Portaria DPC nº 99 de 16/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2004
CAPÍTULO 10
VISTORIA E CERTIFICAÇÃO
Seção I
VISTORIAS EM EMBARCAÇÕES
1001 - APLICAÇÃO DAS VISTORIAS
a) Casos Gerais
1. As embarcações de bandeira nacional, sujeitas a estas Normas, exceto as embarcações "SOLAS" conforme definidas no item 0301 destas Normas, que se enquadrem em qualquer das situações listadas a seguir estão sujeitas a vistorias iniciais, periódicas e especiais e deverão portar um Certificado de Segurança da Navegação (CSN):
(a) possuam arqueação bruta igual ou maior que 50;
(b) transportem a granel, líquidos combustíveis, gases liqüefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadorias de risco similar, com arqueação bruta superior a 20;
(c) efetuem serviço de transporte de passageiros, passageiros e carga, com arqueação bruta superior a 20;
(d) sejam rebocadores ou empurradores, com arqueação bruta superior a 20; ou;
(e) sejam de esporte e/ou recreio, se classificadas ou enquadradas como "grande porte" ou "iate". Neste caso, cumprirão o previsto na Normam 03.
b) Embarcações SOLAS
As embarcações SOLAS estão sujeitas às vistorias relacionadas com os Certificados estatutários, emitidos pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas pelo Governo Brasileiro.
c) Flutuantes
Para efeito de vistorias e certificações, os flutuantes são considerados como embarcações. Entretanto, o seguinte procedimento deverá ser seguido para as Vistorias de Renovação:
1. 1ª Vistoria de Renovação - não é necessária a docagem por ocasião da primeira vistoria de renovação após a construção da embarcação, não sendo necessária à verificação dos itens referentes a docagem, mas todos os demais;
2. 2ª Vistoria de Renovação - os itens para inspeção em seco deverão ser verificados através de vistoria subaquática; e;
3. 3ª Vistoria de Renovação - será necessária a docagem da embarcação.
Após a Vistoria de Renovação em que se efetuar a docagem será considerado um novo ciclo para efeito da necessidade ou não de docagem.
Para os flutuantes em que forem utilizadas toras de madeira como casco não será necessária a docagem.
d) Plataformas
As plataformas móveis, de qualquer bandeira, destinadas a operarem em águas territoriais brasileiras, sofrerão vistorias Iniciais e Anuais. Quando classificadas, estarão sujeitas somente às vistorias previstas nos Certificados estatutários emitidos pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas pelo Governo Brasileiro.
As plataformas fixas não são consideradas como embarcações, sendo, entretanto, aplicável a elas a obrigatoriedade de vistorias Iniciais e Anuais, da mesma forma que as plataformas móveis, com as ressalvas pertinentes.
Não será obrigatória a docagem das plataformas móveis ou fixas.
e) Unidades Estacionárias (fpso e fsu)
Os navios destinados a operarem como FPSO (Floating Production Storage and Offloading facility) ou FSO (Floating Storage Offloading unit), de bandeira nacional, poderão ter seus prazos de docagem dilatados em função de considerações especiais conforme o Capítulo 3 destas Normas. O assunto será examinado caso a caso pela Diretoria de Portos e Costas (DPC).
1002 - PROCEDIMENTOS
a) Listas de Verificação
As vistorias serão realizadas de acordo com as listas de verificação constantes nos Anexos correspondentes. A lista de verificação constante do Anexo 10-A (Embarcações SOLAS) será aplicada por ocasião da realização de Vistorias Iniciais em embarcações estrangeiras afretadas, conforme norma específica da DPC (Normam 04).
b) Solicitação de Vistorias
Serão solicitadas pelos interessados às Capitanias dos Portos ou Fluviais (CP), Delegacias (DL) ou Agências (AG) ou Sociedades Classificadoras, encarregando-se dos gastos necessários para realização das mesmas.
c) Local
Com exceção dos testes onde seja necessária a navegação da embarcação, as vistorias em embarcações deverão ser realizadas em portos ou em áreas abrigadas, estando a mesma fundeada ou atracada.
d) Horários
Serão realizadas, a princípio, em dias úteis e em horário comercial. Por exceção, em caso de força maior, poderão ser realizadas fora destes dias e horários.
e) Assistência aos Vistoriadores
O Comandante da embarcação, proprietário, agente marítimo ou pessoa responsável, providenciará a assistência do pessoal de convés, máquinas, eletricidade e comunicações que forem necessários para facilitar as tarefas e consultas que realize ou formule o vistoriador.
Deverá fornecer ainda os instrumentos, aparelhos, manuais, laudos periciais, protocolos e demais elementos que venham a ser solicitado.
f) Adiamento
Os vistoriadores poderão adiar a realização das vistorias quando qualquer das seguintes circunstâncias ocorrer:
1. a embarcação ou instalação não estiver devidamente preparada para esta finalidade;
2. os acessos à embarcação ou instalação sejam inadequados, inseguros ou necessitem do apropriado arranjo e limpeza; ou;
3. quando for observada qualquer outra circunstância limitante para a eficácia da vistoria.
Nos casos mencionados acima a solicitação e os gastos necessários para realização da nova vistoria ficarão a cargo do interessado.
g) Casos especiais
1. Embarcações que iniciaram processos de Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização no período compreendido entre 09.06.1998 e 31.10.2001.
As embarcações acima, por força do disposto nas versões de 1998 e de 2000 destas Normas, que continham diferentes definições do que era considerado como "Embarcação GEVI" bem como previa a emissão de um "Documento de Regularização", foram objeto de um tratamento específico, conforme estabelecido na Orientação Técnica 020/2001 da DPC, cujo texto está no Anexo 3-N.
2. Embarcações sem propulsão, não destinadas ao transporte de passageiros, com AB superior a 100 e igual ou inferior a 200 e flutuantes que operem com 12 pessoas ou menos a bordo e com AB superior a 100 e igual ou inferior a 200.
a) As embarcações acima que iniciaram processos de Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação a partir de 31.10.2001, por força do disposto na Orientação Técnica 020/2001 da DPC, passaram a ser enquadradas, para todos os efeitos, inclusive vistorias, como "Embarcação GEVI", devendo em conseqüência, apresentar a documentação completa prevista nos itens 0312, 0318 ou 0321 desta Norma, conforme o caso.
b) As embarcações enquadradas neste item que tiveram seus processos de Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização iniciadas no período entre 09.06.1998 e 31.10.2001 não estão obrigadas a possuir os planos previstos nos itens 0312, 0318 ou 0321, mas apenas Memorial Descritivo, Declaração do responsável técnico e respectivo ART, conforme era exigido para essas mesmas embarcações nas versões de 1998 e 2000 desta Norma e pelo disposto na Orientação Técnica 020/2001.
Entretanto, para efeitos de aplicação apenas do Capítulo 10, passaram a ser considerada como "Embarcações GEVI" a partir de 31.10.2001.
A partir da data de emissão desta Norma, as antigas Embarcações "GEVI", tiveram o termo que as define substituído por Embarcações Certificadas classe 1, ou "EC1". Todos os demais procedimentos devem ser mantidos.
1003 - TIPOS DE VISTORIAS
a) Vistoria Inicial (vem)
São as que se realizam durante e/ou após a construção, modificação ou transformação da embarcação, plataforma móvel ou fixa ou unidade estacionária, com vistas à expedição do CSN. É realizada com a embarcação em seco e flutuando (exceto em Plataformas), abrangendo os setores de documentos, publicações, equipamentos, casco, máquinas, eletricidade, rádio, carga, prevenção da poluição e câmara, de acordo com as listas de verificação constantes dos Anexos correspondentes, no que for aplicável.
b) Vistorias Periódicas
1. Vistorias de Renovação (VR)
São as que se efetuam para a renovação do CSN, sendo realizada parte flutuando e parte em seco, abrangendo os mesmos setores da vistoria inicial, de acordo com as listas de verificação constantes dos Anexos correspondentes.
2. Vistorias Intermediárias (VI)
São as que se realizam para endosso do CSN, de acordo com as listas de verificação constantes nos Anexos correspondentes, sendo necessária a docagem da embarcação. Embarcações de carga, com idade inferior a quinze anos, poderão substituir a docagem por uma inspeção subaquática, sem prejuízo da verificação de qualquer dos itens a serem inspecionados.
3. Vistorias Anuais (VA)
São as que se realizam para endosso do CSN, de acordo com as listas de verificação constante nos Anexos correspondentes, não sendo necessária a docagem da embarcação.
c) Vistorias Especiais
As aplicações e validades das vistorias especiais são definidas a seguir:
1. Para Realização da Prova de Mar
Será realizada por uma Sociedade Classificadora ou por vistoriador da CP, DL ou AG, com a embarcação flutuando, sempre que se faça necessária à navegação (por exigência da CP, DL ou AG, Sociedade Classificadora, GEVI ou requisição do estaleiro construtor) antes do término da Vistoria Inicial.
Deverá ser verificado se a quantidade dos equipamentos salva-vidas coletivos e individuais é suficiente para todo o pessoal técnico que normalmente embarca para a navegação. Além disso, para embarcações não classificadas, deverão ser verificados todos os itens constantes das listas de verificação inicial que se refiram a sistemas de detecção e combate a incêndio, sistemas de geração de energia (principal e de emergência), sistemas de governo (principal e de emergência), equipamentos de comunicação (necessários para a área onde se realizará a navegação), sistemas de fundeio, luzes de navegação e todos os equipamentos de navegação exigidos para a área onde se realizará a prova. Não terá época e prazo, devendo ser solicitada pelo estaleiro construtor ou pelo proprietário para este fim específico.
No caso de embarcações classificadas, a vistoria deverá ser realizada pela Sociedade Classificadora de acordo com suas próprias regras e critérios.
2. Para Emissão, Renovação e Endosso de Certificados.
(a) Nacional de Borda-Livre
São aquelas que se realizam de acordo com o Capítulo 7 destas Normas. Não será emitido Termo de Vistoria e nem haverá lista de verificação específica, exceto as disposições constantes no próprio Capítulo 7.
(b) Arqueação
A vistoria para emissão é realizada conforme o Capítulo 8 destas Normas. Não será emitido Termo de Vistoria e nem haverá lista de verificação. O vistoriador deverá medir todos os parâmetros necessários para o cálculo da Arqueação Bruta e Líquida.
Caso o cálculo da arqueação tenha sido realizado por um engenheiro naval, o vistoriador deverá verificar se as características principais e o volume existente acima do convés estão de acordo com os valores utilizados no cálculo.
3. De Constatação
Serão realizadas conforme o Capítulo 7 destas Normas, por uma Sociedade Classificadora. Entretanto, sempre que os cálculos e vistoria para Borda-Livre forem realizados, respectivamente, por engenheiro naval e pela GEVI, essa vistoria para emissão de Laudo Pericial será efetuada pela Capitania, Delegacia ou Agência.
Não será emitido Termo de Vistoria e nem haverá lista de verificação. O vistoriador deverá verificar se as marcas de borda-livre foram permanentemente fixadas na posição determinada no Certificado.
4. Vistoria de Condição
Inspeção estrutural e documental, objetivando atestar se o navio apresenta condições estruturais satisfatórias para realizar carregamento de granel pesado e encontra-se com sua documentação estatutária e de classe em dia. Seu detalhamento encontra-se especificado na Seção IV deste capítulo.
5. Para Emissão de Laudo Pericial.
Serão realizadas, sempre que julgadas necessárias para emissão de Laudo Pericial, por peritos das CP, DL ou AG ou por membros da GEVI.
1004 - PERIODICIDADE DAS VISTORIAS
a) Aniversários
Para efeito de aplicação deste item, deverá ser considerado "aniversário" do Certificado a data em que termine a verificação dos itens "em seco" que compõem a Vistoria Inicial ou de Renovação, mesmo com pendências. Não coincidirá, necessariamente, com a data de emissão do Certificado.
b) Cronogramas
As vistorias serão realizadas conforme o seguinte cronograma: VR (vistoria de renovação) - realizada a cada 05 (cinco) anos;
V.I (vistoria intermediária) - realizada no terceiro ano de validade do CSN; e;
V.A (vistoria anual) - realizada nos 1º, 2º, 3ºe 4ºaniversários do CSN para embarcações de bandeira nacional e em todo aniversário de validade do CSN para plataformas fixas ou móveis ou unidades estacionárias.
A vistoria intermediária realizada no 3ºano de validade do CSN pode substituir a 3a vistoria anual.
c) Tolerância
As Vistorias Anuais deverão ser realizadas dentro dos 03 (três) meses anteriores ou posteriores ao aniversário do CSN.
A Vistoria Intermediária deverá obrigatoriamente ser realizada durante o terceiro ano de validade do Certificado.
A Vistoria de Renovação deverá ser realizada dentro dos 03 (três) meses anteriores ao vencimento do CSN.
d) Tabela de Vistorias
e) Casos Especiais
No caso de unidades estacionárias que tenham sido autorizadas a operarem por um prazo diferente de 05 anos, a vistoria de renovação será feita após o período autorizado.
1005 - EXECUÇÃO DAS VISTORIAS
a) Embarcações Certificadas
Para estas embarcações, como definidas no Capítulo 3 desta norma, item 0301, as vistorias iniciais, de renovação e para endosso do CSN (intermediária e anuais), quando aplicáveis, serão efetuadas por Sociedades Classificadoras ou pela GEVI. As vistorias especiais para emissão, renovação, constatação e endosso (anual) dos Certificados de Arqueação e Borda-Livre, quando aplicáveis, também serão realizadas pelas mesmas, conforme procedimentos nos Capítulos 7 e 8 destas Normas.
A DPC poderá, em caráter excepcional e por solicitação da CP, DL ou AG, realizar ou autorizar a realização parcial, por parte da Sociedade Classificadora, de vistoria inicial e de renovação com relação somente à parte "em seco".
Para as embarcações classificadas, as vistorias inicial, periódica e para renovação do CSN, a vistoria especial para prova de mar, assim como as vistorias para emissão, constatação, endosso e renovação dos Certificados de Arqueação e Borda-Livre serão efetuadas obrigatoriamente pela suas respectivas Sociedades Classificadoras.
b) Embarcações de Passageiros, com ou sem Propulsão, com AB Igual ou Inferior a 20 e Comprimento Total Superior a 12 metros (8 metros para Multicascos), Transportando mais de 12 Passageiros.
A critério do Capitão dos Portos, poderá ser realizada vistoria nestas embarcações, quando deverá ser utilizada a lista de verificação pertinente e emitido o respectivo CSN. Quando da emissão do Certificado para este tipo de embarcação, deverá constar no campo 'observações' o seguinte: "Validade indeterminada sujeita a manutenção das condições de segurança por ocasião da Vistoria Inicial.
Este Certificado será automaticamente cancelado sempre que ocorrerem alterações/reclassificações que afetem as condições de segurança".
1006 - INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
a) Em conformidade com o previsto no art. 38 da Lei nº 9.537, de 11.12.1997 os serviços, quando prestados pela DPC ou pelas CP/DL/AG, em decorrência da aplicação destas Normas, serão indenizados pelos usuários, conforme os valores estabelecidos no Anexo 10-D.
b) O pagamento das indenizações deverá ser efetuado através de guia emitida pelo Sistema de Controle de Arrecadação da DPC (SCAAM) nas CP, DL ou AG. Em localidades remotas onde seja difícil o acesso às agências bancárias, o pagamento poderá ser feito nas DL, AG ou AG Flutuantes que possuam sistema mecanizado de autenticação.
A prestação dos serviços está condicionada à apresentação antecipada, nas CP, DL, ou AG, pelos interessados, da respectiva guia referente ao pagamento das indenizações.
As CP e DL poderão dispensar o pagamento da indenização de vistorias ou arrecadação, de pequenas embarcações utilizadas para o serviço e ou atividade na pesca ou pequeno comércio, quando o proprietário da embarcação for pessoa física comprovadamente de baixa renda.
1007 - CONTROLE DA ARRECADAÇÃO
O controle da arrecadação de vistorias, multas e demais serviços, será efetuado de acordo com o previsto nas Normas para Operação do Sistema de Controle de Arrecadação da DPC (SCAAM).
Seção II
Certificado de segurança da navegação
1008 - OBRIGATORIEDADE
As embarcações enquadradas no item 1001 (a) (1) deverão portar o CSN, de acordo com o modelo constante no Anexo 10-E, de forma a atestar a realização das vistorias pertinentes.
As embarcações SOLAS e as Plataformas sujeitas ao MODU Code estão dispensadas do CSN.
1009 - EMISSÃO DO CERTIFICADO
a) Distribuição das Vias
1. Embarcações não Classificadas
O Certificado deverá ser emitido em quatro vias por Sociedade Classificadora ou em três vias pela GEVI, após a realização de uma Vistoria Inicial ou de Renovação. Uma via será entregue ao armador, proprietário ou seu representante legal para que permaneça na embarcação. Uma via será enviada à CP, DL ou AG de inscrição até 30 dias após sua emissão. Uma via será encaminhada a DPC. A última será arquivada na Sociedade Classificadora, quando emitida por esta.
2. Embarcações Classificadas
O Certificado deverá ser emitido pela Sociedade Classificadora e deverá conter três vias, sendo uma para a CP, DL ou AG de inscrição, outra para permanecer na embarcação e a terceira para arquivo na própria Classificadora.
b) Averbação das Vistorias
A realização das Vistorias Intermediárias e Anuais deverá ser averbada pela CP, DL ou AG. Para tanto, a Sociedade Classificadora informará ao Órgão de Inscrição quando efetuá-las, para que a via deste seja atualizada.
c) Emissão do Certificado
1. Para as embarcações, plataformas e unidades estacionárias inscritas a partir de 04.05.1997, o Certificado será emitido após a Vistoria Inicial (quando aplicável).
2. Para as embarcações já inscritas, o CSN será emitido por ocasião da primeira docagem da embarcação após 04.05.1997. Caso o proprietário decida Dacar sua embarcação antes da data prevista em seu Termo de Vistoria de Renovação (TVR) deverá solicitar a emissão do CSN. Caso contrário, na próxima docagem obrigatória prevista, coincidente ou não com a validade do Termo, uma Sociedade Classificadora ou a GEVI deverá realizar uma Vistoria Inicial para emissão do CSN.
O Termo de Vistoria Anual (TVA) permanecerá válido até a emissão do CSN e deverá ser revalidado todo ano, através da realização de uma vistoria anual. Para atestar a realização desta vistoria com resultados satisfatórios e proceder à revalidação do TVA, a Sociedade Classificadora ou a GEVI deverá anotar no verso do próprio Termo os seguintes dizeres, devidamente rubricado:
"A presente embarcação foi objeto de uma Vistoria Anual, conforme as Normas da Autoridade Marítima para Navegação em Mar Aberto, da DPC, em __ / __ / ____. Esta vistoria será válida por um (01) ano a partir da data de sua realização ou até a próxima docagem da embarcação, o que acontecer primeiro".
3. Nos casos em que o término da validade do Termo de Vistoria Anual coincida com a data prevista para a próxima docagem da embarcação ou o proprietário ou armador deseje docá-la a seu critério, será realizada uma vistoria inicial conforme estas Normas e emitido um CSN.
4. Para as plataformas ou unidades estacionárias deverá, quando aplicável, ser emitido o CSN preenchendo-se o campo "serviço" de acordo com as instruções específicas para preenchimento do Certificado.
5. O CSN de Embarcações Classificadas "não SOLAS" será emitido pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas para atuarem em nome do Governo Brasileiro.
d) Realização de Vistorias no Exterior
No caso de Embarcações Classificadas que realizem docagem no exterior, o endosso ou renovação do CSN será feito exclusivamente pela própria Sociedade Classificadora.
No caso de embarcações não classificadas, a realização da vistoria será estudada caso a caso, devendo esta Diretoria ser consultada com a devida antecedência.
1010 - VALIDADE DO CERTIFICADO
a) O CSN terá cinco anos de validade para embarcações de bandeira nacional e não terá prazo de validade para Plataformas.
b) Quando uma embarcação tiver sua vistoria de renovação realizada com uma antecipação maior que três (3) meses da data de seu vencimento, o novo Certificado se expedirá com validade a partir da data da finalização da vistoria.
c) O CSN manterá sua validade caso a embarcação venha a navegar dentro dos limites da navegação interior.
d) As aprovações das vistorias realizadas para a emissão ou validação de um Certificado serão válidas apenas para o momento em que forem efetuadas. A partir de então e durante todo o período de validade do Certificado, os proprietários, armadores, comandantes ou mestres, segundo as circunstâncias do caso, serão os responsáveis pela manutenção das condições de segurança, de maneira a garantirem que a embarcação e seu equipamento não constituam um perigo para sua própria segurança, para a de terceiros ou do ambiente.
e) O CSN perderá sua validade por qualquer das seguintes condições:
Perda das condições de segurança originais da embarcação;
a) Por avarias - Neste caso a Sociedade Classificadora deverá comunicar o cancelamento do Certificado ao armador e à CP, DL ou AG de inscrição ou de operação, que deverá retirar a embarcação de tráfego. Para a reentrada em tráfego, deverá ser realizada uma vistoria de renovação flutuando (e se necessário em seco) e, após cumprimento das exigências porventura existentes, será emitido um novo Certificado. Se for realizada uma vistoria em seco e flutuando, a validade do novo Certificado poderá ser contada a partir da data dessa vistoria. Caso não seja realizada a vistoria em seco, a data de validade do novo Certificado será coincidente com a data de validade do Certificado anterior, assim como os prazos para realização das vistorias intermediárias, e;
b) Por modificações na embarcação - Deverão ser seguidos os mesmos procedimentos do parágrafo anterior sendo que, caso as modificações caracterizem uma alteração conforme definido no item 0301 a), a vistoria só deverá ser realizada após a obtenção da Licença de Alteração prevista na seção III do capítulo 3, devendo ser atendidos os itens 0318, 0319 ou 0320, conforme o caso. Caso sejam realizadas modificações que impliquem em alterações no casco ou sua estrutura, nas dimensões principais ou qualquer outra que exija a docagem para sua verificação, a emissão do novo CSN somente poderá ser efetuada após a realização de uma vistoria inicial em seco e flutuando;
2. Por reclassificação para outro tipo de serviço ou atividade ou dupla classificação - O CSN em vigor deverá ser cancelado e emitido um novo Certificado onde deverá constar a nova classificação.
Caso a nova classificação implique em prazo de validade do Certificado diferente do original, ou exigência de vistorias intermediárias diferentes do original, deverá ser feita uma vistoria inicial flutuando e emitido um novo Certificado contemplando essa situação.
Quando se tratar de dupla classificação, o CSN deverá ser emitido com o prazo de validade e as vistorias intermediárias relativas ao tipo de serviço que apresente a maior restrição. Caso a reclassificação ou dupla classificação incorra numa atividade ou tipo de serviço com requisitos de segurança mais restritos que a classificação anterior, ou na alteração dos planos e ou documentos endossados por ocasião da concessão da licença de construção ou alteração, ou ainda na necessidade de elaborar novos planos ainda não apresentados, a vistoria inicial para emissão do novo CSN só deverá ser realizada após a obtenção da licença de reclassificação, devendo ser seguidos os procedimentos previstos nos itens 0318, 0319 ou 0320, conforme o caso;
3. Por reclassificação para outra área de navegação (mar aberto) - O CSN anterior deverá ser cancelado. O novo só deverá ser emitido após a obtenção da Licença de Reclassificação e realização de vistoria inicial em seco e flutuando, nos moldes previstos na NORMAM-01. O prazo de validade e vistorias anuais serão os requeridos pela NORMAM 01;
4. Não realização das vistorias intermediárias no prazo especificado
- Nesse caso, o Certificado anterior deverá ser cancelado, devendo ser realizada a vistoria pendente e emitido um novo Certificado com a mesma validade do anterior;
5. Cancelamento da inscrição/ registro nacional; e;
6. Término do período de validade.
(f) As áreas de navegação 1 e 2 em que a embarcação esta autorizada a operar deve ser lançada no campo apropriado do CSN.
(g) No caso de embarcações fora de tráfego, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
1. Por período igual ou inferior a 180 dias - caso o Certificado se encontre dentro da validade e não haja vistorias intermediárias ou anuais vencidas, a embarcação poderá retornar ao tráfego com o Certificado anterior, sem realização de vistorias.
Caso haja vistoria intermediária ou anual vencida, o Certificado anterior deverá ser cancelado, ser realizada a vistoria pendente e emitido um novo Certificado com a mesma validade do anterior.
Caso o Certificado esteja vencido, deverá ser feita uma vistoria de renovação em seco e flutuando e emitido um novo Certificado antes da reentrada em tráfego;
2. Por período superior a 180 dias - caso o CSN esteja válido e sem vistorias intermediárias ou anuais vencidas, deverá ser realizada uma vistoria inicial flutuando (sem necessidade de docagem) antes da reentrada em tráfego, permanecendo o mesmo Certificado anterior. No caso de haverem vistorias intermediárias ou anuais vencidas, o Certificado anterior deverá ser cancelado, ser realizada a vistoria inicial (sem necessidade de docagem) e emitido um novo Certificado com a mesma validade do anterior.
Caso o Certificado esteja vencido, deverá ser feita uma vistoria de renovação em seco e flutuando e emitido um novo Certificado antes da reentrada em tráfego.
1011 - EXIGÊNCIAS
a) Após a realização das vistorias, a CP, DL, AG ou Sociedade Classificadora deverá exigir o atendimento das exigências anotadas, listando-as em folha anexa ao Certificado e estipulando o prazo para seu cumprimento. Sempre que julgar cabível e praticável, o Capitão dos Portos, Delegado, Agente ou a Sociedade Classificadora poderá prorrogar os prazos para cumprimento das exigências.
O prazo da prorrogação não poderá exceder a data limite de validade do CSN.
b) Não poderá ser emitido CSN ou efetivado seu endosso caso sejam identificadas exigências para cumprimento antes de suspender (A/S).
c) Para as Embarcações Classificadas, os prazos para cumprimento de exigências e eventuais prorrogações serão estipulados pelas Sociedades Classificadoras e não poderão ser alteradas pelas CP, DL e AG.
1012 - PRORROGAÇÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
Somente a DPC poderá prorrogar, em casos extraordinários, a validade do Certificado de Segurança de Navegação. Para tal, a empresa ou proprietário, ou seu preposto, deverá, com antecedência de, pelo menos, 90 dias do vencimento do Certificado, dar entrada do pedido formal à CP, DL e AG, expondo a(s) justificativa(s) ao pleito.
A CP, DL ou AG ou Sociedade Classificadora, deverão enviar subsídios, confirmando ou não a(s) justificativa(s) apresentada(s), de modo a permitir avaliação pela DPC. A autorização da prorrogação será, ou não, concedida após a análise pela DPC do relatório de deficiências resultantes de uma vistoria com a embarcação flutuando.
O escopo dessa vistoria será o de uma Vistoria de Renovação, com exceção dos itens que dependem da docagem para serem verificados.
A vistoria será realizada por uma Sociedade Classificadora ou pela GEVI para Embarcações Certificadas classe 1 (EC1) ou classe 2 (EC2). Para embarcações mantidas em classe, a vistoria, e a confecção do respectivo relatório, serão realizadas pela Sociedade Classificadora da embarcação.
Seção III
Termo de responsabilidade
1013 - OBRIGATORIEDADE
As embarcações que não estão sujeitas a vistorias e conseqüentemente não obrigadas a portarem o CSN ou Certificados estatutários deverão possuir a bordo um Termo de Responsabilidade de Segurança da Navegação de acordo com o modelo do Anexo 10-F.
Nesse documento, o proprietário ou armador assumirá a responsabilidade pelo cumprimento dos itens de dotação de segurança e requisitos especificados para a sua embarcação por estas Normas.
1014 - ISENÇÃO
As embarcações miúdas sem propulsão a motor, conforme o item 0204 (c) e os dispositivos flutuantes infláveis, sem propulsão, destinados a serem rebocados, com até 10 m se comprimento, estão dispensadas de portarem o Termo de Responsabilidade.
1015 - APRESENTAÇÃO E ARQUIVO
a) Para as embarcações inscritas após a data da entrada em vigor destas Normas, a apresentação do Termo de Responsabilidade será efetuada por ocasião da inscrição.
b) O Termo de Responsabilidade deverá ser preenchido em duas vias, sendo que a primeira ficará arquivada na CP, DL ou AG de inscrição da embarcação e a segunda, devidamente protocolada, deverá ser devolvida ao proprietário ou armador para que fique na embarcação. A CP, DL ou AG onde houver sido assinado o Termo, caso não se trate do local de inscrição, deverá enviar a segunda via para a OM de inscrição da embarcação.
1016 - VALIDADE
O Termo de Responsabilidade será válido enquanto forem mantidas as condições originais da embarcação, perdendo sua validade sempre que for alterada qualquer das informações contidas no mesmo, incluindo uma reclassificação. Neste caso, deverá ser apresentado um novo Termo de Responsabilidade.
1017 - DUPLA CLASSIFICAÇÃO
No caso de uma Dupla Classificação, deverão constar no Termo de Responsabilidade todas as áreas de navegação, atividade ou serviço para as quais se pretende operar a embarcação.
Caso uma reclassificação, independente de qual seja, acarrete em alteração das condições iniciais de segurança, deverá ser emitido um novo termo de responsabilidade.
Seção IV
Vistoria de condição em navios graneleiros
1018 - DEFINIÇÕES
a) Granel pesado - minério ou outro produto similar com peso específico igual ou superior a 1,78 ton/m3.
b) Idade do navio - contada a partir da data de entrega (date of delivery), que poderá ser encontrada no Suplemento do Certificado Internacional de Prevenção à Poluição por Óleo - IOPP (FORM A - Record of Construction and Equipment for Ships Other than Oil Tankers ou FORM B - Record of Construction and Equipment of Oil Tankers).
c) Graneleiro - navio destinado ao transporte de carga seca a granel como definido na Regra IX/1.6 da "Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar" em vigor.
d) Comprimento - significa o comprimento como definido na "Convenção Internacional de Borda-Livre" em vigor.
e) Vistoria de Condição - inspeção estrutural e documental, objetivando atestar se o navio apresenta condições estruturais satisfatórias para realizar carregamento de granel pesado e encontra-se com sua documentação estatutária e de classe em dia.
f) Solicitante - usualmente armador ou afretador do navio a ser submetido a uma vistoria de condição, podendo ser representado pelo respectivo preposto. Em função de interesses ou acertos comerciais, a vistoria poderá ser solicitada pelo embarcador ou comprador da carga ou ainda por qualquer outro que tenha interesse em que o navio obtenha autorização para operação de carga de granéis em portos nacionais e responsabilize-se pelos custos envolvidos.
1019 - APLICAÇÃO
Deverá ser realizado vistoria de condição em todo navio graneleiro e navio de transporte combinado (ore-oil ou ore-bulk-oil) com idade igual ou superior a 18 anos, que demande porto nacional para carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato.
Deverá ser solicitado ao Armador que apresente declaração com a identificação técnica e peso específico da carga.
1020 - SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A VISTORIA
a) Solicitação
O Solicitante deverá encaminhar, com pelo menos 03 dias úteis de antecedência, à Diretoria de Portos e Costas (DPC), com cópia para Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência (CP/DL/AG) do porto onde a vistoria deva ser realizada, uma Solicitação de Vistoria de Condição (SVC), formalizada em documento preenchido estritamente de acordo com o modelo constante do Anexo 10-H, tendo como anexo à cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no item 1006 desta Normam. A SVC poderá ser enviada por meio de fax ou postal.
Caso o porto de carregamento não seja o mesmo em que a vistoria será realizada, uma cópia da SVC deverá ser encaminhada também à CP/DL/AG do porto de carregamento.
b) Autorização
Após análise da SVC, a DPC autorizará a realização da vistoria caso não haja qualquer impedimento em relação ao navio indicado pelo Solicitante. A DPC, ainda, determinará se a vistoria será acompanhada ou não e informará o valor da taxa a ser paga.
1021 - ISENÇÃO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO
Estarão isentos da vistoria de condição navios graneleiros, de qualquer idade, cuja carga total de granel pesado não ultrapasse trinta por cento da tonelagem de porte bruto (TPB) do navio.
1022 - REALIZAÇÃO DAS VISTORIAS
a) Período para Realização
As vistorias serão realizadas no período diurno, por Sociedade Classificadora contratada pelo armador, após a chegada do navio a qualquer porto nacional, devendo ser acompanhadas por representante da DPC, quando determinado.
Sociedade Classificadora
O armador ou seu preposto deverá contratar uma das Sociedades Classificadoras autorizadas a atuarem em nome do governo brasileiro, diferente da que mantém o navio em classe, para realizar a vistoria. Os vistoriadores dessas Sociedades Classificadoras deverão ser exclusivos.
Condições do navio
O navio deverá, antes do início da vistoria, estar fundeado, preferencialmente, em águas abrigadas ou atracado, totalmente descarregado, desgaseificado e sem lastro, observando-se as medidas de segurança aplicáveis.
d) Documentação
Os Certificados Estatutários previstos nas Convenções Internacionais, das quais o Governo Brasileiro é signatário, os certificados de classe e de registro da embarcação, e os documentos que comprovem a razão social do armador, operador, do proprietário da carga, segurador do casco, seguradora da carga e segurador do navio (P&I Club) deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria.
e) Apoio
O solicitante deverá providenciar transporte local, contratação de firmas especializadas e todo apoio necessário para realização da vistoria de condição.
1023 - LOCAL DAS VISTORIAS
As vistorias poderão ser realizadas, a pedido do solicitante, em qualquer porto nacional, mesmo que não seja o de carregamento do navio.
1024 - ESCOPO DA VISTORIA
a) Quanto a Documentação
Os Certificados Estatutários previstos nas Convenções Internacionais, das quais o governo brasileiro é signatário, os certificados de classe e de registro da embarcação, e os documentos que comprovem a razão social do armador, operador, do proprietário da carga, segurador do casco e segurador do navio (P&I Club) deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria.
b) Quanto a Estrutura Interna
Os vistoriadores deverão realizar inspeção visual das estruturas internas dos porões de carga, tanques de lastro, duplo-fundo, tanques elevados de lastro (tanques de asa) e pique tanque de vante. Verificar as espessuras de pontos da estrutura e do chapeamento, aleatoriamente (spot check), com base no relatório da última docagem (survey report).
c) Quanto a Estanqueidade
Deverá, também, ser realizada inspeção visual e de estanqueidade dos porões/tanques no convés principal, com atenção especial as braçolas, tampas dos porões, seus atracadores e meios de vedação, agulheiros de acesso aos porões ou tanques do duplo-fundo, suas escotilhas, atracadores e meios de vedação.
1025 - AVALIAÇÃO DA ESTRUTURA E PENDÊNCIAS DA VISTORIA
a) Avaliação da Estrutura do Navio.
Caberão única e exclusivamente ao representante da Sociedade Classificadora contratada para realização da vistoria a avaliação da estrutura do navio e sua capacidade para realizar o carregamento pretendido.
b) Pendências da Vistoria de Condição
O representante da Sociedade Classificadora que estiver realizando a vistoria deverá, mesmo que considere o navio apto para carregamento, anotar como pendência qualquer dos itens listados abaixo, mencionando-o em sua Declaração:
Furos ou trincas em elementos estruturais ou anteparas associadas ou não à redução de espessura;
Avarias em elementos estruturais ou anteparas por excesso de esforço;
Flambagem em anteparas;
Toda e qualquer condição de classe referente a "casco" (hull) imposta pela Sociedade Classificadora do navio e ainda não atendida;
Todo e qualquer ponto encontrado na medição de espessura com redução de sua espessura original superior a 25%;
Perda de estanqueidade;
Qualquer outro aspecto julgado relevante pelo representante da Sociedade Classificadora que estiver realizando a vistoria.
1026 - LIBERAÇÃO DO NAVIO PARA CARREGAMENTO
O vistoriador da Sociedade Classificadora contratada, após a realização da vistoria, emitirá uma DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO (DVC).
O modelo padronizado da DVC consta do Anexo 10-G. No campo "reparo a serem realizados" deverá (ão) ser incluída(s) a(s) pendência(s) listada(s) no item 1026.
O original e uma cópia da DVC deverão ser entregues, logo após o término da Vistoria de Condição, ao Capitão dos Portos ou ao Delegado. De acordo com a conclusão contida no item 4 da DVC emitida pelo vistoriador, o Capitão dos Portos ou o Delegado liberará, ou não, a embarcação para o carregamento, mediante despacho, com carimbo da CP/DL, lançado no campo existente no item 5 da DVC.
Esse mesmo despacho deve ser lançado na cópia da DVC, que será entregue ao representante do armador ou afretador para ser apresentado no terminal de carregamento. A via original deverá ser arquivada na CP/DL.
No primeiro dia útil após a vistoria, a CP/DL deverá enviar a DPC cópia da DVC emitido pelos vistoriadores, com o despacho final do Capitão dos Portos ou Delegado.
Caso sejam constatadas, pelo vistoriador da Sociedade Classificadora contratada, avarias ou deficiências que requeiram análise aprofundada ou reparos estruturais de vulto, o navio não será aprovado para carregamento, devendo essa conclusão ser lançada pelo vistoriador no item 4 da DVC. Nesse caso, a CP/DL lançará no item 5 da DVC que o navio está "IMPEDIDO DE CARREGAR".
O Armador ou seu representante deverá acionar as Sociedades Classificadoras do navio, que passará a acompanhar os reparos e/ou dar baixa nas exigências observadas. A liberação do navio ficará condicionada a análise e ratificação, pela DPC, do relatório da Sociedade Classificadora que mantém o navio em classe, atestando que as deficiências observadas foram sanadas e/ou que o navio possui condições seguras para a operação.
1027 - RELATÓRIO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Após realização da vistoria, o armador ou seu preposto deverá encaminhar a DPC cópias dos seguintes documentos:
a) Relatório detalhado e conclusivo do resultado da vistoria, emitido pela sociedade classificadora contratada, acompanhado do relatório de medição de espessuras e de registro fotográfico.
b) Certificados Estatutários previstos nas Convenções Internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como os certificados de classe e de registro da embarcação.
c) Documentos que comprovem a razão social do armador, operador, segurador do casco e segurador do navio.
1028 - RETIRADA DE DEFICIÊNCIAS
Caso o relatório de vistoria de condição aponte deficiências a serem sanadas, o armador ou seu preposto deverá apresentar a DPC o relatório detalhado da sociedade classificadora do navio atestando que as pendências encontradas por ocasião da vistoria de condição foram sanadas e/ou que o navio possui condições seguras para a operação. Tal relatório deverá ser encaminhado a DPC com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do regresso do navio para operação em porto nacional.
A vistoria do navio para verificar se os reparos foram executados e/ou se as deficiências foram sanadas deverá ser realizada, preferencialmente, pelo represente no Brasil, da Sociedade Classificadora do navio. Caso essa vistoria tenha sido realizada no estrangeiro, há necessidade do representante do Brasil se manifestar sobre os relatórios emitidos pela Sociedade Classificadora do navio no exterior, emitindo documento que comprove à Diretoria de Portos e Costas que as deficiências encontradas pela Sociedade Classificadora executora da vistoria de condição foram sanadas. As Sociedades Classificadoras que não tiverem representação no Brasil poderão indicar uma das Sociedades Classificadoras reconhecidas pelo Governo Brasileiro para efetuar a vistoria e emitir o relatório.
1029 - VALIDADE DA VISTORIA E CONTROLE DE NAVIOS
Após a análise do relatório de vistoria e da verificação da inexistência de deficiências pendentes, serão atualizados os dados do navio na planilha dos navios graneleiros disponível na Internet, liberando o navio para carregamento pelo período de 1 (hum) ano, a contar da data de realização da vistoria. Após o vencimento deste período, o navio deverá ser submetido à nova vistoria.
Os navios graneleiros com mais de 18 anos de idade, autorizados a efetuar o carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3 deverão manter a bordo a DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO sempre que estiver efetuando esse tipo de carregamento em portos nacionais.
A DPC manterá permanentemente atualizada listagem, com navios vistoriados, na Internet.
1030 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Os processos em andamento, para obtenção do Certificado de Segurança da Navegação (CSN) das embarcações EC1 e EC2, continuarão a serem efetuados pela GEVI ou pelas CP, DL ou AG, até a conclusão dos mesmos.
As vistorias anuais subseqüentes, as vistorias de renovação e as emissões dos respectivos Certificados passarão também a serem efetuadas pelas Sociedades Classificadoras.
CAPÍTULO 11
INSTRUÇÕES, TREINAMENTO E MANUTENÇÃO.
Seção I
Instruções e treinamento
1101 - GENERALIDADES
As embarcações deverão estar providas de pessoal adequadamente capacitado para agir prontamente nas situações de emergência.
Deverá haver uma perfeita familiarização entre o homem e todos os meios, equipamentos, dispositivos e instalações que possam ser empregados nas situações de emergência, principalmente quando resultarem em abandono da embarcação.
Salvo disposições em contrário, essas regras se aplicam a todas as embarcações.
1102 - REGRAS E REQUISITOS TÉCNICOS
a) Sistema de Alarme Geral de Emergência
Os navios deverão possuir um sistema capaz de fazer soar o sinal de alarme geral de emergência, que deverá ser audível em todos os espaços habitáveis e naqueles onde a tripulação normalmente trabalha.
b) Tabela de Postos e Obrigações da Tripulação em Casos de Emergência
1. A Tabela de Postos deverá especificar os pormenores relativos ao sinal de alarme geral de emergência, bem como a ação a ser tomada pela tripulação e pelos passageiros quando soar esse alarme. A Tabela de Postos também deverá especificar como será dada a ordem de abandonar o navio.
2. A Tabela de Postos deverá indicar os deveres cometidos aos diversos membros da tripulação, incluindo:
(a) fechamento das portas estanques, portas contra incêndio, válvulas, embornais, portinholas, gaiútas, vigias e outras aberturas similares do navio;
(b) equipamento das embarcações de sobrevivência e outros equipamentos salva-vidas;
(c) preparação e lançamento à água das embarcações de sobrevivência;
(d) preparativos gerais de outros equipamentos salva-vidas;
(e) reunião dos passageiros;
(f) emprego do equipamento de comunicações;
(g) composição das turmas de combate a incêndio;
(h) tarefas especiais referentes à utilização dos equipamentos e das instalações de combate a incêndio.
3. A Tabela de Postos deverá especificar quais os oficiais designados para assegurar que os equipamentos salva-vidas e de combate a incêndio são mantidos em boas condições e prontos para o uso imediato.
4. A Tabela de Postos deverá especificar os substitutos das pessoas chaves que possam vir a ficar inválidas, levando em consideração que diferentes situações de emergência podem exigir medidas diferentes.
5. A Tabela de Postos deverá indicar os deveres cometidos aos membros da tripulação em relação aos passageiros em caso de emergência. Esses deveres incluirão:
(a) aviso aos passageiros;
(b) verificação de que eles estão com vestimentas adequadas e que vestiram corretamente seus coletes salva-vidas;
(c) reunir os passageiros nos postos de reunião;
(d) manutenção da ordem nos corredores e nas escadas e o controle geral da movimentação dos passageiros.
6. A Tabela de Postos deverá ser preparada antes de o navio fazer-se ao mar. Depois que a Tabela de Postos for preparada, se houver mudanças na tripulação que implique em alteração na Tabela de Postos, O Comandante do navio deverá alterar a Tabela ou preparar uma nova.
7. As Tabelas de Postos devem ser fixadas em locais visíveis por todo o navio, inclusive no passadiço, na praça de máquinas e nos locais de acomodação da tripulação.
1103 - PROCEDIMENTOS DE TREINAMENTO E DIVULGAÇÃO DE INSTRUÇÕES
a) Treinamento
O treinamento e as instruções a bordo, sobre o uso dos equipamentos salva-vidas de bordo, inclusive do equipamento das embarcações de sobrevivência, e o uso de equipamentos de extinção de incêndio deverão ser dados o mais breve possível, em prazo não superior a 2 semanas após o embarque de um tripulante. No entanto, se o tripulante encontrar-se designado para o navio, dentro de um programa regular de rodízio, esse treinamento deverá ser dado em prazo não superior a 2 semanas após o primeiro embarque. A instrução individual pode abranger diferentes partes dos equipamentos salva-vidas e extinção de incêndio de bordo, mas a totalidade desses equipamentos deverá ser coberta durante um período de 2 meses.
b) Procedimento da Tripulação
Cada membro da tripulação deverá receber instruções que deverão incluir, mas não necessariamente se limitar a:
1. operação e uso das balsas salva-vidas infláveis;
2. procedimentos apropriados de primeiros socorros, problemas de hipotermia e procedimento em caso de hipotermia;
3. instruções especiais necessárias para uso dos equipamentos salva-vidas de bordo, em condições de mau tempo.
4. operação e uso de equipamentos de extinção de incêndio.
c) Periodicidade
O treinamento a bordo no uso de balsas salva-vidas lançadas por turco deverá ser realizado em intervalos não maiores do que 4 meses, em todo navio equipado com tais equipamentos. Sempre que exeqüível, isto deverá incluir o enchimento e o arriamento de uma balsa. Essa balsa pode ser uma balsa especial destinada somente para fim de treinamento e que não faça parte do equipamento salva-vidas de bordo. Uma balsa especial desse tipo deverá ser claramente marcada.
d) Instruções para Situações de Emergência
Todas as embarcações deverão prover, para cada pessoa a bordo, instruções bem claras a serem seguidas em situações de emergência.
Deverá haver ilustrações e instruções, afixadas em locais visíveis, nos camarotes dos passageiros e nos locais destinados aos passageiros, indicando:
1. seus postos de reunião;
2. como devem agir essencialmente em situação de emergência;
3. a maneira de vestir o colete salva-vidas.
e) Instruções de Operação
Deverão ser providos avisos ou sinais nas embarcações de sobrevivência ou nas proximidades delas e nos comandos para lançálas ao mar, que deverão:
1. ilustrar a finalidade dos controles e o modo de operar o dispositivo e conter as instruções ou advertências pertinentes;
2. ser facilmente visíveis com iluminação de emergência; e;
3. utilizar símbolos em conformidade com as recomendações do Capítulo 3 destas Normas.
f) Manual de Instruções
O manual de instruções, que pode compreender vários volumes, deverá conter instruções e informações, redigidas em termos simples e ilustrados, sempre que possível, sobre os equipamentos salva-vidas que se encontram a bordo do navio e sobre os melhores métodos de sobrevivência. Parte da informação assim prescrita pode ser fornecida sob a forma de auxílios audiovisuais utilizados ao invés do manual. O manual deve conter informações detalhadas sobre os seguintes pontos:
1. modo de vestir os coletes salva-vidas e as roupas de imersão, conforme o caso;
2. reuniões nos postos determinados;
3. embarque, lançamento e afastamento do navio de embarcações de sobrevivência e de embarcações de salvamento;
4. método de lançamento, estando no interior da embarcação de sobrevivência;
5. desengate dos dispositivos de lançamento;
6. métodos e uso de dispositivos para proteção nas áreas de lançamento à água, onde for o caso;
7. iluminação nas áreas de lançamento;
8. emprego de todos os dispositivos de sobrevivência;
9. emprego de todos os equipamentos de detecção;
10. com ajuda de ilustração, emprego do rádio do equipamento salva-vidas;
11. emprego das âncoras flutuantes;
12. emprego dos motores e acessórios;
13. recuperação das embarcações de sobrevivência e das embarcações de salvamento, incluindo a estiva e a peiação;
14. perigos de exposição às intempéries;
15. melhor uso possível dos meios de sobrevivência existentes a bordo das embarcações de sobrevivência;
16. métodos de recuperação, incluindo o emprego do material de salvamento dos helicópteros (lingas, cestas, padiolas) bóiascalção e aparelho de salvamento em terra e aparelho lança-retinidas do navio;
17. todas as outras funções enumeradas na Tabela de Postos e nas instruções de emergência;
18. instruções de reparo de emergência dos equipamentos salva-vidas em caso de urgência.
Um manual de instruções, deverá estar disponível em todos os refeitórios e salas de recreação ou em cada camarote da tripulação.
1104 - EXERCÍCIOS
a) Chamadas e Exercícios
1. Todo membro da tripulação deve participar de um exercício de abandono do navio e de um exercício de combate a incêndio pelo menos uma vez por mês. Os exercícios da tripulação devem ser efetuados dentro das 24 horas que se seguem à saída de um porto, se mais de 25% da tripulação não houver participado de exercícios de abandono do navio e de combate a incêndio a bordo do navio em questão, no mês precedente.
2. A bordo de um navio que efetue viagem internacional que não seja uma viagem internacional curta, a chamada de passageiros deve ser feita nas 24 horas que seguem ao seu embarque. Os passageiros devem ser instruídos quanto ao emprego dos coletes salvavidas e de como agir em situação de emergência. Se apenas um pequeno número de passageiros embarcar em um porto que a instrução já tenha sido dada, será suficiente, ao invés de efetuar outra chamada, chamar a atenção dos novos passageiros para as instruções de emergência.
3. A bordo de um navio que efetue uma viagem internacional curta, se uma chamada não for realizada na partida, os passageiros deverão ser alertados sobre as instruções de emergência.
4. A bordo dos navios de passageiros, deverá haver um exercício de abandono do navio e um exercício de combate a incêndio todas as semanas.
b) Exercício de Abandono
1. Programa dos exercícios
Cada exercício de abandono do navio deverá incluir:
(a) a chamada dos passageiros e dos tripulantes aos postos de abandono através do sinal de alarme, assegurando-se que eles fiquem cientes da ordem de abandonar o navio, constante na tabela de postos;
(b) a apresentação aos postos de reunião e a preparação para as obrigações descritas na tabela de postos;
(c) a verificação de que os passageiros e os tripulantes estão com a indumentária adequada;
(d) a verificação de que os coletes salva-vidas estão colocados corretamente;
(e) arriar pelo menos uma embarcação salva-vidas após haver feito os preparativos necessários para o lançamento;
(f) dar partida do motor da embarcação salva-vidas e sua operação;
(g) a operação dos turcos utilizados para o lançamento das balsas salva-vidas.
2. Periodicidade
Na medida do possível, diferentes embarcações salva-vidas devem ser arriadas, em exercícios sucessivos.
Cada embarcação salva-vidas deve ser colocada na água tendo a bordo a tripulação para ela designada e deverá ser manobrada na água pelo menos uma vez a cada 3 meses por ocasião dos exercícios de postos de abandono.
Na medida do possível, as embarcações de salvamento, outras que não as de salva-vidas, que também sejam utilizadas como embarcações de salvamento, deverão ser lançadas todos os meses, levando a bordo sua tripulação designada e manobradas na água. Em todos os casos, deverá ser cumprida esta prescrição pelo menos uma vez a cada 3 meses.
1105 - SUPERVISÃO DE EXERCÍCIOS
Se os exercícios de lançamento das embarcações salva-vidas e de salvamento forem realizados com o navio em marcha adiante, esses exercícios, tendo em vista os riscos envolvidos, devem ser efetuados somente em águas abrigadas e sob supervisão de um Oficial com experiência nesses exercícios.
1106 - ILUMINAÇÃO DOS POSTOS DE ABANDONO
A iluminação de emergência nos locais de reunião nos postos de abandono deverá ser verificada por ocasião dos exercícios de abandono.
1107 - EXERCÍCIO DE COMBATE A INCÊNDIO
a) Programa dos Exercícios
Cada exercício de incêndio deve incluir:
1. comparecimento aos postos e preparação para os deveres descritos na tabela de postos;
2. partida em uma bomba de incêndio e uso no mínimo dos dois jatos de água exigidos para mostrar que o sistema está em condições apropriadas de funcionamento;
3. verificação dos equipamentos de bombeiro e de outros equipamentos pessoais de salvamento;
4. verificação do equipamento de comunicação pertinente;
5. verificação do funcionamento das portas estanques, portas de incêndio e flaps corta fogo;
6. verificação dos arranjos necessários para o subseqüente abandono do navio.
b) Periodicidade
Os exercícios de incêndio devem ser planejados de tal modo a ser dada à devida atenção à prática regular nas diferentes emergências que podem ocorrer, dependendo do tipo do navio e sua carga.
c) Manutenção dos Equipamentos
O equipamento usado durante os exercícios deve ser imediatamente restituído à sua condição de total operacionalidade. Quaisquer falhas e defeitos descobertos durante os exercícios devem ser corrigidos logo que possível.
d) Simulação
Os exercícios devem, tanto quanto possível, ser conduzidos como se estivesse ocorrendo uma emergência real.
1108 - REGISTRO
A data de realização da chamada, os detalhes dos exercícios de abandono do navio e de incêndio, os exercícios de outros equipamentos salva-vidas e o treinamento a bordo deverão ser registrados no Diário de Navegação. Se não for realizada uma chamada completa, uma sessão de exercício ou de treinamento, na ocasião devida, deverá ser anotado nesse Diário, expondo as circunstâncias e a extensão da chamada, da sessão de exercício ou treinamento realizados.
Seção II
Manutenção e disponibilidade para operação
1109 - GENERALIDADES
Os materiais e equipamentos que compõem a dotação de segurança e salvatagem das embarcações deverão estar sempre em condições de serem utilizados. Para que isto seja possível, torna-se necessário o empenho por parte da tripulação em manter operativos todos esses materiais e equipamentos, visando obter o máximo desempenho e eficiência nas situações de emergência.
Salvo disposições em contrário, as regras a seguir especificadas se aplicam a todos os navios.
1110 - REGRAS E REQUISITOS TÉCNICOS
a) Disponibilidade Operativa
Antes de o navio deixar o porto e a todo o momento durante a viagem, todo o equipamento salva-vidas deverá estar em boas condições de serviço e pronto para ser utilizado imediatamente.
b) Postos de Lançamento
Os postos de lançamento deverão ser situados em locais que permitam o lançamento das embarcações de sobrevivência e salvamento na água com segurança, tendo em especial atenção à distância que deve separá-las do hélice e das partes em balanço do casco do navio. Dentro do possível, as embarcações de sobrevivência, exceto aquelas especialmente projetadas para serem lançadas por queda livre, devem ser arriadas na parte reta do costado do navio. Se forem localizados a vante, eles deverão estar situadas por ante a ré da antepara de colisão, em uma posição abrigada.
1111 - MANUTENÇÃO
a) Instruções para Manutenção a Bordo
Deverão ser providas instruções para manutenção a bordo dos equipamentos salva-vidas que deverão ser de fácil compreensão, sempre que possível ilustradas e, quando for o caso deverão incluir as informações que se seguem, para cada dispositivo:
1. uma lista de controle para ser utilizada por ocasião das inspeções regulares contendo todos os itens importantes a serem verificados e o modo de verificá-los;
2. instruções referentes à manutenção e a reparo;
3. programa de manutenção periódica;
4. diagrama dos pontos de lubrificação e indicação dos lubrificantes recomendados;
5. lista das peças substituíveis;
6. lista dos fornecedores de peças sobressalentes;
7. registro de dados relativos às inspeções e à manutenção.
b) Programa alternativo
Ao invés das instruções prescritas acima, poderá ser aceito um programa de manutenção planejada que inclua todas essas prescrições.
c) Manutenção dos Cabos de Aço (tiradores)
Os cabos de aço usados nos lançamentos devem ser invertidos de modo que seus extremos sejam trocados, a intervalos não superiores há 30 meses, e serão substituídos, quando necessário, em virtude de desgaste ou a intervalos não superiores há 5 anos, se este prazo for mais curto.
d) Manutenção das Balsas Salva-vidas Infláveis, dos Coletes Salva-vidas Infláveis e das Embarcações de Salvamento Infláveis;
1. Toda balsa salva-vidas e todo colete salva-vidas inflável serão submetidos a uma vistoria de revisão:
(a) em intervalos que não excedam 12 meses. Entretanto, a DPC a seu critério, poderá prorrogar esse período para até 17 meses quando houver impossibilidade de efetuar revisão;
(b) em uma estação de manutenção aprovada pela DPC e capacitada a fazer revisão, que disponha das instalações e dos serviços apropriados e de pessoal técnico habilitado.
2. Todos os reparos e manutenção das embarcações infláveis de salvamento serão realizados em conformidade com as instruções do fabricante. Reparos de emergência podem ser efetuados a bordo do navio, entretanto, os reparos permanentes serão efetuados numa estação de manutenção aprovada.
e) Manutenção Periódica dos Dispositivos de Escape Hidrostático Os dispositivos de escape hidrostático, exceto aqueles do tipo descartável, deverão ser submetidos a uma vistoria de revisão:
1. a intervalos que não excedam a 12 meses. Entretanto, a DPC a seu critério poderá prorrogar este prazo para até 17 meses quando houver impossibilidade de efetuar a revisão;
2. em uma estação de manutenção aprovada pela DPC e capacitada a efetuar a manutenção, que disponha das instalações e dos serviços apropriados de pessoal técnico habilitado.
1112 - SOBRESSALENTES E MATERIAL DE REPARO
Deverão ser providos sobressalentes e material de reparo para os equipamentos salva-vidas e seus acessórios que estejam sujeitos a desgaste excessivo pelo uso ou consumo e que necessitem ser substituídos regularmente.
1113 - INSPEÇÕES REGULARES
a) Inspeções Semanais
As inspeções e provas abaixo discriminadas serão realizadas semanalmente:
1. todas as embarcações de sobrevivência, e as embarcações de salvamento, bem como os respectivos dispositivos de lançamento devem ser inspecionados visualmente, a fim de verificar se estão prontos para serem usados;
2. os motores de todas as embarcações salva-vidas e de salvamento devem ser postos a funcionar em marcha adiante e atrás durante pelo menos 3 minutos;
3. o sistema de alarme geral de emergência deve ser verificado.
b) Inspeções Mensais
Mensalmente, os equipamentos salva-vidas, inclusive os equipamentos das embarcações salva-vidas, deverão ser inspecionados utilizando-se sua lista de verificação, a fim de verificar se estão completos e em bom estado. Um relatório sucinto da inspeção deve ser feito no Diário de Navegação.
1114 - OPERAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA E SUPERVISÃO
a) Deverá haver a bordo um número suficiente de pessoas com capacitação necessária para reunir e dar assistência aos demais tripulantes da embarcação.
b) Deverá haver a bordo um número suficiente de tripulantes, que poderá ser constituído por oficiais de náutica ou outras pessoas capacitadas, para manobrar as embarcações de sobrevivência e os dispositivos de lançamento d'água necessários para que todos os tripulantes e passageiros possam abandonar o navio.
c) Uma pessoa capacitada, de preferência um oficial de náutica, deverá ser encarregada de cada embarcação de sobrevivência a ser usada. Também deverá ser nomeado um patrão suplente no caso das embarcações salva-vidas.
d) A pessoa encarregada de uma embarcação de sobrevivência deverá ter uma relação de seus tripulantes e deverá assegurarse de que esses tripulantes sob suas ordens estejam familiarizados com suas obrigações. Nas embarcações salva-vidas, o patrão suplente também terá uma relação da tripulação de sua embarcação.
e) Para toda embarcação de sobrevivência a motor deverá ser designada uma pessoa que saiba fazer funcionar o motor e efetuar pequenos ajustes.
f) O Comandante do navio deverá assegurar-se de que as pessoas mencionadas nos alíneas a), b) e c) acima sejam eqüitativamente distribuídas entre as embarcações de sobrevivência do navio.
CAPÍTULO 12
REGISTROS OPERACIONAIS
Seção I
Diário de navegação
1201 - GENERALIDADES
a) Finalidade
O Diário de Navegação é o livro destinado ao registro de todas as informações e dados relativos à navegação, inclusive derrotas, passagem de Comando, acontecimentos extraordinários e danos ou acidentes ocorridos a bordo com a embarcação, seus equipamentos, pertences, cargas, tripulantes ou passageiros.
b) Abrangência
O Diário de Navegação deverá ser escriturado nas embarcações classificadas como longo curso, cabotagem e apoio marítimo.
c) Composição
O modelo do Diário de Navegação consta do Anexo 12-A, sendo composto de:
- uma capa dura encadernada;
- uma página referente aos Termos de Autorização e Rubrica, em cujo verso serão preenchidos os dados e características da embarcação;
- pelas folhas para os registros e página final destinada à Autenticação de Rubrica e Termo de Encerramento.
- O interior do livro, conterá duzentas e vinte e três (223) folhas, numeradas e rubricadas, iniciando pela folha par nº 2. Os versos das folhas não são numerados.
d) Fiscalização
A Capitania dos Portos (CP) ou qualquer autoridade competente poderá, a qualquer momento, solicitar o Diário de Navegação para verificação e conhecimento dos dados registrados.
1202 - REQUISITOS TÉCNICOS
a) Responsabilidades
O Comandante é o responsável pelo exato cumprimento destas Normas, sendo dever do Oficial de Náutica de Serviço escriturar o Diário de Navegação de modo objetivo e correto, obedecendo às normas estabelecidas e lançando os assentamentos determinados pelo Comandante.
Compete, ainda, ao Oficial de Náutica de serviço, atuar como escrivão dos termos sobre acidentes ou fatos da navegação, ou incidentes ocorridos no período em que foi oficial de quarto, registrando-os no Diário de Navegação.
Os registros feitos no Diário de Navegação têm caráter oficial sendo o signatário responsável por qualquer falsidade ou omissão de dados.
b) Autenticação
Os Termos de Autorização e Autenticação de Rubrica serão preenchidos a bordo, mediante determinação do Comandante que designará o oficial escrivão.
c) Termos de Abertura e Encerramento
Os Termos de Abertura e de Encerramento destinam-se a registrar as datas (hora, dia, mês e ano) do início e fim da escrituração do Diário e contém impressos, respectivamente, na primeira e última página, os dados a serem preenchidos a bordo, na ocasião devida, por ordem do Comandante.
d) Arquivamento
Após o seu encerramento, o Diário de Navegação será mantido a bordo, durante dois 2 (dois) anos, à disposição das autoridades fiscalizadoras e, findo esse prazo, deverá ser encaminhado à Empresa para arquivamento durante 5 (cinco) anos.
e) Escrituração
O verso da folha nº 1 contém claros para preenchimento dos dados mais importantes e características da embarcação abrangendo estrutura, equipamentos de navegação, de máquinas e de segurança.
Não serão permitidas rasuras de qualquer natureza, devendo o erro ser corrigido usando-se a palavra "digo", entre vírgulas, imediatamente após a expressão errada, seguida da expressão correta.
Em toda a escrituração do Diário de Navegação, será sempre adotada a hora legal, que deve ser escrita com quatro algarismos, para caracterizá-la.
1. Escrituração nos Portos
Nos portos (fundeado, atracado ou docado em seco), as colunas referentes à navegação, assim como os campos destinados às sondagens e dados do meio dia, não serão preenchidos, devendo ser cancelados com um traço em diagonal. As colunas destinadas às observações meteorológicas, entretanto, continuarão a ser escrituradas de quatro em quatro horas, na linha correspondente à última hora do quarto, enquanto for adotado o regime de quarto. Nas mesmas circunstâncias, os campos inferiores, relativos à navegação, só deverão ser cancelados quando a embarcação se encontrar no porto ao meiodia, hora do seu preenchimento.
As folhas reservadas ao registro das ocorrências durante o serviço, podendo, nas estadias prolongadas, ser aproveitada para a escrituração de vários dias, caso em que conterão as informações meteorológicas.
Quando as folhas não forem suficientes para a escrituração das ocorrências diárias, deverá ser cancelada a folha seguinte, prosseguindo a escrita na folha subseqüente.
2. Escrituração por Serviço
A escrituração por serviço deverá indicar:
(a) na primeira linha, o título conforme a situação da embarcação, como por exemplo:
"Estadia no porto de _________", ou;
"Viagem de _________ para __________";
(b) na segunda linha, o nome da embarcação e data incluindo o dia da semana, como por exemplo:
"Bordo do NM ________________________________,quarta-feira, 25 de _______ de ______";
(c) na terceira linha, o período de serviço, como por exemplo:
"Quarto (Ocorrência ou Divisão) das ____ às ____ horas"; e;
(d) na quarta linha, o texto, conforme o caso;
"Navega-se com destino ao porto de __________________, no rumo ___________", ou, "Permanece este navio (rebocador, draga, etc.), atracado por (BE ou BB) ao cais do porto de _____________, em frente ao armazém nº _________, com tantos cabos a proa e a popa (dobrados ou não)", ou então, "fundeado com o ferro de (BE ou BB), ou com dois ferros, com tantas manilhas de amarras na água (ou no escovem), no ponto determinado pelas ·coordenadas de ________ e ________, obtidas pelas marcações·visuais (ou pelo radar ou como forem obtidas)".
3. Término do Serviço
Ao término do serviço, fazer constar à hora citando o embarque ou não de mar, estanqueidade dos porões, luzes (se for o caso), e as anotações necessárias ao preenchimento do Mapa Diário (espelho), de acordo com os recursos instrumentais da embarcação.
Declarar em seguida: "Sem mais ocorrências a registrar passo o serviço ao Sr. (nome, categoria e função a bordo)" apondo, em seguida, a sua assinatura, categoria e função a bordo e inutilizando com um traço o restante da linha quando for o caso.
4. Encerramento
Após o encerramento da escrituração do serviço, caso exista fato novo a registrar, será usada a expressão "Em tempo", anotando a seguir a alteração e apondo novamente a assinatura, categoria e função a bordo.
f) Registros Diários
O registro diário dos principais elementos de navegação deverá ser efetuado, no mínimo de quatro em quatro horas, nos serviços de quarto de zero hora até vinte e quatro horas. O preenchimento dos campos referentes a dados meteorológicos obedecerá ao critério e simbologia adotados pelo "Manual do Observador Meteorológico", publicação da Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil e os demais campos são auto-explicativos.
g) Registro de Ocorrências
Deverá ser efetuado o registro das ocorrências da navegação, administrativas, operacionais e de rotina, incluindo as observações meteorológicas e, ainda, as transcrições de laudos de inspeção ou vistorias, textos de relatórios, termos, comunicações, notas e todas as ocorrências de caráter importante que, a critério do Comandante, devam constar do Diário de Navegação.
Todas as ocorrências deverão ser registradas de forma objetiva, em ordem cronológica, e com todos os detalhes necessários e suficientes ao perfeito entendimento, tendo em vista a legislação que dispõe sobre a apuração da responsabilidade por fatos e acidentes de navegação.
Quando, em decorrência de sinistro, o Diário de Navegação for perdido, o Comandante lavrará em terra os termos competentes em outro livro adquirido para esse fim.
h) Informatização
Em conformidade com os princípios de modernidade aplicáveis às atividades a bordo de embarcações nacionais, com o uso da informática, os navios poderão utilizar o computador para confecção do Diário de Navegação.
Para que sejam preservados os aspectos de fiscalização e controle, referentes à segurança da navegação, por ocasião da assinatura, no encerramento do Quarto de Serviço, deverá ser registrada a data-hora deste evento, de forma inviolável, a fim de não permitir que sejam feitas alterações desses dados no computador.
i) Verificação Diária
Caberá ao Oficial de Náutica, previamente designado, verificar, diariamente, a correta escrituração do Diário de Navegação e encaminhá-lo, depois de examinado, para a rubrica do Comandante.
Nos navios de cabotagem, ou naqueles em que não exista Oficial de Náutica, os próprios Mestres serão os encarregados da escrituração do Diário de Navegação.
j) Linguagem e Idioma Empregados
O Diário de Navegação deverá ser escrito em linguagem correta, no idioma nacional, salvo quando houver necessidade de transcrever alguma nota em língua estrangeira.
Seção II
Diário do serviço de comunicações
1203 - GENERALIDADES
a) O Diário do Serviço de Comunicações
É o livro destinado ao registro de todas as informações, ocorrências e dados relativos ao serviço rádio a bordo de uma embarcação mercante, para resguardo da vida humana no mar, conforme prevê a Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
b) Abrangência
O Diário do Serviço de Comunicações deverá ser escriturado nas embarcações classificadas como Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo.
c) Características
O modelo do Diário de Comunicações, que deverá conter duzentos e vinte e três (223) folhas numeradas, consta do Anexo 12-B, sendo composto de:
- capa dura, 33 x 23 cm, cor verde;
- folha Termo de Abertura e Rubrica, nº 1;
- folha Principais Características, nº 2;
- folha "Registros Diários", numerados de sete até sete números crescentes, a partir do nº 3 e intercalados pelas folhas "Registros Semanais" (03 a 09, 11 a 17. E sucessivamente até 201);
- folhas "Registros Semanais", numeradas de oito em oito números, a partir do nº 10 (10, 18, 26 e sucessivamente até 202);
- folhas complementares, numeradas de 203 a 222;
- folha "Autenticação de Rubrica e Termo de Encerramento", número 223; e;
- os versos das folhas não são numerados.
d) Fiscalização
A CP ou qualquer autoridade competente poderá, a qualquer momento, solicitar o Diário do Serviço de Comunicações para verificação e conhecimento dos dados registrados.
1204 - REQUISITOS TÉCNICOS
a) Responsabilidades
O Comandante é o responsável pelo exato cumprimento destas Normas, sendo dever do oficial de Radiocomunicações, ou quem lhe fizer às vezes, escriturar o Diário do Serviço de Comunicações.
O Encarregado da Estação Rádio será o Encarregado do Diário, devendo acompanhar e verificar sua correta escrituração e apresentar o livro, diariamente, para rubrica do Comandante.
Os registros feitos no Diário do Serviço de Comunicações têm caráter oficial, sendo o signatário responsável por qualquer falsidade ou omissão de dados.
b) Autenticação
Os Termos de Autorização e Autenticação de Rubrica serão preenchidos a bordo, mediante determinação do Comandante, que designará o oficial Escrivão.
c) Termos de Abertura e Encerramento
Os Termos de Abertura e Encerramento destinam-se a registrar as datas (hora, dia, mês e ano) do início e fim da escrituração do Diário e contém impressos, respectivamente, na primeira e última página, os dados a serem preenchidos a bordo, na ocasião devida, por ordem do Comandante.
d) Arquivamento
Após o seu encerramento, o Diário do Serviço de Comunicações será mantido a bordo, durante dois (2) anos, à disposição das autoridades fiscalizadoras e, findo esse prazo, deverá ser encaminhado à Empresa para arquivamento durante cinco (5) anos.
e) Escrituração
1. A escrituração do Diário, em viagem ou no porto, será feita utilizando-se uma folha para cada dia. Em viagem serão preenchidas todas as colunas e itens, comunicações relativas ao tráfego de socorro, mensagens SHIP e TR, comunicações de urgência e segurança e as realizadas entre navio e as estações costeiras ou móveis, incidentes durante o serviço e os sinais ouvidos de chamada, tráfego de alarme, socorro, urgência e segurança, mesmo que o navio não tenha participação nos mesmos. Deverão ser anotadas também as horas em que foi conectado e desconectado o auto-alarme e a força e intensidade dos sinais.
Nos portos deverão constar as ocorrências de manutenção, reparos, alterações em equipamentos ou freqüências, vistorias nacionais ou estrangeiras, recepção "NX" (Aviso aos Navegantes) ou "WX" (Previsão do Tempo), sendo cancelados com um traço diagonal os espaços não utilizados na escrituração.
2. As horas anotadas no Diário serão sempre GMT (hora média Greenwich).
3. Informatização
Em conformidade com os princípios de modernidade aplicáveis às atividades a bordo de embarcações nacionais, com o uso da informática, os navios poderão utilizar o computador para confecção do Diário do Serviço de Comunicações.
Seção III
Diário de máquinas
1205 - GENERALIDADES
O Diário de máquinas deverá conter informações relevantes sobre a operacionalidade das máquinas principais, auxiliares, de emergência, dos equipamentos elétricos, hidráulicos e pneumáticos, incluindo os controles do sistema de automação das máquinas e equipamentos em geral e pressão e temperatura dos diversos fluidos (quando aplicável) utilizados nos sistemas, bem como dos vasos de pressão, de modo a permitir o endosso ou renovação dos certificados ou outro(s) documento(s) pertinentes, previstos nas Normas da DPC ou nas Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil.
O Diário deverá conter, também, os registros de todas as manobras efetuadas, ou em execução e qualquer anormalidade encontrada e/ou ocorrida nos equipamentos e/ou manobras efetuadas durante o quarto de serviço.
1206 - INFORMATIZAÇÃO
Em conformidade com os princípios de modernidade aplicáveis às atividades a bordo de embarcações nacionais, poderão ser aceitos meios magnéticos de registro e arquivo das informações mencionados no item anterior.
Seção IV
Livro de registro de óleo
1207 - PARTE I - OPERAÇÕES NO ESPAÇO DE MÁQUINAS
Todas as embarcações de carga, que não petroleiros, e todas as embarcações de passageiros com arqueação bruta (AB) maior ou igual a 400, cujas presentes normas se aplicam e se enquadrem nas regras contidas no Anexo I da Convenção MARPOL73/78 e suas emendas em vigor, deverão registrar as informações prescritas na Convenção relativas às descargas de misturas oleosas do espaço de máquinas no meio aquático.
1208 - PARTE II - OPERAÇÕES DE CARGA / LASTRO
Todos as embarcações que transportem óleo cru e / ou seus derivados com AB maior ou igual a 150, cujas presentes normas se aplicam e se enquadrem nas regras contidas no Anexo I da Convenção MARPOL 73/78 e suas emendas em vigor, deverão registrar as informações prescritas na Convenção relativas às descargas de resíduos oleosos resultantes de limpeza dos tanques e descarga de misturas oleosas do espaço de máquinas, incluindo praça de bombas, no meio aquático.
CAPÍTULO 13
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO POR ÓLEO
1300 - PROPÓSITO
Estabelecer procedimentos para a tramitação dos expedientes e preenchimento do Certificado de Responsabilidade Civil, que ateste que um seguro ou outra garantia financeira é válido, de acordo com as disposições da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 1976, e promulgada pelo Decreto nº 79.437 de 1977.
1301 - APLICAÇÃO
Aplicam-se as presentes regras a toda embarcação que transporte efetivamente, mais de 2.000 (duas mil) toneladas de óleo a granel como carga.
1302 - PROCEDIMENTO
a) Requerimento
O responsável pelas embarcações deverá requerer à Capitania dos Portos (CP) de sua inscrição a emissão do Certificado, podendo ser encaminhado um único requerimento para várias embarcações.
b) Apólice Individual
O requerimento deverá ser instruído com as apólices individuais, representativas de um seguro ou outra garantia financeira, para cada embarcação, tais como caução bancária ou certificado emitido por fundo nacional ou internacional de indenização, num montante fixado pela aplicação dos limites de responsabilidade previstos no artigo V, § 1º, da Convenção.
c) Indenização
Para fazer face às despesas com a emissão deste Certificado, será devida a importância estabelecida periodicamente em Circular correspondente, a título de indenização, para cada Certificado emitido.
O valor arrecadado será recolhido de acordo com as instruções em vigor.
d) Encaminhamento
Cumpridas as exigências previstas nas alíneas a), b) e c), deverá a CP encaminhar o requerimento à Diretoria de Portos e Costas (DPC), que emitirá o Certificado.
1303 - EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
a) Emissão pela DPC
Verificada a documentação e comprovado que a cobertura assegurada satisfaz os limites de responsabilidades definidas pela Convenção, será emitido pela DPC o Certificado, em duas vias originais, de acordo com o modelo do Anexo 13-A, contendo as informações previstas no § 2º, do art. 7º, da Convenção.
b) Numeração
Os Certificados serão ordenados com numeração constando de dois grupos de dígitos: o primeiro, com três algarismos, referente à seqüência natural da emissão, e o segundo, separado do primeiro por uma barra, contendo os dois últimos algarismos do ano em que forem emitidos (ex.: 001/91).
c) Distribuição
Serão entregues aos responsáveis as 2 (duas) vias originais do Certificado, devendo ser mantida a bordo da embarcação uma das vias, para exigências de despacho e de fiscalização.
d) Embarcações Estrangeiras
Será exigido, das embarcações estrangeiras que entrem ou saiam dos portos nacionais, ou que utilizem algum terminal oceânico localizado em águas sob jurisdição brasileira, por ocasião do despacho, o Certificado ou outra garantia financeira correspondente às disposições do § 1º, do art. 7º, da Convenção.
e) Arquivo
As CP de inscrição das embarcações deverão manter em arquivo uma cópia xerox do Certificado durante o respectivo prazo de validade.
1304 - PRAZO DE VALIDADE
Os Certificados serão emitidos com o período máximo de validade de 12 (doze) meses consecutivos, em conformidade com o termo de validade da apólice da entidade seguradora.
CAPÍTULO 14
SUBMERSÍVEIS TRIPULADOS PARA TURISMO / DIVERSÃO
1401 - OPERAÇÃO DE SUBMERSÍVEIS TRIPULADOS
a) Operação
A operação de submersíveis tripulados para turismo / diversão é inteiramente nova, não se dispondo de larga experiência nessa atividade. Em decorrência, buscou-se reunir informações disponíveis em normas oficiais estrangeiras e em requisitos estabelecidos pelas Sociedades Classificadoras que, aliados à experiência adquirida pela Diretoria de Engenharia Naval na construção e na manutenção de submarinos militares, resultaram nestas Normas básicas.
b) Responsabilidades
1. A responsabilidade da operação, assistência e, em caso de necessidade, do socorro e salvamento do submersível, sua tripulação e passageiros será de seu armador / proprietário.
2. O proprietário poderá ser responsabilizado, de forma penal, por qualquer ação ou omissão voluntária, negligencia, imprudência que cause violação de direitos ou prejuízos à integridade física ou ao patrimônio de terceiros.
1402 - APLICAÇÃO
Estas Normas deverão ser aplicadas a todos os submersíveis tripulados, utilizados em atividades de turismo / diversão.
1403 - DEFINIÇÕES
Para efeito deste Capítulo, as palavras e expressões abaixo têm as seguintes definições:
a) Submersível
É toda embarcação capaz de, por meio próprios, operar na superfície, submergir, operar submerso, emergir e permanecer flutuando, devendo sempre operar em conjunto com uma embarcação de apoio;
b) Passageiro
É toda e qualquer pessoa que não seja o tripulante ou outras que estejam empregadas ou envolvidas em qualquer serviço a bordo do submersível;
c) Área de Operação
É a área marítima destinada a operação do submersível, aprovada pela Capitania dos Portos (CP) da área de jurisdição; e;
d) Profundidade Máxima de Operação
É a profundidade em metros da coluna de água do mar equivalente à pressão na qual o submersível foi testado operacionalmente em cumprimento às regras da Sociedade Classificadora reconhecida que irá emitir o respectivo Certificado de Classe do submersível.
1404 - CLASSIFICAÇÃO DO SUBMERSÍVEL QUANTO À NAVEGAÇÃO
Considerando as peculiaridade do submersível e da navegação restrita a determinadas áreas previamente autorizadas, os submersíveis tripulados para turismo / diversão serão classificados:
a) quanto à classe de navegação a que se destina; mar aberto;
b) com propulsão; e;
c) quanto à atividade em que será aplicada: passageiros.
1405 - SEGURO OBRIGATÓRIO
Todo submersível inscrito deverá possuir seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações, de forma a possibilitar indenizações por morte, invalides permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que o Conselho Nacional de Seguros Privados fixar. O direito à indenização decorrerá da simples prova do acidente ou dano, independente da assistência de culpa.
1406 - TRIPULAÇÃO E HABILITAÇÃO
a) O estabelecimento da tripulação de segurança será efetuado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), mediante a análise da documentação relativa ao projeto e os manuais de operação e fixada após a realização dos testes e verificações previstos na Vistoria Inicial.
Contudo, a tripulação mínima nunca será inferior a dois profissionais de igual qualificação.
b) Os aquaviários designado para as funções de operação e manutenção de veículos submersível tripulado para turismo, deve ser capaz de executar as seguintes tarefas:
1. Operar submersível para Turismo / Diversão efetuando manobras de imersão e governo;
2. Conduzir os procedimentos de emergência de maneira correta, de modo a salvaguardar a segurança dos passageiros e demais tripulantes, incluindo aspectos de medicina hiperbárica;
3. Prestar atendimento de primeiros socorros aos passageiros e demais tripulantes;
4. Operar os subsistemas de apoio a tais revitalização e controle ambiental, navegação, comunicações, iluminação, entretenimento, resgate e salvamento;
5. Empregar corretamente as tabelas de mergulho caso requerido em situações de emergência.
c) O treinamento para a tripulação de segurança do submersível devera incluir os assuntos, os exercícios e respectivas cargas horárias previstas no Anexo 14-A.
1407 - NORMAS DE TRÁFEGO E PERMANÊNCIA
a) Fiscalização
Os submersíveis serão fiscalizados pela DPC, CP e seus Órgãos subordinados quanto á:
1. Identificação;
2. Inscrição;
3. Habilitação do condutor;
4. Existência do seguro obrigatório de danos por embarcações;
5. Cumprimento dos registros de segurança previstos no Manual de Operações;
6. Cumprimento das restrições das áreas de navegação;
7. Tráfego em áreas de segurança;
8. Uso de equipamento de segurança no uso de equipamentos que interfiram na navegação;
9. Observância dos requisitos de segurança no uso de equipamentos que interfiram na navegação;
10. Cumprimento das normas de tráfego e permanência;
11. Poluição das águas; e;
12. Cumprimento do programa de vistorias, dentre outros.
b) Todo submersível deverá ser identificado, de modo visível e permanente, com o nome, porto de inscrição e classificação.
1408 - ÁREA DE OPERAÇÃO
a) O submersível deverá ser inscrito e será autorizado a operar pela CP da área de jurisdição, em área específica e claramente identificada.
b) A área de operação deverá ter profundidade máxima igual ou inferior a profundidade máxima de operação do submersível, certificada pela Sociedade Classificadora, que não deverá ser maior que a profundidade do projeto. Em hipótese alguma o submersível poderá operar numa área com profundidade superior à máxima de operação.
A profundidade do local de operação não deverá exceder a capacidade demonstrada do equipamento de resgate disponível.
c) Deverá ser demonstrado que todos os recursos de resgate existentes nas áreas de operação, poderão estar disponíveis na cena de ação, em um prazo máximo que seja inferior ao do limite do Sistema de Revitalização e Controle Ambiental do submersível.
d) A aprovação da área de operação, conjugada com os requisitos técnicos de projeto do submersível, estará condicionada a análise dos seguintes aspectos:
1. Profundidade máxima da área;
2. Condições atmosféricas normalmente reinantes;
3. Estado do mar e correntes marítimas normalmente encontradas, etc.,
4. Condições de abrigo natural da área;
5. Intensidade do tráfego de embarcações na área e o possível calado máximo dessas embarcações; e;
6. Capacidade e disponibilidade dos recursos para resgate na área, tais como cábreas, pontões, navios de socorro e içamento, mergulhadores, etc.
e) Qualquer alteração nos aspectos relacionados na subalínea
6. acima, deverá ser prontamente informada pelo construtor, proprietário ou representantes legal à CP ou Delegacia (DL) da área de jurisdição.
1409 - DESLOCAMENTO NA SUPERFÍCIE
Os deslocamentos realizados entre o ponto de embarque de passageiros e a área de operação será, obrigatoriamente, na superfície e auxiliado pela embarcação de apoio.
1410 - LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
a) Nenhum submersível poderá ser construído no país ou no exterior para a bandeira nacional sem que tenha sido obtida a respectiva Licença de Construção.
b) A Licença de Construção será concedida por uma Sociedade Classificadora, mediante apresentação de requerimento feito pelo construtor, proprietário ou seu representante legal.
c) Todos os documentos, planos e informações relacionados no Anexo 14-B deverão ser assinados de próprio punho pelo engenheiro naval responsável pelo projeto, devidamente registrado do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), não sendo aceito cópia, carimbo ou chancela de assinatura.
d) Os planos e documentos deverão vir acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente preenchida, conforme previsto na Resolução do CONFEA que regulamenta o assunto, obedecendo ao previsto no subitem 3-q do Anexo 3-F, onde estejam perfeitamente caracterizados os serviços executados pelo profissional responsável. Uma via da ART e da Licença de Construção deverá ser enviada para DPC.
e) No caso de construção no exterior, esta deverá ser fiscalizada por engenheiro naval registrado no CREA, que será responsável pelo recebimento do submersível em conformidade com os requisitos nacionais.
1411 - SUBMERSÍVEL ADQUIRIDO JÁ CONSTRUÍDO NO EXTERIOR
A aquisição de um submersível já construído no exterior seguirá procedimentos idênticos ao da regularização de embarcações adquiridas no exterior em situação idêntica, conforme previsto no Capitulo 3.
1412 - CERTIFICADO DE CLASSE
a) Todo submersível tripulado deverá ser classificado e mantido em classe após sua construção, por uma Sociedade Classificadora reconhecida pela DPC e comprovada experiência com este tipo de embarcação. Essa Sociedade Classificadora, de acordo com suas regras e com o contido nestas Normas, deverá aprovar seu projeto, fiscalizar sua construção, participar de testes e de provas de cais e de mar, realizar inspeções e verificações durante os períodos de operação e manutenção, fiscalizar e aprovar reparos. Todos os equipamentos, componentes e acessórios do submersível deverão ser certificados de acordo com as regras da mesma Sociedade Classificadora reconhecida.
b) A perda da classe pelo submersível por qualquer motivo implicará na sua retirada de operação, não significando, entretanto, que a classificação seja o único requisito para manutenção e reentrada de operação da embarcação.
c) Os custos associados a todas as atividades da Sociedade Classificadora reconhecida são de responsabilidade do proprietário do submersível.
d) Um Certificado de Classificação com respectivo "apêndice" que indique as limitações de operação e as condições de aprovação, emitido pela Sociedade Classificadora reconhecida, o qual deverá ser apresentado a DPC e será exigência a ser cumprida antes da inscrição do submersível, juntamente com as cópias dos relatórios de testes presenciados pela Sociedade Classificadora, inclusive os testes operacionais.
1413 - CONSTRUÇÃO
a) As empresas envolvidas na construção do submersível deverão encaminhar um cronograma com as datas dos diversos testes, provas, inspeções e verificações a fim de possibilitar, se julgado conveniente pela DPC, o acompanhamento destes eventos.
b) A construção do submersível deverá ser fiscalizada e aprovada pela Sociedade Classificadora reconhecida a fim de garantir que os materiais a serem utilizados, bem como os procedimentos e tolerâncias de construção estejam dentro dos padrões por ela previamente estabelecidos.
1414 - REQUISITOS TÉCNICOS
Os requisitos técnicos, específicos para projeto de submersíveis tripulados para turismo, constam do Anexo 14-B.
1415 - VISTORIAS
As vistorias relacionadas a seguir serão realizadas pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas pela DPC. A rede funcional da DPC não fará estas vistorias, contudo deverá ser sempre avisada com antecedência mínima de cinco dias úteis de sua realização, de modo a poder enviar representante para acompanhar os testes ou verificações que julgar convenientes.
a) Vistoria Inicial
1. Após a construção, para obtenção da inscrição, o submersível deverá ser submetido a uma Vistoria Inicial pela Sociedade Classificadora reconhecida. depois de aprovados por essa Sociedade Classificadora, os resultados dos testes e inspeções realizados durante a Vistoria Inicial deverão ser encaminhados a DPC.
2. A profundidade na qual o teste citado na subalínea anterior deverá ser realizado será aquela para qual o submersível será inscrito na CP, DL ou AG (profundidade máxima de operação), mesmo que essa profundidade seja inferior à profundidade de projeto.
3. Fica sob a responsabilidade da Sociedade Classificadora reconhecida estabelecer quando o submersível reúne condições de segurança para iniciar as provas de operação e imersão a grande profundidade.
4. O certificado de Classificação a ser concedido após a Vistoria, terá sua validade estabelecida pela Sociedade Classificadora reconhecida, não podendo ser superior a cinco anos.
b) Vistoria Anual
Anualmente, o submersível deverá ser submetido a uma vistoria parcial, onde deverão ser observados, prioritariamente, o correto funcionamento dos Sistemas de Emergência, o controle e operação do submersível e o Sistema de Revitalização e Controle Ambiental.
c) Vistoria de Renovação
Três meses antes de completar o período de validade do Certificado de Classe estabelecido pela Sociedade Classificadora reconhecida, o submersível deverá ser submetido a uma Vistoria de Renovação desse Certificado. Este procedimento deverá ser repetido a cada período correspondente à validade da classificação, podendo este período ser reduzido em caso de avaria, por determinação da DPC ou da Sociedade Classificadora reconhecida.
d) Vistoria Após Avaria e Reparo
1. Sempre que o submersível sofrer avaria que afete sua integridade estrutural ou o impeça de funcionar com segurança, a Sociedade Classificadora reconhecida e a DPC deverão ser notificadas.
Neste caso, os reparos deverão se efetuados sob orientação da Sociedade Classificadora reconhecida. Ao término dos reparos, o submersível deverá ser submetido a testes específicos, sob a fiscalização da referida Sociedade Classificadora, visando garantir que os requisitos de segurança originais estejam sendo atendidos.
2. Sempre que for constatada a ocorrência de dano em qualquer vigia panorâmica, por menor que seja, deverá ser imediatamente substituída por outra nova, que tenha sido seu projeto e fabricação aprovados pela Sociedade Classificadora reconhecida. A avaria deve ser informada àquela Sociedade Classificadora e a DPC tão logo tenha sido constatada e a operação do submersível imediatamente interrompida. Somente após a substituição da vigia panorâmica e aprovação da Sociedade Classificadora reconhecida e da DPC, que o submersível poderá voltar a operar.
e) Vistoria após Longo Período de Paralisação do Submersível Sempre que o submersível tiver que ser paralisado operacionalmente por um período superior a seis meses, a Sociedade Classificadora reconhecida e a DPC deverão ser notificadas. Após o período de paralisação o submersível deverá ser submetido a uma vistoria pela Sociedade Classificadora reconhecida, a fim de garantir que esteja operando normalmente. O tipo de vistoria a ser realizada dependerá do tempo de paralisação e será definido pela Sociedade Classificadora reconhecida, após consulta e aprovação da DPC.
f) Vistoria em Seco
O submersível deverá ser submetido a uma vistoria de casco em seco, através de docagem ou içamento, a intervalos não superiores a dezoito meses sob fiscalização da Sociedade Classificadora Reconhecida.
Nessa ocasião, deverá ser dada particular atenção à verificação da integridade geométrica do casco resistente.
g) Vistoria Após Modificações e Alterações
Qualquer modificação / alteração que for introduzida no submersível que altere suas características originais de projeto, deverá ser aprovada pela Sociedade Classificadora reconhecida e informada a DPC.
As listas básicas dos testes e verificações a serem conduzidos nas diversas vistorias constam do Anexo 14-C. No entanto, deve ser utilizada pelos interessados apenas como base para a inspeção, não pretendendo exaurir o universo de itens a serem inspecionados.
1416 - MANUTENÇÃO
a) Para garantir que a operação do submersível esteja sendo realizada dentro dos limites de segurança, deverá ser estabelecido para o submersível um programa de manutenção preventiva periódica.
Este programa deverá fazer parte de um Manual de Manutenção que apresente todas as rotinas de manutenção que deverão ser cumpridas.
Os parâmetros verificados durante a execução destas rotinas deverão ser detalhadamente registrados num Livro de Registro de Manutenção, que deverá estar sempre atualizado e pronto para ser fiscalizado, tanto pela DPC quanto pela Sociedade Classificadora reconhecida.
O Manual de Manutenção deverá ser submetido à Sociedade Classificadora reconhecida para aprovação e enviado em seguida a DPC. Este manual deverá apresentar procedimentos detalhados que permitam a execução, por pessoal qualificado, das rotinas de manutenção nele especificadas. O manual de Manutenção deverá incluir a expectativa de vida para o casco resistente e para equipamentos e componentes considerados vitais.
b) As rotinas de manutenção de equipamentos que requeiram manutenção e inspeção antes de cada operação do submersível deverão estar incluídas no Manual de Operações.
1417 - EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE SALVATAGEM
O submersível deverá ser dotado de coletes salva-vidas para todo o pessoal a bordo, inclusive crianças. Deverá, também, transportar duas bóias salva-vidas estivadas de modo a permitir fácil utilização.
Esse material deverá ser aprovado pela DPC.
