Portaria SE/CER nº 99 de 22/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2005

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de feijão 1ª safra no Estado do Rio de Janeiro, ano safra 2005/2006.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DA COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 3, de 04 de fevereiro de 2005, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2005, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2/2000 desta Secretaria, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de feijão 1ª safra no Estado do Rio de Janeiro, ano safra 2005/2006.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

No Estado do Rio de Janeiro, a cultura do feijão ocupou uma área de 2,9 mil hectares na safra 2004/2005, gerando uma produção de 2,4 mil toneladas e com um índice de produtividade de 830 kg/ha.

Para identificação das regiões quanto a riscos climáticos, fez-se um estudo do balanço hídrico da cultura do feijão para períodos de 10 dias nos meses de setembro a novembro. Para tanto, foram utilizados os seguintes dados: a) Precipitação pluvial diária: utilizaram-se séries históricas de, no mínimo, 15 anos de dados de 139 estações pluviométricas; b) Evapotranspiração de referência: c) Coeficientes culturais: determinados em condições de campo para várias cultivares e calculados valores médios assumindo um ciclo médio de 90 dias; d) Disponibilidade de água: os solos foram agrupados segundo a capacidade de armazenamento de água em 30, 40 e 50 mm. Foram considerados três tipos de solo, com diferentes capacidades de armazenamento de água: Tipo 1, baixa, Tipo 2 média e Tipo 3, alta capacidade de armazenamento, os quais estão definidos adiante.

Foram estimados os índices de satisfação das necessidades de água (ISNA), definidos como a relação existente entre a evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm), utilizando-se um modelo de simulação de balanço hídrico da cultura.

Para definição dos níveis de risco agroclimático, foram estabelecidas três classes, de acordo com a relação ETr/ETm obtida: ISNA> 0,60 - Região agroclimática favorável, com pequeno risco climático; 0,50 < ISNA < 0,60 - Intermediária, com médio risco, e ISNA < 0,50 - Desfavorável, com alto risco climático.

Para a espacialização dos resultados, foram empregados os ISNA estimados para o período fenológico compreendido entre a floração e o enchimento de grãos (período mais crítico ao déficit hídrico), com freqüência mínima de 80% nos anos utilizados em cada estação pluviométrica. Cada valor de ISNA observado durante esta fase, foi associado à localização geográfica da respectiva estação para posterior espacialização dos mesmos, utilizando-se um sistema de informações geográficas.

Deve-se ressaltar que, por ser um modelo agroclimático, assume-se que não há limitações quanto à fertilidade de solos e danos devido a pragas e doenças.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS À SEMEADURA

O zoneamento de risco climático para o Estado do Rio de Janeiro contempla como aptos à semeadura de feijão os solos TIPO 1, TIPO 2 e TIPO 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página. 6, que apresentam as seguintes características: tipo 1: a) solos com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% de areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50 cm de solo, e com profundidade igual ou superior a 50 cm; tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.

Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. PERÍODOS FAVORÁVEIS À SEMEADURA

Períodos 28 29 30 31 32 33 
Dias 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses outubro novembro 

4. CULTIVARES HABILITADAS

Ciclo Intermediário: EMBRAPA - BRS VALENTE, VARRE-SAI, BRS GRAFITE e XAMEGO

5. MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PERÍODOS APTOS À SEMEADURA

Os municípios do Estado do Rio de Janeiro aptos à semeadura de feijão, para consoantes tipos de solos 1, 2 e 3 estão especificados na tabela abaixo. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente.

A época de semeadura indicada para cada município, não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

Nota: Havendo mais de um período indicado (p.ex. "23 a 24 + 31 a 33") isto significa que nos períodos 25 a 30, ausentes da indicação, o plantio não é recomendado.

Municípios Ciclo Médio 
Solo TIPO 1 Solo TIPO 2 Solo TIPO 3 
Areal 28 a 33 28 a 33 28 a 33 
Barra do Pirai 28 a 33 28 a 33 28 a 33 
Barra Mansa 28 a 33 28 a 33 28 a 33 
Bom Jardim 28 a 32 28 a 33 28 a 33 
Cachoeiras de Macacu 28 a 33 28 a 33 28 a 33 
Casimiro de Abreu 28 a 32 28 a 33 28 a 33 
Comendador Levy Gasparian 28 a 31 28 a 33 28 a 33 
Cordeiro 28 a 30 28 a 33 28 a 33 
Duas Barras 28 a 31 28 a 33 28 a 33 
Itaguaí 28 a 33 28 a 33 28 a 33 
Macaé 28 a 32 28 a 33 28 a 33 
Macuco 28 a 31 28 a 33 28 a 33 
Nova Friburgo 28 a 33 28 a 33 28 a 33 
Paracambi 28 a 33 28 a 33 28 a 33 
Paraiba do Sul 28 a 33 28 a 33 28 a 33 
Pinheiral 28 a 33 28 a 33 28 a 33 
Pirai 28 a 33 28 a 33 28 a 33 
Quatis 28 a 33 28 a 33 28 a 33 
Rio Claro 28 a 33 28 a 33 28 a 33 
Rio das Flores 28 a 33 28 a 33 28 a 33 
Rio das Ostras 29 a 30 28 a 30 28 a 32 
Santa Maria Madalena 28 a 32 28 a 33 28 a 33 
Sao José do Brarro Preto 28 a 33 28 a 33 28 a 33 
Sao Sebastiao do Alto 28 a 31 28 a 33 28 a 33 
Sapucaia 28 a 32 28 a 33 28 a 33 
Seropedica 28 a 33 28 a 33 28 a 33 
Sumidouro 28 a 33 28 a 33 28 a 33 
Teresópolis 28 a 33 28 a 33 28 a 33 
Trajano de Morais 28 a 32 28 a 33 28 a 33 
Três Rios 28 a 33 28 a 33 28 a 33 
Valença  28 a 33 28 a 33 28 a 33 
Volta Redona 28 a 33 28 a 33 28 a 33 

Nota: Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação, reação a fatores adversos e disponibilidade de sementes das cultivares, bem como a relação das principais doenças e pragas da cultura do feijão com método difundido de controle estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação Geral de Zoneamento Agropecuário localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70.043-900 - Brasília/DF e no site www.agricultura.gov.br.