Portaria SECAD nº 99 de 29/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2009

Institui, no âmbito da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, a Comissão de Avaliação de Material Didático e Instrucional para a Educação das Relações Étnico-Raciais e a para a implementação da Lei nº 10.639/2003.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO E DIVERSIDADE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 39 do Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, a Comissão de Avaliação de Material Didático e Instrucional para a Educação das Relações Étnico-Raciais e a para a implementação da Lei nº 10.639/2003.

Art. 2º Esta Comissão tem como objetivo analisar, avaliar e emitir parecer sobre a produção, a edição e a publicação de material didático e instrucional, impressos e audiovisuais, para a educação das relações étnico-raciais e para a implementação da Lei nº 10.639/2003.

Art. 3º São atribuições da Comissão:

I - Analisar, avaliar e emitir parecer sobre a produção, a edição e a publicação de material didático e instrucionais, impressos e audiovisuais, a serem apoiados, utilizados ou de interesse do MEC destinados à Educação das Relações Étnico-Raciais;

II - Analisar, avaliar e emitir parecer sobre a produção, a edição e a publicação de material didático e instrucionais, impressos e audiovisuais, a serem apoiados e utilizados pelas secretarias de educação e/ou órgãos vinculados ao Ministério da Educação, Instituições Federais de Ensino Superior e outras instituições públicas relacionadas com a Educação das Relações Étnico-Raciais;

III - Definir as diretrizes da política editorial para a produção e edição de material didático e instrucional destinado à Educação das Relações Étnico-Raciais, observada a política editorial do Ministério da Educação;

IV - Estabelecer as orientações técnicas para produção de material didático e instrucional sobre a Educação das Relações Étnico-Raciais nos programas de formação inicial e continuada de professores dos sistemas de ensino;

V - Estimular a criação de rede de produção, edição e publicação de material didático e instrucional para a Educação das Relações Étnico-Raciais, com objetivo de trocar experiências, realizar intercâmbios e difundir o material didático voltado para a temática;

VI - Elaborar guia com orientações técnicas para a produção, a edição e a publicação de material didático e instrucional específico para a Educação das Relações Étnico-Raciais, observado o Manual de Publicações do Ministério da Educação.

Art. 4º A Comissão, mediante indicação, terá a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD, que presidirá a Comissão;

II - 01 (um) representante de Secretaria de Educação Básica -SEB;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Educação Superior - SESU;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC;

V - 01 (um) representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

VI - 01 (um) representante da Comissão Técnica Nacional de Diversidade para Assuntos relacionados à Educação dos Afro-brasileiros - CADARA;

VII - 03 (três) especialistas de renomado reconhecimento na produção de material didático e instrucional em Educação para as Relações Étnico-Raciais, indicados pelo Secretário da SECAD.

§ 1º Para apreciar ações e temas específicos de sua pauta, a Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos, organizações e instituições da sociedade civil que atuem na área de apoio e produção de material didático e instrucional para Educação das Relações Étnico-Raciais.

§ 2º A ausência injustificada a duas reuniões para as quais for convocado acarretam a exclusão automática do integrante da Comissão e o encaminhamento de pedido de sua substituição.

§ 3º As deliberações da Comissão far-se-ão por maioria simples de seus membros.

Art. 5º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, em data previamente fixada e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente e apresentará, sistematicamente, suas propostas e agenda de trabalho para apreciação e deliberação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LÁZARO