1418 - REQUISITOS OPERACIONAIS
a) Início da Operação Comercial
A operação comercial só poderá iniciar após uma avaliação operacional do submersível. Essa avaliação será efetuada pela DPC que, se julgar necessário, poderá solicitar assessoria técnica de outros órgãos da Marinha do Brasil. A solicitação para início da operação deverá ser precedida de um período de adestramento de todo pessoal envolvido na operação. Durante a avaliação operacional do submersível será verificada a existência e ou mobilização dos recursos atinentes a pessoal e material para socorro e salvamento exigidos para a região de operação.
b) Embarque e Desembarque de Passageiros
O embarque e desembarque de passageiros deverá, preferencialmente, ocorrer em cais ou flutuante ao qual o submersível esteja atracado.
c) Operação
1. A operação do submersível somente poderá ser conduzida com acompanhamento da embarcação de apoio no local.
2. A embarcação de apoio, a qualquer momento, deverá conhecer a localização exata do submersível. Para isso, deverá manter um controle permanente da singradura do submersível.
3. Não haverá interdição permanente de área marítima. A embarcação de apoio, que estará arvorando o sinal de operação de mergulho constituído pela bandeira com indicativo internacional da letra ALFA previsto no Código Internacional de Sinais (CIS), será responsável por afastar as demais embarcações da área de operação do submersível. A embarcação de apoio deve acompanhar as viagens do submersível desde a sua primeira saída do cais até a sua última atracação, por ocasião do regresso. A partir de então deve assumir o mesmo percurso preestabelecido para o submersível, sendo posicionada a pelo menos 50m de distância em relação à da linha vertical que passa pelo submersível, mantendo escuta permanente de chamada submarina. Em princípio, essas comunicações devem ser estabelecidas por chamada do submersível em pontos determinados nas suas instruções de percurso ("Pontos CHAVE") a intervalos não maiores do que quinze minutos.
4. Por ocasião do término de cada viagem, no ponto de vinda à superfície, a embarcação de apoio deve verificar e informar ao submersível se a área está livre para seu retorno à superfície com segurança. A embarcação de apoio deve rebocar o submersível de volta ao cais, auxiliando a sua atracação.
5. A qualquer alteração do estado do mar, ou das condições atmosféricas que excedam os limites estabelecidos nestas Normas, a embarcação de apoio deverá manter comunicações com o submersível e determinar a interrupção da viagem, conduzindo-o de volta ao cais.
Todas ocorrências de avarias ou situações de emergência informadas pelo submersível à embarcação de apoio, devem ser imediatamente repassadas à instalação de apoio em terra.
6. Durante a operação, caso o submersível exceda o intervalo de quinze minutos para efetuar a chamada nos pontos "CHAVE", a instalação de apoio deverá ser prontamente informada para as providências necessárias e preparação das ações decorrentes.
7. Se decorridos mais quinze minutos sem que o submersível estabeleça comunicações com a embarcação de apoio ou retorne à superfície, a base de apoio deverá iniciar, imediatamente, o deslocamento dos recursos de resgate para a área de operação, a fim de iniciar o Plano de Salvamento.
8. O procedimento acima deverá ser desencadeado também no caso em que o submersível reporte a impossibilidade de retornar à superfície com seus próprios recursos.
9. A embarcação de apoio deverá ter a responsabilidade pela coordenação das operações de resgate no local, até ser substituída por autoridades de responsabilidade superior, não abandonando, em qualquer hipótese, o local do sinistro.
d) Período de operação e Condições Meteorológicas O submersível só poderá operar no período diurno, isto é, do nascer ao pôr do sol, em condições de mar e vento até força 2 na escala Beaufort e com visibilidade mínima de duas milhas.
e) Apoio à Operação
Todo submersível para operar, deverá ser provido de uma embarcação de apoio e de facilidades de terra.
1. A embarcação de apoio deverá atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(a) Ser inscrita na CP, DL ou AG;
(b) Ser dotada de extintores de incêndio que possibilite auxílio externo ao submersível;
(c) Permanecer no local durante todo o período em que o submersível estiver operando, afastado pelo menos 50m da linha vertical que passa pelo submersível, mas a uma distância inferior a do alcance eficaz do sistema de comunicação submarina utilizado;
(d) Possuir capacidade de rebocador o submersível;
(e) Manter comunicação constante com o submersível;
(f) Ser dotada de dois equipamentos de VHF e outro de telefonia submarina que permitam pronta comunicação com o submersível, estações de terra, facilidades de Busca e Salvamento e com outras embarcações que estejam na região de operação do submersível;
(g) Possuir capacidade de receber os tripulantes e passageiros do submersível além das condições para efetuar o transbordo desse pessoal, em caso de necessidade de evacuação do submersível, após este ter desatracado;
(h) Arvorar no seu mastro principal, durante toda a operação do submersível, o sinal de operações de mergulho constituído pela bandeira com indicativo internacional da letra ALFA previsto no Código Internacional de Sinais (CIS). A embarcação de apoio deverá também manter escuta permanente no canal 16, simultaneamente com outro canal de tráfego de mensagens com o submersível ou a facilidade em terra;
2. Facilidade de terra:
Para a operação do submersível são necessárias as seguintes facilidades de terra:
(a) Cais adequado para embarque e desembarque de passageiros;
(b) Local adequado para atracação e / ou fundeio de todas as embarcações;
(c) Apoio à manutenção e carregamento das baterias, sistemas de ar comprimido e ampolas de oxigênio;
(d) Disponibilidade rápida de equipamentos de resgate; e;
(e) Equipamentos de comunicação com a embarcação de apoio, a submersível, este quando na superfície, bem como com as autoridades de socorro e salvamento.
1419 - MANUAL DE OPERAÇÕES
a) O manual de Operações deverá conter, de forma clara e objetiva, todos os procedimentos a serem cumpridos no caso de ocorrência de situações de emergência, inclusive aquelas que impeçam o submersível de voltar à superfície e um procedimento detalhado para reflutuação e /ou içamento do submersível.
b) A bordo do submersível deverá ser mantida uma coletânea completa dos manuais, como apresentados à Sociedade Classificadora por ocasião da solicitação de licença de construção e ou inscrição.
c) O manual deverá conter, no mínimo, os seguintes aspectos:
1. Procedimentos normais de imersão e retorno à superfície, trânsito na superfície, comunicações, embarque e desembarque de passageiros, trânsito em imersão, pouso no fundo, atracação e desatracação; e;
2. Procedimentos de emergência para situações de impossibilidade de retorno à superfície, perda de propulsão, alagamento, colisão, incêndio, contaminações, doença ou ferimento de passageiros / tripulante e queda de passageiro na água.
1420 - SALVAMENTO
O armador / proprietário deve ter equipamentos e pessoal qualificado, permanentemente mobilizado, para eventuais necessidades de assistência e salvamento do submersível por içamento ou reflutuação. Tais recursos devem constar de um Plano de Salvamento.
Este plano deverá conter:
a) Procedimento para reflutuação, por ordem de precedência, pelos métodos de pressurização de tanques de lastro por meios externos, utilização de pontões, e içamento por cábrea ou guindaste, e outros;
b) Procedimentos para mobilização de mergulhadores para darem apoio imediato ao salvamento da embarcação. Esta prontidão deve levar em consideração a capacidade de reserva de apoio à vida humana existente a bordo e não poderá levar mais de 12 horas para estar pronta para ação no local do sinistro;
c) Informações contendo:
1. Planos e desenhos indicando a localização de tomadas externas de ar comprimido para ventilação do submersível e para desalagar os tanques de lastro;
2. Freqüência utilizada pelos equipamentos de fonia submarina;
3. Freqüência utilizada pelos ecobatímetros, sonares e BREACON.
d) Assistência médica para tratamento de doenças descompressiva.
e) Procedimentos de escala de situação de emergência, em que deva ser solicitado apoio complementar do Sistema SAR do Distrito Naval.
f) Recurso disponíveis para atender às situações de emergência que impliquem no resgate do submersível, inclusive da localização de cábrea ou balsa guindaste mais próxima da área de operação.
1421 - RECURSOS E EQUIPAMENTOS DE APOIO E EMERGÊNCIA
Os recursos mobilizados pelo armador/ proprietário deverão incluir obrigatoriamente:
a) Pontões infláveis suficientes para reflutuação do submersível;
b) Mangueiras de ar e compressores com pressão e débitos suficientes para inflar os pontões e desalagar os tanques do sistema de lastro;
c) Equipamentos de mergulho compatível com a profundidade máxima da área de operação do submersível;
d) Embarcação com capacidade para a cena de ação, bem como apoiar os serviços de mergulho que forem realizados; e;
e) Do mesmo modo que para mobilização, mergulhadores para emprego na cena de ação, em no máximo, doze horas.
1422 - AVALIAÇÃO DA SISTEMÁTICA
a) O proprietário/ armador deverá analisar constantemente as presentes Normas, propondo a esta Diretoria, a qualquer tempo, sugestões que venham a aprimorá-las.
b) A CP ou DL da área de jurisdição deverá dar ampla divulgação destas Normas e designar ações de polícia naval sistemáticas para verificar o seu cumprimento, podendo impedir essa atividade sempre que considerar que as operações não estejam sendo conduzidas de acordo com estas instruções ou de acordo com padrões cabíveis de segurança para esta atividade.
CAPÍTULO 15
CÓDIGO INTERNACIONAL DE GERENCIAMENTO DE SEGURANÇA
1501 - APLICAÇÃO
a) O Código Internacional para o Gerenciamento de Segurança (Código ISM), adotado pela Organização Marítima Internacional (IMO) pela Resolução A. 741(18), será exigido de acordo com os tipos de navios, independentemente da data de construção, nas seguintes datas:
1. Navios de passageiros, inclusive embarcações de passageiros de alta velocidade, petroleiros, navios químicos, navios de gás, graneleiros e embarcações de transporte de carga de alta velocidade com arqueação bruta (AB) igual ou superior a 500, a partir de 1º de julho de 1998; e;
2. Outros navios de carga e unidade móvel de perfuração marítima, com AB igual ou superior a 500, a partir de 1º de julho de 2002.
b) O Código ISM, envolve o navio e a empresa que o administra e opera. Exige o estabelecimento de sistemas de gerenciamento de segurança (SGS) a bordo e em terra.
c) Enquanto as vistorias estatutárias retratam as condições físicas (materiais) da estrutura e dos equipamentos instalados a bordo, as auditorias do Código ISM visam à eficiência e a manutenção das condições de segurança no intervalo entre as vistorias obrigatórias.
1502 - DEFINIÇÕES
a) Código Internacional de Gerenciamento de Segurança (Código ISM) - significa o Código Internacional de Gerenciamento para a Operação Segura de Navio e para a Prevenção da Poluição, como adotado e realizado pela Assembléia do IMO, podendo ser emendadas por aquela organização.
b) Empresa - proprietário do navio ou qualquer outra organização, ou pessoa, tal como o operador, ou o afretador a casco nu, que assumir tal responsabilidade imposta pelo Código.
c) Sistema de Gerenciamento de Segurança (SGS) - sistema estruturado e documentado que torne o pessoal da Empresa capaz de implementar uma Política de Segurança e de proteção ao meio ambiente.
d) Documento de Conformidade (DOC) - documento emitido para uma Empresa que cumpra os requisitos do Código ISM.
e) Certificado de Gerenciamento de Segurança (CGS) - documento emitido para um navio cujo gerenciamento de sua Empresa e do próprio navio atue como preconizado no SGS aprovado.
f) Auditoria do Gerenciamento de Segurança - exame independente e sistemático para determinar se as atividades de SGS são desenvolvidas conforme planejado, e se estão perfeitamente adequadas aos objetivos a serem alcançados.
g) Observação - constatação de um fato por ocasião de uma auditoria calcada numa evidência objetiva.
Evidência Objetiva - informação qualitativa, ou quantitativa, registro, ou constatação de fato relativo à segurança ou a um elemento do SGS existente, ou que esteja sendo implementado, baseada em observação, medição ou teste e que possa ser verificada.
i) Não - Conformidade - a situação observada cuja "evidência objetiva" indique o não atendimento a um requisito especificado, mas que não represente uma séria ameaça pessoal ou a segurança do navio, ou sério risco ao meio ambiente, não requerendo uma ação corretiva imediata.
j) Não-Conformidade Maior - a discrepância identificável que represente uma séria ameaça ao pessoal, à segurança do navio ou envolva um sério risco ao meio ambiente e requeira uma ação corretiva imediata. A não implementação efetiva e sistemática de um requisito do Código ISM é considerada, também, uma não-conformidade maior.
1503 - VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE COM O CÓDIGO ISM
a) A Diretoria de Portos e Costas (DPC), é responsável pela verificação do atendimento aos requisitos do Código ISM para fins de emissão dos certificados pertinentes.
b) A DPC poderá delegar competência as Sociedades Classificadoras Reconhecidas para efetuarem, em nome do governo brasileiro, os procedimentos para verificação da conformidade das Empresas e dos navios por elas operados e para a emissão dos certificados correspondentes previstos no Código ISM.
c) A conformidade com o código ISM será aferida por meio de auditorias, observados os procedimentos estabelecidos no Anexo 15-A.
d) A Empresa deve efetuar auditorias internas periódicas para aferição da conformidade com o Código ISM, correção de deficiências observadas e aperfeiçoamento dos SGS dos navios e da própria Companhia.
1504 - EMISSÃO E VALIDADE DOS CERTIFICADOS
a) Emissão e Validade do DOC
1. Um DOC será emitido para uma Empresa, após ter sido verificada sua conformidade com os requisitos do código ISM, atendidos os requisitos constantes do anexo 15-B.
2. O DOC será emitido após ter sido verificado que o SGS da Empresa atende aos requisitos do Código ISM e que evidências objetivas comprovam sua efetiva implementação. A verificação deverá incluir evidências de que o SGS da Empresa opera há pelo menos três meses, e que um SGS tenha sido implantado a bordo de pelo menos um navio de cada tipo operado pela Empresa, pelo mesmo período. As evidências objetivas deverão incluir, entre outros, registros da auditoria anual interna realizada pela Empresa em terra e a bordo.
3. O DOC é válido apenas para os tipos de navios nos quais foi feita a verificação inicial.
4. A validade de um DOC pode ser estendida a outros tipos de navios após ter sido verificada a capacidade da Empresa em cumprir com os requisitos do código ISM para os tipos de navios considerados. Os tipos de navios são os estabelecidos no Capítulo IX da Convenção Solas.
5. O DOC é válido por um período de cinco anos.
6. A validade de um DOC é sujeita a uma verificação anual, a ser realizada dentro do período compreendido entre três meses antes e três meses depois da data de aniversário da sua emissão, a fim de confirmar o efetivo funcionamento do SGS. Esta verificação deverá incluir o exame e a conferência dos registros de pelo menos um navio de cada tipo aos quais o DOC se refere. Devem ser verificadas, nessa ocasião, as ações corretivas e as modificações introduzidas no SGS, após a última verificação anual.
7. A renovação do DOC por um período adicional aos cinco anos, deverá incluir uma avaliação de todos os elementos do SGS quanto à sua eficácia para alcançar os objetivos especificados no Código ISM.
8. A revogação de um DOC poderá ser efetuada pela DPC ou pela organização que o emitiu, caso não seja realizada a verificação periódica no período devido ou no caso de ser detectada uma não-conformidade maior. Sempre que o DOC for revogado, os CGS associados serão igualmente invalidados e recolhidos.
b) Emissão e Validade do CGS
1. O Certificado de Gerenciamento de Segurança (CGS) deverá ser emitido para um navio após uma verificação inicial de sua conformidade com os requisitos do Código ISM, conforme discriminados no Anexo 15-C. Isto inclui a verificação de que o DOC da Empresa responsável pela operação do navio é aplicável aquele tipo particular de navio, o SGS de bordo atende aos requisitos do Código ISM e, ainda, confirmar que o SGS foi implementado. Deverão ser constatadas "evidências objetivas", tais como registros de auditorias internas realizadas pela Empresa, que demonstrem que o SGS está implementado a pelo menos, três meses.
