquerdo do animal, para realização dos procedimentos de abate e comunicação imediata a UVL de origem.
Art. 14. Instituir a obrigatoriedade de colheita, acondicionamento e envio de amostras para prova histopatológica para EET nas seguintes situações:
I - Ruminantes com alterações comportamentais progressivas ou sinais neurológicos progressivos. Nesta categoria inclui-se:
a) Bovinos e bubalinos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses, com sintomatologias neurológicas.
b) Ovinos ou caprinos com idade superior a 12 (doze) meses com manifestação clínica de enfermidades neurológica.
II - Bovinos acima de 24 (vinte e quatro meses) de idade e ovinos ou caprinos acima de 12 (doze) meses de idade com resultado negativo para o diagnóstico da raiva;
III - Bovinos ou bubalinos importados de países com risco para EEB, conforme estabelecido pelo MAPA.
Art. 15. Instituir a obrigatoriedade de remoção de Materiais Especificados de Risco (MER) para EET em estabelecimento de abate de ruminantes sob Serviço de Inspeção Estadual - SIE.
§ 1º Os Materiais de Riscos Específicos (MRE) para EEB são aqueles definidos pelo MAPA em legislação própria.
§ 2º Os Materiais de Riscos Específicos (MRE) deverão ser destruídos pelo estabelecimento de abate através da incineração, ou outro método estabelecido pelo MAPA, não podendo ser reaproveitados ou destinados a produção de alimentos para animais.
Art. 16. O descumprimento total ou parcial destas normas por parte dos proprietários ou responsáveis estarão sujeitas as sanções previstas na Lei Estadual nº 1.082/1999 com Decreto nº 860/1999, sem prejuízo das sanções prevista na Legislação Federal em vigor.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI