Portaria EAFSGC nº 99 de 24/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2003

Aprova o Regimento de Avaliação Docente, proposto pelo CAD, para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, da Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira - AM.

O Diretor-Geral Interino da Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira - AM, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno desta IFE, aprovado pela Portaria nº 971 de 01.09.1998, publicada no DOU de 03.09.1998, resolve:

I - Aprovar o Regimento de Avaliação Docente, proposto pelo CAD, para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, desta Escola, de acordo com os anexos a esta Portaria.

II - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PAULO ASSIS CAVALCANTE NASCIMENTO

Diretor-Geral Interino

ANEXO
REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DOCENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente regulamento fixa as normas e critérios para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 2º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001, alterado pela Lei nº 10.405, de 2002, fazem jus à GID, os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:

I - servidor ativo, em exercício na Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira (EAFSGC), com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

II - servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

III - servidor ativo, no exercício de cargo de Direção - CD, ou Função Gratificada - FG, na EAFSGC; cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; ou participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela Instituição, sendo a este contingente dispensada a exigência da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia.

Art. 3º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.

II - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD

Art. 4º O Comitê de Avaliação Docente - CAD, terá a seguinte composição:

I - 01 professor do ensino médio.

II - 01 professor de ensino profissionalizante.

III - o presidente ou um representante da CPPD.

IV - o coordenador ou um representante do CGRH.

V - o coordenador ou um representante do CGE.

Parágrafo único. As normas de funcionamento do Comitê de Avaliação Docente, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes serão estabelecidas em regulamento próprio.

Art. 5º São competências do CAD, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio:

I - elaborar os instrumentos de avaliação docente;

II - divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos;

III - processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares;

IV - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;

V - identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;

VI - manter estreito relacionamento com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH, a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores da EAFSGC.

III - DA AVALIAÇÃO DOCENTE

Art. 6º As atividades de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.

I - as atividades docentes, stricto sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na instituição onde não houver órgão colegiado;

II - as didáticas e de orientação em curso de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e

III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendida as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de cursos e de estágios curriculares.

Art. 7º A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à execução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e

III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

Art. 8º Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 9º Os programas e projetos de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18.10.2002:

I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada Instituição Federal de Ensino, no período da avaliação considerado;

II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;

III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada Instituição;

IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada Instituição;

V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;

VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais;

VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.

Art. 10. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no Anexo I deste Regulamento.

Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 1º da Lei nº 10.187, de 2001.

Art. 11. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os arts. 6º e 9º deste Regulamento.

IV - DO PERÍODO AVALIATIVO

Art. 12. O período destinado à avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, será, sempre que possível, coincidente com o período em que se desenvolver o semestre letivo, devendo constar do calendário de avaliações a ser divulgado pelo CAD as datas de início e término de cada período avaliativo.

Art. 13. Ao tomar ciência de sua avaliação o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.

§ 1º Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de divulgação dos resultados preliminares.

§ 2º O recurso deverá ser encaminhado através de formulário especializado elaborado pelo CAD.

§ 3º O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados preliminares do período avaliativo, procedendo, em seguida, à publicação do resultado dos referidos julgamentos.

§ 4º Em caso de indeferimento do CAD, caberá recurso ao CONDIR (Conselho Diretor) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com posterior homologação pelo Diretor Geral desta IFE.

§ 5º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recurso, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à Direção-Geral da EAFSGC, o qual encaminhará ao CGRH (Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos) para processamento dos efeitos financeiros.

Art. 14. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, sejam a maior ou a menor.

§ 1º A exceção do disposto no caput deste artigo se dará no primeiro período avaliativo realizado no âmbito da ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA, ocasião em que se fará o acerto retroativo da diferença entre a pontuação alcançada pelo servidor e o valor fixado no art. 3º da Lei nº 10.187, de 2001.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a retroatividade se dará até a data do início da vigência do regulamento.

V - DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR

Art. 15. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.

§ 2º Para fins de cálculos da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

Art. 16. Os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.

VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. No intuito de conciliar o período avaliativo com o semestre letivo, o primeiro período avaliativo no âmbito da ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA terá a duração de 04 meses, iniciando-se com a vigência deste Regulamento, e encerrando-se no término do semestre em curso.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente (CAD) da EAF/SGC-AM.

Art. 19. Este regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

ANEXO I

Programas, projetos e atividades de interesse da Instituição Pontos 
1. Pesquisa e extensão:  
1.1 Coordenação de projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da EAFSGC. 20 
1.2 Participação em projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da EAFSGC. 15 
1.3 Participação em atividades de extensão, reconhecidas pela Instituição, sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnico-científica, artístico-cultural ou esportiva, vinculadas ao projeto pedagógico da EAFSGC. 15 
1.4 Participação na organização de semana de cursos, seminários, feiras agropecuárias, exposições, congressos e eventos congêneres. 15 
1.5 Outras atividades afins. 
2. Qualificação:  
2.1 Participação em curso de curta duração, estágio profissional, congresso, simpósio, seminários ou congêneres. 
2.2 Participação autoriza em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado, ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial. 
2.3 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado, ou estágio de pós-doutorado, sem afastamento. 
2.4 Outras atividades afins. 
3. Produção Intelectual:  
3.1 Autoria de obra técnica-científica, artístico-cultural ou desportiva (livro publicado por editora, filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, exposição individual, recital individual, criação de identidade visual, direção ou produção de espetáculo, etc.). 
3.2 Participação em atividade coletiva de cunho técnico-científico, artístico-cultural ou desportivo (capítulo de livro publicado por editora, co-autoria de filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, participação em exposição coletiva ou recital coletiva, atuação em filmes, espetáculos musicais ou teatrais, etc.). 
3.3 Organização de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (organização de livro com mais de um autor publicado por editora, organização de exposição, espetáculo musical, teatral, esportivo, etc.). 
3.4 Tradução de livro publicado por editora, versão de filme, disco ou outras formas de mídia. 
3.5 Reedição, com revisão atualizada de obra publicada por editora ou divulgada por mídia eletrônica, exposição individual itinerante ou reapresentação de espetáculo em nova temporada. 
3.6 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico nacional, indexado com corpo editorial. 
3.7 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico internacional, indexado com corpo editorial. 
3.8 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico, não indexado com corpo editorial. 
3.9 Trabalho completo publicado em anais de congresso ou similar. 
3.10 Resumo publicado em anais de congresso ou similar. 
3.11 Trabalho apresentado oralmente em seminário, congresso ou similar. 
3.12 Palestrante, painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar. 
3.13 Trabalho apresentado como pôster em seminário, congresso ou similar. 
3.14 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo circulação local. 
3.15 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo circulação nacional. 
3.16 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo circulação internacional. 
3.17 Elaboração de texto ou material didático (manual, apostila, audiovisual, CD-ROM, etc.). 
3.18 Invento ou protótipo desenvolvido ou registrado. 
3.19 Membro permanente de comitê editorial, técnico-científico ou artístico-cultural. 
3.20 Outras atividades afins. 
4. Atividades Administrativas e de Representação:  
4.1 Atividades de representação em conselhos ou órgãos colegiados, previstos em estatutos, regimentos ou regulamentos internos. 
4.2 Exercício de Cargos de Direção, Funções Gratificadas, Coordenação de Departamento, Curso ou Área, Coordenação de Unidades Educativas de Produção. 
4.3 Outras atividades afins. 
5. Outras atividades docentes:  
5.1 Participação em comissões permanentes 
5.2 Participação em comissão especial instituída por portaria ou ordem de serviço. 
5.3 Participação em banca de tese, dissertação, monografia, trabalhos de conclusão de curso ou estágio profissional. 
5.4 Participação em banca instituída por portaria (progressão funcional, seleção de professor substituto, concurso público para professor efetivo, etc.). 
5.5 Participação em banca de exame de qualificação para mestrado ou doutorado. 
5.6 Outras atividades afins.