2. O CGS é válido por um período de cinco anos.
3. A validade do CGS é sujeita a uma verificação intermediária que confirme o efetivo funcionamento do SGS e que qualquer alteração efetuada após a verificação anterior atenda aos requisitos do Código ISM. Tal verificação deverá ser realizada, entre o segundo e o terceiro aniversário do CGS. Em certos casos, particularmente durante o período inicial de operação do SGS, a DPC poderá considerar necessário aumentar a freqüência das verificações intermediárias. Além disso, a natureza da não-conformidade pode, igualmente, indicar a conveniência de ser aumentada à freqüência das verificações intermediárias.
4. A renovação do CGS por um período adicional aos cinco anos iniciais deverá incluir uma avaliação de todos os elementos do SGS pertinentes ao navio, observada a sua eficácia em alcançar os objetivos especificados no Código ISM.
5. A revogação de um CGS poderá ser efetuada pela DPC ou pela organização que o emitiu, caso não seja solicitada uma verificação intermediária ou caso haja uma evidência de uma nãoconformidade maior com o Código ISM.
c) DOC e CGS Provisórios
1. Nos casos de mudança de bandeira ou de mudança de Empresa deverão ser adotados os procedimentos previstos nestas diretrizes.
2. Um DOC Provisório (INTERIM DOC) poderá ser emitido para facilitar a implementação do Código ISM em uma Empresa recentemente estabelecida ou no caso em que novos tipos de navios tenham sido acrescidos a uma frota que já disponha de um DOC.
3. Poderá ser emitido um DOC Provisório, com validade não superior a doze (12) meses, para uma Empresa que demonstre possuir um SGS capaz de alcançar os objetivos do Código ISM. Será exigido, entretanto, que a Empresa apresente o planejamento da implementação de um SGS que atenda o total dos requisitos do código ISM, dentro do período de validade do DOC Provisório. Um DOC Provisório não poderá ser prorrogado além de 12 meses contados a partir da data da sua emissão.
4. Um CGS provisório, com validade não superior a seis (6) meses, poderá ser emitido para navios novos por ocasião de sua entrega ao Armador, ou quando uma Empresa assumir a responsabilidade pelo gerenciamento de um navio que seja novo para a Empresa. Em casos especiais, a DPC poderá estender a validade do CGS provisório por mais seis (6) meses.
5. Antes da emissão de um CGS provisório deverá ser verificado:
(a) Se o DOC, ou o DOC Provisório, inclui o tipo de navio que se refere o CGS;
(b) Se o SGS desenvolvido pela Empresa para o navio, inclui os elementos chave do ISM e tenha sido avaliado por ocasião da vistoria para emissão do DOC ou demonstrado o planejamento de sua implementação por ocasião da emissão do DOC provisório;
(c) Que o Comandante e os Oficiais mais graduados do navio estejam familiarizados com o SGS e com o planejamento de sua implantação;
(d) Que as instruções identificadas como essenciais tenha sido fornecido antes do navio iniciar suas operações;
(e) Que existam planos para a realização de uma auditoria, pela Empresa, dentro de três (3) meses; e;
(f) Que as informações relativas ao SGS sejam transmitidas no idioma de trabalho de bordo ou em idiomas compreensíveis por todos os membros da tripulação.
1505 - PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
a) Atividades de Certificação
1. O processo de certificação para a emissão de um DOC e de um CGS, deverá seguir, as seguintes etapas:
a) Uma verificação inicial;
b) Uma verificação periódica ou intermediária; e;
c) Uma verificação para renovação.
2. Estas verificações serão realizadas por solicitação da Empresa a DPC, ou à Sociedade Classificadora reconhecida.
3. As verificações deverão incluir a auditoria do SGS.
b) Verificação Inicial
1. A Empresa deverá requerer a DPC, ou à Sociedade Classificadora reconhecida, os certificados previstos no ISM.
2. A análise da parte do sistema de gerenciamento em terra necessitará da avaliação dos escritórios nos quais a gerência é exercida, bem como de outros locais utilizados na organização e funcionamento da Empresa.
3. Após a conclusão satisfatória da parte de terra do SGS, deverá ser emitido um DOC para a Empresa. Cópias do DOC deverão ser encaminhadas aos locais de terra envolvidos, bem como a cada um dos navios da frota da Empresa.
Em seguida, deverão ser iniciadas as avaliações dos navios da Empresa.
4. Nos casos em que os DOC forem emitidos por Sociedades Classificadoras reconhecidas, cópias de todos os certificados deverão ser encaminhadas a DPC.
5. As auditorias do gerenciamento da segurança para a Empresa e para um navio deverão envolver as mesmas etapas básicas.
6. As auditorias deverão verificar:
a) A conformidade da Empresa com os requisitos do Código ISM; e;
b) Se o SGS assegura terem sido atingidos os objetivos definidos no Código ISM.
c) Verificação Periódica do DOC
1. Deverão ser realizadas vistorias periódicas anuais para a manutenção da validade do DOC. O propósito destas vistorias é verificar o efetivo funcionamento do SGS e que eventuais modificações atendam aos requisitos do Código ISM.
2. Verificações periódicas devem ser realizadas no período compreendido entre três (3) meses antes e três (3) meses depois da data de aniversário da expedição do DOC. Poderá ser concedido um prazo, não superior a três (3) meses, para a correção das discrepâncias verificadas.
3. Caso a Empresa tenha instalações adicionais que não tenham sido avaliadas por ocasião da verificação inicial, deverá haver empenho na avaliação periódica para assegurar que todos os locais sejam visitados durante o período de validade do DOC.
d) Verificação Intermediária do CGS
1. Deverá ser realizada uma auditoria intermediária para a manutenção da validade do CGS. O propósito desta vistoria é verificar o efetivo funcionamento do CGS e se todas as modificações eventualmente introduzidas no SGS atendem aos requisitos do Código ISM.
2. Esta vistoria intermediária deverá ocorrer entre o segundo e o terceiro aniversário da data de emissão do CGS.
e) Verificação para Renovação
As verificações para renovação dos DOC e dos CGS deverão ser realizadas antes que terminem seus prazos de validade. As vistoria de renovação serão dirigidas a todos os elementos do SGS e às atividades nas quais sejam aplicáveis os requisitos do código ISM. As verificações para renovação deverão iniciar seis (6) meses antes do vencimento do prazo de validade do DOC ou CGS, e deverá ter sido concluída antes de sua data de vencimento.
f) Auditorias do Gerenciamento de Segurança
Os procedimentos para o gerenciamento de segurança descrito nas alíneas seguintes incluem todas as etapas relativas às inspeções iniciais. As auditorias periódicas e as de renovação deverão ser baseadas nos mesmos princípios, ainda que seus propósitos possam ser diferentes.
g) Procedimentos para as Auditorias
1. A Empresa deverá ser submetida à auditoria para a emissão do DOC e dos CGS pela DPC ou por uma Sociedade Classificadora.
2. Como base para o planejamento da auditoria, o auditor deve avaliar o manual de gerenciamento de segurança para determinar a adequabilidade do SGS quanto ao atendimento dos requisitos do Código ISM.
3. O auditor chefe nomeado deverá manter contatos com a Empresa de modo a efetuar o planejamento da auditoria.
4. O auditor deverá preparar os documentos que orientarão a execução da auditoria para facilitar as avaliações, as investigações e os exames de acordo com as instruções, procedimentos e formulários padronizados que tenham sido estabelecidos, para garantir uma prática consistente de auditoria.
5. A equipe de auditores deverá ser capaz de se comunicar efetivamente com os auditados.
6. A auditoria deverá ser iniciada por meio de uma reunião com o propósito de apresentar os membros da equipe ao Gerente da Empresa, a metodologia a ser utilizada, confirmar as facilidades disponíveis, confirmar a data e a hora da reunião de encerramento, bem como esclarecer dúvidas eventualmente existentes.
7. A equipe de auditoria deverá avaliar o SGS com base na documentação apresentada e identificar evidências objetivas de sua efetiva implementação.
8. As evidências deverão ser levantadas por meio de entrevista e exames documentais. As observações das atividades e das condições reinantes podem ser incluídas, quando necessário, para determinar a efetividade do SGS em atender aos padrões específicos de segurança e de proteção ao meio-ambiente marinho requeridos pelo Código ISM.
9. As observações da auditoria deverão ser documentadas.
Após as atividades terem sido auditados, a equipe deverá rever suas observações e determinar quais as que serão relatadas como nãoconformidade.
As não-conformidades deverão ser relatadas nos termos dos requisitos do Código ISM.
10. Ao final da auditoria e antes da elaboração do relatório final, a equipe de relatores deverá reunir-se com o Gerente da Empresa e com os responsáveis pelas funções pertinentes ao Código ISM. O propósito é o de apresentar os comentários e as observações da equipe de auditores de modo a assegurar que os resultados da auditoria sejam claramente entendidos.
h) Relatório da Auditoria
1. O relatório da auditoria deverá ser preparado sob a supervisão do auditor chefe que é o responsável pela sua abrangência e precisão.
2. O relatório deverá incluir o planejamento da auditoria, a identificação dos auditores, a identificação do pessoal da Empresa envolvido, as não-conformidades observadas e a avaliação da eficácia do SGS em alcançar os objetivos preconizados no Código ISM.
3. A Empresa deverá receber uma cópia do relatório da auditoria e será alertada para fornecer aos navios uma cópia do relatório da auditoria neles realizadas.
4. Sempre que solicitado, a Sociedade Classificadora encaminhará a DPC uma cópia do relatório da auditoria correspondente à emissão ou ao endosso de certificado exigido pelo Código ISM.
i) Acompanhamento das Ações Corretivas
1. A Empresa é responsável pela adoção das ações necessárias à correção das não-conformidades e à eliminação de suas causas.
A não eliminação de não-conformidades relativas aos requisitos do Código ISM pode afetar a validade do DOC e dos CGS correlatos.
2. Ações corretivas e possíveis auditorias complementares de acompanhamento, deverão estar concluídas no período acordado. A Empresa é responsável pela solicitação das auditorias de acompanhamento.
j) Responsabilidade da Empresa em Relação à Vistoria do Gerenciamento de Segurança
1. A verificação da conformidade com os requisitos do Código ISM não dispensa a Empresa, a gerência, os oficiais e demais tripulantes de suas obrigações com relação ao cumprimento das legislações nacional e internacional relacionadas com a segurança e a proteção ao meio-ambiente.
2. A Empresa é responsável por:
a) Informar a todos os funcionários envolvidos quanto aos objetivos e propósitos da certificação prevista no Código ISM;
b) Indicar pessoas da Empresa para acompanharem os membros do grupo de auditores;
c) Prover os recursos necessários para que os auditores possam efetuar uma efetiva e eficiente verificação dos processos;
d) Prover acesso e as evidências materiais requeridas por quem esteja desenvolvendo o processo de certificação; e;
e) Cooperar com a equipe de auditores com o propósito de permitir que os objetivos da certificação sejam alcançados.
l. Responsabilidades da Organização Executora do Processo de Certificação
A Sociedade Classificadora que realizar o processo de certificação é responsável pela sua conformidade com o Código ISM e com esta norma.
m) Responsabilidade da Equipe de Auditores
1. Independentemente do número de auditores, a responsabilidade da verificação deve ser atribuída a uma única pessoa.
Deverá ser dada autoridade ao líder para tomar as decisões finais a respeito dos procedimentos a serem adotados. Suas responsabilidades deverão incluir:
a) O preparo do plano de vistoria; e;
b) A apresentação do relatório da vistoria.
2. O pessoal envolvido na vistoria é responsável pelo atendimento das diretivas estabelecidas, por garantir o sigilo das informações constantes dos documentos e pelo tratamento discreto de informações privilegiadas.
n) Formulários de DOC e de CGS
Os DOC e CGS deverão ser elaborados de acordo com os modelos constantes da Resolução A 913 (22) do IMO, e redigidos em português e inglês.
1506 - CONTROLE PELA DPC
A DPC exercerá o controle dos Sistemas de Gerenciamento de Segurança por meio de verificações periódicas dos relatórios finais das auditorias e de vistorias especificas a serem realizadas a bordo dos navios.
CAPÍTULO 16
CÓDIGO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO PARA NAVIOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
Seção I
Generalidades
1601 - DEFINIÇÕES
a) Código ISPS - significa o Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias como definido na regra 1.1.12 do Capítulo XI-2 da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar - 1974 e suas emendas em vigor.
b) Embarcações SOLAS - são todas as embarcações mercantes empregadas em viagens internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas, com exceção de:
- embarcações de carga com arqueação bruta inferior a 500;
- embarcações de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não efetuem viagens internacionais;
- embarcações sem meios de propulsão mecânica;
- embarcações de madeira, de construção primitiva;
- embarcações de pesca; e;
- embarcações com comprimento de regra (L) menor que 24 metros.
1602 - APLICAÇÃO
O Código ISPS é aplicável aos seguintes tipos de navios engajados em viagens internacionais:
Navios de passageiros, incluindo embarcações de passageiros de alta velocidade;
Navios de carga, incluindo embarcações de alta velocidade, com arqueação bruta igual ou superior a 500;
Unidades móveis de perfuração marítimas.
A aplicação do Código ISPS às instalações portuárias seguirá diretrizes estabelecidas pela CONPORTOS.
1603 - APROVAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
A partir da entrada em vigor do Código ISPS, os navios enquadrados no item anterior deverão estar de posse de um certificado válido conforme previsto naquele regulamento.
A revisão e aprovação dos planos de proteção e a realização de verificações e respectiva certificação serão efetuadas por Organizações de Proteção Reconhecidas detentoras de delegação de competência para tal. A Organização de Proteção Reconhecida não poderá revisar / aprovar planos de proteção de embarcações cuja avaliação de proteção e ou elaboração de plano de proteção tenha se envolvido.
1604 - EMBARCAÇÕES SOLAS NÃO SUJEITAS AO CÓDIGO ISPS
As embarcações SOLA que não possuam certificação de acordo com o previsto no Código ISPS deverão, a partir de 1º de julho de 2004, ter seus Certificados de Segurança emitidos com observação de que não são válidos para viagens internacionais. Os Certificados de Segurança dessas embarcações que estejam em vigor deverão ser substituídos por outros, com a mesma validade, contendo a observação mencionada acima, até 30 de junho de 2004.
1605 - REGISTROS
Os registros previstos no § 10 da parte A do Código ISPS, deverão ser mantidos a bordo por um período mínimo de 05 (cinco) anos. Tais registros deverão conter uma versão na língua inglesa.
1606 - REVISÃO DO PLANO DE PROTEÇÃO
Os planos de proteção deverão ser revistos ou emendados sempre que houver alguma alteração nas vulnerabilidades ou condições iniciais levadas em conta na avaliação de proteção, ou a cada cinco anos, o que ocorrer primeiro.
1607 - ATENDIMENTO À PARTE B DO CÓDIGO ISPS
O atendimento à Parte B do Código ISPS é voluntário. Entretanto, caso os requisitos dessa Parte tenham sido plenamente atendidos, o certificado a ser emitido poderá conter declaração de que o plano de proteção foi baseado em total atendimento às diretrizes contidas na mencionada parte.
Observação:
Os anexos da presente norma encontram-se disponíveis no site da Diretoria de Portos e Costas (www.dpc.mar.mil.br), e nas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências."