Portaria DPC nº 99 de 16/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2004

Capítulo 4 ao Capítulo 9

CAPÍTULO 4
MATERIAL DE SEGURANÇA PARA EMBARCAÇÕES

Seção I
Generalidades

0401 - DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM E SEGURANÇA

As embarcações nacionais, em função de seu porte, área de navegação e serviço, dotarão equipamentos de salvatagem e de segurança conforme o previsto nestas Normas.

Tais equipamentos devem ser homologados pela DPC, mediante expedição de Certificado de Homologação, devendo estar em bom estado de conservação e dentro dos prazos de validade ou de revisão, quando aplicável.

0402 - ACEITAÇÃO DE MATERIAIS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA

Para os materiais e equipamentos estrangeiros a serem empregados a bordo de embarcações nacionais, para os quais as Convenções e Códigos Internacionais exijam ser do "tipo aprovado" (classe I), serão aceitos os documentos respectivos emitidos pela Autoridade Marítima do país de origem, desde que esses declarem explicitamente que o material ou equipamento foi aprovado de acordo com os requisitos ou regras estabelecidos na Convenção ou Código Internacional à qual está vinculado. Caso o certificado emitido não seja redigido em inglês, deverá conter em apenso uma tradução para o português.

0403 - VERIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Caberá aos inspetores da Gerência Especial de Vistorias, Inspeções e Perícias (GEVI), Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL), Agências (AG) e Sociedades Classificadoras verificarem nas fases de construção, nas vistorias e inspeções navais nas embarcações nacionais se os materiais e equipamentos nacionais ou estrangeiros empregados possui o certificado competente emitido pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) ou pela Autoridade Marítima do país de origem.

0404 - CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS

Os equipamentos salva-vidas e de segurança citados neste Capítulo podem ser classificados conforme abaixo:

CLASSE I - fabricado conforme requisitos previstos na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas embarcações empregadas na navegação entre portos brasileiros e estrangeiros.

CLASSE II - fabricado com base nos requisitos acima, abrandados para uso nas embarcações empregadas na navegação de mar aberto, entre portos nacionais.

CLASSE III - para uso nas embarcações empregadas na navegação interior.

0405 - DEFINIÇÕES

Além das definições apresentadas no Capítulo 3 dessas Normas, aplica-se a este Capítulo as abaixo citadas:

a) Embarcação de Salvamento - é aquela concebida para resgatar pessoas em perigo dentro d'água, assim como reunir e rebocar embarcações de sobrevivência. É também chamada "Bote de Resgate".

b) Embarcação de Sobrevivência - é o meio coletivo de abandono de embarcação ou plataforma marítima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo período, enquanto aguarda socorro. São considerados embarcações de sobrevivência as embarcações salva-vidas, as balsas salva-vidas e os botes orgânicos de abandono.

c) Flotel - plataforma semi-submersível que presta serviços de apoio às atividades das plataformas marítimas (off shore) como geração de energia, hotelaria e facilidades de manutenção.

d) Meio de Proteção Térmica - é um saco ou uma roupa feita de material impermeável à água e de baixa condutividade térmica.

Sua constituição é mais simples que da roupa de imersão. Dificulta a movimentação daquele que a esteja usando.

e) Embarcação de Pesca - embarcação de pesca é a destinada exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos seres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida.

f) Embarcação Existente - é a embarcação que já existia por ocasião da entrada em vigor de uma dada convenção internacional ou emenda, ficando assim, dispensada de adotá-la num dado prazo.

g) Embarcação Nova - neste Capítulo, é a embarcação construída depois de determinada data, a partir da qual tornou-se obrigatório cumprir determinada Emenda SOLAS.

1. As datas de referência a serem consideradas são:

a) A SOLAS / 60, é a construída após 28.05.1965.

b) A SOLAS / 74, é a construída após 25.05.1980;

c) Ao Protocolo / 78, é a construída após 01.05.1981;

d) às Emendas/83, é a construída após 01.07.1986; e;

e) As Emendas / 88, é a construída após 01.02.1992;

2. Será considerada "construída após a data de referência" a embarcação que:

a) Tiver sua quilha batida após a data de referência;

b) Tenha tido iniciada sua construção, identificável como um navio específico; e;

c) tenha começado sua montagem, empregando pelo menos 50 toneladas ou 1% (um por cento) da massa estimada de toda estrutura material, tomando-se o menor desses valores.

h) Embarcação Tanque - é aquela construída ou adaptada para o transporte a granel de cargas líquidas de natureza inflamável. Os demais navios que transportam graneis líquidos são considerados navios de carga (ex. navio que transporta suco de laranja).

i) Passageiro - é todo aquele que, não fazendo parte da tripulação nem prestando serviço profissional a bordo, é transportado pela embarcação.

j) Roupa de Imersão - é uma roupa protetora que reduz a perda de calor do corpo de uma pessoa que a esteja usando em água fria. Ela permite os movimentos e o deslocamento da pessoa.

0406 - MARCAÇÕES NOS EQUIPAMENTOS SALVA-VIDAS

a) Os materiais salva-vidas deverão ser marcados com letras romanas maiúsculas, com tinta à prova d'água, com o nome da embarcação e do porto de inscrição ao qual pertence.

b) Os equipamentos deverão também possuir as marcações seguintes: inscrições referentes ao no do Certificado de Homologação, nome do fabricante, modelo, classe, no de série e data de fabricação.

Seção II
Dotação de Embarcações de Sobrevivência e Salvamento

0407 - EMBARCAÇÕES SALVA-VIDAS

a) Requisitos Técnicos

Embarcação salva-vidas é normalmente do tipo baleeira, isto é, tem proa e popa afiladas. É rígida, tem propulsão própria e é normalmente arriada por turcos ou lançada por queda livre. A embarcação salva-vidas não poderá possuir lotação superior a 150 pessoas e pode ser dos tipos:

1. embarcação salva-vidas totalmente fechada: é dotada de propulsão a motor, é auto-aprumante, podendo ser de três modelos, conforme a aplicação: totalmente fechada totalmente fechada munida de um sistema autônomo de abastecimento de ar e à prova de fogo;

2. embarcação salva-vidas parcialmente fechada: é dotada de propulsão a motor, podendo ser auto-aprumante;

3. embarcação salva-vidas aberta: pode ser com propulsão a motor, a remo, à vela ou outro meio mecânico e sem características de auto-aprumação.

b) Dotação de Embarcações Salva-Vidas

1. Embarcações SOLAS

As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS/74 e suas emendas, conforme a data de construção de cada embarcação.

2. Embarcações Não-SOLAS

a) Embarcações Tanques

As embarcações tanques deverão ser dotadas de embarcações salva-vidas totalmente fechadas em cada bordo para 100% do total de pessoas a bordo. Se transportarem produtos químicos ou gasosos que desprendam vapores ou gases tóxicos, as embarcações salva-vidas deverão ser do tipo totalmente fechada munidas de sistema autônomo de abastecimento de ar. Se as embarcações tanques transportarem produtos químicos ou gasosos que tenham ponto de fulgor inferior a 60º C (prova de cadinho fechado), as embarcações salva-vidas deverão ser do tipo totalmente fechada à prova de fogo.

As embarcações tanques existentes em relação às Emendas / 83 (construídas após 01.07.1986) a SOLAS/74 poderão estar dotados de embarcações salva-vidas do tipo aberta, dentre as quais uma pelo menos deve ser a motor.

b) Demais embarcações

Essas embarcações não precisarão dotar esse equipamento.

0408 - BALSAS SALVA-VIDAS

a) Estivagem e lançamento

As balsas com massa acima de 185 kg e estivadas acima de 4,5 m devem ser lançadas ao mar por meio de dispositivo de lançamento.

As balsas cujo embarque seja necessário realizar a mais de 4,5 m acima da linha de flutuação do navio leve, deverão ser arriadas por meio de um dispositivo de lançamento aprovado, já inflada e carregada.

As balsas salva-vidas devem possuir dispositivo de escape automático para que sejam liberadas nos casos de afundamento da embarcação.

As embarcações que tiverem a proa ou a popa situadas a uma distância maior que 100 metros do posto de abandono deverão possuir uma balsa salva-vidas na proa ou na popa, para a qual não é obrigatório possuir dispositivo de escape automático.

b) Dotação de Balsas Salva-Vidas

1. Embarcações SOLAS

As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas (balsas Classe I). No que se refere ao previsto na Regra III 31.1.1.2, o tempo máximo de transferência das balsas de um bordo para outro será de 1 minuto.

2. Embarcações Não - SOLAS

Essas embarcações deverão ser dotadas de balsas salva-vidas Classe II, para 100% do número total de pessoas a bordo.

3. Embarcações empregadas na atividade de pesca

As embarcações de pesca existentes em 08.06.1998, classificadas para navegação no litoral brasileiro dentro do limite de visibilidade da costa, poderão dotar balsas salva-vidas classe III, desde que não sofram alterações em suas características, conforme previstas na Seção III do Capítulo 3.

0409 - BOTE ORGÂNICO DE ABANDONO

a) Estivagem e lançamento

Os botes orgânicos de abandono devem poder ser lançados ao mar por 02 homens, sendo que os botes de massa acima de 90 kg devem ser lançados por meio de dispositivo de lançamento (este dispositivo não precisa ser aprovado). Sua estivagem deve contemplar um dispositivo de escape automático para que o bote seja liberado nos casos de afundamento da embarcação.

b) Dotação

As embarcações empregadas na atividade de pesca e construídos antes de 01.03.1984 poderão ser dotados, a critério do Capitão dos Portos na área de operação da embarcação, de bote orgânico de abandono para 100% do número total de pessoas a bordo.

As embarcações de pesca existentes em 08.06.1998, classificadas para navegação no litoral brasileiro dentro do limite de visibilidade da costa, poderão dotar bote orgânico de abandono, desde que não sofram alterações em suas características, conforme previstas na Seção III do Capítulo 3.

A dotação de embarcação de sobrevivência está consolidada na tabela do Anexo 4-A.

0410 - EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO

a) Dotação de Embarcações de Salvamento

1. Embarcações SOLAS

As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas. Essa dotação é obrigatória para essas embarcações construídas após 01.07.1986.

2. Embarcações Não - SOLAS

a) Embarcações de apoio marítimo

As embarcações empregadas na atividade de apoio marítimo que executam serviço de prontidão (stand by) deverão dotar uma embarcação de salvamento Classe I ou II.

Seção III
Dotação de Equipamentos Individuais de Salvatagem

0411 - COLETES SALVA-VIDAS

a) Estivagem dos Coletes Salva-Vidas

Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de modo a serem prontamente acessíveis e sua localização deverá ser bem indicada.

b) Dotação de Coletes

1. Embarcações SOLAS

As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas.

2. Demais embarcações

a) Deverão ser dotados de coletes salva-vidas Classe II e a dotação de coletes deverá ser o somatório de:

- um colete tamanho grande para cada pessoa a bordo, sendo um de tamanho pequeno para cada criança, distribuídos nos respectivos camarotes ou alojamentos;

- um para cada leito existente na enfermaria e mais um para o enfermeiro;

- dois no passadiço;

- um na estação-rádio;

- três na Praça de Máquinas (se guarnecida) ou no Centro de Controle da Máquina (se existente).

b) nas embarcações de passageiros ou no turismo e diversão deverá haver, adicionalmente, estivados em cada estação de abandono, mais 5% da lotação da embarcação de sobrevivência a ela correspondente. Estas embarcações deverão, ainda, dotar uma quantidade de coletes salva-vidas adequados para crianças (colete tamanho pequeno) igual a, pelo menos, 10% do total de passageiros ou uma quantidade maior, como for necessário, de modo que haja um colete para cada criança;

c) as embarcações com AB menor do que 100 ficam dispensadas de coletes adicionais no passadiço, estação-rádio, praça de máquinas e enfermaria;

d) em embarcações tanques não é permitido o uso de coletes salva-vidas infláveis;

e) é obrigatório o uso de coletes salva-vidas Classe II pelos tripulantes das embarcações tipo caíque/bateira operadas a partir da embarcação-mãe, empregadas na pesca; e;

f) A dotação de coletes salva-vidas está consolidada na tabela do Anexo 4-B.

c) Certificação de acordo com Normam 05

1. A partir de 10 de junho de 2000 as embarcações portadoras de Certificado de Segurança da Navegação (CSN) deverão, por ocasião da primeira Vistoria de Renovação, ter todos seus coletes certificados de acordo com a NORMAM 05.

2. A partir de 10 de junho de 2001 as embarcações que não forem obrigadas a possuir CSN deverão ter todos seus coletes certificados de acordo com a NORMAM 05.

0412 - ROUPA DE IMERSÃO E MEIO DE PROTEÇÃO TÉRMICA

a) Dotação

1. Embarcações SOLAS

As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas.

2. Demais embarcações

Não precisarão dotar esse equipamento.

0413 - BÓIAS SALVA-VIDAS

a) Distribuição a Bordo

As bóias devem ser distribuídas a bordo de modo que uma pessoa não tenha que se deslocar mais de 12 m para lançá-la à água.

Pelo menos uma bóia salva-vidas, em cada bordo, deverá ser provida com retinida flutuante de comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará estivada, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou 30 m, o que for maior.

b) Dispositivos de Sinalização Associados às Bóias Salva-Vidas.

Pelo menos metade do número total de bóias, em cada bordo, deverá estar munida com dispositivo de iluminação automático, compatível com a classe da bóia (por exemplo: bóia Classe I, dispositivo Classe I; bóia Classe II, dispositivo Classe II).

Nas embarcações SOLAS, cada lais do passadiço deverá haver, pelo menos, uma bóia munida com dispositivo de iluminação automático Classe I e um sinal fumígeno flutuante de 15 minutos de emissão.

A bóia a ser lançada do lais do passadiço, destinada a acionar o sistema de escape rápido previsto para o sinal fumígeno automático e para o dispositivo de iluminação automático, deverá ter uma massa pelo menos suficiente para operar o mecanismo de escape rápido, ou ter uma massa de 4 kg se este último valor for superior.

c) Dispositivo de Iluminação Automática.

Dispositivo de iluminação automática é associado às bóias salva-vidas e destina-se a indicar a posição da pessoa que se encontra na água, em relação à embarcação de salvamento ou ao próprio navio a que pertence o acidentado.

A exemplo das bóias salva-vidas, os dispositivos de iluminação podem ser classificados como Classe I e Classe II.

d) Suportes das Bóias Salva-Vidas

As bóias não devem ficar presas permanentemente à embarcação;

ficarão suspensas com sua retinida em suportes fixos, cujo chicote não deve estar amarrado à embarcação.

e) Dotação de Bóias Salva-Vidas

1. Embarcações SOLAS

As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas.

2. Demais embarcações

a) A quantidade de bóias salva-vidas a serem dotadas nas embarcações é função de seu Comprimento de Regra (L), conforme a tabela do Anexo 4-B destas Normas.

b) Embarcações não tripuladas, quando operando em comboios, poderão deixar de dotar bóias salva-vidas.

0414 - ARTEFATOS PIROTÉCNICOS

a) Aplicação

Artefatos pirotécnicos são dispositivos que se destinam a indicar que uma embarcação ou pessoa se encontra em perigo, ou que foi entendido o sinal de socorro emitido. Tais podem ser utilizados de dia ou à noite e são designados, respectivamente, sinais de socorro e sinais de salvamento.

b) Sinais de Socorro

Os sinais de socorro são dos seguintes tipos:

1. Foguete manual estrela vermelha com pára-quedas

A foguete manual estrela vermelha com pára-quedas é o dispositivo de acionamento manual que, ao atingir 300 m de altura, ejeta um pára-quedas com uma luz vermelha intensa de 30.000 candelas por 40 segundos. É utilizado em navios e embarcações de sobrevivência para fazer sinal de socorro visível a grande distância.

2. Facho manual luz vermelha

O facho manual luz vermelha é o dispositivo de acionamento manual que emite luz vermelha intensa de 15.000 candelas por 60 segundos. É utilizado em embarcações de sobrevivência para indicar sua posição à noite, vetorando o navio ou aeronave para a sua posição.

3. Sinal fumígeno flutuante laranja

O sinal fumígeno flutuante laranja é o dispositivo de acionamento manual que emite fumaça por 3 ou 15 minutos para indicar, durante o dia, a posição de uma embarcação de sobrevivência, ou a de uma pessoa que tenha caído na água.

4. Sinal de perigo diurno/noturno

O sinal de perigo diurno/noturno é o dispositivo de acionamento manual que, por um dos lados, emite uma luz intensa vermelha de 15.000 candelas por 20 segundos e pelo outro, fumaça laranja por igual período. É utilizado nas embarcações para indicar sua posição exata, de dia ou à noite.

c) Sinais de Salvamento

Os sinais de salvamento destinam-se às comunicações em fainas de salvamento e caracterizam-se por sinais manuais com estrela nas cores vermelha, verde ou branca.

d) Dotação de Artefatos Pirotécnicos

A dotação de artefatos pirotécnicos a serem empregados nas embarcações deve ser conforme a tabela do Anexo 4-C destas Normas.

0415 - RAÇÃO DE ABANDONO

a) Aplicação

Ração de abandono é uma ração alimentar destinada a ser utilizada nas embarcações de sobrevivência com o fim de manter os náufragos em condições psicofísicas tais que permitam a sua sobrevivência e posterior recuperação.

b) Constituintes da Ração

1. Cada unidade de ração alimentar é composta de uma parte sólida e de uma parte líquida.

2. A parte sólida da ração de abandono (ração sólida) é constituída de um modo geral de carboidratos estáveis (açúcar) e amido ou equivalentes, tudo em quantidade capaz de proporcionar ao náufrago condições mínimas para a sua sobrevivência.

3. A parte líquida da ração de abandono (ração líquida) é constituída de água potável.

c) Dotação de Rações de Abandono

1. Embarcações SOLAS

As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas emendas e deverão ser tais que proporcionem a cada náufrago condição de sobrevivência por 6 (seis) dias.

2. Demais embarcações

As dotações deverão ser tais que proporcionem a cada náufrago condição de sobrevivência por dois dias.

A dotação de rações está consolidada na tabela constante do Anexo 4-B.

d) Embalagem e Marcação

A marcação nos invólucros das rações deverá ser em cores contrastantes e possuir as seguintes informações, além das prescritas no item 0406: tipo de ração, data de fabricação e data de validade.

0416 - OUTROS EQUIPAMENTOS

a) Aparelho Lança Retinido

1. Embarcações SOLAS e de apoio marítimo

Essas embarcações deverão dispor a bordo de um aparelho lança retinido aprovado.

O aparelho lança retinido deverá:

a) poder lançar uma retinida a pelo menos 230 m, com precisão aceitável;

b) incluir não menos que 4 projéteis para lançamento;

c) incluir não menos que 4 retinidas cada;

d) possuir instruções claras e sucintas que ilustrem o correto modo de emprego do aparelho; e;

e) estar contido em um invólucro resistente a umidade e a intempéries.

Também poderão ser aceitos outros tipos de aparelho lançaretinidas, desde que sejam aprovados e possuam capacidade para efetuar no mínimo 4 lançamentos.

2. Demais embarcações

Para as demais embarcações o uso do equipamento é recomendado.

b) Sistemas de Comunicação e Alarme Geral de Emergência

1. Deverá haver a bordo das embarcações SOLAS um Sistema de Comunicação Interior de emergência constituído de material fixo ou portátil (ou dos dois tipos), para comunicação bilateral entre as estações de controle de emergência, postos de reunião e estações de embarque. Para as demais embarcações o emprego é recomendado.

2. Deverá ser provido um sistema de alarme geral de emergência satisfazendo as prescrições abaixo, que será usado para chamar os passageiros e a tripulação para os postos de reunião e para iniciar as operações indicadas nas tabelas de postos. Este sistema será complementado por um sistema de alto-falantes ou por outros meios de comunicação adequados.

3. O Sistema de alarme de emergência deverá poder soar o sinal de alarme geral de emergência, consistindo de sete ou mais sons curtos, seguidos de um som longo produzidos pelo apito ou sinete do navio, além de um sino ou buzina operada eletricamente, ou outro sistema equivalente de alarme, que será alimentado pela fonte de alimentação de energia principal e de emergência do navio. O sistema deverá poder ser operado do passadiço e, com exceção do apito do navio, também de outros pontos estratégicos. O sistema deverá ser audível em todas as acomodações e em todos os espaços em que normalmente a tripulação trabalha e no convés aberto.

c) Equipamentos das Embarcações do Tipo Caíque / Bateira

Empregados na Pesca, a partir de uma Embarcação-Mãe.

1. As embarcações deverão estar dotadas com 1 lanterna elétrica, tamanho médio, com pilhas ou baterias.

2. Recomenda-se o uso dos equipamentos abaixo listados nas embarcações que operem no período noturno e, notadamente, em áreas de trânsito intenso de embarcações de maior porte:

a) refletor radar;

b) um sinal de perigo diurno-noturno; e

c) fitas retrorefletivas aprovadas em torno do casco, na parte superior, com espaçamento máximo de 0,50 m entre fitas.

3. Em função das peculiaridades de sua área de jurisdição e da incidência de acidentes com embarcações tipo caíque/bateira, os Capitães dos Portos poderão tornar obrigatório o uso de todos ou parte dos equipamentos da subalínea 2).

Seção IV
Dotação de Equipamentos de Navegação e Documentação

0417 - DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO

a) Embarcações SOLAS

A dotação de equipamentos de navegação será a prevista no Capítulo V da Convenção SOLAS/74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.

As quantidades e tipos de equipamentos estão consolidados no Anexo 4-D deste Capítulo.

b) Demais embarcações

1. Agulha magnética de governo

Todas as embarcações tripuladas deverão estar equipadas com uma agulha magnética de governo, que deverá estar devidamente compensada (certificado válido por 01 ano) e sua tabela ou curva de desvios estar disponível a bordo.

2. Radar

As embarcações de passageiros com AB maior que 300 deverão ser dotados de uma instalação de radar capaz de operar na faixa de freqüência de 9 GHz.

As embarcações de passageiros existentes, que não possuírem instalação de radar nessa freqüência e estiverem dotadas de instalação de radar convencional deverão dotar, a partir de 15 de janeiro de 1999, um radar capaz de operar na faixa de freqüência de 9 GHz.

3. Ecobatímetro

As embarcações tripuladas, com AB> 500 deverão estar equipadas com um ecobatímetro. Para as embarcações existentes o seu emprego é recomendado.

4. Radiogoniômetro

As embarcações tripuladas, com AB> 500 deverão estar equipadas com um radiogoniômetro. Para as embarcações existentes o seu emprego é recomendado.

5. Instrumentos auxiliares

Todas as embarcações tripuladas deverão estar dotadas com, pelo menos, os instrumentos auxiliares para navegação listados abaixo:

a) 1 binóculo 7X50;

b) 2 cronógrafos;

c) 1 cronômetro, devidamente acondicionado;

d) 1 relógio no passadiço;

e) Régua paralela, compasso de ponta seca, lápis, borracha, lupa, etc; e;

f) 1 sextante.

Obs: embarcações de passageiros com AB inferior a 50 e demais embarcações propulsadas com AB inferior a 100 estão dispensadas de dotar os equipamentos das alíneas b), c), d), e), e f).

Todas as embarcações dotadas com equipamentos de navegação por satélite, estão dispensadas de dotar os equipamentos das alíneas b), c) e f).

6. Equipamentos de uso recomendado

a) Dispositivos de marcação (alidades ou outros);

b) Equipamento de navegação por satélite (GPS).

As embarcações dotadas com equipamentos de navegação por satélite estão dispensadas de dotar os equipamentos das subalíneas 4) e 5 (b), (c) e (f).

c) Embarcações empregadas na atividade de pesca com AB>500

Além do prescrito na alínea b) acima, estas embarcações deverão ser dotadas com indicadores do ângulo do leme, da velocidade de rotação de cada hélice de impulsão lateral, do passo e o modo de operação desses hélices. Esses indicadores deverão poder ser lidos da estação de governo.

0418 - HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

Todo equipamento instalado em cumprimento a esta Norma deverá ser de tipo homologado. Os equipamentos instalados a bordo de navios, em ou depois de 1º de setembro de 1984 deverão satisfazer padrões de desempenho apropriados, não inferiores aos adotados pelas Resoluções do IMO. Os equipamentos instalados antes de terem sido adotados os padrões de desempenho a ele concernente poderão ser isentos do cumprimento completo desses padrões, a critério da DPC.

0419 - LUZES DE NAVEGAÇÃO

Todas as embarcações deverão estar dotadas de luzes de navegação em conformidade com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM/72 e suas emendas.

0420 - PUBLICAÇÕES

a) Embarcações SOLAS

Deverão dotar, em locais acessíveis e apropriados, marcados com o nome da embarcação, as publicações listadas abaixo:

1. Roteiros para os locais de navegação pretendida, emitidos pela DHN (última edição);

2. Lista de Faróis (última edição);

3. Lista de Auxílios-Rádio (última edição);

4. Tábua de Marés (última edição);

5. Código Internacional de Sinais (última edição);

6. Folheto "Ação do Rebocado";

7. Folheto "Ação do Encalhado";

8. Normas de Tráfego e Permanência das CP;

9. Manual de Busca e Salvamento (MERSAR);

10. Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-1972) - última edição;

11. Cartas náuticas nacionais ou internacionais atualizadas relativas às áreas de operação da embarcação;

12. Livro de registro de enfermaria (quando aplicável);

13. International Maritime Dangerous Goods Code (IMDG Code) edição atualizada e suplemento (para embarcações que transportem mercadorias perigosas embaladas);

14. MFAG - Medical First Aid Guide for Use in Accidents Involving Dangerous Goods (IMO - ILO - WHO) para embarcações que transportem cargas perigosas.

(dispensado se possuírem o suplemento do IMDG, que inclui o MFAG);

15. Código IGC (para as embarcações que transportem gases liqüefeitos a granel);

16. Código IBC / BCH (para as embarcações que transportem substâncias líquidas químicas a granel);

17. Livro de registro de Cronômetros;

18. Livro de Azimutes;

19. Almanaque Náutico (última edição);

20. Tábua para navegação(Norie HO-214, ou similar);

21. Diário de navegação (aceito meio eletrônico);

22. Diário de radiocomunicações (aceito meio eletrônico);

23. Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS/74 e suas emendas;

24. Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78) e suas emendas;

25. Guia Médico Internacional para Navios;

26. Vocabulário padrão de navegação marítima (embarcações empregadas na navegação entre portos brasileiros e estrangeiros);

27. Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto1995(STCW/95 e suas emendas); e;

b) Demais embarcações

Deverão dotar, em locais acessíveis e apropriados, marcados com o nome da embarcação, as publicações listadas abaixo:

1. Roteiros para os locais de navegação pretendida, emitidos pela DHN (última edição);

2. Lista de Faróis (última edição);

3. Tábua de Marés (última edição);

4. Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-1972) - última edição; e;

5. Cartas náuticas nacionais atualizadas relativas às áreas de operação da embarcação.

As embarcações com arqueação bruta (AB) menores ou iguais a 50 estão dispensadas de manter a bordo, as publicações listadas acima, exceto a da sub-alínea 4).

0421 - QUADROS

Todas as embarcações deverão dotar em local de fácil visualização, no passadiço, os quadros abaixo:

1. Regras de Governo e Navegação;

2. Tabela de Sinais de Salvamento;

3. Balizamento;

4. Primeiros Socorros;

5. Respiração Artificial;

6. Sinais Sonoros e Luminosos;

7. Luzes e Marcas;

8. Postos de Emergência (Incêndio, Colisão e Abandono);

9. Códigos Alfabéticos de Bandeiras e Semáforas;

10. Procedimentos Necessários ao Embarque de Prático (quando aplicável);

11. Símbolos Padrão para Indicação de Equipamentos de Emergência;

12. Quadro de Nuvens;

13. Quadro de Estados de Mar / Vento;

14. Quadro de Instruções de Como Combater Incêndio a Bordo (classes A, B e C); e;

15. Quadro de Como Colocar Coletes Salva-Vidas.

As embarcações com AB menores ou iguais a 50 estão dispensadas de manter a bordo, os quadros listados acima, exceto os quadros dos itens 1) e 2).

As embarcações que não dispuserem de espaço físico para a fixação dos quadros acima, a critério dos inspetores da GEVI, CP e DL poderão manter esses quadros arquivados ou guardados em local de fácil acesso ou reproduzi-los em tamanho reduzido, que permita a rápida consulta.

Para as embarcações estrangeiras afretadas deverão ser exigidos os quadros adotados pelo país de bandeira da embarcação, indicados pelo Comandante.

0422 - TABELAS COM OS DADOS DA EMBARCAÇÃO

As embarcações SOLAS deverão possuir, no passadiço, em locais de fácil visualização, tabelas com os seguintes dados da embarcação:

a) dados táticos do navio: curvas de giro para várias velocidades e respectivos avanços e afastamentos;

b) dados característicos do navio: comprimento, boca máxima, pontal, calados máximo e mínimo e deslocamento carregado e leve;

c) alturas: acima da linha d'água, do tijupá, do passadiço e do convés principal, bem como as distâncias ao horizonte correspondente; e;

d) correspondência entre o número de rotações por minuto (rpm) do motor e a velocidade em nós do navio.

0423 - OUTROS DOCUMENTOS

Todas as embarcações deverão portar, quando aplicáveis, os documentos listados abaixo:

a) Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE);

b) Certificado de Registro de Embarcações Estrangeiras emitido pelo país de origem (para navios estrangeiros afretados);

c) Certificado de Autorização de Afretamento (CAA), do Ministério dos Transportes. (navios estrangeiros afretados);

d) Atestado de Inscrição Temporária (para navios estrangeiros afretados);

e) Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga (DPEM);

f) Certificado de Compensação de Agulha / Curva de Desvio;

g) Certificado de Calibração do Radiogoniômetro / Tabelas de Correções; e;

h) As embarcações SOLAS deverão possuir os Certificados e demais documentos referentes aos instrumentos pertinentes das Convenções Internacionais adotadas pelo Brasil e suas emendas (SOLAS 74/78, MARPOL 73/78, Linhas De Carga/66, Arqueação/69, STCW/78 e outras). A relação dos documentos está incluída nas listas de verificação do Capítulo 10, Vistorias e Certificação.

As embarcações com AB menores ou iguais a 50 estão dispensadas de manter a bordo, os documentos listados acima, exceto os dos itens a), e), f) e g), quando aplicáveis.

Seção V
Dotação de Medicamentos e Material Cirúrgico

0424 - REQUISITOS TÉCNICOS

a) Enfermaria

1. Todas as embarcações SOLA que, rotineiramente, façam viagens com duração, entre portos, acima de 3 dias e que tenha uma tripulação com 12 ou mais pessoas, deverão ser dotadas de enfermaria.

2. A enfermaria deverá ficar convenientemente separada de outras dependências, dispor de espaço físico que proporcione o adequado atendimento ao doente e a entrada deverá ter largura e posição tais, que possam permitir facilmente a passagem de uma maca. Não poderá ser utilizada para outros fins que não sejam aqueles destinados ao atendimento de doentes.

3. Na enfermaria serão guardados os materiais e medicamentos do navio, sob a responsabilidade de um enfermeiro, auxiliar de enfermagem ou tripulante com curso de primeiros socorros reconhecido pelo respectivo Conselho Regional.

4. Quando na lotação da embarcação não constar profissional de saúde que preencha os requisitos acima, os medicamentos e o material médico-cirúrgico ficarão sob a guarda de um tripulante especificamente designado pelo Comandante.

5. A enfermaria deverá ser dotada de pia, vaso sanitário e banheira ou chuveiro, em um espaço acessível pelo seu interior.

Deverá contar também com armários para guarda de medicamentos e materiais médico-cirúrgicos, bem como todo o mobiliário de apoio necessário.

6. A enfermaria deverá ser dotada de leitos na razão de 1 leito para cada 12 tripulantes ou fração dos que não sejam alojados em camarote singelo, porém, o número de leitos não necessita exceder a 6.

b) Caixa de Medicamentos

As embarcações não dotadas de enfermaria deverão ser providas de uma caixa de medicamentos para a guarda dos medicamentos e material cirúrgico indicado.

c) Medicamentos Controlados

1. As embarcações empregadas na navegação de longo curso deverão ser dotadas de medicamentos controlados como morfina e ansiolíticos.

2. Nas demais embarcações a dotação de medicamentos controlados será considerada como recomendada. Entretanto, os armadores devem envidar esforços para adquirir e dotar suas embarcações também com esse tipo de medicamento.

3. Será da responsabilidade do Comandante do navio, a guarda de todo o medicamento controlado como morfina e ansiolíticos.

0425 - DOTAÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL CIRURGICO

a) Consolidação

As tabelas do Anexo 4-E consolidam as quantidades mínimas de medicamentos e materiais cirúrgicos para as embarcações.

b) Embarcações que Transportam Cargas Perigosas As embarcações que transportam carga perigosa deverão ser dotadas com os medicamentos relacionados nas tabelas do Anexo 4-E, bem como, com aqueles especificados para o tratamento de cada substância química transportada, dos equipamentos auxiliares e das instruções detalhadas sobre seu uso, de acordo com a legislação pertinente.

c) Similaridade

Os medicamentos e artigos indicados nas tabelas de dotação poderão ser substituídos por similares ou genéricos, desde que constem numa tabela de equivalência organizada e assinada por médico credenciado junto a um Conselho Regional de Medicina.

Seção VI
Dotação de Equipamentos de Radiocomunicações

0426 - SISTEMA GMDSS

Com o advento do Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança (Global Maritime Distress and Safety System - GMDSS), houve a necessidade de serem alteradas as disposições da SOLAS e suas Emendas relativas às radiocomunicações a fim de adequá-las ao novo Sistema.

O fundamento do GMDSS é alertar as Autoridades Marítimas de Busca e Salvamento em terra, bem como, ao tráfego marítimo nas vizinhanças de uma embarcação em perigo, com a maior brevidade possível, a fim de que sejam tomadas as providências que as circunstâncias exigirem.

Além disso, o GMDSS deverá atender às necessidades de comunicações de urgência e segurança e a disseminação das mensagens tanto de terra para bordo como de bordo para terra.

O sistema iniciou sua implantação em 1º de fevereiro de 1992 e foi estabelecido que deverá estar em plena operação em 1º de fevereiro de 1999.

Nenhuma regra estabelecida neste capítulo limitará o uso por qualquer embarcação, embarcações de salvamento ou pessoas de utilizarem quaisquer outros meios a sua disposição para chamar atenção, tornar conhecida sua posição e obter auxílio.

0427 - DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS DO GMDSS

a) Chamada Seletiva Digital - DSC - Técnica que, usando códigos digitais, permite uma estação rádio estabelecer contato com outra estação rádio ou grupo de estações ou transferir informações e cumprir com as recomendações pertinentes do Comitê Consultivo Internacional de Rádio (CCIR).

b) Chamada NAVTEX Internacional - transmissão coordenada e recepção automática, em 4209,5 kHz, de informações sobre segurança marítima (MSI) por meio de telegrafia em faixa estreita e impressão direta (NBDP) usando a língua inglesa.

c) INMARSAT - Organização Internacional de Satélite Marítimo.

d) Serviço de Satélite de Órbita Polar - serviço que se baseia em satélites que gravitam em órbita polar, que recebem e transmitem mensagens de socorro provenientes de EPIRB e que fornecem sua posição.

e) EPIRB (Emergency Positioning Indicator Radio Beacon) - rádiobaliza indicadora de posição de emergência, instalada em todo os navios empregados em viagens nas áreas marítimas A1, A2, A3 ou A4.

0428 - ÁREAS MARÍTIMAS

Entende-se por:

Área Marítima A1 - uma área, dentro da cobertura radiotelefônica de, pelo menos, uma estação costeira de VHF que disponha de um alerta contínuo DSC, situada a até 30 milhas náuticas de distância da costa.

Área Marítima A2 - uma área, excluída a área marítima A1, dentro da cobertura radiotelefônica de pelo menos uma estação costeira de MF que disponha de um alerta contínuo DSC, situada entre 30 e 100 milhas náuticas de distância da costa.

Área Marítima A3 - uma área, excluídas as áreas A1 e A2, dentro da cobertura de um satélite INMARSAT que disponha de um alerta contínuo DSC, situada além das 100 milhas náuticas de distância da costa e entre os paralelos 70ºN e 70ºS.

Área Marítima A4 - uma área fora das áreas A1, A2 e A3.

0429 - DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

A dotação de equipamentos será determinada em função da área marítima e tipo de navegação em que a embarcação estiver sendo empregada. Os itens abaixo especificam as quantidades e tipos de equipamentos da dotação de bordo.

0430 - DOTAÇÃ0 PARA A ÁREA MARÍTIMA A1

Embarcações empregadas exclusivamente dentro da área A1.

a) Embarcações com AB> 300.

Deverão atender as dotações preconizadas nas regras 7 e 8 do Capítulo IV da Convenção SOLAS/74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.

b) Embarcações de Pesca com AB> 300

Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:

1) estação radiotelefônica em VHF; e;

2) receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 Ghz.

c) Embarcações com AB até 300

Deverão ser providas de estação radiotelefônica em VHF.

0431 - DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS MARÍTIMAS A1 e A2

Embarcações empregadas além da área A1, porém, dentro dos limites da área A2.

a) Embarcações, com AB> 300.

Deverão atender as dotações preconizadas nas Regras 7 e 9 do Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.

b) Embarcações de Pesca com AB> 300

Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:

1. estação radiotelefônica em VHF;

2. estação radiotelefônica em HF;

3. Receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 Ghz; e;

4. rádio-baliza indicadora de posição em emergência (EPIRB).

c) Embarcações com AB até 300

Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:

1. estação radiotelefônica em VHF; e;

2. estação radiotelefônica em HF.

0432 - DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS MARÍTIMAS A1, A2 E A3.

Embarcações empregadas além das áreas A1 e A2, porém, dentro dos limites da área A3.

a) Embarcações, com AB> 300;

Deverão atender as dotações preconizadas nas Regras 7 e 10 do Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.

b) Embarcações de Pesca com AB> 300

Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:

1. estação radiotelefônica em VHF;

2. estação radiotelefônica em HF;

3. receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 Ghz.

4. rádio-baliza indicadora de posição em emergência - EPIRB; e;

c) Embarcações com AB até 300

Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:

1. estação radiotelefônica em VHF;

2. estação radiotelefônica em HF;

3. rádio baliza indicadora de posição em emergência - EPIRB; e;

4. receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 Ghz.

0433 - DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS MARÍTIMAS A1, A2, A3 E A4.

Embarcações empregadas fora das áreas A1, A2 e A3, porém, dentro dos limites da área A4.

a) Embarcações com AB> 300

Deverão atender as dotações preconizadas nas Regras 7 e 11 do Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.

b) Embarcações de Pesca com AB> 300

Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:

1. estação radiotelefônica em VHF;

2. estação radiotelefônica em HF;

3. rádio baliza indicadora de posição em emergência - EPIRB; e;

4. receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 Ghz.

c) Embarcações com AB até 300

Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:

1. estação radiotelefônica em VHF;

2. estação radiotelefônica em HF;

3. rádio baliza indicadora de posição em emergência - EPIRB; e;

4. receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 Ghz.

0434 - REQUISITOS FUNCIONAIS OBRIGATÓRIOS A TODAS AS EMBARCAÇÕES

Toda embarcação deve ser capaz de cumprir integralmente durante toda sua viagem os seguintes requisitos funcionais obrigatórios:

a) transmitir avisos de socorro do navio para terra por pelo menos dois meios separados e independentes, usando em cada um deles um serviço diferente de radio-comunicação;

b) receber avisos de socorro de terra para bordo;

c) transmitir e receber avisos de socorro de embarcação para embarcação;

d) transmitir e receber comunicações de coordenação de busca e salvamento;

e) transmitir e receber comunicações do local do incidente marítimo;

f) transmitir e receber informações sobre segurança marítima;

g) transmitir e receber radiocomunicações em geral de e para sistemas ou redes rádio baseadas em terra;

h) transmitir e receber comunicações de passadiço a passadiço; e;

i) transmitir e receber sinais destinados à localização através da instalação radar.

Além desses requisitos a embarcação com AB maior que 300 deve atender às exigências de localização, de iluminação elétrica e de identificação estabelecidas pela Regra 6 parte C do Capítulo. IV da SOLAS 74 e suas emendas.

0435 - REQUISITOS GERAIS DOS EQUIPAMENTOS RÁDIO

Os equipamentos previstos nas dotações das embarcações devem atender os requisitos abaixo especificados:

a) instalação rádio VHF com capacidade de transmitir e receber em:

- 156.300 MHz - canal 6

- 156.650 MHz - canal 13

- 156.800 MHz - canal 16

- 156.525 MHz - canal 70 DSC

O canal 70 de VHF deve ter serviço de escuta permanente podendo ser usado para esse fim o próprio equipamento VHF ou um equipamento em separado;

b) transponder radar com capacidade de operação na faixa de 9 Ghz e de fácil manuseio;

c) receptor capaz de receber o Serviço NAVTEX Internacional (518 kHz) se o navio estiver sendo empregado em viagens em qualquer área na qual exista em operação um Sistema NAVTEX Internacional.

Os navios com AB maior que 300 devem estar equipados para receberem irradiações do Serviço NAVTEX Internacional quando navegando em Áreas Marítimas cobertas por este serviço.

O Serviço NAVTEX Internacional é irradiado na freqüência de 518 Khz. No Brasil será usada a freqüência de 4.209,5 kHz, consignada pela UIT para esse serviço;

As embarcações de bandeira brasileira podem ser dispensadas da instalação do receptor NAVTEX e Enhanced Group Calling (EGC) desde que cumpridas as seguintes condições:

- Disponham de equipamento capaz de receber informações de segurança marítima por telegrafia em impressão direta de alta freqüência (HF-NBDP), nas freqüências 6448.0, 12709.0 e 16974.0 kHz, em emissão de F1B; e;

- Trafeguem exclusivamente em águas jurisdicionais brasileiras, sendo, porém, obrigadas a dispor do receptor NAVTEX instalado quando sair de águas jurisdicionais brasileiras;

A isenção do receptor NAVTEX será válida até que esse serviço esteja disponibilizado no Brasil;

As referidas isenções deverão constar como observação no Certificado de Segurança Rádio das embarcações; e;

As embarcações estrangeiras portadoras de Atestado de Inscrição Temporária estarão igualmente dispensadas do uso dos equipamentos, enquanto operarem nas condições citadas acima.

d)facilidade rádio-recepção de informações sobre segurança marítima pelo Sistema EGC INMARSAT (Sistema de Chamada Intensificada de Grupos) caso o navio seja empregado em viagens em alguma área com cobertura INMARSAT, mas na qual não exista um Serviço NAVTEX Internacional.

As embarcações empregadas exclusivamente em viagens por áreas onde exista um serviço de informação de segurança marítima por telegrafia em impressão direta em alta freqüência (HF-MBDP), e dotados de equipamento capaz de receber tal serviço podem ser dispensados deste requisito;

e) EPIRB por satélite com capacidade de transmitir um sinal de socorro pelo serviço de satélite em órbita polar (406 MHz), possuindo ou não capacidade de homing em 121.5 MHz (pode ser substituído por EPIRB com transmissão em 1.6 Ghz, serviço INMARSAT); e;

f) instalações rádio para radiocomunicações em geral operando nas faixas de 1605 a 4.000 kHz, ou de 4.000 a 27.500 kHz operando em radiotelefonia ou em telegrafia com impressão direta em combinação com o equipamento mencionado, em ou por uma estação INMARSAT terrena de navio.

0436 - SERVIÇO DE ESCUTA

Toda embarcação quando no mar deverá manter escuta permanente:

a) no canal 70 (156,525 MHz) de VHF/DSC, se possuir um equipamento VHF com tal recurso;

b) na freqüência de socorro e segurança DSC de 2187.5 kHz se o navio possuir receptor de ondas médias (OM) com tal recurso;

c) além do mencionado em b), em pelo menos uma das freqüências de socorro e segurança DSC: 4207.5 kHz, 6312.0 kHz, 8414.5 kHz, 12577.0 kHz e 16804.5 kHz (este serviço poderá ser realizado utilizando-se um receptor de sintonia variável).

A escolha da freqüência será conforme apropriado para a hora do dia e posição geográfica da embarcação e dependerá de o mesmo possuir ou não um receptor rádio de HF com o recurso DSC;

d) para avisos de socorro por satélite de terra para bordo, se a embarcação for dotada de estação INMARSAT;

e) nas freqüências apropriadas para socorro e segurança nas quais essas informações são divulgadas na área em que a embarcação estiver navegando;

f) Na freqüência de 2.182 kHz se dispuser de receptor MF sem recurso DSC até 1ºde fevereiro de 1999 ou outra data, caso venha ser determinada pelo IMO;

g) na freqüência de 4.125 kHz se dispuser de receptor HF sem recurso DSC até 1º de fevereiro de 1999 ou outra data caso venha ser determinada pelo IMO;

h) no canal 16 (156.800 MHz) se dispuser de receptor VHF sem recurso DSC até 1ºde fevereiro de 1999 ou outra data, caso venha ser determinada pelo IMO; e:

i) Na freqüência de 518 MHz (Serviço NAVTEX Internacional).

0437 - FONTES DE ENERGIA

a) Quando a embarcação estiver navegando, deverá haver disponibilidade permanente de um suprimento de energia elétrica suficiente para operar as instalações rádio e carregar quaisquer baterias usadas como parte de uma fonte ou de fontes de energia de reserva para as instalações rádio.

b) Todas as embarcações deverão ser dotadas de uma fonte ou de fontes de energia de reserva para alimentar os equipamentos rádio com o propósito de estabelecer radiocomunicações de socorro e segurança, na eventualidade de falhas das fontes principais e de emergência.

c) As fontes de energia devem atender ainda as demais disposições da Regra 13 do Capítulo IV do SOLAS / 74, e suas Emendas.

0438 - APROVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

Todos os equipamentos eletrônicos de comunicações deverão estar de acordo com as normas da Agência Nacional de Telecomunicações ou, para o caso de equipamentos estrangeiros, serem aprovados pela Autoridade competente do país de origem.

0439 - REQUISITOS DE MANUTENÇÃO

a) Para as embarcações empregadas em navegação nas áreas marítimas A1 e A2, a disponibilidade de equipamentos deve ser garantida pelo uso de métodos tais como os da duplicação dos equipamentos, da manutenção baseada em terra ou da capacidade de manutenção eletrônica em viagem, ou de uma combinação deles.

b) Para as embarcações empregadas em navegação nas áreas marítimas A3 e A4, a disponibilidade de equipamentos deve ser garantida pelo uso de uma combinação de, no mínimo, dois métodos tais como o da manutenção baseada em terra ou da capacidade de manutenção eletrônica em viagem, com o método da duplicação dos equipamentos.

c) A garantia da disponibilidade de equipamentos através do método da duplicação dos equipamentos deverá ser realizada em conformidade com a Resolução A.702(17) do IMO.

d) Caso o Armador opte pelo método da manutenção baseada em terra, esta deverá ser sempre feita por profissionais habilitados pelos fabricantes dos equipamentos eletrônicos e com os recursos técnicos especificados por estes (ferramentas, peças sobressalentes, documentação técnica, equipamentos para testes, etc.). A comprovação do cumprimento dessa alínea deverá ser feita mediante um contrato firmado entre o Armador e o fabricante do equipamento ou empresa credenciada por este último.

e) Caso a opção seja feita pelo método da manutenção a bordo, a pessoa encarregada de executar as funções de manutenção eletrônica no mar deverá possuir o Certificado de Radiocomunicação de 1a Classe.

f) A opção por um dos métodos ou combinação deles, citados nos itens acima, deverá ser registrada no Certificado de Segurança Rádio.

0440 - ISENÇÕES

As solicitações de isenções previstas na Regra 3 do Capítulo IV, do SOLAS 74 e suas Emendas serão apreciadas, caso a caso, pela DPC.

0441 - CERTIFICADO DE SEGURANÇA RÁDIO

a) As embarcações SOLAS de carga deverão portar Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga, emitido por Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro;

b) As embarcações de carga com AB igual ou superior a 300 não enquadradas como "Embarcações SOLAS", que sejam empregadas na navegação entre portos brasileiros e estrangeiros deverão portar, também, o Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga emitida por Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro.

0442 - REGRAS PARA DETERMINAÇÃO DO CÓDIGO ÚNICO DE IDENTIFICAÇÃO DOS EPIRB

a) Requisitos Técnicos

Toda Radiobaliza de Indicação de Posição de Emergência por Satélite (EPIRB) deve ser instalada a bordo em local da fácil acesso. Deve ter dimensões e peso tais que permitam os seus transporte por um único homem, até a embarcação de sobrevivência e ter sua liberação, flutuação e ativação automáticas em caso de naufrágio da embarcação. As EPIRB devem, ainda, possuir dispositivo para ativação manual quer no local de instalação ou, remotamente, a partir da estação de manobra.

b) Freqüência de Operação

As EPIRB deverão ser capazes de transmitir um sinal de socorro por meio de satélite, em órbita polar, na faixa de 406 MHz ou, se o navio for empregado somente em viagens dentro da cobertura INMARSAT, por meio do serviço de satélite geoestacionário INMARSAT, operando na faixa de 1,6 Ghz.

c) Código Único de Identificação

Os equipamentos deverão ser dotados de uma codificação única, constituída pelo dígito 710 (identificação do Brasil), seguido por outros 6 dígitos que identificarão a estação do navio, de acordo com o apêndice 43 do Regulamento Rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT). O código, que é conhecido como MMSI (Maritime Mobile Safety Information), é atribuído pela ANATEL, e o procedimento para sua obtenção, incluindo o formulário para preenchimento, encontra-se na página http://www.Anatel.Gov.Br.

Após a codificação da EPIRB, o proprietário da embarcação ou seu representante legal deverá informar seus dados a DPC, via CP, DL ou AG, de modo a possibilitar o cadastramento do equipamento no SISTEMA "SALVAMAR BRASIL" do Comando de Operações Navais. Os dados deverão ser informados através do preenchimento da planilha do Anexo 4-F.

d) Alteração de Dados Cadastrais

Quaisquer alterações nas características do equipamento EPIRB, nos dados da empresa ou de seus navios, deverá ser notificada a DPC, via CP, DL ou AG, objetivando manter a confiabilidade dos dados inseridos no Sistema "Salvamar Brasil" e possibilitar a precisa identificação da embarcação e de seu proprietário em caso de uma possível emissão de sinal de socorro.

Seção VII
Requisitos para Proteção e Combate a Incêndio

0443 - EMBARCAÇÕES SOLAS

Os requisitos e dotações de equipamentos para proteção e combate a incêndio são as previstas no Capítulo II da Convenção SOLAS e suas Emendas. As demais embarcações deverão atender os requisitos e dotações abaixo discriminadas.

0444 - SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL

Os sistemas de combustível de qualquer embarcação com AB> 20 deverão atender aos seguintes requisitos:

a) não poderão ser utilizados combustíveis com ponto de fulgor inferior a 60ºC (como álcool, gasolina e GLP);

b) nenhum tanque ou rede de combustível poderá estar posicionado em local aonde qualquer derramamento ou vazamento dele proveniente, venha constituir risco de incêndio pelo contato com superfícies aquecidas ou equipamentos elétricos; e;

c) na saída de cada tanque de combustível deverá haver uma válvula de fechamento remoto capaz de interromper o fluxo da rede.

0445 - EXTINTORES DE INCÊNDIO

Classificação dos extintores

Para efeito de aplicação destas Normas, os extintores portáteis de incêndio são classificados pela combinação de um número e uma letra. A letra indica a classe do incêndio para o qual se espera utilizar o extintor, enquanto que o número representa o tamanho relativo da unidade.

Os extintores também podem ser classificados de acordo com sua capacidade extintora, conforme explanado na alínea c).

Classes de incêndio

1. Classe A - fogo em materiais sólidos que deixam resíduos.

Exemplo: madeira, papel, almofadas, fibra de vidro, borracha e plásticos.

Somente nessa classe de incêndio a água pode ser usada com segurança;

2. Classe B - fogo em líquidos, gases e graxas combustíveis ou inflamáveis;

3. Classe C - fogo envolvendo equipamentos e instalações elétricas energizados. Caso esses equipamentos estejam desenergizados, o incêndio passa a Classe A.

c) Capacidade extintora

É a medida do poder de extinção de fogo de um extintor, obtida em ensaio prático normalizado. Em outras palavras, é o tamanho do fogo e a classe de incêndio que o extintor deve combater.

Exemplo: 2-A: 20-B:C

2-A: tamanho do fogo classe A

20-B: tamanho do fogo classe B

C: adequado para extinção de incêndio classe C A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil deve ser:

1. Carga d'água: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo 2-A;

2. Carga de espuma mecânica: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A: 10-B;

3. Carga de CO2: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C;

4. Carga de pó BC: um extintor de com capacidade extintora de, no mínimo, 20-B:C;

5. Carga de pó ABC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A: 20-B:C; e;

6. Carga de compostos halogenados: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B.

d) Peso - extintores que apresentem um peso bruto de 20 kg ou menos, quando carregados, são considerados portáteis. Extintores com um peso bruto superior a 20 kg, quando carregados, serão considerados semiportáteis e deverão possuir mangueiras e esguichos adequados ou outros meios praticáveis para que possam atender todo o espaço para o qual são destinados. A tabela 4.1 apresenta a correlação entre os extintores mais usuais.

TABELA 4.1 - CORRELAÇÃO ENTRE EXTINTORES

TABELA 4.1 - CORRELAÇÃO ENTRE EXTINTORES 
Classe Água Espuma Mecânica CO2 Pó químico 
A-2 10 I 9 I 
B-1 9 I 4 Kg 1 Kg 
B-2 9 I 6 Kg 4 Kg 
B-3 9 I 10 Kg 6 Kg 
B-4 9 I 25 Kg 12 Kg 
B-5 9 I 50 Kg 25 Kg 
C-1 4 Kg 1 Kg 
C-2 6 Kg 4 Kg 

e) Dotação e Localização - os extintores de incêndio deverão ser instalados a bordo de acordo com o estabelecido no Anexo 4-G.

f) Testes - os cilindros de sistemas fixos de combate a incêndio deverão sofrer testes hidrostáticos a cada 05 (cinco) anos.

Esses testes obedecerão às normas da ABNT vigentes, ou ao previsto nestas Normas se aquelas forem omissas. Caso esses cilindros tenham sido inspecionados anualmente, e não tenham apresentado perda de pressão, corrosão, e não tenham sido descarregadas no período, as realizações do teste hidrostático poderá ser postergada por mais 5 (cinco) anos, em, no máximo, 50% dos cilindros do sistema; os demais cilindros deverão ser testados nos 5 (cinco) anos seguintes.

Caso algum cilindro apresente resultado insatisfatório no teste hidrostático, todos os demais cilindros componentes do sistema fixo deverão ser testados.

0446 - INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA

As instalações de gás de cozinha de qualquer embarcação deverão atender aos seguintes requisitos:

a) Os botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas, em local seguro e arejados, com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados de fontes que possam causar ignição; e;

b) As canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter proteção adequada contra o calor e, quando plásticas, deverão ser de materiais que atendam normas da ABNT.

0447 - BOMBAS DE INCÊNDIO E DE ESGOTO

a) As embarcações com AB maior que 20 empregadas no transporte de passageiros, de mercadorias perigosas (somente as propulsadas) ou como rebocadores / empurradores, e as demais embarcações propulsadas com AB maior que 100, deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto com vazão total maior ou igual a 15m3/h que poderá, a critério do projetista, ser dependente do motor principal;

b) As embarcações propulsadas com AB superior a 300 deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de incêndio não manual, com vazão maior ou igual a 15m3/h, que poderá ser acionada pelo motor principal;

c) As embarcações com AB maior que 500 deverão ter pelo menos duas bombas de incêndio de acionamento não manual, sendo que uma bomba deverá possuir força motriz distinta da outra e independente do motor principal. A vazão total dessas bombas de incêndio não deverá ser menor que 20m3/h, sendo que nenhuma delas poderá ter um débito menor que 45% do total requerido;

d) A (s) bomba (s) de incêndio das embarcações propulsadas com AB maior que 300 fornecendo a sua máxima vazão, deverá (ão), pelo menos manter duas tomadas de incêndio distintas com um alcance de jato d'água, emanados das mangueiras, nunca inferior a 15 m; e;

e) Bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviços gerais podem ser consideradas como bombas de incêndio desde que não sejam normalmente utilizadas para bombeamento de óleo e que, caso sejam ocasionalmente usadas em fainas de óleo combustível, sejam elas providas de dispositivos adequados para reversão às suas funções normais.

0448 - REDES, TOMADAS DE INCÊNDIO, MANGUEIRAS E SEUS ACESSÓRIOS.

As redes, tomadas de incêndio, mangueiras e seus acessórios das embarcações propulsadas com AB superior a 300 deverão atender aos seguintes requisitos:

a) O número e a localização das tomadas de incêndio deverão ser tais que, pelo menos, dois jatos d'água não provenientes da mesma tomada de incêndio, um dos quais fornecido por uma única seção de mangueira e a outra por no máximo duas, possam atingir qualquer região da embarcação, incluindo os compartimentos de carga, quando vazios;

b) As mangueiras e seus acessórios (esguicho, chave para mangueira) deverão ficar acondicionadas em cabides ou estações de incêndio, que consistem de um armário pintado de vermelho, dotado em sua antepara frontal de uma porta com visor de vidro, destinado exclusivamente à guarda da mangueira de incêndio e seus acessórios;

c) Deverá haver uma estação de incêndio no visual de uma pessoa que esteja junto a uma tomada de incêndio. Uma estação de incêndio poderá servir a uma ou mais tomadas de incêndio;

d) Na entrada da Praça de Máquinas (lado externo), deverão ser previstas uma tomada de incêndio e uma estação de incêndio. A estação de incêndio, além do normalmente requerido, deverá possuir uma seção de mangueira e um aplicador de neblina. A seção de mangueira deverá ser dotada de acessórios que permitam um rápido engate à tomada de incêndio;

e) não deverão ser usados para as redes de incêndio e para as tomadas de incêndio, materiais cujas características sejam prejudicadas pelo calor (como plásticos e PVC). As tomadas de incêndio deverão estar dispostas de modo que as mangueiras de incêndio possam ser facilmente conectadas a elas;

f) deverá ser instalado uma válvula ou dispositivo similar em cada tomada de incêndio, em posições tais que permitam o fechamento das tomadas com as bombas de incêndio em funcionamento;

g) recomenda-se que as redes de incêndio não tenham outras ramificações;

h) a rede e as tomadas de incêndio deverão ser pintadas de vermelho;

i) as seções das mangueiras de incêndio não deverão exceder 15m de comprimento, devendo ser providas das uniões necessárias e de um esguicho;

j) o número de seções de mangueiras, incluindo uniões e esguichos, deverá ser de uma para cada 25m de comprimento da embarcação e outra sobressalente, sendo que em nenhum caso este número poderá ser inferior a 03 (três). Para as embarcações com AB superior a 500, este número não deve ser inferior a 04 (quatro). Esses números não incluem a (s) mangueira (s) da Praça de Máquinas;

k) o diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a 38 mm (1,5 pol.);

l) a menos que haja uma mangueira e um esguicho para cada tomada de incêndio, deverá haver completa permutabilidade entre as uniões, mangueiras e esguichos;

m) todos os esguichos das mangueiras que servirão às tomadas localizadas no compartimento de máquinas ou localizadas junto a tanques de carga de líquidos inflamáveis deverão ser de duplo emprego, isto é, borrifo e jato sólido, incluindo um dispositivo de fechamento; e;

n) esguichos com menos de 12 mm de diâmetro não serão permitidos.

0449 - VIAS DE ESCAPE

Os requisitos abaixo deverão ser observados em qualquer embarcação com AB superior a 50:

a) Em todos os níveis de acomodações, de compartimentos de serviço ou da Praça de Máquinas deverá haver, pelo menos, duas vias de escape amplamente separado, proveniente de cada compartimento restrito ou grupos de compartimentos;

b) Abaixo do convés aberto mais baixo, a via de escape principal deverá ser uma escada e a outra poderá ser um conduto ou uma escada;

c) acima do convés aberto mais baixo, as vias de escape deverão ser escadas, portas ou janelas, ou uma combinação delas, dando para um convés aberto;

d) nenhum corredor sem saída com mais de 7 m de comprimento será aceito. Um corredor sem saída é um corredor ou parte de um corredor a partir do qual só há uma via de escape;

e) caso sejam utilizadas janelas ou escotilhas como vias de escape, o vão livre mínimo não poderá ser inferior a 600 mm x 800 mm;

f) as rotas de escape deverão ser marcadas através de setas indicadoras pintadas na cor vermelha indicando "Saída de Emergência".

A marcação deverá permitir aos passageiros e tripulantes a identificação de todas as rotas de evacuação e a rápida identificação das saídas.

0450 - REDES E ACESSÓRIOS

Em embarcações SOLAS poderão ser utilizadas redes de aço e acessórios de material resistente ao fogo junto ao casco, nos embornais, nas descargas sanitárias e em outras descargas situadas abaixo do convés estanque e em locais onde as falhas do material, em caso de incêndio, possa provocar risco de alagamento.

0451 - RECOMENDAÇÕES

a) Recomenda-se para as embarcações propulsadas e construídas em aço, que o projetista utilize nas superfícies expostas, acabamentos de corredores, escadas, acomodações e espaços de serviços, materiais não combustíveis com características de baixa propagação de chama.

b) Todos os requisitos de dotação de material de proteção e combate a incêndio devem ser considerados recomendáveis para as embarcações nas quais a sua instalação não seja obrigatória.

Seção VIII
Cartazes e Símbolos de Instrução ou Advertência

0452 - GENERALIDADES

Esta Seção estabelece os requisitos para o emprego dos símbolos recomendados pelo IMO para indicar a localização dos equipamentos de emergência, dos postos de reunião, de embarque nas embarcações de sobrevivência.

0453 - DOTAÇÃO

As embarcações SOLAS, as de passageiros com AB maior que 300 e as demais com AB maior que 500 deverão dotar os cartazes e símbolos de instrução ou advertência prescritos nesta seção.

0454 - REQUISITOS TÉCNICOS

a) Padrão de Cores

Todos os símbolos do Anexo 4-H deverão ser brancos sobre fundo azul-rei.

Todos os símbolos do Anexo 4-I deverão ser brancos sobre fundo verde-bandeira.

Quando conveniente, uma seta branca em fundo verde poderá ser usada em conjunto com outro símbolo, para indicar a direção.

b) Números de Referência

Os números usados nas referências não indicam a seqüência dos eventos.

c) Adesivos Plásticos de Identificação

Os adesivos que contêm os símbolos deverão medir, no mínimo, 15 x 15 cm.

d) Número do Posto

O número do posto quando indicado nos símbolos do deverá ser fixado no lado direito do símbolo.

e) Linhas Tracejadas

As linhas tracejadas indicam que os símbolos poderão consistir de uma parte ou de duas separadas (uma para o sinal e outra para o número). Quando um indicador de direção (seta) é usado, ele poderá também ser parte do símbolo ou ser separado. A linha tracejada não deverá ser mostrada.

f) Postos de Embarque

O símbolo de posto de embarque poderá ser usado no lugar do símbolo de posto de reunião quando os dois postos forem um só.

Usar símbolo apropriado para o tipo de embarcação de sobrevivência do posto. O número do posto deverá ser incluído no lado direito do símbolo.

g) Indicador de Direção

1. O indicador de direção é um símbolo para ser usado com qualquer outro símbolo;

2. a seta deve apontar na direção do equipamento ou do posto;

3. inserir o símbolo apropriado (número de referência de 1 a 21) no lado esquerdo da seta; e;

4. nos símbolos de saídas de emergência (números de referência 23 a 25), a seta deve apontar na direção do equipamento ou do posto de emergência.

h) Instalação

Os cartazes e sinais desta Seção devem ser instalados nas embarcações salva-vidas ou nas proximidades dos seus dispositivos de lançamento.

Seção IX
Dispositivos para Embarque de Prático

0455 - GENERALIDADES

As embarcações empregadas em viagens em cujo transcurso seja provável o emprego de práticos, deverão ser dotados de dispositivos para embarque de prático.

O dispositivo para embarque de prático deverá ser construído e aprovado em conformidade com os Códigos ou Convenções do IMO.

O prático poderá recusar-se a embarcar quando o dispositivo instalado não oferecer condições de segurança, devendo comunicar imediatamente e fundamentar os motivos de sua decisão à CP, DL ou AG, conforme o caso.

Os dispositivos para embarque de prático poderão ser do tipo escada, elevador mecânico ou outro tipo, desde que aprovados.

0456 - REGRAS E REQUISITOS TÉCNICOS

a) Estado de Conservação e Segurança

A escada de prático, deve estar aprovada pela DPC, ser mantida safa e em bom estado.

A escada de prático deve permitir o embarque seguro do prático e também poder ser utilizada por outras pessoas, por ocasião da entrada ou saída de um navio.

b) Localização

A escada de prático deve poder ser instalada em qualquer dos bordos numa posição segura tal que não corra o risco de receber descargas eventuais provenientes do navio. Deverá estar suficientemente afastada, na medida do possível, das arestas do navio e situar-se na parte plana do costado a meia-nau.

c) Operação

1. Para receber o prático, a escada deverá ser lançada a sotavento.

2. Para que possa ter acesso ao navio, com segurança e comodidade, o prático não deverá subir menos do que 1,50 m nem mais do que 9 m.

3. Quando a altura a ser escalada pelo Prático for superior a 9m, a subida a bordo, a partir da escada de prático, deve se efetuar com a ajuda da escada de portaló ou de qualquer outro meio igualmente seguro e cômodo.

4. Em caso de necessidade devem estar prontos para serem usadas duas boças solidamente amarradas à embarcação, tendo pelo menos 65 mm de circunferência, e um cabo de segurança.

5. Se o navio estiver em movimento, o embarque ou desembarque do prático deve ser feito com o navio com marcha adiante e velocidade máxima de 5 a 6 nós.

6. A escada deve ser montada por tripulante capacitado e sob a supervisão de um Oficial.

0457 - DISPOSITIVOS ESPECIAIS

a) Fixação

As embarcações devem ser providas de dispositivos apropriados para permitir a passagem de maneira segura e cômoda do topo da escada de prático para o convés ou escada de portaló. Quando esta passagem se efetuar por meio de uma escada de borda-falsa, esta deve ser solidamente fixada à balaustrada da borda-falsa. Os dois balaustres devem ter um afastamento entre 70 e 80 cm, ser fixados rigidamente ao casco do navio, ficando no mínimo a 1,20 m acima da parte superior da borda-falsa e serem construídos de aço ou material equivalente com, no mínimo, 40 mm de diâmetro.

b) Iluminação

O local de embarque deve ser provido de iluminação noturna, de modo que a parte superior da escada, bem como a posição em que o prático aborda a embarcação fique devidamente iluminada.

A luz deverá ficar em uma posição tal que não ofusque a vista do prático.

c) Bóias Salva-Vidas

Deve ser mantida junto à escada uma bóia salva-vidas, provida de um dispositivo flutuante de iluminação automática e retinida flutuante de comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará estivada, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou 30 metros, o que for maior.

Seção X
Proteção da Tripulação e Passageiros

0458 - PROTEÇÃO DA TRIPULAÇÃO E PASSAGEIROS

1. Para as embarcações não sujeitas à atribuição de uma borda-livre, conforme definido no item 0701, deverão ser prevista uma passagem permanentemente desobstruída de proa a popa da embarcação com largura mínima em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-L, a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de escotilha.

2. Em todas as partes expostas dos conveses principais e de superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser removíveis, com altura não inferior a 1 metro. Essa altura poderá ser reduzida ou até suprimida sua instalação, a critério da DPC, sempre que interferir na operação normal da embarcação, desde que seja garantida uma proteção adequada à tripulação e ou aos passageiros.

3. A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou igual a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar espaçamento superior a 380 mm. No caso de embarcações com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas deverão ser colocados na parte plana do convés.

4. Este item se aplica apenas nos seguintes casos:

Embarcações tripuladas ou que transportem passageiros; e;

Embarcações não tripuladas que, por razões operacionais, necessitem de pessoal a bordo durante sua operação normal.

Seção XI
Dispositivos de Amarração e Fundeio

0459 - GENERALIDADES

Caberá ao responsável técnico pela embarcação o dimensionamento do sistema de amarração e fundeio, utilizando tabelas e ou métodos de cálculo com comprovada eficiência prática. Fatores ambientais adversos tais como correntezas, corredeiras, tipos de fundo, ventos e ondas deverão ser levados em consideração.

As amarras poderão ser de elos malhetados ou não, cabos de aço ou materiais sintéticos.

Para as embarcações classificadas, deverão ser seguidos os requisitos previstos nas regras da Sociedade Classificadora.

0460 - APLICAÇÃO

Embarcações sujeitas a vistorias para emissão de CSN Deverão possuir dispositivos de amarração e fundeiam instalados e operando sem restrições na primeira vistoria de renovação efetuada após 15 de junho de 2002, ou até 15 de junho de 2005, o que ocorrer primeiro.

Embarcações SOLAS

Deverão possuir dispositivos de amarração e fundeiam instalados e operando sem restrições antes da entrada em operação da embarcação.

Demais embarcações não enquadradas em a) e b) acima Deverão possuir dispositivos de amarração e fundeio instalado e operando sem restrições até 15 de junho de 2005.

Isenções

As embarcações sem propulsão e não tripuladas estão isentas de dotarem dispositivos de amarração e fundeio.

CAPÍTULO 5
TRANSPORTE DE CARGAS

0500 - APLICAÇÕES

Estabelecer critérios para especificação dos diversos tipos de embalagens para mercadorias e sua arrumação a bordo, visando à segurança das pessoas, a integridade da embarcação e minimizar os riscos ao meio ambiente.

São especialmente focalizadas as mercadorias perigosas embaladas ou a granel, a sua classificação e os procedimentos especiais a que estão submetidos quando transportadas.

Seção I
Transporte de Cargas Perigosas

0501 - DEFINIÇÕES

a) Cargas Perigosas - são cargas que, em virtude de serem explosivas, gases comprimidos ou liqüefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infectantes, radioativas, corrosivas ou substâncias contaminantes, possam apresentar riscos à tripulação, ao navio, às instalações portuárias ou ao ambiente aquático. Essas mercadorias, de acordo com a sua natureza, poderão ser transportadas embaladas ou a granel. As mercadorias perigosas aqui definidas encontram-se relacionadas nos códigos e convenções internacionais publicados pelo IMO.

b) Cargas Sólidas Perigosas a Granel - são aquelas que possuem riscos de natureza química, compreendidas no apêndice B do Código de Práticas de Segurança Relativas às Cargas Sólidas a Granel (BC Code em inglês ou Ccgr em espanhol) do IMO.

c) Contentores Intermediários para Granéis (Intermediate Bulk Contai ner - IBC) - são embalagens portáteis rígidas, semirígidas ou flexíveis que não se enquadram nas especificações sobre embalagens listadas na alínea d) e que têm capacidade igual ou inferior a 3m3 (3000 litros). São projetadas para serem manuseadas mecanicamente e resistirem aos esforços provocados pelo manuseio e pelo transporte, requisito este comprovado por meio de ensaios específicos (homologação).

d) Embalagens - são invólucros ou recipientes destinados a conter mercadorias perigosas, tratadas pelo anexo I do IMDG Code.

e) Explosão Maciça - é aquela que afeta quase toda a carga instantaneamente.

f) Navio Petroleiro - navio construído e adaptado principalmente para o transporte de óleo a granel nos seus compartimentos de carga ou navio tanque químico, quando estiver transportando uma carga total ou parcial de óleo a granel.

g) Navio Tanque Químico - navio construído ou adaptado principalmente para transportar substâncias nocivas líquidas a granel ou navio tanque quando estiver transportando uma carga total ou parcial de substâncias nocivas a granel.

h) Número ONU (UN) - número atribuído pelo Comitê de Peritos em Transportes de Mercadorias Perigosas das Nações Unidas a cada produto ou substância, visando sua identificação.

i) Unidade de Carga - agrupamento de embalagens formando um bloco único. Por exemplo: uma certa quantidade de caixas de papelão paletizadas e amarradas por cintas.

0502 - CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PERIGOSAS

As mercadorias perigosas se dividem, de acordo com suas características, em classes, como se segue:

a) CLASSE 1 - Explosivos

São as mercadorias mais perigosas que podem ser transportadas, razão pela qual as precauções que figuram para esta classe, são particularmente estritas.

A classe 1 se caracteriza pelo fato de que o tipo de embalagem/invólucro é, em muitos dos casos, um fator determinante do risco e, portanto, da determinação da divisão em que a substância se enquadra.

Essa classe tem cinco subdivisões, que correspondem aos distintos riscos que apresentam, a saber:

1. Divisão 1.1. Substâncias ou produtos que apresentam um risco de explosão maciça.

2. Divisão 1.2. Substâncias ou produtos que apresentam um risco de projeção, mas não um risco de explosão maciça.

3. Divisão 1.3. Substâncias e produtos que apresentam um risco de incêndio e um risco de que se produzam pequenos efeitos de onda de choque ou projeção, ou ambos os efeitos, mas que não apresentam um risco de explosão maciça. Compreende substâncias ou artigos que:

Inflamam com grande irradiação de calor, e;

Queimam seqüencialmente, mas sem risco de projeções ou choque.

4. Divisão 1.4. Substâncias e produtos que não apresentam risco considerável. Os efeitos são confinados à embalagem, sem projeções de fragmentos a distâncias consideráveis. O fogo externo à mesma não deve causar qualquer explosão.

5. Divisão 1.5. Substâncias muito insensíveis, mas que apresentam um risco de explosão maciça.

As substâncias desta divisão apresentam um risco de explosão maciça, mas são tão insensíveis que, nas condições normais de transporte, apresentam pouca probabilidade em iniciar uma combustão ou que de sua combustão venha a dar origem a uma detonação.

Nota: É mais provável que a combustão dê início a uma detonação, quando se transportam no navio grandes quantidades dessas substâncias. Nesses casos, considera-se a substância como pertencente à Divisão 1.1 no que diz respeito à estiva.

6. Divisão 1.6. Substâncias extremamente insensíveis que não apresentam um risco de explosão maciça.

b) CLASSE 2 - Gases comprimidos, liqüefeitos ou dissolvidos sob pressão:

1. Classe 2.1 - Gases inflamáveis;

2. Classe 2.2 - Gases não inflamáveis e gases não tóxicos; e;

3. Classe 2.3 - Gases tóxicos.

c) CLASSE 3 - Líquidos Inflamáveis

São líquidos misturas de líquidos ou líquidos contendo sólidos em solução ou suspensão (ex: tintas e vernizes) que desprendem vapores inflamáveis em temperaturas inferiores a 60º C em prova de cadinho fechado ou 65º C em prova de cadinho aberto:

1. Classe 3.1. Líquidos com ponto de fulgor baixo, inferior a - 18º C;

2. Classe 3.2. Líquidos com ponto de fulgor médio, entre - 18º C e 23º C; e;

3. Classe 3.3. Líquidos com ponto de fulgor elevado, entre 23º C e 61º C.

d) CLASSE 4. Sólidos Inflamáveis

1. Classe 4.1. Sólidos inflamáveis (facilmente combustíveis);

2. Classe 4.2. Substâncias sujeitas à combustão espontânea; e;

3. Classe 4.3. Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.

e) CLASSE 5. Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos

1. Classe 5.1. Substâncias oxidantes - substâncias que, sozinhas, não são necessariamente combustíveis e podem, em contato com o oxigênio, causar ou contribuir para a combustão de outros materiais; e;

2. Classe 5.2. Peróxidos Orgânicos - são substâncias termicamente instáveis que podem produzir autodecomposição exotérmica.

f) CLASSE 6 - Substâncias Tóxicas ou Infectantes:

1. Classe 6.1. Substâncias tóxicas - são capazes de causar a morte, sérios ferimentos ou danos à saúde humana quando inalado, ingerido ou colocado em contato com a pele; e;

2. Classe 6.2. Substâncias infectantes - são as substâncias contendo microorganismos vivos ou suas toxinas que causam ou são suspeitas de causar doenças em animais ou no homem.

g) CLASSE 7 - Substâncias Radioativas

São substâncias que emitem radiação. Seu transporte deverá estar de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

h) CLASSE 8 - Substâncias Corrosivas

São as substâncias que, por ação química, causam danos quando em contato com tecido vivo ou, quando derramadas, causam danos ao navio ou a outras cargas.

i) CLASSE 9 - Substâncias e Materiais Perigosos Diversos São as substâncias e materiais perigosos que não se enquadram nas demais classes.

Incluem-se também os produtos classificados como "poluentes do mar", que representam risco à vida no meio aquático, caso ocorra derramamento.

0503 - REQUISITOS PARA O TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

a) Mercadorias Embaladas

O transporte, embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas são regidos pelo Código IMDG da IMO.

1. Homologação das Embalagens

As embalagens nacionais deverão estar homologadas pela DPC, que expedirá o competente certificado de homologação. Nesse certificado constará a marcação "UN" a ser feita nas embalagens.

Uma cópia desse certificado deverá acompanhar cada carregamento, visando compor a documentação da carga.

Quando a embalagem for procedente de outros países, deverá possuir a respectiva marcação "UN" de homologação pelo país de origem.

2. Declaração de Mercadorias Perigosas

O expedidor de mercadoria perigosa deverá apresentar declaração de mercadorias perigosas de acordo com o modelo constante do Anexo 5-A, que deverá acompanhar o manifesto de carga, sendo ele o responsável pela compatibilidade do produto envasado à embalagem homologada.

Quando a carga for transportada em contentor ou em veículos, o responsável por sua arrumação também deverá assinar a declaração constante no campo apropriado do modelo do Anexo 5-A.

3. Notificação Antecipada

As embarcações que transportam mercadorias perigosas embaladas deverão informar antecipadamente a existência desse tipo de carga à CP, DL ou AG de jurisdição do porto, mediante notificação.

Esta notificação deverá dar entrada no referido órgão com antecedência mínima de 24 horas da entrada ou saída do porto. O modelo dessa notificação encontra-se no anexo 5-B.

4. Concessão de Licença para o Transporte de Mercadorias Perigosas.

Essa licença é aplicável às embarcações classificadas para o transporte de carga geral e ou passageiros de bandeira brasileira. O comandante da embarcação deverá apresentar a solicitação de licença para o transporte através de um termo de responsabilidade conforme o Anexo 5-C, onde declara que todos os requisitos de embalagem, embalador, documentação, marcação, etiquetagem, amarração e segregação referentes às mercadorias perigosas transportadas encontram-se cumpridos.

A licença será o próprio termo de responsabilidade depois de emitido pela CP, DL ou AG. Essa concessão será válida para todos os portos subseqüentes, desde que não haja embarque de outras mercadorias perigosas.

Caso a CP decida realizar a inspeção naval, serão verificados os seguintes itens:

a) Documentação completa e devidamente preenchida;

b) Arrumação e fixação da carga;

c) Marcação, etiquetagem e rotulagem de acordo com cada mercadoria perigosa transportada;

d) Correta segregação;

e) Amarração;

f) Correta sinalização dos locais onde estiverem armazenadas as cargas perigosas; e;

g) Disponibilidade de instruções sobre procedimentos de emergência para o caso de acidentes (para cada classe/tipo de mercadoria perigosa a bordo).

5. Manifesto de Mercadorias Perigosas (Manifesto de Carga).

Deverá ser fornecido à CP, DL ou AG por ocasião do despacho da embarcação, uma relação de todas as mercadorias perigosas a bordo com as quantidades, tipo de embalagem, número "UN", classe e localização, conforme modelo contido no Anexo 5-A.

Um plano de estiva detalhado, que identifique por classe e indique a localização de todas as mercadorias perigosas a bordo, também será aceito.

b) Substâncias a Granel: Sólidas, Líquidas e Gases Liqüefeitos.

Será exigido que toda embarcação que transporte cargas perigosas a granel mantenha a bordo o competente certificado de conformidade de acordo com o respectivo código mencionado no item 0510, emitido por organização reconhecida pelo governo brasileiro, que ateste que a embarcação se encontra apta para carregar os produtos os quais se propõe a transportar.

Eventuais abrandamentos ou isenções poderão ser autorizados, a critério da DPC, mediante consulta prévia.

0504 - REQUISITOS OPERACIONAIS

a) Acesso à Embarcação

O acesso à embarcação deverá estar desimpedido, seja na situação de fundeio ou de atracação.

b) Facilidade para Reboque

Toda embarcação com carga perigosa a bordo, que se encontre atracada ou fundeada, deverá dispor de cabos de reboque de dimensões adequadas na proa e na popa, prontos para uso imediato.

Deverá também tomar providências para que haja facilidades para soltar as espias rapidamente, sem auxílio do pessoal de terra.

c) Sinalização

Toda embarcação que esteja efetuando operações de carga ou descarga de produtos inflamáveis ou explosivos deverá exibir, durante o dia, o bandeira BRAVO do código internacional de sinais e, durante a noite, uma luz circular encarnada com alcance de no mínimo 3 milhas para embarcações com AB maior que 50 e 2.

Milhas para embarcações com AB menor ou igual a 50.

d) Condições Meteorológicas Adversas

Não será permitida a movimentação de mercadorias perigosas quando as condições meteorológicas implicarem em aumento dos riscos às respectivas mercadorias, ou à integridade das embalagens, salvo mediante prévia autorização das CP, DL ou AG.

e) Tripulação

Em cada embarcação que efetue o transporte de cargas perigosas deverá haver tripulação habilitada para efetuar o correto manuseio dessa carga e também atuar nas situações de emergência.

A tripulação deverá dispor de equipamentos de proteção individual (EPI) adequados para lidar com vazamentos e incêndios nas cargas perigosas transportadas.

0505 - REQUISITOS TÉCNICOS PARA MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS

a) Acondicionamento

1. As embalagens ou unidades de carga para o acondicionamento de mercadorias perigosas deverão estar com sua integridade garantida, sem sinais de violação do fechamento ou lacre. As embalagens apresentando sinais de vazamento deverão ser rejeitadas.

2. Os arranjos de embalagens ou unidades de carga deverão ser feitos de maneira a preservar a integridade e segurança da carga e do pessoal que trabalhe ou transite nas imediações.

3. A altura de empilhamento de embalagens não deverá ser superior a 3 m, salvo no caso de serem empregados dispositivos que permitam alcançar uma altura superior, sem sobrecarregar as embalagens e que evitem o comprometimento da segurança.

4. A arrumação das embalagens deverá ser feita de modo a permitir que uma face marcada e rotulada fique à vista para facilitar a identificação.

O fechamento das embalagens contendo substâncias umedecidas ou diluídas deve ser tal que, não haja vapor e ou vazamento.

As embalagens deverão atender os requisitos descritos no IMDG Code, quanto aos tipos e limites, assim como serem compatíveis com o produto embalado.

b) Grupos de Embalagem

As mercadorias perigosas, exceto das classes 1, 2, 6.2 e 7 são divididas em três grupos de acordo com a periculosidade do produto envasado:

Grupo I - Mercadorias que representam alta periculosidade;

Grupo II - Mercadorias que representam média periculosidade; e;

Grupo III - Mercadorias que representam baixa periculosidade.

Isto influencia em todas as disposições relativas à construção e à prova de idoneidade dos diferentes tipos de embalagem/envasamento normalizados e os invólucros que poderão ser aceitos para o transporte.

c) Homologação para o Transporte de Mercadorias Perigosas

1. As embalagens, contentores intermediários e tanques deverão estar homologados pela Autoridade Marítima do país de origem, caso a carga proceda do exterior. As embalagens brasileiras deverão estar homologadas pela DPC.

2. As CP, DL ou AG deverá possuir a relação dos materiais, equipamentos e serviços homologados pela DPC, onde constam todas as embalagens homologadas com os seus respectivos certificados de homologação e a data de validade de cada um.

3. O armador deverá apresentar uma cópia do certificado de homologação da DPC relativo à embalagem ou unidade de transporte, dentro da validade.

d) Marcação das Embalagens

As embalagens contendo mercadorias perigosas deverão estar marcadas de modo duradouro, o qual permaneça por no mínimo 3 meses quando imerso em água. Deverá estar com o nome técnico correto (não serão aceitos apenas nomes comerciais), Número "UN" correspondente e os caracteres que retratem a homologação da embalagem de acordo com o IMDG.

A marcação deverá conter o símbolo das Nações Unidas "UN", seguido de duas linhas contendo códigos.

1. A primeira linha conterá:

a) O código do tipo da embalagem, conforme o anexo 5-D;

b) A designação X, Y ou Z, sendo:

- X para produtos dos grupos de embalagem I, II e III;

- Y para produtos dos grupos de embalagem II e III; e;

- Z para produto do grupo de embalagem III, acompanhada da densidade relativa do líquido usado para teste, caso seja para líquidos. Este dado poderá ser omitido se a densidade for inferior a 1,2. No caso de sólidos, deverá constar a massa bruta em kg;

c) A letra "S" quando a embalagem for testada para o transporte de sólidos, ou o valor da pressão hidráulica em Kpa, arredondado para o múltiplo de 10 kpa mais próximo, quando a embalagem for homologada neste teste; e;

d) Os dois dígitos do ano de fabricação da embalagem.

Quando a embalagem for recondicionada, deverá conter a letra "R" e o ano do recondicionamento.

2. A segunda linha conterá:

a) A sigla do país onde foram realizados os testes de homologação;

b) A sigla do fabricante da embalagem; e;

c) O código da autoridade competente responsável pela homologação, seguida do número do certificado de homologação da embalagem.

3. Exemplo de marcação adotada no Brasil (figura 5.1):

FIGURA 5-1: Exemplo de Marcação

Trata-se de um tambor de papelão (1G) destinado ao transporte de mercadorias perigosas dos grupos de embalagem II e III (Y), testada com massa bruta de 145 kg (145), destinada a conterem sólidos (S) e fabricada em 1996 (96). Homologada no Brasil (BR), fabricada pela VAN LEER (VL) e foi homologada pela DPC, possuindo o Certificado de Homologação nº 038/95 (DPC - 038/95).

4. A marcação deverá ser feita em pelo menos duas faces ou lados das embalagens ou unidades de carga.

e) Rotulagem

1. A rotulagem deverá ser executada em conformidade com os símbolos padronizados pelas Nações Unidas, de acordo com o IMDG, Seção 8 da introdução geral, conforme o Anexo 5-E destas normas.

2. No caso de emprego de placas (reaproveitáveis) para a identificação de mercadorias perigosas em unidades de carga ou transporte, estas deverão ter a outra face em branco.

f) Sinalização

Os locais de armazenamento de mercadorias perigosas inflamáveis deverão estar sinalizados com cartazes determinando a proibição do fumo, informando os cuidados especiais de manuseio da carga e para a proteção humana.

g) Ficha de Emergência

A ficha de emergência deverá conter o símbolo da classe do produto, o nome técnico, o número "UN" e informações sobre as providências a serem tomadas nos casos de vazamento, incêndio e contato do produto com pessoas. Deverá ser seguido o modelo do Anexo 5-F.

h) Segregação

As diversas classes e subclasses de mercadorias perigosas incompatíveis entre si, deverão estar devidamente afastadas uma das outras. Tal medida visa evitar a interação dos conteúdos no caso de vazamento em acidente que, reagindo entre si, poderiam causar um dano ainda maior. Deverá ser seguida a tabela de segregação constante do anexo 5-G.

0506 - CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBC)

Normalmente estes contentores se aplicam ao transporte de produtos dos grupos de embalagem II e III. São comumente conhecidos pela sigla IBC, em inglês, que será adotada daqui por diante.

a) Homologação

Os IBC deverão estar homologados em conformidade com as prescrições do IMDG, pela Autoridade Marítima do país de origem, que no caso dos fabricados no Brasil é representada pela DPC.

b) Marcação

Os IBC são codificados para marcação como se segue:

Dois numerais arábicos, que indicam o tipo de IBC, seguidos por uma ou mais letras maiúsculas em caracteres latinos, que indica a natureza do material, seguidas, se necessário, por um numeral arábico, que indica a categoria do IBC, dentro do tipo a que pertence.

No caso de IBC compostos, a segunda posição no código deve ser ocupada por duas letras maiúsculas, em caracteres latinos: a primeira para indicar o material do recipiente interno do IBC e a segunda, o material da embalagem externa.

Os numerais aplicáveis aos diversos tipos de IBC são apresentados na tabela 5.1.

TIPO PARA CONTEÚDO SÓLIDO PARA CONTEÚDO LÍQUIDO 
DESCARREGADO POR GRAVIDADE DESCARREGADO SOB PRESSÃO A 10 Kpa (0,1 BAR) 
Rígido 11 21 31 
Flexível 13 

TABELA 5.1Para identificar o material, são empregadas as seguintes letras:A - Aço (todos os tipos e revestimentos);B - Alumínio;C - Madeira natural;

D - Madeira compensada;

F - Madeira reconstituída;G - Papelão;

H - Material plástico;

L - Têxteis;

M - Papel multifoliado;

N - Metal (exceto aço e alumínio).

Os tipos e códigos para IBC constam do anexo 5-H.

0507 - RECOMENDAÇÕES ESPECIAIS PARA PRODUTOS PERIGOSOS EM QUANTIDADES LIMITADAS

Produtos de determinadas classes em pequenos recipientes são dispensados do cumprimento de algumas exigências (marcação, rotulação, segregação) para o transporte. Essas dispensas encontramse relacionadas na alínea b).

Os limites de quantidades dos recipientes para as classes dois, 3, 4, 5, 6 e 8 estão especificados na tabela 5.2.

TABELA 5.2

CLASSE GRUPO DE EMBALAGEM ESTADO FÍSICO QUANTIDADE DE MÁXIMA POR RECIPIENTE INTERNO 
Gás 120ml 
II Líquido 1 litro (metal) 500ml (vidro ou plástico) 
III Líquido 5 litros 
4.1 II Sólido 500g 
4.1 III Sólido 3 Kg 
4.3 II Líquido 25 ml 
4.3 II Sólido 100 g 
4.3 III Líquido ou Sólido 1 Kg 
5.1 II Líquido ou Sólido 500g 
5.1 III Líquido ou Sólido 1 Kg 
5.2(*) II Sólido 100 g 
5.2(*) II Líquido 25 ml 
6.1 II Sólido 500g 
6.1 II Líquido 100 ml 
6.1 III Sólido 3 Kg 
6.1 III Líquido 1 litro 
II Sólido 1 Kg 
II Líquido 500 ml (**) 
III Sólido 2 Kg 
III Líquido 1 litro 

Obs:(*) (Ver subalínea a) (5) deste item.(**) Embalagens internas de vidro, porcelana ou cerâmica devem ser envolvidas por uma embalagem intermediária rígida compatível.

a) ExceçõesAs recomendações deste item não se aplicam a:

1. Explosivos - classe 1;

2. Gases - classe 2 (exceto se em aerossol), caso sejam inflamáveis, corrosivos, tóxicos ou oxidantes;

3. Substâncias auto-reagentes - subclasse 4.1, que tenham risco subsidiário como explosivo;

4. Substâncias sujeitas à combustão espontânea - subclasse 4.2;

5. Peróxidos orgânicos - subclasse 5.2, com exceção de kits de testes, de reparos ou embalagens mistas que possam conter pequenas quantidades dessas substâncias;

6. Substâncias infectantes - subclasse 6.2;

7. Materiais radioativos - classe 7;

8. Aerossóis incluídos na classe 9;

9. Produtos perigosos com grupo de embalagem I; e;

Substâncias identificadas como poluentes do mar (ver item 0508).

Abrandamentos e Dispensas

1. Produtos perigosos, transportados de acordo com estas recomendações especiais, devem ser acondicionados somente em recipientes internos, colocados em embalagens externas adequadas, que preencham os requisitos para o grupo de embalagem III. A massa bruta total de uma embalagem externa não deve exceder 30kg e não deverá, em hipótese alguma, exceder os limites constantes da ficha individual do produto, contida no IMDG Code.

2. Diferentes produtos em quantidades limitadas podem ser colocados na mesma embalagem externa, desde que tenham sido levados em consideração os requisitos de segregação constantes das fichas individuais e que os produtos não interagirão perigosamente em caso de vazamento.

3. Embalagens com produtos perigosos, transportadas de acordo com estas recomendações especiais estão dispensadas do porte de etiquetas. Deverão, porém, a não ser que seja especificado em contrário, ser marcada com o nome técnico correto ou "mercadoria perigosa em quantidade limitada da classe...". Caso seja adotada a segunda forma de identificação, a embalagem não necessita ser marcada com o(s) número(s) "UN". A descrição "mercadoria perigosa em quantidade limitada da classe..." será considerada como o nome técnico correta.

4. Exigências relativas à segregação não precisam ser observadas numa unidade de carga/transporte.

5. Quanto à documentação, na declaração de mercadorias perigosas, deve constar uma das expressões "quantidade limitada" ou "QUANT". L.T.D.A. "".

6. Quantidades limitadas de produtos perigosos embalados e distribuídos para venda no comércio varejista e que se destinem a consumo de indivíduos, para fins de cuidados pessoais ou uso doméstico, podem ser dispensados das exigências relativas à documentação de transporte.

0508 - TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS CLASSIFICADAS COMO POLUENTES

Aplica-se integralmente o IMDG ao transporte de mercadorias com a classificação "poluentes marinhos", independente do porte do navio. As exceções quanto à limitação de quantidades para a marcação das embalagens são:

a) Poluentes - embalagens internas com capacidade de até 5 l para líquidos ou 5kg para sólidos; e;

b) Poluentes severos - embalagens internas com capacidade de até 0,5 l para líquidos ou 0,5 kg para sólidos.

0509 - INFORMAÇÕES EM CASO DE ACIDENTES

As embarcações transportando cargas perigosas que sofram acidentes que envolvam essas cargas, deverão informar o fato imediatamente às autoridades competentes da área onde tenha ocorrido o acidente.

0510 - NORMAS INTERNACIONAIS APLICÁVEIS

Os requisitos para construção e armação das embarcações destinadas ao transporte de cargas perigosas, deverão estar em conformidade com as normas internacionais relativas ao tipo de mercadoria transportada.

A referência a convenções e códigos emitidos pela IMO inclui as respectivas emendas em vigor.

As normas internacionais aplicadas a cada tipo de carga perigosa encontram-se relacionadas, conforme cada caso, na tabela do item 0302.

0511 - EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA

Para o transporte por via marítima de mercadorias perigosas embaladas e ou substâncias agressivas empacotadas, estivadas em contentor ou em tanques unitários, as embarcações estrangeiras, quando aplicável, deverão apresentar:

1. Documento de conformidade (Document of Compliance) para transporte de mercadorias perigosas, conforme previsto nas regras 53 e 54 Capítulo II-2 da convenção SOLAS e suas emendas em vigor;

2. Manifesto ou lista especial de carga, conforme previsto na regra 5(5) do Capítulo VII da convenção SOLAS e regra 4(3) Anexo III da convenção MARPOL 73/78. O referido documento poderá ser substituído por plano detalhado de estivagem;

3. Certificado ou declaração acerca da mercadoria a ser embarcada, conforme previsto na regra 5(2) do Capítulo VII da convenção SOLAS e regra 4(2) do Anexo III da convenção MARPOL 73/78; e;

4. Notificação (notification), quando aplicável, com 24 horas de antecedência, sobre transporte de substâncias agressivas, conforme previsto na regra 8 do Anexo III da convenção MARPOL 73/78.

b) Os documentos anteriormente listados deverão ser verificados, nos modelos previstos pela Autoridade Marítima do país de bandeira, por ocasião das ações do Controle de Navios pelo Estado do Porto (Port State Control - PSC).

c) Quando houver claros indícios de que o transporte não está sendo efetuado de acordo com estas normas, a embarcação deverá ser submetida à inspeção pelo PSC.

0512 - EMBARCAÇÕES TRANSPORTANDO COMBUSTÍVEIS

As embarcações que transportem álcool, petróleo e seus derivados, somente poderão realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de colisão a vante ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle necessários, conforme previsto na Seção III deste capítulo.

0513 - CASOS NÃO PREVISTOS:

Os casos não previstos serão analisados pela DPC.

Seção II
Transporte de Carga no Convés

0514 - APLICAÇÃO

Estabelecer normas para o transporte de carga no convés para todas as embarcações com AB> 50 que transportem carga em conveses expostos e para as embarcações, que mesmo sem transportar carga no convés? façam parte de um comboio onde alguma outra embarcação transporte carga em conveses expostos.

0515 - REQUISITOS PARA O TRANSPORTE DE CARGA NO CONVÉS

a) Estabilidade

A embarcação deverá apresentar, para cada condição de carregamento, estabilidade intacta satisfatória, ou seja, atender todos os critérios de estabilidade previstos nestas normas para a região onde pretenda navegar.

b) Visibilidade no Passadiço

Tolerância angular

Nenhuma carga, guindaste ou qualquer obstrução a vante do passadiço poderá criar um setor cego superior a 10º. O somatório de setores cegos não poderá exceder a 20º e os setores livres entre dois setores cegos deverão ter, pelo menos, 5º.

2. Janelas do passadiço

a) A altura da base das janelas frontais do passadiço acima do piso deve ser a menor possível. Em nenhum caso, a referida base poderá representar restrição à visibilidade para vante, conforme estabelecido nesse item.

b) A altura do topo das janelas frontais do passadiço deverá permitir a visão do horizonte, na direção da proa, para uma pessoa com altura dos olhos de 1,80 m, situada na posição de governo principal (posição do timoneiro), quando o navio estiver caturrando.

Em situações especiais, a DPC poderá aceitar o valor de 1,60 m para a altura dos olhos.

3. Campo de visão horizontal

a) O campo de visão horizontal de um observador no passadiço deverá ser de 112,5º para cada bordo, a partir da proa.

b) A partir de cada asa do passadiço, o campo de visão horizontal deve estender-se por um arco de pelo menos 225º, contados a partir de 45º da linha de centro, pelo bordo oposto, mais os 180º do bordo da referida asa.

c) O campo de visão horizontal, a partir do posto de governo principal, deverá se estender sobre um arco a partir da linha de centro, na proa, até, pelo menos, 60º para cada bordo do navio.

d) O costado da embarcação deve ser visível das asas do passadiço.

4. Alcance da visão do passadiço

A visão da superfície do mar na proa da embarcação, observada do passadiço, não deve ser obstruída além de uma distância correspondente a mais do que 2 (dois) comprimentos da embarcação, ou 500 m, o que for menor, em um arco de 10º da linha de centro para cada bordo, independente do calado da embarcação, do trim ou da carga no convés.

c) Estrutura

Os escantilhões que compõem a estrutura do convés da embarcação destinado ao transporte de carga deverão ser dimensionados para o peso a ser transportado nesses locais, considerando-se o fator de estiva da carga, as sobrecargas devidas ao embarque de água, os efeitos dinâmicos e o aumento de peso devido à absorção de água. Os fatores de segurança e eventuais considerações adicionais em função de características específicas de cada embarcação ou região de operação, ficarão a cargo do engenheiro responsável pelo projeto da embarcação.

d) Acessos

1. A disposição da carga sobre o convés deve permitir o acesso da tripulação à proa, popa e ao comando da embarcação.

2. A carga sobre o convés deve permitir o acesso e o fechamento efetivo das aberturas dos compartimentos destinados:

- à tripulação;

- aos passageiros;

- aos equipamentos de combate a incêndio; e;

- aos equipamentos de salvatagem.

3. A carga sobre o convés não poderá obstruir os seguintes itens:

- embornais;

- saídas d' água;

- tomadas de incêndio e estações de incêndio;

- tubos de sondagem;

- suspiros;

- bocas de ventiladores;

- elementos de amarração e fundeio; e;

- acesso às máquinas colocadas no convés para efetuar manobras de atracação, fundeio e reboque.

4. A carga no convés não poderá impedir o lançamento dos equipamentos de salvatagem e deve ser estivada de forma a permitir pelo menos um acesso aos porões da embarcação, sem que seja necessário movê-la.

5. Quando o acesso aos locais mencionados anteriormente se efetuar por cima da carga no convés ou através das bordas da embarcação deverão ser instaladas balaustradas, passarelas ou bordasfalsas cuja altura mínima não poderá ser inferior a 1,00 m, a fim de permitir a circulação da tripulação com segurança.

e) Marcação

O convés exposto que se destine ao transporte de carga deverá possuir uma faixa marcada de forma indelével? definindo a área onde a carga será transportada. A faixa deverá possuir largura mínima de 5 cm e sua cor deve contrastar com a cor de fundo do convés.

f) Amarração

1. A amarração da carga sobre o convés deve impedir seu movimento quando a embarcação estiver navegando. É recomendável que a amarração da carga permita sua separação e até o seu alijamento, total ou parcial, em caso de perigo.

2. As características dos cabos, tensores, correntes e demais acessórios de amarração da carga sobre o convés devem ser tais que assegurem a imobilidade da carga.

0516 - CASOS ESPECIAIS

a) Embarcações tanque

É vedada às embarcações tanque, quando transportando substâncias inflamáveis, gases liqüefeitos ou substâncias líquidas nocivas, transportar carga no convés. Além disso, nas demais embarcações tanque, que transportem carga no convés, a disposição da carga deve permitir o acesso aos elementos de carga e descarga posicionados no convés e às válvulas dos sistemas de esgoto e ventilação dos tanques.

b) Embarcações de passageiros

É vedada às embarcações de passageiros transportar carga sobre o convés que não seja o convés principal. Os passageiros das embarcações que forem transportar carga no convés principal, preferencialmente, não deverão permanecer neste convés durante a navegação.

c) Transporte de carga perigosa

As embarcações transportando carga perigosa sobre o convés deverão observar as instruções contidas na seção I deste capítulo.

0517 - INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA O PROJETO

As embarcações de passageiros, com AB maior que 50, embarcações de carga, incluindo as embarcações tanque, com AB maior que 100 e embarcações sem propulsão própria com AB maior que 200, que forem efetuar o transporte de carga no convés deverão apresentar as seguintes informações adicionais nos planos e documentos previstos para concessão da licença de construção, alteração ou reclassificação:

a) Indicação clara nos planos de arranjo geral e segurança da linha de limitação da área de carga, das áreas de passagem para a tripulação de proa a popa e caso aplicável, da área de transporte de passageiros no convés considerado;

b) O peso máximo de carga admissível por metro quadrado para o convés considerado nos planos de seção mestra e perfil estrutural;

Gráfico "altura máxima de carga x calado", com a respectiva memória de cálculo; e;

À distância de visibilidade de cada condição de carregamento constante no folheto de trim e estabilidade.

0518 - RESPONSABILIDADE

O comandante da embarcação será o responsável perante os Representantes da Autoridade Marítima, conforme aplicável, pelo cumprimento dos requisitos pré-vistos na seção II deste capítulo e deverá assinar o termo de responsabilidade para transporte de carga no convés, cujo modelo é apresentado no anexo 5-I destas normas.

Seção III
Transporte de Álcool, Petróleo e Seus Derivados.

0519 - DEFINIÇÕES

Para efeitos desta seção, adotam-se as seguintes definições:

AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras.

ANP - Agência Nacional do Petróleo.

Declaração Provisória para Transporte de Petróleo - documento, com validade máxima de noventa dias, que autoriza a operação da embarcação até a emissão da Declaração de Conformidade.

Balsas - embarcações sem propulsão empregadas no transporte a granel de álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos.

Boca (B) - é a maior largura do navio, medida na seção de meio navio até a linha moldada da caverna, expressa em metros.

Certificado Estatutário - certificado emitido compulsoriamente para uma embarcação em cumprimento ao estabelecido em Convenções e Códigos Internacionais e na regulamentação nacional aplicável.

Comprimento de regra (L) - 96% do comprimento total numa linha d'água correspondente a 85% do menor pontal moldado medido a partir da linha de base, ou o comprimento desde a parte de vante até o eixo da madre do leme medido na mesma linha d'água, se este resultar maior. Em navios com inclinação de quilha, a linha d'água na qual este comprimento é medido deve ser paralela à linha d'água de projeto. O comprimento de regra é expresso em metros.

Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo - documento que atesta a conformidade da embarcação com os requisitos estabelecidos nas normas em vigor aplicáveis ao transporte a granel de petróleo e seus derivados.

ISGOTT - Guia Internacional de Segurança para Navios Tanques Petroleiros e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals).

Navios Tanque para Transporte de Gás (Gaseiros) - navio construído ou adaptado principalmente para o transporte de gases liqüefeitos a granel.

Navio Tanque para Transporte de Petróleo (Petroleiro) - navio construído ou adaptado principalmente para transportar petróleo e seus derivados a granel em seus tanques de carga e inclui transportadores combinados (ORE-OIL e ORE-BULK-OIL) e qualquer navio tanque construído ou adaptado principalmente para transportar produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel, quando transportando petróleo e seus derivados.

Navios Tanque para Transporte de Álcool - embarcação construída ou adaptada principalmente para transportar álcool a granel, inclusive os navios tanque petroleiros empregados nesse tipo de transporte.

Navios Tanque para Transporte de Produtos Químicos (Quimiqueiro) - navio construído ou adaptado principalmente para transportar substâncias líquidas nocivas a granel e inclui navio tanque petroleiro construído ou adaptado principalmente para transportar petróleo e seus derivados quando transportando produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel.

Permeabilidade de um compartimento - é a razão entre o volume do compartimento que se assume que seja ocupado pela água (na condição de alagado) e o volume total do referido compartimento. Petróleo e seus derivados - qualquer forma de petróleo, incluindo óleo cru, óleo combustível, nafta, diesel, combustível de aviação, borra, resíduos de óleo e produtos refinados, abrangidos pela lista constante no Apêndice I do Anexo I da Convenção MARPOL 73/78 como emendada.

Tanque de carga - é o compartimento destinado a conter a carga.

q) Embarcação Nova - é toda embarcação cuja Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação ou Inscrição (quando não esteja obrigada a solicitar tais documentos) para operar no transporte de álcool petróleo e seus derivados, seja solicitada após 30 de junho de 2004.

Embarcações Existentes - é toda embarcação que não é nova.

s) Área de Carga - é a parte da embarcação onde estão localizados os tanques de carga, praça de bombas de carga, e inclui tanques de lastro, espaços vazios, coferdames e praças de bombas adjacentes aos tanques de carga e toda a área do convés sobre os espaços supracitados.

t) Navio - é toda embarcação com propulsão empregada no transporte a granel de álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos na navegação interior.

u) Álcool - significa o álcool utilizado como combustível para veículos.

v) Outros produtos - significa as substâncias listadas como pertencentes à Categoria III no capítulo 18 do Código IBC.

w) Código IBC - significa o Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios Transportadores de Produtos Químicos Perigosos a Granel.

0520 - APLICAÇÃO

1. Esta seção se aplica, exceto quando expressamente estabelecido em contrário, às embarcações novas que transportem álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos.

2. Os itens 0522 ((a), (b), (c), (e), (f), (g), (h)), exceto ((c) / 11 / 12, (e) / 2 / VII / IX / X / XI / XII) se aplicam às embarcações existentes que transportem álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos a partir de 31 de dezembro de 2004.

3. Os itens 0522 ((d), (e) / 2 / VII / IX / X / XI / XII) se aplicam às embarcações existentes que transportem álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos, a partir da primeira vistoria de renovação que ocorrer após 31 de dezembro de 2004.

4. Os itens 0524, 0525, 0526, 0527, 0528e 0529 se aplicam de imediato a todas as embarcações existentes que transportem petróleo e seus derivados.

5. Os itens 0524, 0525, 0526, 0527, 0528 e 0529 não se aplicam às embarcações que transportem, exclusivamente, álcool ou outros produtos a granel.

6. Esta Seção não se aplica às substâncias listadas no capítulo 17 do Código IBC e às substâncias listadas como pertencentes a Categoria D no capítulo 18 do mesmo Código.

7. Os itens 0522 a), b), c), d), f), g) e h), são aplicáveis às embarcações com arqueação bruta inferior a 500, que transportem álcool, petróleo e seus derivados e outros produtos na navegação de mar aberto.

8. O item e) se aplica às embarcações com arqueação bruta inferior a 150 que transportem álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos na navegação de mar aberto.

0521 - OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO

Toda embarcação nova cuja capacidade dos tanques de carga seja superior a 200 m3 deverá, obrigatoriamente, ser classificada e mantida em classe por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro.

As embarcações existentes terão classificação obrigatória de acordo com o previsto no Capítulo 3 desta Norma.

0522 - REQUISITOS

As embarcações às quais se aplique esta seção conforme definido no item 0520 acima, além de cumprir os requisitos desta seção, deverão atender aos demais requisitos constantes nas Normas da Autoridade Marítima aplicáveis ao tipo, porte da embarcação e área de navegação.

As embarcações empregadas no transporte de produtos químicos perigosos e gases liqüefeitos a granel, deverão cumprir também os requisitos estabelecidos nos Códigos Internacionais, como determinado no capítulo 3 destas Normas.

a) Gerenciamento de Segurança

1. Os operadores devem ter uma política de treinamento específico da tripulação e para prover a atualização das informações e da qualificação de modo a atender as exigências básicas do trabalho.

2. Os operadores devem ter uma política para monitorar a proficiência das tripulações e assegurar que o pessoal recém contratado tenha qualificações e experiência adequadas para a posição a qual estão sendo empregados;

3. Todos os documentos, avisos, notas e informações a bordo devem estar dispostos de modo serem facilmente visíveis e em linguagem de fácil compreensão por toda tripulação;

4. No mínimo 2 (dois) tripulantes ou profissionais não tripulantes no caso de embarcações não tripuladas (responsáveis pelas operações de carregamento e descarregamento) deverão possuir treinamento de Segurança em Operações de Carga e Descarga de Petróleo e seus derivados e outros produtos, de modo que a qualquer tempo, durante carga e descarga, um desses tripulantes esteja à frente da operação;

5. A tripulação deverá ser treinada e deve ser mantida proficiente na operação de todos os guinchos e equipamentos de reboque. Treinamentos e exercícios da tripulação devem ser registrados e devem cobrir as seguintes situações de emergência que podem ser encontradas durante um reboque:

falha de propulsão;

falha do leme;

perda de reboque;

perda de fundeio.

6. O sistema de gerenciamento da segurança deverá cobrir, pelo menos, os seguintes aspectos:

procedimentos operacionais da embarcação;

políticas e treinamento de segurança e meio ambiente;

política e treinamento de segurança e saúde ocupacional;

política de álcool e drogas;

procedimentos para o fumo a bordo;

procedimentos de risco ou de emergência;

procedimentos para entrada em espaços confinados e trabalho à quente;

procedimentos de emergência para incêndio, encalhe, abalroamento, colisão, alagamento, mau tempo, rompimento de rede ou mangotes de carga, perda de reboque (se apropriado) e outros.

7. O sistema de gerenciamento deverá estar composto em um Manual de Segurança. Esse manual deverá ser mantido a bordo da embarcação e deverá ser de conhecimento de toda a tripulação.

b) Manutenção.

Toda embarcação deverá possuir um sistema de inspeção/manutenção programado para os equipamentos de combate a incêndio, proteção individual e equipamentos de salvatagem.

Esse sistema deverá incluir um registro da manutenção efetuada disponível para fiscalização a qualquer tempo.

Todos os sistemas e equipamentos instalados a bordo deverão ser mantidos em condições normais de operação.

Equipamentos em excesso à dotação estabelecida na regulamentação em vigor e que estejam fora de operação deverão ser reparados, retirados de bordo ou serem isolados e mantidos claramente identificados como inoperantes.

c) Requisitos e Procedimentos de Segurança

1. Motores à combustão interna empregados, não deverão utilizar combustíveis com ponto de fulgor inferior à 60ºC (como álcool ou gasolina) e devem ser providos com inibidores de centelha e dispositivos de desarme de sobrevelocidade;

2. Toda a instalação elétrica, seus equipamentos e acessórios deverão ser de tipo aprovado (a prova de explosão);

3. Todo equipamento (elétrico/bateria) portátil deve ser de um tipo aprovado (estanque a gás).

4. A embarcação enquanto tripulada em porto, deve ter a bordo uma bóia com retinida próxima ao acesso;

5. O acesso à embarcação deverá estar sempre limpo e desimpedido;

6. A embarcação deve ter a bordo uma prancha portátil que tenha superfície antiderrapante, corrimões laterais e seja de largura e comprimento suficientes para prover embarque seguro;

7. Toda operação de carga e descarga deve ser precedida de uma verificação de segurança operacional quanto à segurança e risco de poluição acordada, acompanhada e assinada por representante da embarcação e do terminal (ou da outra embarcação). O Anexo 5 - J apresenta um modelo de Lista de Verificação de Segurança Operacional Embarcação / Embarcação;

8. As embarcações que transportem álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos, somente poderão realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de colisão à vante ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle necessários.

9. Durante as operações de carga e descarga as embarcações deverão dispor de Cabos de Reboque de Emergência de dimensões adequadas, na proa e na popa, prontos para emprego imediato. Deverão haver também meios para largar as espias rapidamente.

10. Durante as operações de carga ou descarga, a embarcação deverá exibir, durante o dia, a bandeira BRAVO, do Código Internacional de Sinais e, durante a noite, uma luz circular encarnada com alcance de no mínimo 3 milhas para embarcações com AB maior do que 50 e 2 milhas para embarcações com AB menor ou igual a 50;

11. Toda embarcação propulsada deve ser equipada com sistema de iluminação de emergência para praça de bombas, passadiço ou local de controle da operação e áreas de convés envolvidas na operação, que possua capacidade de funcionamento por 3 horas após a perda da energia principal;

12. Espaços de acomodações ou de serviços, não poderão estar situadas na área de carga. A antepara frontal desses espaços com a área de carga não poderá conter vigias, ou janelas que não sejam fixas. Portas, janelas, vigias ou quaisquer outros tipos de aberturas que dêem acesso a cozinhas, acomodações ou espaços nos quais existam equipamentos que possam produzir chamas ou faíscas, deverão estar situadas a uma distância mínima de 4 metros da área de carga.

13. Cargas perigosas embaladas ou produtos químicos perigosos a granel, transportados simultaneamente com álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos, deverão atender ao IMDG ou aos Códigos IBC/BCH, respectivamente.

14. Pessoal empregado em operações de carga e descarga de álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos, tripulantes ou não, deverão estar providos de EPI completo (botas, macacão, capacete, luvas e óculos de proteção).

15. Aberturas existentes no convés tais como agulheiros, portas de visita e suspiros deverão atender os requisitos de estanqueidade a água, conforme previsto no Capítulo 7.

16. A iluminação no convés da embarcação deverá ser suficiente para operações noturnas.

17. As embarcações deverão estar providas de avisos de advertência, instalados em ambos os bordos no convés, com os dizeres: PERIGO, MANTENHA-SE AFASTADO, RISCO DE EXPLOSÃO, NÃO FUME, NÃO PROVOQUE CENTELHA

18. O diagrama esquemático das redes de carga deverá estar disponível e atualizado, em local visível.

19. Todos os extintores portáteis deverão estar carregados, identificados, com instruções de uso e dentro do prazo de validade.

20. Bandejas de contenção deverão ser mantidas drenadas, secas e limpas e seus drenos fechados.

21. O convés da embarcação deverá ser mantido limpo.

22. Os tanques de carga e de lastro deverão estar identificados.

23. Durante operações de carga e descarga a rede de incêndio principal deverá ser mantida pressurisada. As mangueiras deverão estar posicionadas e prontas para uso imediato.

24. Durante as operações de carga e descarga o cabo terra deverá estar conectado.

d) Prevenção e Combate a Incêndio

Além dos requisitos estabelecidos no Capítulo 4, os seguintes requisitos deverão ser atendidos:

1. Ser provida com pelo menos uma bomba de incêndio.

2. A rede de incêndio principal deve ser provida com uma conexão internacional bordo/terra de incêndio, bem identificada e acessível de ambos os bordos da embarcação, fabricada em aço ou outro material equivalente, designada para suportar a mesma pressão das redes de incêndio da embarcação, de acordo com o desenho abaixo:

Espessura do Flange : 14,5 mm (mínima)

Quatro parafusos com 16 mm de diâmetro e 50 mm de comprimento, com porca.

3. Ser provida com um Plano de Combate a Incêndio, que deve permanecer permanentemente postado no passadiço, estações de controle, refeitórios, sala de recreação/estar e outros locais relevantes a bordo, mostrando claramente, para cada convés, quando existente:

as estações de controle;

sistema de detecção e alarme de incêndio;

sistema fixo de combate a incêndio;

especificação e localização de extintores portáteis;

meios de acesso a diferentes compartimentos;

sistema de ventilação incluindo o comando dos ventiladores;

Os planos devem estar legíveis e atualizados, e devem estar disponíveis nos pontos de acesso a embarcação quando estiver em portos, terminais e a contrabordo de outras embarcações.

e) Prevenção e Combate à Poluição

Plano de Emergência

Toda embarcação que transporte mais do que 200m3 de petróleo e seus derivados, deve possuir e manter a bordo um Plano de Emergência de Bordo para Poluição por Óleo.

Esse plano deverá, pelo menos, conter o seguinte:

Descrição detalhada das ações a serem tomadas pelas pessoas a bordo para reduzir ou controlar incidentes com vazamentos de óleo;

Procedimento a ser seguido pelo comandante ou pessoa encarregada da embarcação para informar um incidente por poluição por óleo;

A lista de autoridades e pessoas a serem contactadas no caso de um incidente de poluição com óleo;

Os procedimentos para ação coordenada de bordo com autoridades nacionais e locais no combate à poluição;

Localização dos equipamentos para conter, minimizar ou recolher derrame de óleo.

2. Requisitos de Construção

I - Ser providas com uma borda de contenção contínua no convés de pelo menos 150 mm de altura ao redor de toda área do convés de tal modo que eventuais vazamentos de óleo para o convés sejam contidos a bordo;

II - A borda de contenção referenciada no item anterior deverá ser provida de embornais, os quais deverão poder ser obstruídos por intermédio de bujões ou dispositivos equivalentes e eficazes para impedir o derramamento do produto na água;

III - Tomadas de carga e descarga, deverão ser providas de bandejas, com capacidade nunca inferior a 200 l, um dos drenos da bandeja deverá estar conectado ao tanque de carga, através de rede onde deverá estar instalada uma válvula. Suspiros dos tanques de carga, tubulações independentes onde estejam instaladas válvulas de segurança e qualquer dispositivo onde seja possível o derramamento acidental do líquido, deverão ser providas de bandejas, com capacidade nunca inferior a 20 l, com dreno.

IV - Tomadas de carga redutores, redes de carga e descarga e válvulas associadas deverão ser de aço ou outro material adequado.

Não é permitido o emprego de ferro fundido ou alumínio. Todas as tomadas e redes devem ser fixadas e rigidamente apoiadas para prevenir tanto movimentos laterais como verticais;

V - Possuir flanges das redes integralmente aparafusados e estanques. Redes abertas ou tomadas não utilizadas devem ser dotadas de flanges cegos integralmente aparafusados. Esses flanges cegos devem ter resistência suficiente para suportar a presão de trabalho da tubulação;

VI - Efetuar teste de pressão de todo o sistema de mangotes e redes de carga a uma pressão de teste de 150% da pressão máxima de trabalho a intervalos não maiores que 12 meses. Esses testes deverão ser registrados e os registros serem mantidos a bordo a disposição de uma eventual fiscalização;

VII - Instalar em seu sistema de controle de carregamento um alarme de nível alto do(s) tanque(s) de carga, que deverá alarmar quando o nível do tanque alcançar 95% da sua capacidade. O alarme deverá ser individual para cada tanque e audível em toda área de operação da embarcação;

VIII - A rede de descarga deverá ser dotada de um manômetro, instalado imediatamente após a bomba, que permita o monitoramento da pressão de operação. Para monitoramento da pressão de operação de carregamento, deverá ser instalado outro manômetro junto a(s) tomada (s) de carga / descarga.

IX - O motor do conjunto moto-bomba, deverá ser instalado fora da área de carga e deverá estar abrigado por casaria que permita ampla ventilação natural. Entre o motor e a bomba de carga deverá ser instalada uma antepara, com altura de pelo menos 1500 mm, e largura de pelo menos 2000 mm. A antepara deverá ser posicionada próxima a bomba de modo a impedir que borrifos de óleo.

atinjam as superfícies aquecidas do motor.

X - As embarcações deverão ser dotadas de tomada(s) de carga/descarga.

XI - Não deve haver nenhuma conexão direta dos tanques de carga, tanques de retenção de resíduos oleosos, bombas de esgoto de porão e de quaisquer outros espaços ou equipamentos que possam resultar no lançamento acidental de óleo nos meios hídricos.

XII - O arranjo de esgoto poderá conter dispositivo que possibilite a descarga desses espaços diretamente para o meio hídrico em situações de emergência que ameacem a segurança da própria embarcação e das pessoas a bordo. Esse dispositivo, contudo, deverá ser dotado no mínimo, com uma válvula com lacre, mantida permanentemente fechada e com placa de advertência para uso somente

em emergência. O lacre deverá ser numerado e registrado no L.R.O. PARTE I.

3. Segurança Operacional

I - Livro de Registros

Todas as operações de lastro, deslastro e de limpeza de tanques de óleo combustível, descarte de resíduos oleosos de praça de máquinas, esgoto de porão e outras operações associadas aos compartimentos de máquinas devem ser registradas em um Livro Registro de Óleo Parte I.

As operações de carregamento e descarregamento de óleo transportado como carga, lastro e deslastro de tanques de carga, lavagem de tanques de carga e demais operações relativas às operações de transporte de carga deverão ser lançadas em em um Livro Registro de Óleo Parte II.

Os modelos de Livro Registro de Óleo Parte I e Parte II deverão obedecer aos modelos constantes da Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios - MARPOL 73/78. Os Livros Registro de Óleo Parte I e Parte II adotados deverão ser mantidos a bordo e estarem sempre disponíveis para inspeção.

II - Derramamento de Óleo no Convés

A embarcação deverá ser dotada de material para remoção de derramamento de óleo no convés, composto no mínimo de serragem fina (10kg), manta absorvente(10kg), areia (10kg), rodos(02un), pás de material que não provoque centelha (02un), botas de borracha de cano longo(02 pares), luvas de borracha impermeáveis (02un), baldes plásticos (04un), vassouras (02un), trapo (10kg), estopa (05kg), saco plástico reforçado (20un),tambores de 200 l para guarda de material e para recolhimento dos resíduos oriundos da faina de limpeza (02un),produto neutro para limpeza de convés oleoso (20 l).

III - Tanques de Carga

O sistema de ventilação dos tanques deve ser dotado de dispositivo destinado a assegurar que nem a pressão ou vácuo nos tanques excedam os parâmetros de projeto, (válvulas Pressão/ Vácuo - PV), certificadas em teste de bancada com validade que não ultrapasse 24 meses;

Os piques tanques de vante e de ré não poderão ser utilizados para transporte de carga ou de combustível para consumo da própria embarcação.

Toda embarcação tripulada deverá possuir equipamento de detecção de atmosfera explosiva. Esses equipamentos deverão ser mantidos totalmente operacionais e com teste e calibração de acordo com as instruções do fabricante. (explosímetro).

Toda embarcação tripulada deverá possuir equipamento de medição de nível de oxigênio. Esses equipamentos deverão ser mantidos totalmente operacionais e com teste e calibração de acordo com as instuções do fabricante. (oxímetro).

IV - Plano de Carga

Cada operação deve possuir um plano de carga, especificamente acordado com o representante do terminal. Esse Plano de Carga deverá conter pelo menos as seguintes informações:

distribuição de carga na chegada e partida;

densidade, quantidade e temperatura do produto;

tanques da embarcação a serem carregados/descarregados e seqüência a ser seguida;

identificação das redes de carga a serem usadas (embarcação/terminal);

vazão máxima de transferência de carga;

limites de pressão;

limites de temperatura;

restrições relativas à acumulação de energia estática;

qualquer preparação de tanque requerida antes ou depois das operações de carga;

método de comunicação e procedimentos de parada de emergência;

qualquer operação simultânea, tais como, carregamento de óleo combustível e armazenamento;

carga anterior transportada.

V - Dados de Segurança da Carga

Todas as cargas transportadas devem constar de FOLHAS DE DADOS DE SEGURANÇA DOS MATERIAIS (Data Sheet) cobrindo informações de manuseio seguro, procedimentos de emergência e dados de saúde.

f) Segurança nos Espaços de Bombas Confinados (se houver)

I - Na entrada da casa de bombas deverão ser claramente expostos procedimentos de segurança com as advertências e precauções a serem observadas pelas pessoas antes de entrar e quando estiver no seu interior;

II - As casas de bombas deverão possuir sistema de monitoração da temperatura da bomba de carga;

III - A ventilação da casa de bombas deve ser por exaustão forçada (no mínimo 20 trocas por hora);

IV - Motores, chaves de partida de equipamentos e interruptores de luz instalados dentro da casa de bombas deverão ser a prova de explosão;

V - Deverá ser instalada fora da casa de bombas um dispositivo para parada de emergência das bombas. Esse dispositivo deverá estar claramente identificado e sinalizado;

VI - O porão da casa de bombas deverá ser mantido livre de líquidos, devendo os porões serem mantidos secos e livres de resíduos de óleos;

VII - Embarcações que utilizem bombas ou redes de carga para efetuar operações de lastro em situação de emergência, deverão ser dotadas de dispositivo que permita isolar efetivamente os dois sistemas entre si. Deverão ser utilizados dispositivos tipo seção de rede "carretel removível" ou outro que assegure o mesmo grau de isolamento;

VIII - As bombas de carga deverão ser instaladas em compartimento separado daquele em que for instalado o motor, segregados por antepara estanque a gás. Penetrações através de anteparas para passagem eixos de acionamento de bombas de carga, cujos motores de acionamento forem instalados em compartimento separado, deverão ser estanques a gás;

IX - A casa de bombas deverá ser dotada de alarme sonoro de nível alto em pocetos. Esse alarme deverá soar no passadiço, na própria casa de bombas e no convés principal.

g) Segurança e Prevenção nos Espaços de Máquinas

I - As redes de óleo combustível e óleo de sistemas hidráulicos devem ser instaladas de modo a evitar a ocorrência de vazamentos sobre superfícies quentes.

II - Os equipamentos instalados nas proximidades dessas redes devem ser protegidos contra borrifos de óleo;

h) Segurança de Fundeio e Amarração

I - Todos os cabos de amarração, manilhas, guinchos e freios devem ser mantidos em boas condições;

II - Todos os guinchos acionados eletricamente devem ter motor à prova de explosão;

III - Guinchos hidráulicos devem estar livres de vazamentos;

IV - O conjunto de cabos utilizados para amarração da embarcação deverão ter as mesmas dimensões e serem confeccionados com o mesmo material (todos de nylon ou todos de polipropileno, etc.)

V - Todas as embarcações propulsadas devem ser dotadas de sistema de fundeio. O sistema deverá possuir dispositivo adicional ao freio do molinete/guincho, quando existente, para travamento da âncora e do cabo ou amarra.

0523 - EMBARCAÇÕES SEM PROPULSÃO

As embarcações sem propulsão deverão atender aos itens 0522 (a), (b), (c) (exceto (c) (11), (12) e (23)), (e), (f), (h) (I) e (h) IV).

0524 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

Além das vistorias para emissão de certificados estatutários, deverá ser efetuada perícia para emissão de Declaração de Conformidade Para o Transporte de Petróleo e seus derivados em todas as embarcações utilizadas nesse tipo de transporte.

0525 - PROCEDIMENTOS PARA PERÍCIA PARA EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

a) Solicitação de Perícia

O armador ou seu preposto deverá encaminhar à Capitania/Delegacia (CP/DL) do porto onde a perícia deva ser realizada uma Solicitação de Perícia de Petroleiro (SPCP), formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do Anexo 5-L tendo como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no Anexo 10-D. A solicitação deverá dar entrada na CP/DL, de preferência, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis em relação à data de chegada da embarcação, podendo ser utilizado o meio postal ou telefax.

As perícias serão realizadas somente no período diurno, por inspetor das Capitanias e Delegacias (CP/DL).

A solicitação deverá conter, em anexo, documentos que comprovem a razão social do armador.

b) Condição da Embarcação para a Perícia

Além de cumprir os procedimentos gerais constantes da alínea anterior, as embarcações deverão estar fundeadas em águas abrigadas ou atracadas, observando-se as medidas de segurança aplicáveis.

A perícia poderá ser conduzida com a embarcação em operação de carregamento ou descarregamento, contudo, o Inspetor deverá ser acompanhado todo o tempo pelo Comandante ou por pessoa designada por ele (quando a embarcação for tripulada), ou por representante do armador (quando se tratar de embarcação não tripulada), e com autoridade e conhecimento necessários para atender a todas as suas solicitações, especialmente quanto aos aspectos de segurança.

As embarcações não necessitam estar desgaseificadas, contudo, isto poderá ser solicitado caso haja indício de que a perícia deva ser aprofundada. Nesses casos, os tanques designados para inspeção deverão ser desgaseificados como necessário, após o primeiro descarregamento desses tanques.

Nos casos em que seja necessário desgaseificar tanques para finalizar a perícia, a embarcação deverá ficar impedida de efetuar qualquer carregamento até que a perícia seja concluída e emitida a correspondente Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo.

c) Documentação

Os Certificados previstos na Legislação Nacional aplicável, o certificado de registro da embarcação, e os documentos que comprovem a razão social do armador e do operador, deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da perícia. Quando a embarcação for classificada, deverá estar disponível, também, o certificado de classe.

d) Apoio

Os armadores ou seus prepostos deverão providenciar todo o apoio de material, transporte local, etc., necessários para realização da perícia de condição. Deverá, também, haver o contato prévio com a CP/DL para o detalhamento do apoio necessário.

0526 - ESCOPO DA PERÍCIA

Certificados

Deverão ser verificados os Certificados previstos na regulamentação nacional aplicável, o certificado de registro da embarcação e os documentos que comprovem a razão social do armador, operador e proprietário da embarcação. Quando a embarcação for classificada, deverá ser verificado, também, o certificado de classe.

b) Estrutura

Deverá ser examinado o relatório da última vistoria de renovação e, caso aplicável, o resultado da medição de espessura, conforme estabelecido no Capítulo 10. Caso se trate de embarcação classificada, deverá ser examinado, também, o relatório da última docagem e demais relatórios emitidos pela sociedade classificadora.

Deverão ser realizadas inspeções estruturais internas dos tanques de lastro, espaços vazios e tanques/porões de carga, caso haja indício de que a perícia deva ser aprofundada.

c) Sistemas

Serão realizadas inspeção visual e testes operacionais aleatórios em sistemas de navegação, prevenção da poluição, carga e lastro, gás inerte e lavagem de tanques com óleo cru (COW), se existente, combate a incêndio, fundeio e amarração, comunicações, propulsão e sistema de governo e outros.

d) Procedimentos operacionais

Serão verificados os sistemas de gerenciamento de segurança, carga e descarga, transbordo entre navios e demais instruções e procedimentos operacionais.

0527 - PROCEDIMENTO DE LIBERAÇÃO DO NAVIO PARA CARREGAMENTO

a) Embarcação sem deficiências:

Após a realização da perícia, caso não sejam apontadas deficiências, será emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado uma Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo de acordo com o modelo contido no Anexo 5-M que autoriza o navio efetuar o transporte de petróleo e derivados.

b) Embarcação com deficiências leves:

Uma Declaração Provisória para Transporte de Petróleo deverá ser emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado, caso as deficiências apontadas não representem risco para o navio. Nesse caso, a declaração deverá possuir em anexo uma lista com as exigências, contendo a natureza e o prazo para o seu cumprimento. Após o atendimento de todas as exigências apontadas, deverá ser solicitada nova perícia para verificação do seu cumprimento. Em seguida será emitida a Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo correspondente, com validade a partir da data da perícia inicial.

c) Embarcações com deficiências graves:

1. Embarcações classificadas

Caso sejam constatadas pelo Inspetor deficiências que requeiram análise aprofundada, a embarcação não será autorizado para operação, devendo ser solicitado ao Armador que obtenha da Sociedade Classificadora da embarcação um parecer específico sobre a discrepância apontada. Somente após a análise desse parecer, o Capitão dos Portos ou o Delegado irá avaliar a conveniência de emitir a autorização correspondente e/ou determinar a correção das deficiências apontadas antes da emissão do citado documento.

Caso sejam constatadas pelo inspetor deficiências ou avarias estruturais graves, essas deficiências ou avarias deverão ser reparadas com o acompanhamento da Sociedade Classificadora da embarcação.

A liberação da embarcação ficará condicionada a análise, pelo Capitão dos Portos ou Delegado, do relatório da Sociedade ClassifIcadora que mantém o navio em classe, atestando que as deficiências observadas foram sanadas, bem como da sua confirmação a bordo pelo Inspetor.

2. Embarcações não classificadas

Caso sejam constatadas pelo Inspetor deficiências que requeiram análise aprofundada, a embarcação não será autorizado para operação, devendo ser solicitado ao Armador que obtenha um parecer específico sobre a discrepância apontada, emitido por um engenheiro naval devidamente registrado no CREA. Somente após a análise desse parecer, o Capitão dos Portos ou o Delegado irá avaliar a conveniência de emitir a autorização correspondente e/ou determinar a correção das deficiências apontadas antes da emissão do citado documento.

Caso sejam constatadas pelo inspetor deficiências ou avarias estruturais graves, essas deficiências ou avarias deverão ser reparadas com o acompanhamento de um engenheiro naval registrado no CREA. A liberação da embarcação ficará condicionada a análise, pelo Capitão dos Portos ou Delegado, do relatório detalhado e conclusivo emitido pelo engenheiro que acompanhou os reparos, atestando que as deficiências observadas foram sanadas, bem como da sua confirmação a bordo pelo Inspetor.

0528 - PRAZO DE VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E DA DECLARAÇÃO PROVISÓRIA

Após a análise dos documentos e da verificação da inexistência de deficiências, ou de que as deficiências observadas na perícia foram sanadas, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo para a embarcação, com validade de 01 (um) ano a contar da data da perícia. O modelo de Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo encontra-se no Anexo 5-M.

A Declaração Provisória para Transporte de Petróleo será emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado e terá duração de três meses. O modelo da Declaração Provisória para Transporte de Petróleo consta do Anexo 5-N.

Tanto a Declaração de Conformidade quanto a Declaração Provisória para Transporte de Petróleo serão emitidas em uma via destinada ao navio, sendo posteriormente encaminhada para a DPC e ANP por meio eletrônico.

A renovação da Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo deverá ser efetuada mediante a realização de nova perícia.

0529 - CONTROLE

A DPC divulgará e manterá atualizada a listagem com embarcações autorizadas para efetuar transporte de, petróleo e seus derivados, na página da Internet.

As CP/DL deverão manter todas as perícias efetuadas atualizadas no Sistema de Gerenciamento de Vistorias Inspeções e Perícias - SISGEVI, de modo a possibilitar a atualização das informações divulgadas na Internet pela DPC.

A solicitação de perícia para retirada de exigências poderá ser encaminhada a qualquer CP/DL em cuja jurisdição a embarcação se encontre. Essa CP/DL, após efetuar a verificação do cumprimento das exigências, irá emitir a Declaração de Conformidade Para transporte de Petróleo correspondente.

As embarcações autorizadas a efetuar o transporte de petróleo e seus derivados deverão manter a bordo a Declaração de Conformidade Para transporte de Petróleo ou a Declaração Provisória para Transporte de Petróleo.

CAPÍTULO 6
INSTRUÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE HELIPONTOS EM PLATAFORMAS MARÍTIMAS E NAVIOS MERCANTES

Seção I
Procedimentos para Regularização de Heliponto

0601 - GENERALIDADES E DEFINIÇÕES

a) É da competência da Marinha do Brasil (MB), por intermédio da Diretoria de Portos e Costas (DPC), com assessoria da Diretoria de Aeronáutica da Marinha (DAerM), processar o registro, vistoriar e certificar os helipontos em plataformas marítimas e navios mercantes, nacionais e estrangeiros, desde que satisfaçam às instruções acordadas entre o Comando da Marinha e o Comando da Aeronáutica e dentro do que preceitua a legislação em vigor.

b) Armador - para facilitar e se ter uma melhor compreensão do texto, Armador, seu preposto, operador ou afretador, será chamado ARMADOR.

c) Heliponto - para facilitar e se ter uma melhor compreensão do texto, heliponto de plataforma marítima ou de navio mercante, nacional ou estrangeiro será chamado HELIPONTO. Esta área será usada para pouso, decolagem e movimentação de helicópteros.

d) Certificação - ato oficial mediante o qual a DPC certifica que os helipontos apresentam condições de segurança para as operações com helicópteros, em águas sob jurisdição nacional.

e) Homologação - ato oficial mediante o qual o Departamento de Aviação Civil (DAC) do Comando da Aeronáutica autoriza a operação de helicópteros civis em helipontos de plataformas marítimas e navios mercantes em águas sob jurisdição nacional.

f) Interdição - ato oficial mediante o qual o Comando da Aeronáutica promulga a suspensão das operações aéreas, definitiva ou temporariamente, nos helipontos de plataformas marítimas e navios mercantes em águas sob jurisdição nacional.

g) Registro - ato oficial de cadastramento de heliponto, junto a DPC, mediante remessa pelo Armador ou preposto dos documentos exigidos pelas presentes Normas.

h) Exigência - toda discrepância aos parâmetros estabelecidos nesta Norma, encontrada durante as vistorias realizadas pela Comissão de Vistoria.

i) Vistoria - Ato oficial de inspeção realizada pela DPC, assessorada pela DAerM, visando verificar as condições de segurança para as operações aéreas dos helipontos em plataformas marítimas ou navios mercante, mediante observação do atendimento desta Instrução.

0602 - REQUERIMENTOS DE VISTORIA

a) É competência do Armador solicitar à Diretoria de Aeronáutica da Marinha (DAerM) a execução de toda e qualquer vistoria nos helipontos das plataformas marítimas e navios mercantes, nacionais e estrangeiros. A solicitação deverá ser efetuada por meio de requerimento, cujo padrão consta do modelo nº 01 do Anexo 6 -B.

b) Ao requerimento deverão ser anexados:

b) 1. Uma vista de topo e uma de perfil dos planos da plataforma de pouso, em escala 1:100, com legenda no idioma português;

b) 2. Duas Fichas Registro de Heliponto (FRH), preenchidas conforme o modelo nº 2 do Anexo 6 -B;

b) 3. O documento original ou cópia autenticada do laudo técnico, garantindo a resistência do piso declarada nas Fichas Registro de Heliponto; e;

b) 4. Uma cópia autenticada da guia de depósito bancário, referente ao pagamento da taxa de vistoria de heliponto, prevista no anexo 10-D, do capítulo 10 da NORMAM-01.

Os anexos mencionados em b) 1. e em b) 2. deverão ser encaminhados com cópias impressas em papel e em meio magnético.

Para tal deverão ser utilizados programas de edição de texto e de edição gráfica.

c) Distribuição de documentos:

Cópia de todos os documentos supracitados deverá ser encaminhada pelo interessado à CP, DL ou AG da área de jurisdição onde a embarcação que possui heliponto for operar.

0603 - AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA

a) Com a finalidade de atender às necessidades imediatas de operação, os Armadores das plataformas marítimas e navios mercantes oriundos do exterior poderão solicitar a DAerM uma autorização provisória de no máximo 60 dias para realizar operações aéreas em seus helipontos, utilizando o modelo nº 03, constante do Anexo 6 -B.

b) A obtenção da referida autorização dar-se-á desde que o heliponto esteja sendo utilizado continuamente, nos últimos seis meses na realização de operações aéreas, e mediante a avaliação satisfatória efetuada pela DAerM, por meio da análise das vistas de topo e de perfil dos planos da plataforma de pouso na escala 1:100, anexos ao requerimento, juntamente com a Ficha Registro de Heliponto (os anexos deverão ser encaminhados com cópias impressas em papel e em meio magnético, utilizando-se para tal de programas de edição de texto e de edição gráfica), com o documento original ou cópia autenticada do laudo técnico, garantindo a resistência do piso declarada na Ficha Registro de Heliponto e com a cópia autenticada do documento de homologação, emitido por autoridade competente estrangeira, reconhecidamente ligada à atividade aérea, e com prazo de validade em vigor.

c) Distribuição de documentos:

Uma cópia de todos os documentos supracitados será encaminhada pelo interessado à CP, DL ou AG da área de jurisdição onde o heliponto estiver operando.

d) Caso haja avaliação satisfatória na análise do documento de homologação estrangeira, assim como das vistas de topo e perfil, a DAerM enviará a DPC parecer favorável à concessão da pretendida autorização provisória, a qual solicitará ao Departamento de Aviação Civil (DAC) do Comando da Aeronáutica a liberação das operações aéreas do heliponto por um período de, no máximo, 60 dias.

e) No prazo da autorização provisória as plataformas e navios mercantes deverão se adequar às presentes instruções e realizar o processo normal de certificação e homologação.

0604 - VISTORIA INICIAL E DE RENOVAÇÃO

a) O heliponto das plataformas marítimas e dos navios mercantes, nacionais e estrangeiros, deverá ser submetido a uma Vistoria Inicial, visando a sua homologação definitiva. O valor da indenização consta do Anexo 10-D do capitulo 10 da NORMAM 01.

b) O Armador deverá solicitar a Vistoria mencionada em a), por meio de um requerimento, cujo modelo consta do Anexo 6 -B, ao Exmo Sr Diretor de Aeronáutica da Marinha. Ao requerimento deverão ser anexados os documentos constantes no item 0602 (b).

Deverá considerar, ainda, um período mínimo de 10 dias úteis entre o recebimento do requerimento pela DAerM e a provável data de realização da vistoria.

c) O heliponto das plataformas marítimas e dos navios mercantes, nacionais e estrangeiros, que se encontram homologados, deverão ser submetidos a uma Vistoria de Renovação, a fim de que seja verificada a manutenção das condições técnicas do heliponto. O valor da indenização da citada vistoria consta do Anexo 10-D do capitulo 10 da NORMAM 01.

d) O Armador deverá solicitar a Vistoria mencionada em c), por meio de um requerimento, cujo modelo consta do Anexo 6 -B, ao Exmo. Sr Diretor de Aeronáutica da Marinha, com uma antecedência mínima de três meses em relação ao vencimento da portaria de homologação. Ao requerimento deverão ser anexados os documentos constantes no item 0602 (b).

e) Os parâmetros técnicos estabelecidos para os helipontos das plataformas marítimas e navios mercantes, nacionais e estrangeiros, serão avaliados por meio de uma vistoria procedida por uma Comissão de Vistoriadores, cuja constituição será determinada pela DAerM.

f) Para a realização das Vistorias Inicial e de Renovação em helipontos, as despesas do deslocamento aéreo, alimentação e estadia da Comissão de Vistoriadores ocorrerão por conta do Armador.

0605 - EXIGÊNCIAS PENDENTES

a) Após a Vistoria Inicial ou de Renovação, a DAerM encaminhará ao interessado, com cópias para a DPC e para a CP, DL ou AG da área de jurisdição onde o navio / plataforma irá operar, um Termo de Vistoria de Heliponto, TVH, (modelo nº 04 do Anexo 6 -B), discriminando as exigências pendentes, caso existam. Para a DPC deverá ser encaminhada junto com o TVH uma cópia da FRH.

b) O interessado deverá providenciar o cumprimento das exigências, com o mínimo de dez dias de antecedência em relação ao prazo determinado no TVH, prazo este limitado entre 20 e 60 dias, sendo considerado para efeito de contagem desse prazo a data inicial expressa no próprio Termo. O processo de homologação ficará condicionado ao atendimento da(s) exigência(s).

c) O interessado deverá informar, por escrito, a DAerM e à CP, DL ou AG da área de jurisdição onde o heliponto estiver operando, o cumprimento das exigências pendentes, conforme modelo nº 05 do Anexo 6 -B.

d) Para verificar o cumprimento das exigências, uma nova vistoria será efetuada pela (s) Organização (ões) Militar (es) responsável (eis), discriminada (s) no próprio TVH, de acordo com o modelo nº 04 do Anexo 6 -B e mediante pagamento da indenização prevista no Anexo 10-D, do capítulo 10 da NORMAM 01.

e) No caso da (s) exigência (s) pendente (s) que afete (m) fundamentalmente a segurança das operações aéreas, a Organização Militar responsável pela verificação do cumprimento destas exigências será a própria DAerM. A data da nova vistoria será definida pela DAerM, de acordo com as suas possibilidades.

f) Para a (s) exigências (s) pendente (s) que não afete (m) fundamentalmente a segurança das operações aéreas, a verificação do cumprimento desta (s) exigência (s) poderá ficar a cargo do pessoal designado pelo Capitão dos Portos, Delegado ou Agente da área de jurisdição onde o navio ou plataforma estiver operando, por meio de inspeção a bordo, desde que a OM tenha capacidade técnica para a verificação em lide. Caso contrário, a OM poderá solicitar a DPC apoio do Grupo de Especial de Vistorias, Inspeções e Perícias (GEVI).

O resultado, satisfatório ou não, deverá ser informado a DPC com cópia a DAerM.

g) As plataformas marítimas e navios mercantes, nacionais e estrangeiros, poderão operar com aeronaves até os prazos estabelecidos no TVH para cumprimento das exigências, desde que apresentem condições satisfatórias de segurança. No entanto, o não cumprimento destas exigências nos prazos estabelecidos implicará em providências da DPC visando a suspensão das operações aéreas.

h) Para a realização da nova vistoria de heliponto, as despesas de deslocamento aéreo, alimentação e estadia da Comissão de Vistoriadores, ocorrerão por conta do Armador.

0606 - VISTORIAS INOPINADAS

A DAerM e a DPC poderão realizar vistorias ou inspeções inopinadas, a qualquer época, objetivando fiscalizar a manutenção das condições técnicas do heliponto.

0607 - CERTIFICAÇÃO

a) A Certificação de Heliponto será emitida pela DPC, conforme modelo nº 06 do Anexo 6 -B, após o recebimento do Termo de Vistoria expedido pela DAerM, desde que não haja exigências pendentes.

Havendo exigências, a DPC solicitará ao DAC a abertura das operações aéreas do heliponto, por um período idêntico ao prazo estabelecido no TVH, não emitindo, contudo, a mencionada Certificação.

Somente após o cumprimento das exigências pendentes, a DPC, então, emitirá a Certificação do heliponto e a encaminhará ao DAC, que por sua vez, emitirá a portaria de homologação.

b) A Certificação de Heliponto será extraída em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

1. o original será encaminhado juntamente com a Ficha Registro do Heliponto (FRH) ao DAC, a fim de subsidiar a emissão da Portaria de Homologação; e;

2. as demais vias terão como destino os cadastros da DPC, da DAerM e da CP, DL ou AG da área de jurisdição onde o heliponto estiver operando.

c) A validade da Certificação de Heliponto é de 5 (cinco) anos, renováveis por iguais períodos, desde que:

O heliponto continue operando continuamente em águas jurisdicionais brasileiras (AJB); e;

O Armador encaminhe o Certificado de Manutenção das Condições Técnicas de Heliponto (CMCT), anualmente, a DPC com cópia a DAerM, até 3 (três) meses antes do aniversário da portaria de homologação, emitida pelo Departamento de Aviação Civil (DAC).

Tal fato deverá ser efetuado mediante o preenchimento do modelo nº 07, constante do Anexo 6 -B.

d) A não apresentação desse modelo preenchido dentro do prazo estabelecido, cancelará automaticamente a validade da Certificação, revogando desta forma a homologação, cabendo à DPC solicitar ao DAC o cancelamento das operações aéreas do heliponto, bem como o cancelamento da competente Portaria de Homologação.

Para que o heliponto possa ser "aberto" novamente às operações aéreas, deverá ser submetido a uma nova vistoria pela DAerM.

e) Antes de expirar o prazo de validade da Certificação (cinco anos), o heliponto deverá ser submetido a uma nova vistoria (Vistoria de Renovação). Para tal, o Armador deverá solicitar esta Vistoria, por meio de um requerimento, cujo modelo consta do Anexo 6 -B, ao Exmo. Sr Diretor de Aeronáutica da Marinha, com uma antecedência mínima de três meses em relação ao vencimento da portaria de homologação.

f) A DPC poderá cancelar a certificação a qualquer momento, caso tome conhecimento de que os parâmetros técnicos e/ou as condições satisfatórias de segurança estejam comprometendo as operações aéreas.

0608 - HOMOLOGAÇÃO E ENCAMINHAMENTO

a) A Portaria de homologação de Heliponto (modelo nº 08 do Anexo 6 -B) será expedida pelo DAC. Sua emissão se processará mediante o encaminhamento pela DPC ao DAC da FRH e da Certificação de heliponto.

b) Após elaboração da Portaria de homologação, caberá ao DAC encaminhá-la ao interessado, juntamente com a Certificação de Heliponto. Uma cópia da referida portaria deverá ser encaminhada à DPC, DAerM e à CP ou OM subordinada da jurisdição onde o heliponto estiver operando.

0609 - ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS

a) No caso de necessidade de alteração dos parâmetros constantes na Portaria de Homologação do Heliponto, o Armador deverá solicitá-la a DAerM, com cópias a DPC e à CP, DL ou AG da área de jurisdição onde o heliponto estiver operando, mediante o preenchimento do requerimento para alteração de características (Modelo nº 09 do Anexo 6 -B), anexando as vistas de topo e de perfil do plano do heliponto. Estes anexos deverão ser encaminhados com cópias impressas em papel e em meio magnético. Para tal deverão ser utilizados programas de edição de texto e de edição gráfica.

b) Caso as alterações não impliquem mudanças substanciais nas características do heliponto, a DAerM informará a DPC o parecer favorável à emissão de nova Portaria de Homologação, juntamente com cópia do requerimento de alteração. A DPC, de posse do parecer favorável, solicitará ao DAC a emissão da nova portaria contendo as alterações solicitadas (Modelo nº 10 do Anexo 6 -B), cujo prazo de validade deverá ser o mesmo da portaria de Homologação anterior.

c) Caso a DAerM verifique que as alterações solicitadas implicam na necessidade de uma nova vistoria, deverá notificar ao Armador (requerente), com cópias a DPC e à CP, DL ou AG da área de jurisdição onde o heliponto estiver operando, a necessidade de uma nova vistoria, podendo aquela Diretoria fornecer uma Autorização Provisória de acordo com o item 0603.

0610 - POSICIONAMENTO DE NAVIOS E PLATAFORMA

a) As solicitações para posicionamento e deslocamento de plataformas marítimas e de navios mercantes, nacionais e estrangeiros, que possuem helipontos, quando entrando, saindo ou se reposicionando em águas jurisdicionais brasileiras deverão ser efetuadas pelo interessado, com a antecedência mínima de 48 horas, diretamente à CP, DL ou AG da área de jurisdição onde o heliponto estiver operando, à Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), e ao DAC.

As solicitações deverão conter a posição de origem e o seu horário do suspender; a posição e o horário de destino; bem como as estimadas de tempo para as posições intermediárias de pernoite, caso existam.

b) Especial atenção deverá ser tomada pelo Armador quando do posicionamento da plataforma e/ou navio, para evitar interferência com outros helipontos, porventura localizados nas proximidades.

c) Sempre que razões técnicas não forem impeditivas, quando do posicionamento final da plataforma/navio, o Setor Livre de Obstáculos (ver Seção IV) deverá estar alinhado, com a direção do vento médio predominante na área e preferencialmente, com o Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas situado à direita da Área de Aproximação Final e Decolagem.

Seção II
Definições e Parâmetros Técnicos Estabelecidos para Helipontos

0611 - DEFINIÇÕES

a) Área de Aproximação Final e Decolagem - área definida, para a qual a fase final da manobra de aproximação para vôo pairado ou pouso é completada e da qual a manobra de decolagem é iniciada.

b) Área de Toque - parte da Área de Aproximação Final e Decolagem, com dimensões definidas, na qual é recomendado o toque do helicóptero ao pousar.

c) Comprimento Máximo do Helicóptero (B) - distância medida da ponta da pá do rotor principal à ponta da pá do rotor de cauda (ou extremidade mais da ré da estrutura), ou da ponta da pá do rotor de vante à ponta da pá do rotor de ré, nos helicópteros com dois rotores principais. Em ambos os casos, as pás referenciadas estarão dispostas no sentido longitudinal do helicóptero.

d) Plataforma Habitada - qualquer plataforma com tripulação superior a 5 (cinco) pessoas.

e) Plataforma Desabitada ou de Pouso Ocasional - plataforma com tripulação de até 5 (cinco) pessoas, inclusive.

f) Plataforma Marítima Fixa - estrutura de aço ou concreto, apoiada no fundo do mar e sobre a qual são instalados equipamentos de perfuração e/ou produção de óleo ou gás, em mares abertos, cuja permanência na mesma locação tenha duração ou expectativa de duração superior a 12 meses.

g) Plataforma Marítima Móvel - é a embarcação capaz de realizar a lavra de recursos minerais, líquidos ou gasosos, abaixo do leito marinho, em mar aberto. São exemplos de plataformas móveis:

Unidades Semi-Submersíveis - plataforma apoiada sobre flutuantes submersos, dotados ou não de propulsão própria;

Unidades Móveis de Superfície; e;

Unidades Auto-Eleváveis dotadas de pernas que são apoiadas no fundo para manter a plataforma em posição.

Serão também consideradas móveis para efeito da aplicação desta NORMA, as seguintes plataformas:

Unidades posicionadas por ação de cabos com uma extremidade presa ao fundo e outra a bordo, mantendo a plataforma em posição. Possuem calado mantido pela tração nos cabos que forçam a plataforma mergulhar parcialmente em contraposição ao seu próprio empuxo. São chamadas de "TENSION LEGS"; e;

Unidade posicionada verticalmente composta basicamente por uma estrutura cilíndrica de grande diâmetro, presa ao fundo, por uma rótula montada na sua extremidade inferior e mantida na vertical por efeito do empuxo da sua própria estrutura. São chamados de "SPAR".

0612 - CATEGORIAS DE HELIPONTOS

Em função do comprimento máximo (B) do maior helicóptero que irá operar, os helipontos será classificado de acordo com a Tabela 1 a seguir:

TABELA 1CATEGORIA DO ELIPONTO COMPRIMENTO MÁXIMO (B) DO MAIOR HELICÓPTERO A OPERAR 
H1 ATÉ (EXCLUSIVE) 15 m 
H2 DE 15 m a 24 m 

0613 - PARÂMETROS TÉCNICOSa) Área de Aproximação Final e Decolagem - deverão ser aproveitadas a maior área possível de forma a conter um círculo com diâmetro (L) igual ou maior que o comprimento máximo (B) do maior helicóptero que irá operar no heliponto, qualquer que seja a sua forma geométrica (para navios mercantes, observar figuras 1, 8,10 e 11 e, para plataformas marítimas, a figura 1 do Anexo 6 -A).

Para helipontos de navios mercantes e de plataformas marítimas que se encontravam em operação contínua no país, com data anterior a 9 de maio de 1988, a Área de Aproximação Final e Decolagem deverão ter tamanho suficiente para conter um círculo com diâmetro (L), no mínimo igual a 90% do comprimento máximo (B) do maior helicóptero que irá operar no heliponto, qualquer que seja sua forma geométrica (observar as figuras 2 e 9 para navios mercantes e a figura 2 para plataformas marítimas do Anexo 6 -A).

No interior da Área de Aproximação Final e Decolagem, nenhuma obstrução será permitida.

b) Área de Toque - A dimensão dessa área deve ser a de um círculo com diâmetro interno igual a 0,5 B, do maior helicóptero que irá operar. Este círculo deve ser concêntrico com o círculo imaginário de diâmetro igual a B, contido na Área de Aproximação Final e Decolagem (figuras 1, 2 e 3 do Anexo 6 -A). Admitir-se-á que a área de toque não seja concêntrica com o círculo imaginário desde que o maior helicóptero a operar, quando nela pousado, fique totalmente contido na área de aproximação final e decolagem. O centro da área de toque só poderá ser deslocado sobre a bissetriz do ângulo do setor livre de obstáculos no sentido da borda externa do heliponto.

No interior da Área de Toque, nenhuma obstrução será permitida.

c) Setor Livre de Obstáculos - Para helipontos localizados na proa ou na popa de navios mercantes e em plataformas marítimas, o setor livre de obstáculos para a área de aproximação final e decolagem deverá ser, no mínimo de 210º (observar a figura 8 para navios mercantes e a figura 1, para plataformas marítimas, do Anexo 6 -A).

Para os helipontos localizados na proa ou na popa dos navios mercantes e em plataformas marítimas que já se encontravam em operação contínua em data anterior a 9 de maio de 1988, o setor livre de obstáculos para a área de aproximação final e decolagem deverá ser, no mínimo, de 180º (observar as figuras 2 e 9 para navios mercantes e a figura 2 para plataformas marítimas do Anexo 6 -A).

Para helipontos à meia-nau dos navios mercantes, os setores livres de obstáculos devem possuir, no mínimo, as dimensões indicadas na figura 10 do Anexo 6 -A.

O setor livre de obstáculos deverá se estender para fora da área de aproximação final e decolagem até uma distância de 370 metros.

No Setor Livre de Obstáculos a altura máxima permitida para equipamentos essenciais, como luminárias e equipamentos de combate a incêndio não deverá ultrapassar a 0,25 m (ver figura 6 do Anexo 6 -A).

No interior da Área de Aproximação Final e Decolagem e da Área de Toque, nenhuma obstrução será permitida.

A bissetriz do ângulo correspondente ao Setor Livre de Obstáculos deverá, normalmente, passar pelo centro do Círculo de Toque.

d) Setor de Obstáculos com Alturas Limitadas - área compreendida entre as linhas limites do setor livre de obstáculos e o círculo de raio igual ou maior que 75% do comprimento máximo do maior helicóptero a operar no heliponto, com origem no centro do círculo imaginário de diâmetro L. Deve ser respeitada a distância mínima de 25% de B entre o vértice do chevron e o limite do círculo de raio maior ou igual a 75% de B. As alturas dos obstáculos, neste setor, estarão limitadas por uma rampa de 1:2, na direção da bissetriz do ângulo, partindo das linhas limites desse setor, com a altura de 0,25 m (ver figuras 1 e 8 do Anexo 6 -A). Para helipontos situados à meia-nau dos navios mercantes, as alturas dos obstáculos neste setor estarão limitadas por uma rampa de 1:5, na direção da bissetriz do ângulo, partindo das linhas limites desse setor, com altura de 0,25 metros (ver figura 10 do Anexo 6 -A).

Para os helipontos localizados na proa ou na popa dos navios mercantes e em plataformas marítimas que já se encontravam em operações no país em data anterior a 09.05.1988, define-se como setor de obstáculos com alturas limitadas à área suplementar compreendida entre as linhas limites do setor livre de obstáculos e o círculo de raio igual a 70% do comprimento máximo do maior helicóptero a operar no heliponto, com origem no centro do heliponto. As alturas dos obstáculos, neste setor, estarão limitadas por uma rampa de 1:2, na direção da bissetriz do ângulo, partindo das linhas limites desse setor, com altura de 0,25 metros (ver figuras 2 e 9 do Anexo 6 -A).

e) Projeto Estrutural - A área de Aproximação final e decolagem deverão possuir resistência suficiente para suportar a carga do helicóptero mais pesado a operar no heliponto, além daquelas previstas por acúmulo de pessoas, equipamentos e outras cargas; a carga de impacto (peso dinâmico) deverá ser considerada, para carga de suporte da área de toque, com total de 150% do peso do helicóptero mais pesado a operar no heliponto, distribuídos nos montantes principais do trem de pouso (75% em cada montante), considerando-se a área de aplicação igual a 0,09 m2 por pneu ou esqui.

Deverá ser apresentado o documento original ou uma cópia autenticada do laudo garantindo a resistência do piso declarada na FRH.

f) Acessos - Deverão ser previstos o mínimo de dois acessos (podendo ser um de emergência) para helipontos da categoria H1 e de três acessos, (podendo ser um de emergência), para os helipontos de categoria H2, preferencialmente com espaços eqüidistantes.

g) Drenagem - No perímetro da área de aproximação final e decolagem deverão ser previstas um sistema de drenagem de combustível, composto de calhas instaladas nas bordas dessa área, e sem descargas para outros compartimentos da plataforma ou conveses dos navios mercantes. Adicionalmente, poderá ser prevista a drenagem de combustível eventualmente vazado na área de toque como solução de seu esgotamento. Os pontos de drenagem (olhais) poderão ter dispositivos para amarração de cabos (ver figuras 4 e 12 do Anexo 6 -A);

h) Elos ou Búricas para Amarração - Deverão ser previstos elos destinados à amarração dos helicópteros e das redes antiderrapantes, como a seguir mencionado:

1. junto ao limite da área de aproximação final e decolagem, deverão ser instalados elos para amarração dos cabos destinados a prender a rede anti-derrapante (ver figura 4 do Anexo 6 -A). O espaçamento entre os elos deverá ser de 1,35 a 1,50 m.

2. os helicópteros serão amarrados de forma que as peias formem, com os pontos de amarração dos helicópteros, ângulos dentro dos limites recomendados pelos fabricantes. Os elos ou búricas de amarração deverão possuir resistência para suportar o peso do maior helicóptero a operar no heliponto. Quando os elos para prender as peias ficarem situados no interior da área de aproximação final e decolagem ou da área de toque, deverão ser escamoteáveis, a fim de não constituírem obstruções (ver figura 4 do Anexo 6 -A).

i) Rede Antiderrapante - Todo heliponto situado em navios mercantes e plataformas marítimas deverão ser equipado com rede antiderrapante. Confeccionada com cordas de sisal ou cânhamo, de 20 mm de diâmetro, com malha em forma de losango ou quadrado com 45 cm de lado.

As dimensões mínimas exigidas para a rede são as seguintes, de acordo com a categoria do heliponto:

TABELA 2CATEGORIA DO HELIPONTO DIMENSÕES DA REDE (em metros) 
H1 6 x 6 
H2 12 x 12 

Os helipontos de categoria H2 das plataformas marítimas, que se enquadrem na condição 90%B, conforme a alínea a deste item, terão as dimensões de rede reduzidas para 6m x 6m.

A rede deverá ser fixada aos elos instalados no limite da área de aproximação final e decolagem por cordas de sisal ou cânhamo, semelhantes ao material de confecção da mesma, devendo a tensão mínima dos cabos de fixação ser de 2.225 N.

Os cabos de fixação nos elos deverão ser espaçados entre 1,35 e 1,50 metros.

(Ver figura 4 do Anexo 6 -A).

j) Tela de Proteção - Deverá ser prevista uma tela de proteção ao redor da área do heliponto, com 1,50 m de largura, confeccionada em malhas de 4x4 polegadas com arame galvanizado ou corda de nylon, com resistência de 200 quilogramas por metro quadrado. A extremidade da tela de proteção não deverá ultrapassar em mais de 0,10 metro o nível do heliponto (ver figuras 3 e 4 do Anexo 6 -A). Esta tela deverá ser submetida a um teste de carga, cujo certificado deverá ser apresentado durante as Vistorias.

0614 - SINALIZAÇÃO DIURNA

a) Piso do Heliponto - deverá ser pintado na cor verde escuro ou cinza escuro, com tinta anti-derrapante.

b) Sinal de Identificação - o sinal de identificação de um heliponto situado em plataforma marítima e em navios mercantes é a letra H pintada na cor BRANCA, no centro da área de toque. Para plataformas marítimas observar as dimensões indicadas na figura 7 do Anexo 6 -A, devendo estar orientado paralelamente com a direção de aproximação final e decolagem, sendo o traço horizontal do H coincidente com a bissetriz do ângulo livre de obstáculos; para navios mercantes, observar as dimensões e posicionamento indicado nas figuras 7, 8, 9, 10 e 11 do Anexo 6 -A;

c) Limite da Área de Aproximação Final e Decolagem - O perímetro da área de aproximação final e decolagem, deverá ser demarcado com uma faixa contínua de 0,30 metro de largura, na cor branca (figuras 1, 2 e 3 do Anexo 6 -A).

d) Chevron - Figura geométrica pintada na cor preta no piso da plataforma, em forma de "V", onde seu vértice define a origem do Setor Livre de Obstáculos. Cada "perna" do chevron possuirá 0,79 m de comprimento e 0,1 metro de largura, formando um ângulo conforme mostrado na figura 14 do Anexo 6 -A.

e) Limite da Área de Toque - Deverá ser demarcado com uma faixa circular de 1,0 metro de largura, na cor amarela e com as dimensões indicadas nas figuras 1, 2 e 3 do Anexo 6 -A.

f) Carga Máxima Admissível - deverá ser indicada no canto inferior direito, considerada a direção preferencial de aproximação, tendo ao seu lado direito o setor de obstáculos com alturas limitada, pintada na cor amarela, observando-se:

Valores inteiros até 9 toneladas: serão pintados em um só dígito, utilizando-se as dimensões normais dos quadrados de referência (35 x 35 centímetros, constantes na figura 7 do Anexo 6 -A).

Valores inteiros iguais ou superiores a 10 toneladas serão pintados com 2 dígitos, utilizando-se as dimensões dos quadrados de referência reduzidos de 1/3 (23 x 23 centímetros) constantes na figura 7 do Anexo 6 -A.

Valores decimais: serão pintados, indicando o décimo de tonelada sem arredondamento. Os quadrados de referência deverão Ter suas dimensões reduzidas a 17 x 17 centímetros, quando acompanhando valores inteiros indicados com um dígito, e a 11 x 11 centímetros, quando acompanhando valores inteiros indicados com dois dígitos.

g) Prefixo do heliponto - o prefixo do heliponto (IRIN) deve ser indicado no canto superior direito, considerada a direção preferencial de aproximação, tendo ao seu lado direito o setor de obstáculos com alturas limitadas (figura 3 do Anexo 6 -A), na cor amarela e dimensões indicadas na figura 7 (Anexo 6-A). Se o espaço disponível impossibilitar a inscrição do prefixo, a dimensão das letras deverá ser reduzida em 1/3 ou à metade, conforme indicado nas observações 2 e 3 da figura 7 do Anexo 6 -A.

h) Avisos de Segurança - deverão ser colocados painéis em locais bem visíveis, pintados com letras pretas sobre fundo amarelo, com recomendações a serem seguidas pelos passageiros que embarcam ou desembarcam dos helicópteros e pelos demais usuários da aeronave:

1. para embarque, painéis com dimensões de 0,80 x 1,60 metro, localizados nas escadas de acesso ao heliponto, caso este seja do tipo elevado (ver figuras 3, 4 e 5 do Anexo 6 -A); e;

2. para desembarque, painéis fixados junto ao limite da área de aproximação final e decolagem, podendo ser fixado na tela de proteção, com no máximo de 0,15 metro de altura para plataformas marítimas e de 0,10 metro para navios mercantes acima da altura do piso do heliponto e com comprimentos necessários, desde que bem visíveis para os passageiros que desembarcam (figura 5 do Anexo 6 -A).

3. Os avisos para os passageiros que embarcam ou desembarcam e para todos os usuários poderão ser pintados nas anteparas das plataformas marítimas e nos navios mercantes cujos helipontos estejam localizados no mesmo nível dos conveses, desde que em locais bem visíveis.

i) Indicador de Direção de Vento - deverá existir um indicador de direção de vento, colocado em local bem visível, porém não sujeito à turbulência ou que se constitua em perigo às manobras dos helicópteros. O indicador de direção de vento deverá ser confeccionado com tecido de alta resistência, em cor laranja ou amarela quando as condições locais oferecerem maior capacidade de contraste.

As especificações desse indicador estão mostradas na figura 5 do Anexo 6 -A.

j) Identificação de plataforma - As empresas poderão usar o espaço à esquerda da letra H (lado oposto ao posicionamento do IRIN e da Carga Máxima Admissível), limitado à altura da letra H, entre a Área de Toque e o limite da Área de Aproximação Final e Decolagem, para identificação da plataforma ou navio. Fica a critério do Operador a simbologia a ser utilizada, desde que esta não gere dúvida quanto à identificação com o IRIN e a Carga Máxima Admissível, inscritos no lado direito do heliponto. Observar a figura 3 do Anexo 6 -A.

0615 - SINALIZAÇÃO NOTURNA

a) Luzes de Limite de Área de Aproximação Final e Decolagem - independentemente do formato do heliponto, deverão ser posicionadas luzes amarelas, espaçadas entre 2 e 4 metros e com altura conforme mostrada na figura 6 do Anexo 6 -A, tangente à linha limite da Área de Aproximação Final e Decolagem, com tolerância de distância para esta linha de até 0,50 m, com altura máxima de 0,25m. O material usado na confecção das luminárias deverá ser flangível ou do tipo "tartaruga". Como solução alternativa, no caso dos navios, poderão ser utilizados faróis de nível para iluminação do heliponto, de acordo com a figura 13 do Anexo 6 -A.

Esses faróis não deverão ofuscar a visão do piloto quando da aproximação para pouso. Quando a plataforma for desabitada, as luzes de limite da área de aproximação final e decolagem poderão ser dispensadas.

Para helipontos de navios mercantes e de plataformas marítimas que se encontram em operação contínua no país, em data anterior a 11 de fevereiro de 2000, as luzes de Limite da Área de Aproximação Final e Decolagem, serão, independentemente do formato do heliponto, posicionadas alternadamente nas cores amarela e azul, em número ímpar de cada lado espaçado entre 2 e 4 metros e com altura de 25 centímetros sendo, sempre as luzes amarelas, localizadas nas extremidades da área.

b) Luzes de Obstáculos - deverão ser instaladas luzes encarnadas nos obstáculos e nos pontos de obstrução existentes nas adjacências da área de Aproximação Final e Decolagem do heliponto e nos locais mais elevados da plataforma e do navio que possam se constituir em perigo às operações dos helipontos. Tais luzes deverão ser circulares com alcance de no mínimo 10 milhas.

Quando não for possível instalar luzes nos obstáculos e nos pontos de obstrução, deverão ser utilizados refletores iluminando os mesmos, como solução alternativa. Os refletores deverão ser posicionados de forma a não ofuscar a visão dos pilotos por ocasião da realização dos pousos e decolagens.

c) Indicador de Direção de Vento (Biruta) - deverão ser instaladas luzes brancas para a iluminação do Indicador de Direção de Vento. Os feixes de luz deverão ser posicionados de forma a não ofuscar a visão dos Pilotos.

0616 - PREVENÇÃO E/OU COMBATE A INCÊNDIO EM HELIPONTOS E SALVAMENTO

As exigências indicadas neste item são mínimas para que esses serviços possam ser imediatamente efetivados no heliponto ou em suas vizinhanças.

a) Nível de proteção

O nível de proteção para os serviços de salvamento e combate a incêndio deverá ser baseado na categoria do heliponto, determinado pelo comprimento máximo (B) do maior helicóptero a operar no mesmo.

b) Para fins de prevenção e combate a incêndio, os helipontos serão classificados como:

H1 - B do maior helicóptero a operar: até 15 metros (exclusive);

H2 - B do maior helicóptero a operar: de 15 até 24 metros

c) Especificação de equipamentos e materiais para Helipontos em Plataformas Marítimas habitadas e Navios Mercantes.

1. Agente de Combate a Incêndio

Os principais agentes de combate a incêndio deverão ser a espuma de película aquosa e/ou a espuma fluoroproteínica.

As quantidades de água para produção de espuma e agente complementar necessário para prover os helipontos, de acordo com suas categorias, estão indicadas na tabela 3 a seguir:

TABELA 3Categoria do heliponto Espuma de película aquosa ou Espuma Agente complementar Pó químico seco (Kg) Capacidade mínima do tanque de líquido gerador(I) 
 Água (L) Razão de descarga da Solução de espuma (I/mim)   
H1 2500 (*) 250 45 250 (**) 
H2 5000 (*) 500 45 (2 UNID.) 500 (**) 

Observações:

(*) tanque para armazenamento mínimo de água, quando aplicável.

(**) Esta quantidade poderá ser armazenada em bombonas, localizadas próximas ao heliponto. Tais bombonas devem possuir capacidade e proximidade do heliponto que permitam alimentar continuamente os canhões de espuma.

Para qualquer que seja o tipo de extintor utilizado, deverá haver pessoal habilitado para sua operação.

2. Material Exigido nos HelipontosOs helipontos deverão estar providos de recursos, que permitam ação imediata em caso de acidente. O material mínimo exigido deverá ser composto pelos seguintes itens:

2.1. Ferramentas

- um machado com batente, para salvamento (superior a 3Kg);

- um pé de cabra de 1 metro, no mínimo;

- um tesourão corta-ferro de 0,60 metro;

- uma escada articulada ou de apoio, com altura compatível com as dimensões do maior helicóptero a;

Operar no heliponto;

- uma serra manual para metais;

- um alicate universal, isolado, de 8 "";

- uma chave de fenda de 10 "";

- duas facas de marinheiro (6'' e com bainha);

- uma lanterna portátil;

- cinco trajes de roupa de proteção básica, individual, ao fogo;

- cinco óculos de proteção;

- cinco abafadores de ruído;

- cinco pares de botas (solado antiderrapante, sem pregos ou travas); e;

- um cinturão e cabo de arrasto à prova de fogo.

2.2. Extintores

2.2.1. Em helipontos categoria H2:

- dois extintores de pó químico; e;

- três canhões de espuma.

2.2.2. Em helipontos categoria H1:

- um extintor de pó químico; e;

- dois canhões de espuma.

Observações:

a) Os canhões deverão ser posicionados de forma tal, em que, em caso de incêndio da aeronave, o fogo possa ser combatido de duas posições, qualquer que seja a direção do vento (de preferência, defasados de 120º); e;

b) Um dos canhões, quando devidamente justificado (altura de obstáculo, linha de pressão de água etc.), poderá ser substituído por uma tomada de pressão de água, com mangueira equipada com bico e dispositivo de ligação ao gerador de espuma, com capacidade de descarga similar ao indicado na tabela 3.

3. material de Saúde

- uma Maca Neil Robertson ou Maca Stokes

- um Colar cervical

- um Kit de primeiros socorros

- uma Ampola de O2 e duas máscaras

- um Tubo para traqueostomia

4. Material de Apoio

- uma balança, com capacidade mínima para 200Kg, colocada nas proximidades do heliponto, a fim de pesar pessoal, bagagem ou material a ser embarcado no helicóptero.

- 2 pares de calços

- 4 peias metálicas ou nylon para amarração de aeronaves

d) Especificação de equipamentos e materiais para Heliponto em Plataformas desabitadas

O heliponto situado em plataforma desabitada deverá ser empregado apenas para pouso ocasional, onde a capacidade de salvamento é reduzida, não existindo o Agente de Lançamento e Pouso de Helicópteros (ALPH) e tão pouco uma equipe de combate a incêndio.

Quando dispuser de tripulantes a bordo (entre um e cinco), a plataforma deverá ter pessoal em condições de operar um rádio transmissor/receptor e ou a mangueira para uso no combate a incêndio.

Deverão ser equipados com os seguintes recursos:

1. Material Exigido nos Helipontos

Os helipontos deverão estar providos de recursos, que permitam ação imediata em caso de acidente. O material mínimo exigido deverá ser composto pelos seguintes itens:

1.1. Ferramentas

- um machado com batente, para salvamento (superior a 3 Kg); e;

- um pé de cabra de 1 metro, no mínimo;

- uma faca de marinheiro (6'' e com bainha);

- uma lanterna portátil;

- dois óculos de proteção;

- dois abafadores de ruído; e;

- dois pares de botas (solado antiderrapante, sem pregos ou travas).

1.2) Extintores

- uma tomada de pressão de água com mangueira equipada com bico e dispositivo de ligação ao gerador de espuma, com capacidade de descarga similar ao indicado na tabela 3.

e) Considerações Gerais

As ferramentas, o material de saúde e o material de apoio deverão ser guardados em locais devidamente protegidos do sol e da chuva, adequadamente sinalizados, pintados de vermelho e de fácil acesso.

Seção III
Sistemas de Comunicação e Navegação

0617 - EQUIPAMENTOS

As exigências indicadas neste item são mínimas para que esses sistemas possam ser efetivados no heliponto. Tais exigências deverão ser cumpridas por ocasião da previsão de operações aéreas no heliponto.

Helipontos de Plataformas Marítimas Habitadas e de Navios Mercantes

1. um rádio transceptor VHF, não portátil, na estação rádio, capaz de sintonizar as freqüências aeronáuticas;

2. um NDB operando, cuja potência assegure sua recepção a uma distância de, pelo menos, 12 milhas náuticas, ou até o limite do litoral, ou o que for menor, por uma aeronave a uma altitude de até 1000 pés; e;

3. um rádio transceptor VHF portátil, capaz de sintonizar as freqüências aeronáuticas.

b) Helipontos de Plataformas Marítimas Desabitadas

Um NDB operando, cuja potência assegure sua recepção a uma distância de, pelo menos, 12 milhas náuticas, ou até o limite do litoral, ou o que for menor, por uma aeronave a uma altitude de até 1000 pés; e;

2. Um rádio transceptor VHF portátil, capaz de sintonizar as freqüências aeronáuticas.

c) Observações

As Plataformas Marítimas Desabitadas situadas a menos de 6 Km (3.3 milhas náuticas) do litoral ficam dispensadas da exigência de possuírem o NDB.

Nos locais onde existam consideráveis concentrações de plataformas marítimas fixas e desde que uma delas possua NDB instalado com reserva (1+1), com comutação, as demais plataformas marítimas fixas distantes em até 6 Km (3.3 milhas náuticas) terão cobertura daquela plataforma fixa e ficam dispensadas da exigência de possuírem o NDB.

Seção IV
Procedimentos Operacionais

0618 - RADIOFARÓIS

As Plataformas Marítimas Habitadas ou Navios Mercantes situados a menos de 18Km (10 milhas náuticas) do litoral, deverão possuir NDBs instalados, podendo deixá-los fora do ar, porém prontos para uso quando solicitado por qualquer aeronave;

Nos locais onde existam consideráveis concentrações de plataformas marítimas e desde que uma delas seja fixa e habitada, e possua NDB instalado com um reserva (1+1), com comutação, as demais plataformas marítimas móveis e navios mercantes, dela distantes em até 18 km (10 milhas náuticas), terão cobertura daquela plataforma fixa e ficam dispensadas de operar o NDB, previsto no item 0617, devendo, no entanto, possuí-lo instalados e mantê-lo pronto para uso, caso seja solicitado pelo Comandante da Aeronave;

Nos locais onde existam consideráveis concentrações de plataformas marítimas e desde que uma delas seja fixa e habitada, e possua NDB instalado com um reserva (1+1), com comutação, as demais plataformas fixas, dela distantes entre 6 Km (3.3 milhas náuticas) e 18 km (10 milhas náuticas), terão cobertura daquela plataforma fixa e ficam dispensadas de operar o NDB, previsto no item 0617, devendo, no entanto, possuí-lo instalados e mantê-lo pronto para uso, caso seja solicitado pelo Comandante da Aeronave; e;

As Plataformas Marítimas Desabitadas situadas a uma distância superior a 6 Km (3.3 milhas náuticas) do litoral, deverão possuir NDBs instalados, podendo deixá-los fora do ar. No entanto, deverão assegurar a operação do NDB quando da previsão de realização de operações aéreas nas referidas plataformas.

0619 - EQUIPAMENTOS

As exigências indicadas neste item são mínimas para que os procedimentos operacionais possam ser efetivados no heliponto.

Um Anemômetro;

Um Barômetro;

Um Termômetro; e;

- Uma Embarcação de Prontidão com capacidade para resgatar náufragos em uma quantidade compatível com a da maior aeronave que opera na plataforma marítima ou navio mercante.

0620 - PESSOAL HABILITADO

a) Por ocasião das operações aéreas, o heliponto das plataformas marítimas habitadas e dos navios mercantes deverá estar guarnecido por uma Equipe de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (EMCIA), com seguinte efetivo:

1. Um Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH), que deverá ser o líder da EMCIA e estar habilitado a operar o rádio transceptor, VHF, portátil;

2. Dois ou três Bombeiros de Aviação (BOMBAV), conforme a categoria de helipontos, H1 ou H2, respectivamente, visando o guarnecimento dos Canhões de Espuma. No caso de plataformas marítimas e navios mercantes que disponham de canhões com controle automático ou remoto, a quantidade de Bombeiros de Aviação necessária para guarnecimento será avaliada como caso especial, de acordo com o previsto no item 0626; e;

3. Um Auxiliar da Manobra (AUXMAN), visando a prestar auxílio por ocasião das Manobras da Aeronave.

b) Além do estabelecido na alínea a do item 0620, por ocasião das operações aéreas, um radioperador deverá guarnecer a estação rádio das plataformas marítimas habitadas ou navios mercantes, visando estabelecer comunicações bilaterais com a aeronave.

c) Além do estabelecido nas alíneas a e b do item 0620, por ocasião das operações aéreas, deverá estar pronta uma Embarcação de Prontidão; e;

d) As plataformas marítimas desabitadas, quando dispuserem de pessoas a bordo, o seu heliponto deverá possuir pessoal habilitado a operar um rádio transmissor e/ou rádio receptor e/ou a mangueira para uso no combate a incêndio.

0621 - ATRIBUIÇÕES OPERACIONAIS E RESPONSABILIDADES

Cada tripulante engajado com as operações aéreas deverá estar devidamente habilitado e adestrado para exercer as funções de sua responsabilidade, conforme especificado a seguir.

a) EQUIPE DE MANOBRA E COMBATE A INCÊNDIO DE AVIAÇÃO (EMCIA)

a) 1. AGENTE DE LANÇAMENTO E POUSO DE HELICÓPTERO (ALPH);

Tripulante responsável pela EMCIA;

Deverá ser habilitado (a) em curso próprio para o exercício de suas funções, cujo certificado terá a validade de dois anos e terá seu desempenho avaliado por ocasião das vistorias no heliponto.

O curso de ALPH deverá atender aos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo 6 -B, página 6-B-14.

Deverá possuir noções de Primeiros Socorros.

Deverá trajar roupa de proteção básica ao fogo, além de colete de cores contrastantes (laranja e branco), a fim de ser facilmente identificado (a) pela aeronave.

Deverá estar munido (a) de um transceptor, VHF, portátil, capaz de sintonizar as freqüências aeronáuticas para a comunicação com a aeronave e com a estação rádio da plataforma marítima ou navio.

Deverá conhecer as funções de todos os componentes da EMCIA.

Deverá cumprir, nos helipontos das plataformas habitadas e nos navios mercantes, as seguintes atribuições, durante as operações aéreas:

Assumir a função de Líder da EMCIA;

Supervisionar todas as atividades no heliponto durante as operações aéreas (exemplos: o embarque e desembarque de material e pessoal; o abastecimento de aeronave; o combate ao fogo, os primeiros socorros; o transporte de feridos; etc...).

Realizar briefings (antes do início das operações aéreas) e debriefings (após o término das operações aéreas com os demais componentes da EMCIA);

Assegurar-se de que antes do pouso e decolagem de qualquer helicóptero, o heliponto esteja preparado para o recebimento da aeronave (exemplos: patrulha do DOE realizada, os Avisos de Segurança de acordo com esta Norma; as lanças de guindastes nas imediações do heliponto paradas e na posição mais segura para as operações aéreas; no heliponto somente pessoas diretamente ligadas à operação do helicóptero, etc...);

Estabelecer comunicações com a aeronave 5 (cinco) minutos antes da estimada para o pouso;

Realizar o procedimento fonia adequado ao estabelecer comunicações com a aeronave;

Assegurar-se de que antes do pouso e decolagem de qualquer helicóptero a carga e a bagagem a serem embarcadas estejam pesadas, embaladas e etiquetadas (Manifesto de Carga e Passageiros);

8. Assegurar-se de que antes do pouso e decolagem de qualquer helicóptero os passageiros estejam cientes dos procedimentos normais e de emergência;

9. Utilizar o idioma português nas comunicações via rádio, realizadas entre os navios / plataformas marítimas e as aeronaves, em águas jurisdicionais brasileiras; e;

Orientar a aeronave por ocasião dos pousos e decolagens.

Deverá ser apresentada, por ocasião das vistorias nos helipontos das plataformas marítimas e navios mercantes, uma cópia do certificado do curso do ALPH, com o seu respectivo currículo.

Obs: Entende-se por roupa de proteção básica ao fogo uma vestimenta (macacão) cujo tecido possua características de resistência a altas temperaturas e de retardamento na propagação da chama.

a) 2. BOMBEIROS DE AVIAÇÃO (BOMBAV).

Tripulantes visando o guarnecimento de equipamentos de combate a incêndio;

Deverão ser habilitados (as) em curso próprio para o exercício de suas funções, cujo certificado terá a validade de dois anos e terá seu desempenho avaliado por ocasião das vistorias no heliponto;

O Curso para o tripulante que exercerá a função de Bombeiro de Aviação deverá atender aos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo 6 -B, página 6-B-15;

Deverão trajar roupa de proteção básica, individual, ao fogo;

Deverão conhecer as Classes de Incêndio e agentes extintores;

Deverão Conhecer os Canhões e extintores de incêndio;

Deverão Conhecer as saídas de emergência e as áreas perigosas das aeronaves;

Deverão ter noção das funções do Auxiliar da Manobra; e;

Deverão ter noções de Primeiros Socorros.

Deverão cumprir, nos helipontos das plataformas habitadas e nos navios mercantes, as seguintes atribuições, durante as operações aéreas:

Cumprir as Normas e Procedimentos de Segurança; e;

Guarnecer "a postos" os Canhões de Espuma com antecedência mínima de 15 minutos em relação à estimada de pouso da aeronave na plataforma.

Deverão ser apresentadas, por ocasião das vistorias nos helipontos das plataformas marítimas e navios mercantes, cópias dos certificados dos cursos realizados pelos BOMBAV, com o seu respectivo currículo.

a) 3. AUXILIAR DA MANOBRA (AUXMAN).

Tripulante que visa a prestar auxílios à Manobra. Deverá trajar uma roupa de proteção básica ao fogo;

Deverá ser habilitado (a) em curso próprio para o exercício de suas funções, cujo certificado terá a validade de dois anos e terá seu desempenho avaliado por ocasião das vistorias no heliponto.

O Curso para o tripulante que exercerá a função de Auxiliar da Manobra deverá atender aos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo 6 - B, página 6-B-15;

Deverá conhecer a operação e a localização dos equipamentos;

Deverá conhecer as áreas de perigo da aeronave, como por exemplo, o rotor de cauda e a descarga dos gases das turbinas;

Deverá conhecer a localização das manetes de corte dos motores e as vias de acessos aos helicópteros;

Deverá ter noção das funções dos Bombeiros de Aviação; e;

Deverá ter noções de Primeiros Socorros.

Deverá cumprir, por ocasião das operações aéreas, as seguintes atribuições:

Guarnecer "a postos" o heliponto com antecedência mínima de 15 minutos em relação à estimada de pouso da aeronave na plataforma;

Auxiliar o ALPH no heliponto, durante a manobra com a aeronave; e;

Aplicar as normas de segurança durante o embarque e desembarque de material e pessoal no heliponto.

Deverá ser apresentada, por ocasião das vistorias nos helipontos das plataformas marítimas e navios mercantes, uma cópia do certificado do curso do AUXMAN, com o seu respectivo currículo.

b) RADIOPERADOR

Deverá ser habilitado (a) em curso próprio para o exercício de suas funções e terá seu desempenho avaliado por ocasião das vistorias no heliponto.

Cabe ao radioperador a seguinte atribuição:

1. Estabelecer comunicações com a aeronave 30 (trinta) minutos antes da estimada de pouso da aeronave.

2. Acionar o ALPH, a Embarcação de Prontidão e a Equipe de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação, de forma que, no mínimo, 15 minutos antes do pouso, todos os envolvidos estejam prontos e guarnecidos;

3. Informar ao Piloto a direção e intensidade do vento, a temperatura ambiente, a pressão atmosférica, a condição do mar, a situação do tempo e outros movimentos de aeronaves;

4. Transferir as comunicações para o ALPH, quando a aeronave reportar "na final para pouso", mantendo escuta permanente até o pouso e "corte" dos motores; e;

5. Utilizar obrigatoriamente o idioma português nas comunicações via rádio, realizadas entre os navios ou plataformas marítimas e as aeronaves, em águas jurisdicionais brasileiras.

Deverá ser apresentada, por ocasião das vistorias nos helipontos das plataformas marítimas e navios mercantes, uma cópia do certificado do curso do Radioperador, com o seu respectivo currículo.

c) TRIPULAÇÃO DA EMBARCAÇÃO DE PRONTIDÃO

Deverá ser habilitado (a) em curso próprio para o exercício de suas funções e terá seu desempenho avaliado por ocasião das vistorias no heliponto.

Cabe a Tripulação as seguintes atribuições:

1. permanecer no mar, nas proximidades da plataforma, durante as operações de pouso e decolagem, a uma distância inferior a 5 milhas náuticas, para resgate dos náufragos em caso de sinistro;

2. manter-se em alerta, próximo ao berço da embarcação de prontidão, ainda na plataforma marítima ou navio mercante, por ocasião das operações aéreas, na impossibilidade de atendimento do item 1);

3. manter comunicações com o radioperador e o ALPH durante todo o período das Operações Aéreas.

0622 - COMANDANTE DO HELICÓPTERO

São atribuições do Comandante da Aeronave:

a) Manter-se ciente das normas do Comando da Aeronáutica em vigor;

b) manter contato bilateral com os órgãos de proteção ao vôo, plataforma ou navio mercante;

c) comunicar-se, via rádio, com o navio mercante ou plataforma de destino, com antecedência mínima de 30 minutos da hora prevista para o pouso ou, se o tempo de vôo for inferior, logo após a decolagem;

d) observar as normas de segurança para transporte de carga externa e artigos restritos; e;

e) reportar à sua empresa as irregularidades encontradas.

0623 - EMPRESA OPERADORA DO HELICÓPTERO

a) Cabe à empresa operadora do helicóptero, por meio de pessoal habilitado, comunicar ao DAC e ao Armador as irregularidades encontradas nos helipontos e reportadas pelos Comandantes dos Helicópteros.

b) Cabe à empresa operadora do helicóptero, por meio de pessoal habilitado, informar ao Armador da plataforma o envelope de vento para pouso e decolagem, os limites de vento para partida e parada dos motores e os limites de balanço e caturro para as operações aéreas, no que diz respeito às plataformas marítimas móveis e navios mercantes.

c) Cabe à empresa operadora do helicóptero, por meio de pessoal habilitado, informar ao Armador da plataforma o horário previsto para pouso e decolagens nas respectivas plataformas marítimas e /ou navios mercantes.

0624 - PROPRIETÁRIO OU ARMADOR OU ADMINISTRADOR

São da responsabilidade do proprietário ou administrador da plataforma marítima; e do Armador ou Comandante do Navio Mercante onde se pretende operar com helicópteros as seguintes atribuições:

a) Garantir que o heliponto satisfaça os requisitos estabelecidos nestas Normas;

b) Informar ao órgão competente da MB qualquer alteração das condições do heliponto para as quais foi expedida a Portaria de Homologação do Heliponto.

c) Quando do posicionamento ou reposicionamento da plataforma, informar a DAerM e à CP, DL ou AG da área de jurisdição onde o heliponto estiver operando; e considerar as condicionantes que irão influir nas operações, tais como o alinhamento do eixo de aproximação e decolagem com vento médio predominante no local e a localização de queimadores, dutos de exaustão de turbinas ou refrigeradores de ar, de forma a não interferirem na trajetória de aproximação e decolagem ou na superfície do heliponto;

d) Assegurar que as operações de pouso e decolagem somente sejam realizadas dentro dos limites atribuídos no envelope de pouso informado pela Empresa Operadora de Helicóptero;

e) Prover o transporte aéreo entre a localidade sede da DAerM e a cidade mais próxima da plataforma a ser vistoriada, além da alimentação e estadia da Comissão de Vistoriadores; e;

f) Providenciar para a Comissão de Vistoriadores da MB um vôo off-shore, exclusivo, destinado à (s) plataforma (s) marítima (s) pertinente (s).

0625 - SANÇÕES

a) A utilização indevida dos helipontos por helicópteros civis implicará em sanções previstas na legislação em vigor, podendo acarretar a suspensão das suas operações aéreas pelo Comando da Marinha - DPC - ou pelo Comando da Aeronáutica - DAC - a qualquer momento, por motivo de insuficiência ou inoperância de suas instalações e/ou equipamentos ou inobservância de qualquer das prescrições constantes nos documentos pertinentes, detectados nas vistorias ou comunicadas por algum operador de helicópteros.

b) Quaisquer desses helipontos só poderão operar com helicópteros se estiverem devidamente certificados e homologados, respectivamente, pelo Comando da Marinha - DPC e pelo Comando da Aeronáutica - DAC.

0626 - CASOS ESPECIAIS OU OMISSOS

Os casos especiais ou omissos deverão ser encaminhados a DAerM, com cópias às CP, DL ou AG, a fim de serem analisados e resolvidos pelas Comissões Permanentes, constituídas por representantes do Comando da Marinha e do Comando da Aeronáutica.

CAPÍTULO 7
BORDA-LIVRE E ESTABILIDADE INTACTA

0700 - PROPÓSITO

Estabelecer regras e instruções específicas para a determinação da borda-livre e compartimentagem das embarcações nacionais empregadas na Navegação de Mar Aberto, estabelecendo também os critérios e procedimentos para verificação da estabilidade intacta.

Seção I
Definições e Requisitos Técnicos

0701 - APLICAÇÃO

a) Borda-Livre

1) As Regras constantes na presente Norma, relativas à atribuição da Borda-Livre, se aplicam às seguintes embarcações:

(a) aquelas que solicitem a emissão do Certificado Nacional ou Internacional de Borda-Livre em ou após 04.02.1997;

(b) aquelas construídas antes de 04.02.1997, por solicitação do proprietário ou armador; e;

(c) aquelas já construídas e que tenham sido objeto de modificações de vulto, as quais exijam a reavaliação da borda-livre, em ou após 04.05.1997.

2) A renovação de Certificados de Borda-Livre de embarcações existentes, cuja borda-livre tenha sido atribuída de acordo com instruções que não estejam mais em vigor, deverá atender aos procedimentos estabelecidos no Anexo 7-H.

b) Estabilidade

As Regras constantes na presente Norma, relativas à verificação da estabilidade intacta, são aplicáveis a todas as embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto construídas após 09.06.1998.

c) Compartimentagem

1. As Regras constantes na presente Norma relativas à compartimentagem são aplicáveis a todas as Embarcações de Passageiros com arqueação bruta superior a 50 que sejam construídas após 09.06.1998.

2. As Embarcações de Passageiros com arqueação bruta maior que 50 que tenham sido construídas em data anterior a 09.06.1998, deverão atender a esses requisitos na primeira Vistoria de Renovação que tenham que realizar após 04 de fevereiro de 1999.

3. As embarcações com arqueação bruta superior a 50 e que sejam reclassificadas para operarem como Embarcações de Passageiros deverão atender às Regras constantes na presente Norma relativas à compartimentagem.

4. As Embarcações de Passageiros que sofrerem alterações de vulto, a critério da Diretoria de Portos e Costas (DPC), deverão também atender às Regras constantes na presente Norma relativas à compartimentagem.

0702 - isenções PARA ATRIBUIÇÃO DE BORDA-LIVRE

a) Estão dispensadas da atribuição de borda-livre, as seguintes embarcações que apresentem pelo menos uma das seguintes características:

1. comprimento de regra (L) inferior a 20 metros;

2. arqueação bruta menor ou igual a 50;

3. embarcações destinadas exclusivamente a esporte ou recreio; e;

4. navios de guerra.

b) A DPC poderá isentar uma embarcação que possua dispositivos de um novo tipo de qualquer exigência das presentes regras cuja aplicação possa impedir seriamente a pesquisa para o desenvolvimento de tais dispositivos e sua posterior incorporação aos navios engajados na Navegação Marítima. Essas embarcações, entretanto, deverão atender os requisitos que, a critério da DPC, sejam adequados ao serviço no qual será empregada a embarcação e que garantam a sua segurança.

0703 - definições

Exceto onde expressamente indicado em contrário, as definições constantes na Regra 3 da Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) são válidas para a aplicação do presente Capítulo.

Adicionalmente são consideradas as seguintes definições:

a) Comprimento Total

É a distância horizontal medida entre os pontos extremos de proa e popa, sendo que, no caso de veleiros, não se deve considerar o mastro de proa.

b) Estanque ao Tempo (Weathertight)

É considerado qualquer acessório ou componente estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir a passagem de água quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento descrito no item 0704 (a).

c) Estanque à Água (Watertight)

É considerado qualquer acessório ou componente estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir a passagem de água quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento descrito no item 0704 (b).

d) Passageiro

É toda pessoa que não seja o Comandante e os membros da tripulação ou outras pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo da embarcação, em serviços que lhe digam respeito ou uma criança com menos de um ano de idade.

e) Embarcação de Passageiros

É toda embarcação que transporte mais de doze passageiros.

f) Rebocador e/ou Empurrador

É toda embarcação projetada ou adaptada para efetuar operações de reboque e/ou empurra.

g) Embarcação de Pesca

É todo barco empregado exclusivamente na captura recurso vivo do mar.

h) Embarcação de Carga

É toda embarcação que não se enquadre nas definições constantes nas alíneas (e), (f) ou (g), acima.

i) Barcaça

É qualquer embarcação de carga que possui, geralmente, as seguintes características:

1. não é tripulada;

2. não possui sistema de propulsão próprio;

3. relação entre a boca e o calado superior a 6,0; e;

4. relação entre a boca e o pontal superior a 3,0.

j) Embarcações "SOLAS"

São todas as embarcações mercantes empregadas em viagens marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas com exceção de:

1. navios de carga com arqueação bruta inferior a 500;

2. navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 (não aplicável para navios que efetuam viagens internacionais);

3. navios com comprimento de regra inferior a 24 metros;

4. navios sem meios de propulsão mecânica;

5. navios de madeira, de construção primitiva; e;

6navios de pesca.

k) Embarcações "Não SOLAS"

São todas aquelas que não se enquadram na definição de "Embarcação SOLAS" apresentada na alínea anterior.

l. Ângulo de Alagamento

É o ângulo de inclinação transversal no qual submergem as aberturas no casco e/ou superestruturas que não podem ser fechadas e/ou tornadas estanques ao tempo (weathertight). As pequenas aberturas através das quais não pode haver um alagamento progressivo, não precisam ser consideradas abertas na determinação desse parâmetro.

0704 - PROCEDIMENTOS PARA TESTES DE ESTANQUEIDADE

a) Estanque ao Tempo (Weathertight)

Para avaliar se um dispositivo pode ser considerado Estanque ao Tempo o mesmo deverá ser testado de acordo com o seguinte procedimento:

1. fechar o objeto de ensaio e apertar seus atracadores com as mãos, sem auxílio de ferramentas, exceto onde previsto em projeto;

2. aplicar um jato d'água (borrifo) de 2 Kg/cm2 de pressão, a uma distância entre 2,5 e 3 metros, por no mínimo 3 minutos e com um ângulo de inclinação de 45º;

3. a aplicação do jato deve ser lenta e gradual ao redor de toda a área de vedação; e;

4. o diâmetro mínimo do esguicho da mangueira deve ser de 16 mm.

Para qualquer dispositivo ser considerado estanque ao tempo (weathertight) não poderá ser observado qualquer vazamento no lado contrário à aplicação do jato.

b) Estanque a Água (Watertight)

Para avaliar se um dispositivo pode ser considerado Estanque a Água o mesmo deverá ser testado de acordo com o seguinte procedimento:

1. fechar o objeto e apertar seus atracadores com as mãos, sem auxílio de ferramentas, exceto onde previsto em projeto;

2aplicar um jato sólido de 2 Kg/cm2 a uma distância máxima de 1,5 m e um ângulo de 45º, exceto nas tampas de escotilha ou na união de painéis, onde o ângulo de aplicação do jato deve ser de 90º;

3. a aplicação do jato deve ser lenta e gradual ao redor de toda a área de vedação; e;

4. o diâmetro mínimo do esguicho da mangueira deve ser de 12,5 mm.

Para qualquer dispositivo ser considerada estanque a água (watertight) não poderá ser observado qualquer vazamento no lado contrário à aplicação do jato.

0705 - DETERMINAÇÃO DA BORDA-LIVRE DAS EMBARCAÇÕES "SOLAS"

Essas embarcações deverão atender integralmente aos requisitos constantes na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) e Emendas em vigor, incluindo aqueles específicos para o cálculo da borda-livre, vistorias, inspeções e de fixação das marcas no costado. As embarcações de casco não metálico e/ou cujas características de construção tornem a aplicação dos dispositivos daquela convenção desaconselhável ou impraticável poderão, a critério da DPC, atender apenas aos requisitos estabelecidos nestas Regras.

0706 - REQUISITOS TÉCNICOS PARA EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS"

a) Soleiras das portas - portas externas de acesso ao interior de qualquer compartimento deverão apresentar uma soleira mínima de 380 mm.

b) Aberturas no Convés de Borda-Livre

1. Os escotilhões existentes no convés de borda-livre deverão apresentar uma braçola com pelo menos 380 mm de altura, enquanto que em qualquer outro convés deverão possuir uma braçola mínima de 150 mm. O fechamento de um escotilhão deverá ser necessariamente efetuado por intermédio de tampas com atracadores permanentemente fixados.

2. As braçolas de escotilha existentes no convés de bordalivre deverão apresentar uma altura de pelo menos 600 mm, enquanto as braçolas de escotilha em qualquer outro convés deverão apresentar uma altura de pelo menos 150 mm.

3. As tampas das aberturas de escotilha, dos escotilhões e seus respectivos dispositivos de fechamento terão resistência suficiente que permitam satisfazer as condições de estanqueidade previstas e deverão, ainda, apresentar todos os elementos necessários para assegurar essa estanqueidade.

4. A altura das braçolas mencionada nos itens 1) e 2) poderá ser reduzida ou até suprimida, a critério da DPC, desde que a segurança da embarcação não seja comprometida por este motivo em qualquer condição de mar. Portas de visita e aberturas para retiradas de equipamentos, fechadas por intermédio de tampas aparafusadas e que sejam estanques à água (watertight) não estão sujeitas a qualquer requisito de altura mínima de braçola.

c) Aberturas no Costado

1. As vigias e olhos de boi existentes nos costados abaixo do convés de borda-livre deverão apresentar as seguintes características:

a) ser estanque à água (ou apresentar dispositivos de fechamento estanque à água);

b) ser dotada de tampa de combate;

c) ser de construção sólida; e;

d) ser provida de vidros temperados de espessura compatível com seu diâmetro.

2. As aberturas no costado deverão possuir tampas estanques à água ou vigias e olhos de boi que atendam aos requisitos constantes na subalínea 1. acima e deverão estar posicionadas de forma que sua aresta inferior esteja a pelo menos 500 mm acima da linha d'água carregada, em qualquer condição esperada de trim.

d) Saídas D'água

1. Todas as construções que possibilitem o acúmulo de água, deverão possuir dispositivos que permitam sua rápida evacuação (saídas d'água). A área mínima de descarga em cada costado e em cada poço sobre o convés de borda-livre, será calculada da seguinte maneira:

(a) Comprimento da borda-falsa no poço de até 20 metros:

A=0.03xL1+0.60

(1)

(b) Comprimento de borda-falsa maior que 20 metros:

A=0.06xL1 (2)

Onde:

A = área mínima das saídas d'água, em m2; e;

L1 = comprimento da borda-falsa, em metros.

2. Para os poços sobre os conveses da superestrutura, a área das saídas d'água será equivalente à metade do indicado acima.

3. Se as saídas d'água não cumprirem sua finalidade devido à existência de um tosamento pronunciado, sua instalação poderá ser dispensada, assim como não serão também exigidas saídas d'água nas bordas falsas situadas na proa das embarcações.

e) Suspiros

1) Os suspiros externos, situados acima do convés de borda-livre, deverão:

(a) apresentar meios de fechamento estanques ao tempo em suas extremidades, através de dispositivos permanentemente fixados;

(b) distância vertical entre o ponto mais baixo do fundo do "U" ("pescoço" do suspiro) e o convés onde o mesmo se encontra instalado maior ou igual a 750 mm, quando o convés for o convés de borda-livre, ou 450 mm nos demais casos (arranjos equivalentes poderão ser aceitos, a critério da DPC).

2. Os suspiros dos tanques de armazenamento de água doce, de óleo diesel ou de óleo lubrificante, dos tanques de lastro profundo com altura maior que a largura ou de caixas de mar, que apresentem efeito de superfície livre desprezível, estão isentos do cumprimento dos requisitos de altura mínima acima especificados.

f) Dispositivos de Ventilação ou Exaustão

1. Os dutos de ventilação ou exaustão destinados aos espaços situados abaixo do convés de borda-livre, deverão apresentar sua extremidade superior externa dotada de meios de fechamento de estanques ao tempo (weathertight), através de atracadores permanentemente fixados.

2. Esses dispositivos de fechamento poderão ser dispensados se a distância vertical entre a borda inferior de abertura exposta e o convés de borda-livre (h1) for, no mínimo, igual à obtida por intermédio da seguinte expressão:

h1=1.20+0.56y, onde:

(3)

h1 = distância vertical entre a borda inferior da abertura exposta do duto de ventilação/exaustão e o convés de borda-livre, em metros; e;

y = distância do local de instalação do duto de ventilação/exaustão até a Linha de Centro da embarcação, em metros.

3. Venezianas instaladas em anteparas ou portas externas, destinadas à ventilação de compartimentos situados sob o convés de borda-livre ou superestruturas fechadas, e que não possuam meios efetivos de fechamento que as tornem estanques ao tempo (weathertight), deverão atender aos requisitos de altura mínima dos dutos de ventilação especificados na subalínea anterior.

4. Dispositivos de iluminação e/ou ventilação natural (alboios) situado imediatamente acima do convés de borda-livre e que se destinem a compartimentos sob o referido convés deverão:

(a) ser estanques, ou dispor de meios de fechamento estanque à água (whateright);

(b) ser dotados de vidros de espessuras compatível com sua área e máxima dimensão linear, sem necessitar, contudo, de serem providos de tampas de combate; e;

(c) apresentarem braçolas com pelo menos 380 mm de altura.

g) Descargas no Costado

A extremidade no costado dos tubos de descarga de águas servidas deverão ser dotadas de válvulas de retenção e fechamento (combinadas ou não) facilmente acessíveis, exceto nos casos em que a descarga se dá por gravidade e a distância vertical entre o ponto de descarga no costado e a extremidade superior do tubo seja maior ou igual a 2,00m, quando então as válvulas poderão ser de fechamento sem a retenção.

h) Proteção da Tripulação

1) Em todas as partes expostas dos conveses de borda-livre e das superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas com altura não inferior a 1,0 metro. Essa altura poderá ser reduzida ou até suprimida, a critério da DPC, sempre que interferir nas operações normais do navio, desde seja garantida uma proteção adequada à tripulação e/ou aos passageiros.

2) A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou igual a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar altura superior a 380 mm. No caso de navios de com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas deverão ser colocados na parte plana do convés.

3) Deverá ser prevista uma passagem permanentemente desobstruída de proa a popa da embarcação com pelo menos 80 cm de largura cada, a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de escotilhas.

Seção II
Determinação da Borda-Livre de Embarcações "NÃO SOLAS"

0707 - ALTURA MÍNIMA DE PROA (HP)

a) A altura mínima de proa (HP), medida verticalmente na perpendicular de vante a partir da linha d'água de projeto até o convés exposto, de acordo com o estabelecido na subalínea b), não deverá ser inferior ao valor obtido através das seguintes expressões:

1) Embarcações com comprimento total = 24 m:

HP=43xCT+310 (4)

2) Embarcações com comprimento total> 24m:

HP=48xCT+190 (5)

Onde:

HP = altura mínima de proa, em mm; e;

CT = comprimento total da embarcação, em m.

b) A altura mínima de proa deverá ser medida até:

1) o convés de borda-livre, o qual poderá apresentar um tosamento regular a partir da seção de meio navio até a perpendicular de vante; ou;

2) o convés de um castelo de proa, fechado e estanque ao tempo, com comprimento não inferior a 10% do comprimento total da embarcação, mesmo quando esse convés apresente um tosamento, o qual, entretanto, não poderá ser maior do que o tosamento do convés de borda-livre.

0708 - CÁLCULO DA BORDA-LIVRE DE EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS"

a) Borda-Livre Mínima

O valor mínimo para a borda-livre será igual à distância vertical, medida na meia-nau, entre a face superior do trincaniz do convés de borda-livre e uma linha de flutuação, paralela à linha d'água de projeto, que intercepta a perpendicular de vante no ponto correspondente à altura mínima de proa.

b) Correção para a Posição da Linha de Convés

É aplicável quando existir algum impedimento para marcar a "Linha de Convés" na sua posição regulamentar. Nesses casos a diferença entre a posição real e a estabelecida nas regras será somada ou deduzida do valor da borda-livre mínima (Fig. 07-1), conforme o caso.

c) Valor Mínimo

A Borda-Livre mínima não poderá ser inferior a 100 mm, exceto em função da correção para a Posição da Linha de Convés.

d) Verificação do Calado Máximo

As embarcações deverão apresentar resistência estrutural e estabilidade intacta satisfatória no calado correspondente à borda-livre mínima atribuída. Caso essa Borda-Livre acarrete em um calado maior do que o calado máximo considerado pelo projetista, a bordalivre mínima deverá ser aumentada de forma a coincidir com o calado máximo.

Atenção especial deverá ser dispensada aos requisitos de posicionamento das aberturas no costado apresentados na subalínea 0706 (c), sendo que a borda-livre deverá ser aumentada sempre que necessário para se garantir o seu atendimento.

FIGURA 7-1: Correção para a posição da linha do convés

0709 - CORREÇÃO PARA NAVEGAÇÃO EM ÁGUA DOCE

Caso também esteja prevista a navegação em água doce, a borda-livre mínima para essa navegação deverá ser reduzida do valor obtido por intermédio da seguinte expressão:

AD=(D-BL)/48, onde:

(6)

AD = correção para navegação em água doce, em milímetros;

D = pontal para borda-livre, em milímetros;

BL = borda-livre mínima, em milímetros.

Seção III
Marcas de Borda-Livre de Embarcações "NÃO SOLAS"

0710 - MARCA DA LINHA DE CONVÉS

a) Características

É uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, fixada em ambos os bordos da embarcação, centrada na meia-nau e com aresta superior coincidindo com a interseção entre prolongamento da face superior do convés da borda-livre e a face externa o chapeamento do costado (Figuras 7-2e7-3).

FIGURA 7-2: Marcas de Linha de Convés e de Linha de Carga

FIGURA 7-3: Posicionamento da Linha de Convés

b) Localização (Casos Especiais)

1) Nas embarcações com o convés de borda-livre descontínuo, nas quais a parte superior desse convés se estenda além da meia-nau, a aresta superior da linha convés deverá ser posicionada coincidindo com o prolongamento da face superior da parcela mais baixa desse convés, paralela à parte superior do mesmo.

2) Nas embarcações com borda arredondadas ou com quaisquer outros dispositivos que impossibilitem a fixação da marca no local estabelecido, sua posição deverá ser determinada com referência a outro fixo no costado da embarcação, desde que a borda-livre sofra a correção correspondente (Figura 7-1).

0711 - MARCA DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL)

a) Características

Consiste de um anel de 180 mm de diâmetro externo e 25 mm de largura, cruzado por uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, cuja face superior passa pelo centro do anel (Figura 7-2).

FIGURA 7-4: Marca de Linha de Carga para Borda-Livre Inferior a 120 mm

b) Localização

Essa marca deverá ser fixada em ambos os bordos da embarcação, de forma que o centro do anel seja colocado à meia-nau e a uma distância vertical abaixo da aresta superior da Linha do Convés igual à borda-livre atribuída. (Figura 7-2)

c) Marcação Para Pequenos Valores de Borda-Livre

Sempre que a borda-livre mínima for inferior a 120 mm, somente deverá ser fixada a parte inferior do anel alinhada na horizontal de maneira associada (Figura 7-4).

0712 - MARCA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL

Quando a borda-livre for atribuída pelas Capitania dos Portos ou Fluvial (CP), Delegacias (DL) ou pela GEVI deverão ser fixadas, em ambos os bordos da embarcação, as letras "C" e "P", respectivamente à esquerda e à direita da marca de linha de carga e acima da linha horizontal, cada uma medindo 35 mm de altura e 25 mm de largura, para indicar que a CP/DL ou GEVI foi a autoridade responsável pelas medições, cálculos e atribuição da linha de carga (Figura 7-5).

Quando a borda-livre for atribuída por uma Sociedade Classificadora deverão ser fixadas as letras correspondentes a cada entidade.

FIGURA 7-5: Marca da Autoridade Responsável

0713 - MARCA DE ÁGUA DOCE

Consiste em duas linhas horizontais e uma vertical, todas com 25 mm de largura, sendo que a linha vertical deve ser posicionada 650 mm a vante do centro da marca de linha de carga, unindo as duas linhas horizontais com 300 mm cada, conforme indicado na Figura 7-6. A distância vertical entre as duas linhas horizontais deve ser igual à correção para a navegação em água doce, apresentada no item 0709.

0714 - DETALHES DE MARCAÇÃO

a) Todas as marcas devem estar permanentemente fixadas em ambos os bordos da embarcação, sendo que para os navios de aço devem ser soldadas ou buriladas de forma permanente.

b) As marcas serão pintadas em branco ou amarelo quando fixadas em fundo escuro ou em preto com fundo claro.

c) Todas as marcas devem ser facilmente visíveis e, se necessário, arranjos especiais devem ser feitos com este propósito, a critério da DPC.

FIGURA 7-6: Marca de Água Doce

Seção IV
Certificado de Embarcações "NÃO SOLAS"

0715 - CERTIFICADO NACIONAL DE BORDA-LIVRE PARA A NAVEGAÇÃO DE MAR ABERTO

a) Obrigatoriedade

As embarcações "Não SOLAS" que não sejam dispensadas de atribuição de borda-livre, conforme estabelecido nos itens 0701 e 0702, deverão ser portadoras de um Certificado Nacional de Borda-Livre para a Navegação de Mar Aberto, cujo modelo é apresentado no Anexo 7-A.

b) Emissão

O Certificado Nacional de Borda Livre para a Navegação de Mar Aberto poderá ser emitido, para as embarcações EC1, pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas para atuarem em nome do Governo Brasileiro na navegação de mar aberto ou pela GEVI, conforme previsto nas disposições transitórias contidas na introdução desta norma.

Para as embarcações EC2 sujeitas a borda livre e não classificadas, o certificado poderá ser emitido pelas CP / DL / AG.

As embarcações classificadas terão os seus certificado emitido obrigatoriamente pela Sociedade Classificadora.

c) Validade

O Certificado terá validade de, no máximo, cinco anos.

0716 - CÁLCULOS

a) Notas para Marcação da Borda-Livre Nacional (Navegação de Mar Aberto)

1. Os cálculos necessários para a determinação da Borda-Livre deverão ser apresentados sob a forma das Notas para a Marcação da Borda-Livre Nacional (Navegação de Mar Aberto), cujo modelo é apresentado no Anexo 7-B.

2. Quando o Certificado for emitido pela GEVI ou pelas CP, DL ou AG os cálculos serão efetuados pelo técnico responsável contratado pelo construtor, armador ou proprietário, devidamente regularizado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) de jurisdição do estaleiro construtor ou do órgão de inscrição da embarcação, que será responsável pela exatidão das informações contidas nas notas, sendo que para melhor caracterizar essa responsabilidade, o responsável técnico deverá também apresentar uma ART referente aos serviços executados.

3. As Sociedades Classificadoras poderão exigir a apresentação das notas assinadas pelo técnico responsável ou elaborar às mesmas por intermédio do seu corpo técnico. Quando assinadas por um responsável técnico, as notas deverão ser acompanhadas pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

b) Relatório das Condições para a Atribuição da Borda-Livre Nacional (Navegação de Mar Aberto)

As condições da embarcação que devem ser consideradas por ocasião dos cálculos para a determinação da borda-livre deverão ser verificadas através de vistoria específica, e apresentadas no Relatório das Condições para a Atribuição da Borda-Livre Nacional (Navegação de Mar Aberto), cujo modelo é apresentado no Anexo 7-C.

2. Quando o Certificado for emitido pelas CP, DL ou AG, a vistoria deverá ser efetuada por responsável técnico, contratado pelo construtor, proprietário ou armador, devidamente regularizado perante o CREA de jurisdição do estaleiro construtor ou do órgão de inscrição da embarcação, que será responsável pela exatidão das informações contidas no relatório, sendo que para melhor caracterizar essa responsabilidade, o responsável técnico deverá também apresentar uma ART referente aos serviços executados.

3. As Sociedades Classificadoras deverão efetuar as vistorias por intermédio do seu corpo técnico quando o certificado for emitido por essas entidades.

Quando o certificado for emitido pela GEVI, a vistoria será realizada pelos membros dessa Gerência.

0717 - PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO

a) Documentação

Quando o Certificado for emitido pela GEVI ou pelas CP, DL ou AG, a solicitação para a determinação da borda-livre será efetivada através de requerimento do proprietário, armador ou construtor, encaminhado à CP, DL ou AG de inscrição da embarcação ou de jurisdição do estaleiro construtor, acompanhado de pelo menos uma via (exceto onde indicado em contrário) da seguinte documentação, previamente avaliada por ocasião da licença de construção, alteração ou reclassificação, quando aplicável:

1. Memorial Descritivo;

2. Plano de Linhas;

3. Arranjo Geral;

4. Seção Mestra;

5. Perfil Estrutural;

6. Curvas Hidrostáticas;

7. Folheto de Trim e Estabilidade ou Manual de Carregamento (Definitivo);

8. Declaração da Sociedade Classificadora de que a embarcação apresenta resistência estrutural satisfatória no calado correspondente à borda-livre atribuída, em 3 (três) vias (dispensável para embarcações com AB menor ou igual a 500);

9. Notas para a marcação da borda-livre nacional (navegação de mar aberto), em 3 (três) vias;

10. Relatório das condições para atribuição da borda-livre nacional, em 3 (três) vias;

11. ART referente aos cálculos para preenchimento das notas para a marcação da borda-livre nacional; e;

12. ART referente à realização das vistorias para o preenchimento do relatório das condições para atribuição da borda-livre nacional (dispensável quando for efetuada por vistoriadores da GEVI).

Quando o certificado for emitido por Sociedade Classificadora, a solicitação para a determinação da borda livre será encaminhada pelo proprietário, armador ou construtor diretamente a uma Sociedade Classificadora reconhecida, acompanhada dos planos e documentos previamente avaliados por ocasião da licença de construção, alteração ou reclassificação, quando aplicável. Caso a Classificadora assim o exija, deverão ser encaminhadas, também, as Notas para Marcação da Borda Livre Nacional, elaboradas por responsável técnico, acompanhada da respectiva ART.

b) Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação

As embarcações que estejam solicitando Licença de Construção, Alteração de Características ou Reclassificação poderão solicitar simultaneamente o cálculo da borda-livre, porém o Certificado de Borda-Livre só poderá ser emitido caso o processo para a concessão da Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação seja considerado satisfatório.

Número de Vias

O Certificado será emitido em 3 (três) vias. Uma das vias ficará arquivada na DPC, outra no órgão de inscrição da embarcação e a restante serão entregue ao interessado. Ficarão arquivadas ainda no órgão de inscrição da embarcação, junto com o Certificado, umas vias da seguinte documentação:

1. Declaração da Sociedade Classificadora de que a embarcação apresenta resistência estrutural satisfatória no calado correspondente à borda-livre atribuída (dispensável para embarcações com AB menor ou igual a 500);

2. Notas para a marcação da borda-livre nacional;

3. Relatório das condições para atribuição da borda-livre nacional; e;

4. ART referente aos cálculos para preenchimento das notas para a marcação da borda-livre nacional e ou de realização da vistoria para o preenchimento do relatório das condições para atribuição da borda-livre nacional, sempre que um técnico for o responsável pelos cálculos e ou vistoria.

d) Certificado Emitido por Sociedade Classificadora Após a elaboração/verificação dos cálculos e realização das vistorias pertinentes, a Sociedade emitirá o certificado no número de vias que julgar necessário. Uma via das notas para marcação da borda livre, do relatório das condições para atribuição da borda livre e do respectivo certificado serão encaminhadas pela mesma para a DPC e para o órgão de inscrição da embarcação.

0718 - PERDA DE VALIDADE DO CERTIFICADO

O Certificado perderá a validade nas seguintes situações:

Término do seu período de validade;

b) quando a embarcação sofrer alterações que acarretem em modificações no valor da borda-livre anteriormente determinado; nesse caso, o Certificado expedido antes das alterações deverá ser cancelado, Precedido de uma nova via do mesmo, adequado às novas características da embarcação;

c) quando a embarcação sofrer alterações e/ou reclassificação de modo que se enquadre nas embarcações excluídas de possuírem uma borda-livre atribuída, conforme estabelecido nestas Regras; e;

d) quando não forem efetuadas as inspeções anuais nos prazos estabelecidos nestas regras.

0719 - RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO

a) Procedimento

Os Certificados emitidos originalmente pela GEVI, poderão ter sua vistoria de renovação e emissão de novo Certificado realizadas por uma Sociedade Classificadora, ou por aquela Gerência. Os Certificados emitidos originalmente pelas CP ou órgãos subordinados serão renovados pelas mesmas, sendo que as vistorias seguirão os procedimentos previstos na subalínea 0716 b) 2).

Os certificados emitidos originalmente pelas Sociedades Classificadoras serão renovados pelas mesmas.

O número e distribuição das vias seguirão o previsto no item 0717.

0720 - VISTORIAS E INSPEÇÕES

a) Vistoria para Emissão ou Renovação do Certificado de Borda-Livre

Antes da atribuição ou renovação da borda-livre, a embarcação deverá ser vistoriada a fim de constatar a adequação das estruturas e equipamentos às exigências desta Norma e emitir o Relatório.

Os itens constantes nesse Relatório, conforme modelo constantes no Anexo 7-C, constituem a própria Lista de Verificação para se efetuar as vistorias, devendo ser realizadas em conformidade com os itens 0715 (b), 0719 ou 0722 (b), conforme o caso.

b) Vistoria de Constatação

Antes da entrega da via do Certificado ao interessado, deverá ser efetuada uma vistoria para se verificar se as marcas de borda-livre foram permanentemente fixadas na posição determinada no Certificado.

Essa vistoria deverá ser efetuada pelo Órgão ou entidade responsável pela emissão do certificado. Quando o certificado for emitido pela GEVI, essa vistoria poderá ser realizada pelas CP/DL/AG.

c) Inspeção Anual

1. Toda embarcação EC1 portadora de Certificado, deverá ser também submetida a uma inspeção periódica pelo Órgão ou entidade que emitiu o certificado, a ser efetuada todos os anos no período de 3 meses antes há 3 meses depois da data de aniversário da realização da vistoria para emissão ou de renovação do Certificado em vigor.

Quando o certificado tiver sido emitido pela GEVI, a inspeção poderá ser realizada por uma Sociedade Classificadora reconhecida.

2)Toda embarcação Classificada portadora de Certificado será também submetida a umas inspeções anuais, conduzidas de forma análoga à estabelecida na subalínea anterior, pela própria Classificadora que emitiu o Certificado.

3) Tal inspeção deverá assegurar que não foram feitas alterações no casco ou nas superestruturas que possam alterar a bordalivre anteriormente atribuída e para assegurar também as boas condições de funcionamento dos dispositivos para:

a) proteção de aberturas e manutenção das condições de estanqueidade aplicáveis;

b) balaustradas;

c) saídas d'água; e;

d) verificação da posição das marcas.

0721 - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

É responsabilidade do proprietário e do seu preposto à manutenção das condições de atribuição previstas nestas regras e que foram consideradas ou avaliadas por ocasião do cálculo para emissão do Certificado ou das vistorias regulamentares.

Seção V
Certificação de Embarcações "SOLAS"

0722 - CERTIFICADO INTERNACIONAL DE BORDA-LIVRE

a) Obrigatoriedade

As "Embarcações SOLAS" para as quais seja obrigatória a atribuição de uma borda-livre, de acordo com o estabelecido nos itens 0701 e 0702, deverão ser portadoras de um Certificado Internacional de Borda-Livre, de acordo com o modelo apresentado na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966).

b) Emissão

O Certificado será emitido pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas para atuarem em nome do Governo Brasileiro na Navegação de Mar Aberto.

c) Validade

O Certificado terá validade de no máximo cinco anos.

0723 - PROCEDIMENTOS

a) A Sociedade Classificadora que emitir o Certificado Internacional de Borda-Livre deverá encaminhar uma cópia para a DPC e para o órgão de inscrição da embarcação com a maior brevidade possível.

b) Deverão ser observados os procedimentos constantes na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) para a emissão, renovação e perda de validade do certificado, assim como para a realização das vistorias e inspeções.

c) É responsabilidade do proprietário e do seu preposto à manutenção das condições de atribuição previstas na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) e que foram consideradas ou avaliadas por ocasião do cálculo para emissão do Certificado ou das vistorias e inspeções regulamentares.

Seção VI
Estabilidade Intacta

0724 - CÁLCULO DAS CURVAS DE ESTABILIDADE

a) Procedimentos Gerais

1. As Curvas Hidrostáticas e as Curvas Cruzadas de Estabilidade deverão ser normalmente elaboradas para uma condição flutuação paralela. Entretanto, quando o trim de projeto ou as formas e arranjo da embarcação são tais que uma mudança no trim apresenta um efeito considerável nos braços de endireitamento, a variação no trim deverá ser considerada.

2. Os cálculos deverão considerar o volume até a face superior do revestimento do convés. No caso de navios de madeira, deverá ser considerado o volume correspondente à superfície externa do casco.

3. As superestruturas e demais estruturas acima do Convés de Borda-Livre que tenham sido consideradas no cálculo das Curvas Cruzadas deverão estar especificadas claramente na documentação apresentada, devendo ser também informado até que ângulo de inclinação cada estrutura foi considerada como contribuinte para os braços de endireitamento, de acordo com o estabelecido na subalínea b) deste item.

4. Nos casos em que a embarcação pode naufragar devido ao alagamento através de qualquer abertura, a curva de estabilidade estática deve ser interrompida no correspondente ângulo de alagamento e a embarcação deve ser considerada como tendo perdido completamente a sua estabilidade.

b) Superestruturas, Casarias e demais Edificações acima do Convés.

1. Superestruturas Fechadas que atendam aos requisitos constantes na LL (66) poderão ser consideradas no cálculo das Curvas Cruzadas de Estabilidade.

2. Troncos e conjuntos braçolas / tampas de escotilhas poderão ser considerados no cálculo das Curvas Cruzadas de Estabilidade, desde que atendam aos requisitos de resistência estrutural e estanqueidade apresentados na LL (66).

3. Superestruturas, casarias e demais edificações acima do Convés de Borda-Livre que não atendam aos requisitos de uma Superestrutura Fechada constante na LL (66) poderão ser consideradas no cálculo das Curvas Cruzadas de Estabilidade até o ângulo de inclinação a partir do qual as aberturas nelas existentes submergem (nesse ângulo a Curva de Estabilidade Estática deverá apresentar um ou mais ressaltos, e nos cálculos subsequentes o espaço alagado deverá ser considerado como "não existente").

0725 - CÁLCULO DO EFEITO DE SUPERFÍCIE LIVRE

a) Para todas as condições de carregamento analisadas a altura metacêntrica inicial e as Curvas de Estabilidade Estática devem ser corrigidas em função do efeito de superfície livre dos tanques.

b) O efeito de superfície livre dos tanques deverá ser calculado de acordo com o procedimento estabelecido neste item, exceto nos casos em que sejam utilizados programas especiais de computador, previamente autorizados pela DPC, que equilibram o líquido no interior dos tanques e fornecem o valor exato da posição do seu centro de gravidade em cada inclinação analisada.

c) Na determinação do efeito dos líquidos na estabilidade para todos os ângulos de inclinação, deverão ser considerados os tanques singelos ou combinação de tanques de cada tipo de líquido (incluídos aqueles para lastro de água) que dependendo das condições de serviço possam simultaneamente ter superfícies livres.

d) Para se determinar esse efeito de superfície livre, os tanques considerados no cálculo devem ser aqueles que possuam o maior Momento de Superfície Livre (MSL) a 30º de inclinação, quando com 50% de sua capacidade total.

e) O Momento de Superfície Livre deverá ser calculado por intermédio da seguinte expressão:

MSL=v x b x k x

(7)

Onde:

MSL = Momento de Superfície Livre em qualquer inclinação, em t.m;

v = volume total do tanque, em m3;

b = largura máxima do tanque, em m;

= peso específico do líquido no tanque, em t / m3;

= é igual a v / (b x ? x h) (coeficiente de bloco do tanque);

??= comprimento máximo do tanque, em m; e

h = altura máxima do tanque, em m.

k = coeficiente adimensional obtido na Tabela 7.1, ou através das seguintes expressões:

- quando cot = (b / h):

k = [(sen) / 12] x [1 + ((tan2) / 2)] x (b / h), ou...

(8)

- quando cot = (b / h):

k = [(cos) / 8] x {1 + [(tan) / (b / h)]} - {(cos) / [12 x (b / h)2]} x {1+[(cot2) / 2]} (9)

Onde:

= ângulo de inclinação transversal

f) Os seguintes tanques que atendam a pelo menos uma das seguintes condições, não necessitam ser computados no cálculo do momento de superfície livre:

1. os tanques que estejam completamente cheios (os tanques que não estejam completamente cheios apenas em função de margem de expansão do líquido, poderão ser considerados cheios para efeito de cálculo do momento de superfície livre);

2. os tanques que estejam vazios (os resíduos existentes nos tanques que não é possível se aspirar não necessitam ser considerados);

3. pequenos tanques que atendam à seguinte condição:

MSL