Portaria DPC nº 99 de 16/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2004

Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto (NORMAM-01/DPC).

Arts. 1º ao Capítulo 3

Notas:

1) Cancelada pela Portaria DPC nº 45, de 11.05.2005, DOU 27.06.2005.

2) Assim dispunha a Portaria cancelada:

"O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 173, de 18 de julho de 2003, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto (NORMAM-01/DPC), que a esta acompanham.

Art. 2º Cancelar a alínea a do art. 1º, da Portaria nº 09/DPC, de 11 de fevereiro de 2000.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES

Vice-Almirante

ANEXO

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Distribuição:

Listas: 5 (exceto DPC), 11 (exceto: CPO, CIM e SEGEMPO), 87, 91 (exceto: CASOP), 005, 810, 811, 820, 830, 831, 840, 841, 850, 851, 860, 861 (exceto: AvTrFluPiraim), 880, 890, BACS, BNRJ, BNVC, CIABA, CIAMA, CIAGA, ComForMinVar, CvCaboclo, EMA, EGN, GNHo, IPqM, NSSFPerry, PEM, SEC-IMO, SDM (Arq MB), SGM, TM e Internas.

Organizações Extra Marinha: ABEAM, ANTAQ, CENTRONAVE, PETROBRÁS, SINDARIO, SYNDARMA e TRANSPETRO.

CAPÍTULO 1
ESTABELECIMENTO DAS TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES

Seção I
Cartão de Tripulação de Segurança

0101 - APLICAÇÃO Toda embarcação, para sua operação segura, deverá ser guarnecida por um número mínimo de tripulantes, associado a uma distribuição qualitativa, denominado tripulação de segurança. A composição dessa tripulação é fixada no Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) (Anexo 1-A), emitido pela Diretoria de Portos e Costas (DPC).

A tripulação de segurança difere da lotação, que expressa o número máximo de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo tripulação, passageiros e profissionais não-tripulantes.

0102 - EMBARCAÇÕES ISENTAS DO CTS

Para embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 10 não será emitido CTS, devendo a tripulação de segurança ser estabelecida conforme descrito no item 0104 e registrada no campo "tripulantes" do Título de Inscrição da Embarcação (TIE).

0103 - PEDIDO DE VISTORIA PARA EMISSÃO DO CTS

Caberá à empresa, proprietário, armador ou seu representante legal solicitar a DPC via CP, DL ou AG de sua conveniência, a emissão do CTS nos casos a seguir relacionados:

a) Por ocasião do pedido da Licença de Construção, a DPC emitirá o CTS provisório com base nos planos da embarcação, antes da emissão da Licença de Construção. Para tanto, serão considerados, entre outros fatores, os parâmetros listados no item 0104 a seguir.

b) Para a entrada em operação da embarcação, ocasião em que o CTS provisório será cancelado e substituído pelo definitivo;

c) Nos casos de reclassificação ou alteração da embarcação, ou quando ocorrer variação de qualquer dos parâmetros obtidos no Laudo Pericial, conforme item 0104; e;

d) Em grau de recurso, nos casos em que uma das partes interessadas não concordar com a tripulação de segurança.

0104 - LAUDO PERICIAL PARA EMISSÃO DO CTS

a) A tripulação de segurança será estabelecida de acordo com o Laudo Pericial (anexo 1-B), elaborado por vistoriador (es) ou inspetor (es) da CP, DL ou AG.

b) Na elaboração do Laudo Pericial serão considerados parâmetros, tais como porte da embarcação, tipo de navegação, potência total das máquinas, serviço ou atividade em que será empregados, os diversos sistemas de bordo e sua manutenção, peculiaridades do trecho a navegar e aspecto da operação propriamente dita.

Em função desses parâmetros, serão estabelecidos os níveis, categorias e quantidades dos tripulantes, de acordo com suas habilitações;

c) Deverão ser levantados a bordo os elementos necessários à determinação dos níveis, categorias e quantidade de tripulantes para operar a embarcação com segurança. Para tal, preferencialmente, a vistoria deve ser procedida com a embarcação navegando e operando na atividade para a qual se destina (rá), para que se possam conhecer as tarefas a realizar e quais as que podem ocorrer simultaneamente;

d) Ao final da vistoria, os dados constantes do Laudo Pericial deverão ser suficientes para permitir a emissão do CTS;

e) No caso de embarcação em construção, esses dados serão levantados nos planos, antes da emissão da Licença de Construção;

f) Para embarcações classificadas (em classe), deverão ser levadas em conta as Notações para Grau de Automação para a Praça de Máquinas (NGAPM), emitidas pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas;

g) O CTS deverá ser emitido pela DPC;

h) O Laudo Pericial emitido pela CP, DL ou AG deverá ser encaminhado a DPC, juntamente com a NGAPM emitido por uma Sociedade Classificadora, se aplicável, e um modelo de CTS preenchido com a tripulação mínima sugerida, para emissão do CTS pela DPC.

i) As diretrizes específicas para elaboração do CTS, quanto aos sistemas de navegação, de convés, de máquinas e as tripulações básicas de segurança, estão contidas no Anexo 1-C; e;

j) No ato da vistoria para emissão do Laudo Pericial, a empresa de navegação deverá apresentar por escrito ao (s) vistoriador (es) as suas diretrizes relativas ao serviço de quarto em viagem, de acordo com o previsto na Parte 3 da Seção B-VIII / 2 do Código Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviços de Quarto, 1978, emendada em 1995 (STCW-95). Se as diretrizes estiverem satisfatórias, o vistoriador deverá carimbar e assinar a folha de rosto, rubricar as demais e enviar para a DPC junto com o Laudo Pericial. A folha de rosto deverá conter, obrigatoriamente, o nome do documento "Diretrizes Relativas ao Serviço de Quarto em Viagem", o nome da embarcação, o nome do armador, a data e o número de páginas do documento. Em embarcações que se engajem em viagens internacionais, deverão, também, ser apresentadas as diretrizes em versão na língua inglesa.

l. Sempre que julgar necessário, a DPC poderá executar ou auditar a elaboração do Laudo Pericial de uma embarcação.

0105 - VALIDADE DO CTS

O CTS terá validade por prazo indeterminado, sujeito à manutenção das condições de segurança observadas por ocasião da emissão do Laudo Pericial, devendo ser reavaliado sempre que ocorrerem alterações / reclassificações que afetem as condições de segurança.

Entretanto, o CTS perderá automaticamente a sua validade caso a embarcação tenha a sua NGAPM cancelada ou deverá ser reavaliado se a NGAPM for alterada.

0106 - ELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DO NÍVEL DE HABILITAÇÃO NO CTS

Se as condições de operação de uma determinada embarcação indicarem a necessidade de elevação ou redução do nível de habilitação de seu Comandante e/ou de outros tripulantes no Laudo Pericial, tornando imprescindíveis alterações em relação aos critérios estabelecidos nas presentes normas, a CP, DL ou AG deverá fazê-lo através de inclusão nas Normas e Procedimentos para as Capitanias (NPCP ou NPCF), mediante proposta encaminhada para aprovação pela DPC. Os CTS que forem emitidos com variação do nível de habilitação deverão conter uma observação informando a área para a qual esta variação está sendo concedida, quando se tratar de uma concessão feita apenas para uma área específica.

0107 - REVISÃO DO CTS

Sempre que solicitado, o CTS da embarcação poderá ser submetido à revisão.

Quando o novo Laudo Pericial for efetuado por CP que não a de inscrição da embarcação, este deverá solicitar ao órgão de inscrição da embarcação os documentos necessários para auxiliar na emissão do novo Laudo Pericial, tais como Laudo Pericial inicial, a NGAPM (se houver) ou qualquer outro tipo de informação que possa auxiliar na elaboração do novo Laudo Pericial. Após a emissão do novo CTS, a DPC deverá enviar uma cópia do novo Laudo Pericial e do CTS para arquivo no Órgão de Inscrição da embarcação.

0108 - RECURSO

Caberá à Diretoria Geral de Navegação (DGN) julgar, em última instância, os recursos relativos aos CTS de embarcações. O interessado deverá encaminhar o recurso via CP, DL ou AG, para a DPC em 1º instância e para a DGN em ultima instância. A CP, DL ou AG deverá anexar um parecer sobre a alteração solicitada.

0109 - DIREITO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES A BORDO EXERCIDAS ANTES DE 09.06.1998.

O aquaviário deverá cumprir o previsto no capítulo 2 da Normam 13.

Seção II
Tripulação de Segurança

0110 - DETERMINAÇÃO DAS QUANTIDADES MÍNIMAS DAS TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA PARA SERVIÇOS DE CONVÉS E MÁQUINAS (OFICIAIS)

As quantidades mínimas de tripulantes para cada função na tripulação de segurança estão contidas nas tabelas a seguir, sendo que o nível e a categoria do tripulante a ser embarcado deverão estar em conformidade com o preconizado na Normam 13.

a) Embarcações Empregadas na Navegação de Longo Curso:

Seção Função AB - qualquer 
Convés Comandante 01 
Imediato 01 
Encarregado do serviço de quarto de navegação 02 
Oficial de Radiocomunicações (*1) 01 
   
Seção Função Potência Total Propulsora (KW) qualquer 
Máquinas Chefe de Máquinas 01 
Subchefe de Máquinas 01 
Encarregado do serviço de quarto de máquinas (*2) 02 

b) Embarcações Empregadas na Navegação de Cabotagem:

Seção Função AB 
até 500 501 a 3000 acima de 3000 
Convés Comandante 01 01 01 
Imediato  01 01 
Encarregado do serviço de quarto de navegação  02 02 
Oficial de Radiocomunicações (*1)  01 01 
     
Seção Função Potência Total Propulsora (KW) 
até 750 751 a 3000 acima de 3000 
Máquinas Chefe de Máquinas 01 01 01 
Subchefe de Máquinas  01 01 
Encarregado do serviço de quarto de máquinas   02 

c) Embarcações de Apoio Marítimo:

Seção Função Arqueação Bruta 
até 500 501 a 3000 acima de 3000 
Convés Comandante 01 01 01 
Imediato 01 01 01 
Encarregado do serviço de quarto de navegação   01 
Oficial de Radiocomunicações (*1)  01 01 
     
Seção Função Potência Total Propulsora (KW) 
até 750 751 a 3000 acima de 3000 
Máquinas Chefe de Máquinas 01 01 01 
Subchefe de Máquinas  01 01 
Encarregado do serviço de quarto de máquinas   01 

d) Demais Embarcações:

Seção Função Arqueação Bruta 
até 500 501 a 3000 acima de 3000 
Convés Comandante 01 01 01 
Imediato  01 01 
Encarregado do serviço de quarto de navegação   01 
     
Seção Função Potência Total Propulsora (KW) 
até 750 751 a 3000 acima de 3000 
Máquinas Chefe de Máquinas 01 01 01 
Subchefe de Máquinas  01 01 
Encarregado do serviço de quarto de máquinas   01 

(*1) - Para embarcações que ainda não possuem o GMDSS.(*2) - Poderão ser autorizados 2 (dois) Oficiais de Máquinas, desde que o Subchefe de Máquinas não execute serviços de manutenção cumulativamente ao serviço de quarto.

0111 - SERVIÇOS GERAIS

Para o estabelecimento do número de tripulantes empregados em serviços gerais de convés e máquinas (SGC/SGM), deverão ser consideradas as fainas que podem ocorrer simultaneamente e quantos tripulantes estarão envolvidos. Também devem ser levados em consideração os equipamentos disponíveis, tais como guinchos e cabrestantes, radares com alarme antecipado, piloto automático, etc.

A organização do serviço a bordo é também um fator importante para essa avaliação, tal como ocorre nas embarcações em que o Comandante guarnece o timão, fato comum na Pesca e no Apoio Marítimo.

0112 - SERVIÇO DE CÂMARA

Na Navegação de Longo Curso é obrigatório o embarque de, pelo menos, um Cozinheiro (CZA) e um Taifeiro (TAA).

Para os demais tipos de navegação, a quantidade de aquaviários de Câmara será função do tipo de atividade da embarcação e dos recursos disponíveis, tais como: balcão térmico, auto-serviço, máquinas de lavar, refresqueiras, etc.

Deverão ser também consideradas as distâncias entre compartimentos, tais como a cozinha, paióis de mantimento, salões de rancho, frigorífica, etc.

Estão dispensadas de CZA e TAA as embarcações cujas singraduras sejam inferiores há doze horas e trafeguem em área onde seja possível o apoio de rancho em terra.

0113 - SERVIÇO DE SAÚDE

Na navegação de Longo Curso é obrigatório o embarque de um Enfermeiro (ENF) ou Auxiliar de Saúde (ASA).

Na Navegação de Cabotagem, o embarque do ASA é exigido em singraduras maiores que 48 horas para embarcações de passageiros e, em singraduras maiores que 72 horas, para as que transportam somente carga.

0114 - SERVIÇO DE RÁDIOPERADOR GERAL E DE RADIOTELEFONIA

a) Embarcações que possuam Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança (GMDSS)

A quantidade de Oficiais para o serviço de comunicações, nos Cartões de Tripulação de Segurança das embarcações que possuam GMDSS e trafeguem nas áreas A1, A2, A3 e A4, deverá atender aos seguintes requisitos:

1. Embarcações que optaram pela duplicidade de equipamentos e manutenção baseada em terra, terão osOficiais de Náutica previstos no CTS, com curso Especial de Radioperador Geral (EROG) reconhecido pela DPC (certificados em conformidade com a Regra IV/ 2 do Código STCW 78/95).

A manutenção baseada em terra será sempre feita por profissionais habilitados pelos fabricantes dos equipamentos eletrônicos e com os recursos técnicos especificados por eles (ferramentas especiais, peças sobressalentes, documentação técnica, equipamentos para teste, etc...).

2. Embarcações que optaram pela duplicidade de equipamentos e pela manutenção a bordo, um mínimo de um oficial com as seguintes habilitações:

a) Oficial de Náutica com:

1. Curso especial de Radioperador Geral (EROG), reconhecido pela DPC;

2. Curso de técnico em eletrônica, em nível de 2º Grau, concluído em Escola Técnica Federal; e;

3. Credenciamento do fabricante do equipamento, para reparar equipamentos de Radiocomunicações do GMDSS, ou;

b) Oficial de Radiocomunicações com:

1. Curso de aperfeiçoamento para 1º Oficial de Radiocomunicações (APPR), a partir de 1991;

2. Curso EROG ou equivalente, reconhecido pela DPC (quando não incluído no curso de aperfeiçoamento para 1º Oficial de Radiocomunicações - (APPR); e;

3. Credenciamento do fabricante do equipamento, para reparar equipamentos de radiocomunicações do GMDSS.

b) Demais embarcações

As demais embarcações, que possuam equipamentos de radiotelefonia, deverão lotar, pelo menos, um tripulante da seção de convés possuidor do Certificado de Operador de Radiotelefonia Restrito.

0115 - SERVIÇO DE QUARTO NA NAVEGAÇÃO (SEÇÃO DE CONVÉS)

O serviço de quarto na navegação deverá ser atendido conforme o previsto no Capítulo VIII, Parte A, do STCW 78/95 e faz-se necessário quando a duração da viagem entre dois portos consecutivos for superior a 12 (doze) horas. Nas embarcações empregadas na navegação de Longo Curso e Cabotagem serão estabelecidos, pelo menos, três quartos de serviço e nas demais embarcações, dois quartos.

O quarto de serviço no passadiço deverá ser composto por 3 (três) Oficiais de Náutica.

Na definição do número de tripulantes necessários, deverá ser considerado o fato de o Imediato ou o Comandante participarem dos quartos de serviço.

Para embarcações com AB menor ou igual a 500, não haverá Imediato formalmente designado no CTS. Nesse caso, o substituto eventual do Comandante será aquele que se seguir em nível na Seção de Convés.

O aquaviário na função de oficial encarregado de quarto ou graduado ou subalterno membro de um quarto de serviço deve ter um mínimo de 10 horas de descanso em qualquer período de 24 horas, de modo que a eficiência do pessoal de serviço não seja prejudicada pela fadiga, de acordo com o capítulo VIII, Parte A, do código do STCW 78/95.

As certificações necessárias ao pessoal que comporá o Quarto de Serviço estão indicadas na NORMAM 13.

As empresas de navegação deverão elaborar e divulgar aos tripulantes dos seus navios as diretrizes relativas ao serviço de quarto em viagem, de acordo com o previsto na Parte 3 da Seção B-VIII/2 do STCW 78/95, e fixar a bordo de seus navios em locais de fácil acesso, as tabelas de quarto de serviço de navegação.

0116 - SERVIÇO DE QUARTO NA SEÇÃO DE MÁQUINAS

O serviço de quarto na seção de máquinas deverá ser atendido conforme o previsto no Capítulo. VIII Parte A, do STCW 78/95 e faz-se necessário quando a duração da viagem entre dois portos consecutivos for superior a 12 (doze) horas.

Para embarcações de Longo Curso ou de Cabotagem o quarto de serviço será composto por 03 (três) oficiais de máquinas.

O subchefe de máquinas poderá participar do quarto de serviço, desde que não execute serviços de manutenção, cumulativamente ao serviço de quarto.

O aquaviário na função de oficial encarregado de quarto, ou graduado ou subalterno membro de um quarto de serviço deve ter um mínimo de 10 (dez) horas de descanso em qualquer período de 24 horas, de modo que a eficiência do pessoal de serviço não seja prejudicada pela fadiga, de acordo com o capítulo VIII, parte A do código STCW 78/95.

a) Nível - O nível do pessoal de um quarto de serviço nas máquinas está estreitamente ligado ao do Chefe de Máquinas, já que este nível está relacionado com a potência total das máquinas da embarcação e complexidade da instalação. É importante observar que, no caso das embarcações de Longo Curso e de Cabotagem, as Sociedades Classificadoras emitem as Notações de Grau Automação de Praça de Máquinas (NGAPM), que determinam o nível e o número do pessoal da Seção de Máquinas. Não haverá Subchefe de Máquinas formalmente designado no CTS para embarcações com máquinas propulsoras de potência menor que 750 KW. Nesse caso, o substituto eventual do Chefe de Máquinas será aquele que se seguir em nível na Seção de Máquinas.

b) Quantidade - A quantidade de tripulantes para os quartos de serviço nas máquinas está relacionado com a duração das singraduras, grau de automação da instalação e sua complexidade, se o Chefe de Máquinas participa ou não da escala de serviço, etc.

Assim, nas embarcações em que se utiliza telégrafo de máquinas, por exemplo, cuja praça de máquinas é sempre guarnecida, o serviço será dividido em quartos se as singraduras excedem a 6 (seis) horas. Já as embarcações com comando conjugado, em que a máquina possua sistema de alarme no passadiço, não precisam ter o serviço dividido em quartos, pois será necessário, apenas, verificar esporadicamente seu funcionamento.

Em navios com elevado grau de automação, o tripulante do quarto de serviço de máquinas não havendo necessidade de sua permanência na praça de máquinas, monitora o funcionamento dos equipamentos por meio de alarmes e outros indicadores.

Nessa situação, pode ser reduzido o número de quartos de serviço, já que o tripulante estará menos sujeito à fadiga.

As empresas de navegação deverão elaborar e divulgar aos tripulantes dos seus navios as diretrizes relativas ao serviço de quarto em viagem, de acordo com o previsto na Parte 3 da Seção B-VIII/2 do código STCW 78/95, e fixar a bordo de seus navios, em locais de fácil acesso, as tabelas de quarto de serviço na seção de máquinas.

0117 - PLATAFORMAS, FPSO, FSO E NAVIOS-SONDA DE PROSPECÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO SOB A ÁGUA.

Em face de características especiais de trabalho, as plataformas e navios sonda terão tripulações fixas e móveis, que serão estabelecidas para as diversas situações operativas.

a) Desempenho Operacional das Plataformas Móveis

O desempenho operacional de uma plataforma é caracterizado pelas seguintes situações de trabalho:

1. Plataforma em viagem para área de pesquisa ou exploração - situação normal de viagem entre um porto e determinado ponto de pesquisa ou exploração - entre uma área de pesquisa ou exploração e uma outra área de estrutura geológica diferente;

2. Plataforma em movimentação entre locações da mesma área - situação em que a embarcação se desloca geralmente em viagem de curta duração, numa área entre regiões da mesma estrutura geológica; e;

3. Plataforma em estacionamento, posicionada sob ferros ou em posicionamento dinâmico, em operação de pesquisa ou exploração - situação em que a embarcação permanece normalmente, por longos períodos em operação de pesquisa ou exploração de petróleo.

Para efeito destas normas, a tripulação de segurança das plataformas será constituída de uma parte fixa e de outra complementar, empregadas de acordo com as referidas situações de trabalho, com o propósito de estabelecer um sistema que permita a todos os tripulantes folgas periódicas em terra, durante os estacionamentos das embarcações ou quando em deslocamentos de curta distância.

b) Determinação da Tripulação das Plataformas

A tripulação das plataformas deverá ser estabelecida em função de responsabilidades específicas quanto à salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição.

De modo a permitir que os Comandantes e Chefes de Máquinas usufruam a folga periódica, será necessário, obrigatoriamente, que os Imediatos e Subchefes de Máquinas sejam, respectivamente, da mesma categoria daqueles (Oficiais de Náutica do nível 9 e Oficiais de Máquinas do nível 7).

As CP e DL, na fixação da tripulação, deverão observar o seguinte:

1. Plataforma móvel autopropulsada em viagem de duração> 72 horas

1. Plataforma móvel autopropulsada em viagem de duração> 72 horas

Seção Nível Função Quantidade. Tripulação 
Convés Comandante * Complementar 
Imediato * Complementar 
Oficial de Náutica* Fixa 
Oficial de Náutica* Complementar 
Mestre de Cabotagem Fixa 
Marinheiro de Convés Fixa 
Marinheiro de Convés Complementar 
Máquinas Chefe de Máquinas Complementar 
Subchefe de Máquinas Complementar 
Oficial de Máquinas Fixa 
Oficial de Máquinas Complementar 
Marinheiro de Máquinas Fixa 
Marinheiro de Máquinas Complementar 
Saúde Auxiliar de Saúde Fixa 
  TOTAL 17  

*Pelo menos dois oficiais deverão possuir qualificação em GMDSS. Caso a plataforma somente possua os equipamentos para Área A1, será obrigatório o acompanhamento da plataforma por embarcação certificada adequadamente de acordo com a área em que irá trafegar. Nesse caso, o Oficial de Náutica poderá ser substituído por um Operador Restrito de Rádio;

2. Plataforma móvel auto-propulsada em viagem de duração = a 72 horas

2. Plataforma móvel auto-propulsada em viagem de duração = a 72 horas

Seção Nível Função Quantidade. Tripulação 
Convés Comandante * Complementar 
Oficial de Náutica* Fixa 
Oficial de Náutica* Complementar 
Mestre de Cabotagem Fixa 
Marinheiro de Convés Fixa 
Marinheiro de Convés Complementar 
Máquinas Chefe de Máquinas Complementar 
Oficial de Máquinas Fixa 
Oficial de Máquinas Complementar 
Marinheiro de Máquinas Fixa 
Marinheiro de Máquinas Complementar 
Saúde Auxiliar de Saúde Fixa 
  TOTAL 15  

*Pelo menos dois oficiais deverão possuir qualificação em GMDSS. Caso a plataforma somente possua os equipamentos para Área A1, será obrigatório o acompanhamento da plataforma por embarcação certificada adequadamente de acordo com a área em que irá trafegar. Nesse caso, o Oficial de Náutica poderá ser substituído por um Operador Restrito de Rádio;

3. Plataforma auto-propulsada móvel estacionada.

3. Plataforma auto-propulsada móvel estacionada.

Seção Nível Função Quantidade. Tripulação 
Operações Superientendente de Plataforma Fixa 
** Supervisor de Plataforma Fixa 
*** Operadores de Lastro Fixa 
**** Supervisor de Manutenção Fixa 
Salvamento e Comunicações Oficial de Náutica Fixa 
Mestre de Cabotagem Fixa 
Marinheiro de Convés Fixa 
Saúde Auxiliar de Saúde Fixa 
  TOTAL  

*Pessoas competentes, designadas oficialmente pelo armador, proprietário ou empresa, como responsável maior pela plataforma;**Encarregado pelo controle da operação de lastro em plataformas semi-submersíveis.

***Pessoa responsável pela condução das operações de lastro em plataformas semi-submersíveis.

****Pessoa responsável pela inspeção, operação, teste e manutenção das máquinas e equipamentos essenciais à segurança da vida humana a bordo e prevenção da poluição causada pela plataforma ou sua operação.

*****Obrigatório para plataformas em que sejam requeridos equipamentos do GMDSS para áreas A2, A3 e A4. Para plataformas dotadas somente de equipamentos do GMDSS para área A1, o Oficial de Náutica poderá ser substituído por um Operador Restrito de Rádio;

4. Plataforma móvel sem propulsão, rebocada em viagem.

4. Plataforma móvel sem propulsão, rebocada em viagem.

Seção Nível Função Quantidade. Tripulação 
Convés Oficial de Náutica* Fixa 
Oficial de Náutica* Complementar 
Mestre de Cabotagem Fixa 
Marinheiro de Convés Fixa 
Saúde Auxiliar de Saúde Fixa 
  TOTAL  

Os dois oficiais deverão possuir qualificação em GMDSS. Caso a plataforma somente possua os equipamentos para Área A1, será obrigatório o acompanhamento da plataforma por embarcação certificada adequadamente, de acordo com a área em que irá trafegar.

Nesse caso, o Oficial de Náutica poderá ser substituído por um Operador Restrito de Rádio;

5. Plataforma móvel sem propulsão, estacionada.

5. Plataforma móvel sem propulsão, estacionada.

Seção Nível Função Quantidade. Tripulação 
Operações Superintendente de Plataforma Fixa 
** Supervisor de Plataforma Fixa 
*** Operadores de Lastro Fixa 
**** Supervisor de Manutenção Fixa 
Salvamento e Comunicações Oficial de Náutica**** Fixa 
Mestre de Cabotagem Fixa 
Marinheiro de Convés Fixa 
Saúde Auxiliar de Saúde Fixa 
  TOTAL  

*Pessoa competente designada oficialmente pelo armador, proprietário ou empresa, como responsável maior pela plataforma.**Encarregado pelo controle da operação de lastro em plataformas semi-submersíveis.***Pessoa responsável pela condução das operações de lastro em plataformas semi-submersíveis.

****Pessoa responsável pela inspeção, operação, teste e manutenção das máquinas e equipamentos essenciais à segurança da vida humana a bordo e prevenção da poluição causada pela plataforma ou sua operação.

*****Obrigatório para plataformas em que sejam requeridos equipamentos do GMDSS para áreas A2, A3 e A4. Para plataformas dotadas somente de equipamentos GMDSS para área A1, o Oficial de Náutica poderá ser substituído por um Operador Restrito de Rádio.

6. Plataforma fixa

6. Plataforma fixa

Seção Nível Função Quantidade. Tripulação 
Operações Superintendente de Plataforma Fixa 
** Supervisor de Manutenção Fixa 
Salvamento Mestre de Cabotagem Fixa 
Marinheiro de Convés Fixa 
  TOTAL  

*Pessoa competente designada oficialmente pelo armador, proprietário ou empresa, como responsável maior pela plataforma;**Pessoa responsável pela inspeção, operação, teste e manutenção das máquinas e equipamentos essenciais à segurança da vida humana a bordo e prevenção da poluição causada pela plataforma ou sua operação.

c) Desempenho Operacional dos Navios Sonda O desempenho operacional de um navio sonda é caracterizado por 3 (três) situações distintas de trabalho:

1. Navio sonda em viagem para área de pesquisa ou exploração - situação normal de viagem entre um porto e determinado ponto de pesquisa ou exploração ou entre uma área de pesquisa ou exploração e uma outra área de estrutura geológica diferente;

2. Navio sonda em movimentação entre locações da mesma área - situação em que a embarcação se desloca geralmente em viagem de curta duração, numa área entre pontos da mesma estrutura geológica; e;

3. Navio sonda em estacionamento, posicionado sob ferros, ou em posicionamento dinâmico em operação de pesquisa ou exploração - situação em que a embarcação permanece normalmente, por longos períodos.

Para efeito destas normas, a tripulação de segurança dos navios-sonda será constituída de uma parte fixa e de outra complementar, empregadas de acordo com as referidas situações de trabalho, com o propósito de estabelecer um sistema que permita, a todos os tripulantes, folgas periódicas em terra, durante os estacionamentos das embarcações ou quando em deslocamento de curta distância.

De modo a permitir que os Comandantes e Chefes de Máquinas usufruam a folga periódica, será necessário, obrigatoriamente, que os Imediatos e Subchefes de Máquinas sejam, respectivamente, da mesma categoria daqueles (Oficiais de Náutica do nível 9 e Oficiais de Máquinas do nível 7).

d) Estabelecimento da Tripulação de Segurança de Navios Sonda.

As CP/DL, na fixação da tripulação de segurança, deverão observar o seguinte:

1. Navio sonda em viagem de duração maior do que 72 horas:

1. Navio sonda em viagem de duração maior do que 72 horas:

Seção Nível Função Quantidade. Tripulação 
Convés Comandante * Fixa 
Imediato * Fixa 
Oficial de Náutica* Complementar 
Oficial de Náutica* Fixa 
Marinheiro de Convés Fixa 
Máquinas Chefe de Máquinas Fixa 
Subchefe de Máquinas Fixa 
Oficial de Máquinas Fixa 
Marinheiro de Máquinas Fixa 
Câmara Enc. da Cozinha Complementar 
Cozinheiro Complementar 
Taifeiro Complementar 
Saúde Auxiliar de Saúde Fixa 
  TOTAL 21  

*pelo menos dois desses tripulantes deverão ser habilitados em GMDSS.2. Navio sonda em viagem de duração menor ou igual a 72 horas:

2. Navio sonda em viagem de duração menor ou igual a 72 horas:

Seção Nível Função Quantidade. Tripulação 
Convés Comandante * Fixa 
Imediato * Fixa 
Oficial de Náutica* Fixa 
Marinheiro de Convés Fixa 
Máquinas Chefe de Máquinas Fixa 
Subchefe de Máquinas Fixa 
Marinheiro de Máquinas Fixa 
Câmara Enc. da Cozinha Fixa 
Cozinheiro Fixa 
Taifeiro Fixa 
Saúde Auxiliar de Saúde Fixa 
  TOTAL 19  

*Pelo menos dois desses tripulantes deverão ser habilitados em GMDSS.3. Navio sonda em estacionamento, posicionado em operação de pesquisa ou exploração:Para estabelecer o sistema de revezamento, a tripulação fixa será dividida em 2 (dois) (02) grupos, de modo a permitir a formação de 2 (dois) (02) turnos de serviços.

Seção Nível Função Quantidade. Tripulação 
Operações ** Supervisor de Manutenção(2) Fixa 
Convés, Salvatagem e Comunicações Comandante Fixa 
Imediato Fixa 
Oficial de Náutica*** Fixa 
Marinheiro de Convés Fixa 
Máquinas Chefe de Máquinas Fixa 
Subchefe de Máquinas Fixa 
Marinheiro de Máquinas Fixa 
Saúde  Auxiliar de Saúde Fixa 
  TOTAL 19  

*Pessoa competente designada oficialmente pelo armador, proprietário ou empresa, como responsável maior pela plataforma;**Pessoa responsável pela inspeção, operação, teste e manutenção das máquinas e equipamentos essenciais à segurança da vida humana a bordo e prevenção da poluição causada pela plataforma ou sua operação.

***Deverão ser habilitados em GMDSS.

(1) Esta função pode ser acumulada pelo Comandante

(2) Esta função pode ser acumulada pelo Chefe de Máquinas.

e) Situações Especiais

Se as condições de operação de uma determinada embarcação indicarem a necessidade de elevação ou redução do nível de habilitação do Comandante e/ou de outros tripulantes no CTS, a CP, DL ou AG que emitir o Laudo Pericial deverá informar a DPC, justificando.

f) Controle do Pessoal em Atividade em Plataformas de Navios-Sonda.

Durante os períodos de estacionamento das plataformas, seus Armadores deverão remeter, ao término de cada mês, à CP, DL ou AG, da área de jurisdição onde operar a embarcação, uma lista completa do pessoal em atividade na plataforma. Essa lista conterá: nome completo, número de inscrição, órgão expedidor, categoria, profissão ou função e a data em que foi admitido na plataforma. Em se tratando de estrangeiro, será acrescentado: nacionalidade, número de registro na Polícia Federal, número de CPF, número da Carteira de Trabalho, número do Passaporte e condições de entrada no país (Visto).

g) Segurança e Treinamento de Aquaviários e Outras Pessoas a Bordo de Plataformas e Navios-Sonda.

O pessoal de bordo será divido em diferentes categorias, com relação ao treinamento a ser ministrado:

A - Visitante - pessoal embarcado eventualmente, sem função específica a bordo;

B - Embarcados regularmente, sem exercer função de responsabilidade no salvamento de outros;

C - Embarcados regularmente, exercendo função com responsabilidade no salvamento de outros,

D - Aquaviários em unidades autopropulsadas ou em outras, quando requerido.

O treinamento do pessoal deverá ser realizado antes ou imediatamente após o embarque, conforme seja aplicável, e deverá atender aos requisitos abaixo: descritos no item 5 do anexo da Resolução A.891(21).

1. O treinamento ministrado para pessoal visitante deverá atender aos assuntos estabelecidos no item 2.1 do Apêndice da Resolução A 538 (13) do IMO;

2. O treinamento para pessoal embarcado regularmente, e que não exerça função com responsabilidade no salvamento de outras, deverá atender aos requisitos estabelecidos no item 2.2 do Apêndice da Resolução A 538 (13) do IMO;

3. O treinamento do pessoal embarcado regularmente e que exerça função com responsabilidade no salvamento de outras deverá atender aos requisitos estabelecidos no item 2.3 do Apêndice da Resolução A 538 (13) do IMO; e;

4. O treinamento de aquaviários deverá atender aos requisitos do STCW-95, bem como, aos requisitos estabelecidos no item 2.4.2 do Apêndice da resolução A 538 (13) do IMO.

Em adição aos requisitos acima, o seguinte treinamento especializado será requerido dos componentes do CTS como estabelecido na alínea b) anterior:

- Superintendente de Plataforma - treinamento dos assuntos estabelecidos no item três. 6.2 do Anexo da Resolução A.891(21) da IMO;

- Supervisor de Plataforma - treinamento dos assuntos estabelecidos no item 3.6.3 do Anexo da Resolução A.891(21) do IMO;

- Operador de Lastro - treinamento dos assuntos estabelecidos no item 3.4.6.4 da Resolução A.891(21) do IMO; e;

- Supervisor de Manutenção - treinamento dos assuntos estabelecidos no item 3.6.5 do Anexo da Resolução A.891(21) do IMO.

O treinamento citados acima, à exceção apenas dos relativos ao código STCW-95, deverão ser ministrados pelos armadores ou pelas próprias empresas responsáveis pela operação das plataformas e navios - sonda, antes do embarque efetivo do pessoal.

Deverá ser mantida a bordo cópia do registro dos treinamentos efetuados de cada pessoa que irá exercer as funções acima, bem como, dos respectivos Certificados individuais.

A solicitação de emissão de CTS, que inclua essas funções, deverá ser acompanhada do programa de treinamento onde estejam especificados os assuntos apontados na Resolução A.891(21) aplicável, bem como, do modelo de Certificado que será emitido para o pessoal treinado.

Todas as plataformas habitadas e navios-sonda terão obrigatoriamente 1 (um) (01) Grupo de Salvamento. Esse grupo é subordinado diretamente ao Superintendente da Plataforma ou Comandante do navio, que deverá estar bem familiarizado com suas características, possibilidades e limitações, além de ter pleno conhecimento das situações que se configurem em uma emergência. Caberá, ainda, ao Superintendente ou ao Comandante assegurar-se de que todas as pessoas que trabalhem a bordo conheçam seus postos e deveres em caso de incêndio, colisão, abandono e outras fainas de emergência, realizando chamadas e exercícios previstos em Atos Internacionais ratificados pelo Brasil e nas normas desta Diretoria.

O Grupo de Salvamento será dirigido por 1 (um) aquaviário da seção de convés no mínimo do nível 6, e será composto pelo próprio pessoal embarcado regularmente. Terá como atribuição a manobra, operação e manutenção de embarcações e equipamentos de salvamento e combate a incêndio.

h) Exercícios de Emergência.

1. Todo pessoal embarcado nas plataformas e navios sonda deverá receber treinamento nos procedimentos para sobrevivência por meio de exercícios de abandono e de incêndio. Esses exercícios deverão ser conduzidos semanalmente, de modo a que todos a bordo participem dos exercícios pelo menos uma vez por mês. Os exercícios deverão ser conduzidos de modo a assegurar que todas as pessoas estejam cientes das suas estações de emergência e sejam capazes de executar rápida e corretamente as ações que lhes forem atribuídas na Tabela de Postos de Emergência nos seguintes eventos:

- Incêndio a bordo;

- Colisão e/ou outros acidentes sérios;

- Tempestade e estado de mar muito severo;

- Homem ao mar; e;

- Abandono da embarcação.

2. Os exercícios deverão ser conduzidos como se a situação de emergência fosse real e deverão demonstrar que os equipamentos e sistemas estejam em bom estado e pronto para serem utilizados.

3. Os exercícios deverão envolver, tanto quanto possível operação dos equipamentos de salvatagem e de combate a incêndio existente a bordo, incluindo pelo menos os seguintes:

- Alarme geral conforme especificado na Tabela de Postos de Emergência;

- Vestir e utilizar coletes salva-vidas;

- Deslocamento e reunião nos postos assinalados na Tabela de Postos de Emergência;

- Preparação, embarque e lançamento das embarcações de sobrevivência. Sempre que possível, o treinamento de lançamento deverá incluir o arriamento e/ou lançamento na água de qualquer embarcação de sobrevivência;

- Operação de motores das embarcações de sobrevivência e de resgate;

- Operação dos equipamentos de comunicações (sem emissão de sinais nas freqüências de socorro);

- Alarmes de incêndio e outros se existentes;

- Equipamentos de combate a incêndio tais como bombas de incêndio, tomadas e mangueiras, geradores de espuma e roupas de bombeiro;

- Demonstração do emprego de extintores portáteis;

- Escotilhas estanques e à prova de fogo e outros dispositivos de fechamento e rotas de escape;

- Dispositivos remotos para parada de ventilação e suprimento de óleo para espaços de máquinas; e;

- Iluminação dos postos de abandono, embarcações de sobrevivência e de resgate e rotas de escape.

0118 - AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CÂMARA POR EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM HOTELARIA MARÍTIMA

Os serviços da Seção de Câmara das Plataformas e Navio-Sonda, durante o período de estacionamento, poderão ser executados por empresas especializadas em Hotelaria Marítima. Tal prestação der serviços será autorizada mediante licença expedida pelas CP ou DL, após ratificação da DPC.

CAPÍTULO 2
INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES, NOMES E CORES DE EMBARCAÇÕES, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS E REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO.

Seção I
Inscrição e Registro de Embarcações

0201 - APLICAÇÃO

As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha do Brasil, estão sujeitas à inscrição nas Capitanias dos Portos ou Fluviais (CP/CF), Delegacias (DL) e Agências (AG).

As embarcações miúdas sem propulsão estão dispensadas de inscrição, mas as embarcações miúdas com propulsão, estão sujeitas à inscrição simplificada, conforme prescrito no subitem 0204 c).

A definição de embarcações miúdas está contida no subitem 0204 c).

Os dispositivos flutuantes, sem propulsão, destinados a serem rebocados, com até 10 (dez) m de comprimento, estão dispensados de inscrição.

A relação da legislação pertinente consta do Anexo 2-A.

0202 - LOCAL DE INSCRIÇÃO

As embarcações serão inscritas e ou registradas, mediante solicitação às CP, DL ou AG (órgãos de inscrição), preferencialmente da área em que for domiciliado o proprietário. Nas situações em que o domicílio do proprietário não coincidir com a área de operação da embarcação, a inscrição e ou registro poderão ser solicitados a CP, DL ou AG da área onde a embarcação estiver operando.

As Plataformas Móveis e as Fixas quando rebocadas, são embarcações e, como tal, obrigadas, por sua Arqueação Bruta (AB), ao registro no Tribunal Marítimo e à inscrição nas CP, DL ou AG.

0203 - PRAZO DE INSCRIÇÃO E REGISTRO

Os pedidos de inscrição e ou registro da embarcação deverão ser efetuados no prazo de até 15 (quinze) dias após:

a) O termo de entrega pelo construtor, quando construída no Brasil;

b) A aquisição da embarcação ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e ação; ou;

c) Sua chegada ao porto onde será inscrita e ou registrada, quando adquirida ou construída no estrangeiro.

0204 - PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO.

Os procedimentos para inscrição dependerão do porte da embarcação, considerando-se para esse fim a sua AB.

a) Embarcações com AB Menor ou Igual a 100.

Para inscrição dessas embarcações o interessado deverá dirigir-se ao Órgão de Inscrição para aquisição do Boletim de Atualização de Embarcações (BADE), cujo modelo consta do Anexo 2-B.

No verso do mesmo estão relacionados os documentos necessários à inscrição.

De posse do BADE, devidamente preenchido, e da documentação pertinente, o interessado dará entrada em seu pedido no órgão de Inscrição, que expedirá o respectivo Título de Inscrição de Embarcação (TIE), o qual deverá ser emitido pelo SISMAT. Quando isso não for possível, será utilizado o modelo constante do Anexo 2-C.

Se, por algum motivo, o TIE não puder ser expedido de imediato ou, no máximo, no dia útil seguinte ao da solicitação da inscrição, o protocolo da CP, DL ou AG será o documento que habilitará a embarcação a trafegar, por 30 dias, até o recebimento do TIE.

Adicionalmente, para as embarcações com AB menor ou igual a 20, que transportem qualquer número de passageiros, deverá ser apresentada uma foto colorida da embarcação no tamanho 15 X 21, datada (sob a responsabilidade do proprietário), mostrando-a pelo través, de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo o comprimento da foto. Este procedimento é obrigatório para as embarcações que solicitem inscrição, sofram alteração ou mudem de proprietário a partir de 30 de junho de 2005.

b) Embarcações com AB maior que 100.

Para inscrição dessas embarcações o interessado deverá seguir procedimento idêntico ao citado na alínea a), não sendo, porém, emitido TIE.

Para essas embarcações é obrigatório o registro no TM. Portanto, o órgão de inscrição, de posse do BADE preenchido e da documentação pertinente, deverá proceder à inclusão dos dados da embarcação no SISMAT e emitir, pelo referido sistema, o Documento Provisório de Propriedade (DPP), Anexo 2-D. Os referidos documentos deverão ser remetidos ao TM pelo órgão de inscrição, objetivando a prontificação da Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM).

O DPP terá validade inicial de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão e deverá ser recolhido quando da entrega ao interessado da PRPM, expedida pelo TM.

Caso a PRPM não seja entregue dentro desse prazo, os órgãos de inscrição poderão prorrogar a validade do DPP, desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções previstas na legislação pertinente pelo não cumprimento de exigências.

As embarcações já inscritas, e que por algum motivo tiverem de ser registradas.

No TM, terão seus TIE cancelados pelos órgãos de inscrição, quando da emissão da PRPM pelo TM. Os órgãos de inscrição farão também as devidas alterações no SISMAT.

c) Embarcações Miúdas

São consideradas embarcações miúdas quaisquer tipos de embarcações ou dispositivos flutuantes:

1. com comprimento menor ou igual a 5 (cinco) m;

2. com comprimento pouco superior a 5 (cinco) m, e que apresentem as seguintes características:

Convés aberto, ou;

Convés fechado, mas sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este não exceda 30hp. Considera-se cabine habitável, aquela que tem condições de habitabilidade.

As embarcações miúdas, sem propulsão a motor, estão dispensadas de inscrição.

As embarcações miúdas, com propulsão a motor e empregadas na navegação de Mar Aberto, deverão ser inscritas conforme os requisitos estabelecidos na NORMAM-02, item 0204.

c) Caso sejam classificadas como esporte e ou recreio, é vedada a navegação em mar aberto, exceto se em função de socorro, conforme o item 0108 da NORMAM-03.

d) Dispositivos Flutuantes sem Propulsão. Os dispositivos flutuantes, sem propulsão, destinados a serem rebocados, com até 10 (dez) m de comprimento, estão dispensados de inscrição.

e) Inexistência de Inscrição

As embarcações, equipamentos e dispositivos flutuantes dispensados de inscrição continuam sujeitos às normas constantes de legislação em vigor e à jurisdição do TM.

0205 - SEGURO OBRIGATÓRIO DE EMBARCAÇÕES

Estão obrigados a contratar o "seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por suas cargas" (DPEM) todos os proprietários, ou armadores em geral, de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e ou registro nas CP, DL ou AG, devendo proceder como abaixo descrito:

a) Embarcações não Inscritas e ou Registradas

Para o pagamento do seguro o proprietário, ou seu representante legal, deverá dirigir-se ao órgão de inscrição e proceder conforme discriminado no item 0204, quando ser-lhe-á entregue um protocolo onde constarão os seguintes dados da embarcação:

Nome da embarcação;

Nome do proprietário ou armador;

Número de inscrição da embarcação;

4. Número de tripulantes;

5. Lotação máxima de passageiros; e;

6. Classificação da embarcação.

De posse deste protocolo, o interessado efetuará o seguro de sua embarcação em um órgão segurador competente.

b) Embarcações Inscritas e ou Registradas

O proprietário, ou seu representante legal deverá dirigir-se a um órgão segurador competente, de posse do TIE ou da PRPM, conforme o caso, e efetuar o seguro.

c) No caso de o proprietário ou seu representante legal, mesmo sem obrigatoriedade, desejar fazer o seguro da embarcação, deverá proceder conforme discriminado no item 0204 para inscrever a embarcação, quando receberá um protocolo onde constarão os dados da embarcação, listados em a), acima. De posse deste protocolo, o proprietário ou representante legal deverá se dirigir a um órgão segurador competente, para fazer o seguro da embarcação.

0206 - SEGUNDA VIA DO TIE OU DA PRPM

No caso de perda ou extravio do TIE ou da PRPM o proprietário deverá requerer a segunda via ao órgão onde a embarcação foi inscrita.

0207 - PROVAS DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO

O ato relativo às promessas, cessões, compra e venda ou outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas o registro no TM, serão feitas por escrituras públicas, lavradas por qualquer tabelião de notas.

A prova de propriedade necessária para inscrição e ou registro da embarcação, tem as seguintes modalidades:

a) Por Compra:

1. No país - Nota Fiscal, declaração do proprietário registrado em cartório ou instrumento público de compra e venda (escritura pública ou recibo particular transcrito em cartório de títulos e documentos), ou recibo particular com reconhecimento, por autenticidade, das firmas do comprador e vendedor, onde deverá estar perfeitamente caracterizada a embarcação e consignados a compra, o preço, o vendedor e o comprador, e;

2. No estrangeiro - além do comprovante de regularização da importação perante o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda, de acordo com a legislação do país onde se efetuou a transação.

b) Por Arrematação:

1. Judicial - Carta de Adjudicação ou de Arrematação do juízo competente;

2. Administrativo - recibo da importância total da compra à repartição pública passada na própria guia de recolhimento; e;

3. Em leilão público - escritura pública;

c) Por sucessão:

1. Civil - Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação extraída dos autos do inventário; e;

Comercial - instrumento público ou particular registrado na repartição competente junta Comercial ou departamento oficial correspondente.

d) Por Doação:

Escritura pública onde esteja perfeitamente caracterizados a embarcação, o seu valor, o doador e o donatário.

Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser substituída pela presença, no órgão de inscrição, do doador e donatário munidos de uma declaração de doação, na qual deverão estar perfeitamente caracterizados o doador, o donatário e a embarcação.

e) Por Construção:

Licença de Construção, Contrato de Construção e sua quitação de preço.

Para embarcações dispensadas de possuírem Licença de Construção, construídas artesanalmente, deverá ser exigida uma declaração do proprietário de que construiu a embarcação, a qual deverá ser subscrita por duas testemunhas, constando obrigatoriamente o local e o período da construção, com as firmas dos signatários reconhecidas em cartório.

A falsidade nesta declaração ou no testemunho sujeitará o(s) infrator (es) às penas da lei. Na comprovada inexistência de cartório na localidade, o proprietário e as testemunhas deverão comparecer pessoalmente na CP, DL ou AG, munidos de documentos de identidade oficiais, quando assinarão a declaração em presença do titular da OM ou de seu preposto designado, que autenticará as assinaturas.

f) Por Abandono Liberatório ou Sub-rogatório:

Instrumento formal desse abandono;

g) Por Permuta:

Instrumento público ou com a presença dos interessados munidos de documentos de identidade e CPF/ CNPJ com o respectivo documento de permuta.

0208 - NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO

O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos na legislação pertinente, à pessoa física residente e domiciliada no País ou à entidade pública ou privadas sujeitas às leis brasileiras.

A prova de nacionalidade se constituirá de:

a) Pessoa Física:

Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento ou Certificado de Reservista para brasileiro e Carta de Naturalização para brasileiro naturalizado;

b) Firma Individual:

Declaração do Registro na junta comercial e comprovante de nacionalidade do titular da firma;

c) Firma em Nome Coletivo:

Contrato Social e alterações posteriores, prova de arquivamento na junta comercial e prova de nacionalidade dos dirigentes e dos quotistas que tenham o controle no percentual fixado em lei;

d) Sociedade Anônima:

Estatuto Social arquivado na junta Comercial e prova de nacionalidade dos dirigentes e dos acionistas detentores do controle acionário no percentual fixado em lei; e;

e) Empresa Pública:

Ato Constitutivo com cópia do Diário Oficial que o publicou e o Ato de Nomeação dos dirigentes.

0209 - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E OU REGISTRO

a) Cancelamento do Registro

1. O cancelamento do registro de embarcações deverá preceder ao da inscrição e será determinado ex-officio pelo TM ou a pedido do proprietário.

2. O cancelamento ex-officio ocorrerá quando:

a) Provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação; e;

b) Determinado por sentença judicial transitada em julgado.

3. O cancelamento por solicitação do proprietário ocorrerá no prazo máximo de 2 (dois) meses a partir da data dos seguintes eventos:

a) A embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no item 0208;

b) A embarcação tiver que ser desmanchada;

c) A embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por mais de 6 (seis) meses;

d) A embarcação for confinada ou apresada por governo estrangeiro, no último caso, se considerada boa presa; e;

e) Extinto o gravame que provocou o registro da embarcação.

4. O cancelamento do registro da embarcação também poderá ser solicitado pelo proprietário, no caso de alteração da legislação pertinente, a qual desobrigue embarcações de determinadas características de serem registradas no TM. Nesse caso, deverão ser tomadas as seguintes providências:

a) O interessado deverá solicitar ao TM o cancelamento do registro da embarcação, via CP, DL ou AG, na qual esteja inscrita;

b) Ao requerimento de cancelamento deverá ser anexada a PRPM;

c) Enquanto tramitar o processo no TM, a OM deverá emitir pelo SISMAT o DPP, cuja validade será a mesma preconizada no item 0204;

d) Recebendo, a CP, DL ou AG, o "deferido" do TM ao processo, deverá ser recolhido o DPP e, posteriormente, emitido o TIE, de forma idêntica ao preconizado no item 0204; e;

e) Todo processo acima deverá ser registrado no campo "histórico" do SISMAT.

b) Cancelamento da Inscrição

1. O cancelamento da inscrição de embarcação ocorrerá obrigatoriamente quando:

a) A embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no item 0208;

b) Houver naufragado;

c) For desmontada para sucata;

d) For abandonada;

e) Tiver seu paradeiro ignorado por mais de 2 (dois) anos;

f) Tiver o registro anulado;

g) Provado ter sido a inscrição feita mediante declaração, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação; e;

h) Determinado por sentença judicial transitado em julgado.

2. O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser solicitado pelo proprietário ou seu representante legal dentro de um prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que foi verificada a circunstância determinante do cancelamento.

Caso o pedido de cancelamento não tenha sido feito e o endereço do proprietário seja desconhecido, o órgão de inscrição fará publicar ou afixarem editais para que seja cumprido o estabelecido nesta subalínea.

3. Depois de cancelada a inscrição, qualquer embarcação só poderá navegar mediante requerimento para revalidar essa inscrição cancelada, pagamento de multa, se houver, apresentação dos documentos julgados necessários e a realização de vistoria (quando aplicável).

As embarcações sujeitas a vistorias e com paradeiro ignorado por mais de 3 (três) anos, terão suas inscrições canceladas e deverão ser excluídas do SISMAT.

0210 - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE

A transferência da propriedade deverá ser requerida pelo novo adquirente, de acordo com o modelo do Anexo 2-E, todas as vezes que ocorrer a mudança de proprietário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a aquisição.

A mudança de propriedade de embarcações não acarreta nova inscrição, salvo se o proprietário ou seu representante legal residir em jurisdição de outro órgão, e deverá ser requerida no órgão de inscrição ou órgão de jurisdição da área onde a embarcação estiver operando, devendo ser anexados os documentos comprobatórios de propriedade, discriminados no verso do referido modelo.

O número de inscrição da embarcação não será mudado. Nos casos em que houver transferência de jurisdição, a CP, DL ou AG deverá:

a) Solicitar os documentos da embarcação à Organização Militar onde ela era inscrita;

b) Proceder a nova inscrição, conforme explicitado no item 0204, sem alterar o nº de inscrição; e;

c) Expedir pelo SISMAT, um novo TIE.

A organização Militar onde a embarcação era inscrita deverá executar pelo SISMAT os procedimentos afetos à transferência de jurisdição, existente no módulo "inscrição" do sistema.

Para embarcações sujeitas a registro, os órgãos de inscrição ou de jurisdição deverão, após a verificação da documentação pertinente, encaminhar o requerimento ao TM.

Quando do envio ao TM da PRPM para as devidas alterações, deverá ser emitido o DPP, de maneira idêntica à citada na alínea b) do item 0204.

0211 - ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO, ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL OU MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO.

No caso de alterações de características, de nome, de substituição de máquina ou motor, ou do endereço do proprietário, deverá ser preenchido o modelo do Anexo 2-E. O órgão de inscrição emitirá um novo TIE com as modificações verificadas. Para embarcações possuidoras de PRPM, o pedido de averbação deverá ser endereçado ao TM. Para a mudança de endereço não haverá necessidade de apresentação de documentação comprobatória.

0212 - REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E AVERBAÇÕES

a) Registro

O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no TM, sob pena de não valer contra terceiros.

Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do título.

Para a consecução do registro do gravame, o interessado deverá promover previamente o registro no TM da(s) embarcação(ões) ainda não registrada(s) ou isenta(s), procedendo conforme explicitado no item 0204 e encaminhar requerimento (Anexo 2-E) ao TM, no verso do qual constam os documentos necessários ao ato requerido.

b) Cancelamento

O cancelamento de registro de ônus ocorrerá por solicitação do interessado, quando cessar o gravame que incidiu sobre a embarcação, pela renúncia do credor, pela perda da embarcação ou pela prescrição extintiva.

c) Controle

Deverão ser inseridos no SISMAT (campo "obs") os registros, cancelamentos de ônus e averbações deferidos ou indeferidos, com as respectivas justificativas. Os documentos relativos aos ônus e averbações deverão ser arquivados na CP, DL ou AG.

d) Demais Averbações

Para o registro de outras averbações, deverá ser efetuado procedimento idêntico ao citado na letra a), devendo ser apresentados os documentos necessários constantes no verso do Anexo 2-E.

0213 - REGISTRO, CANCELAMENTO E AVERBAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ARMADOR.

É considerado armador, nos termos da legislação em vigor, a pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta.

Nesse conceito também se incluem aqueles que tenham o exclusivo controle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a embarcação devidamente aparelhada, desde que possuam sobre ela poderes de administração.

a) Registro e Averbação

1. É obrigatório o registro no TM de armador de embarcação sujeita ao registro de propriedade, mesmo que a atividade seja exercida pelo respectivo proprietário.

2. Deverá também ser registrado no TM o armador de embarcação com AB menor ou igual a 100, quando provida de propulsão mecânica e que se dedique a qualquer atividade comercial lucrativa fora dos limites da navegação de porto, ou quando o somatório das AB das embarcações por ele apresentadas for maior que 100 (cem).

3. Para o registro e ou averbação da condição de armador, o interessado deverá dirigir-se à CP, DL ou AG e adquirir o modelo do Anexo 2-E, que deverá ser preenchido e no verso do qual estão relacionados os documentos necessários ao ato requerido.

4. Quando o pedido envolver embarcações estrangeiras deverá ser anexada a cópia do Atestado de Inscrição Temporária para Embarcações Estrangeiras (AIT).

5. Estando a documentação completa, a CP ou órgãos subordinados encaminharão o pedido diretamente ao TM.

Enquanto se processa o Registro do Armador ou a Averbação da Condição de Armador, tendo sido remetida ao TM a PRPM da embarcação, os órgãos de inscrição deverão emitir o DPP, atendendo ao critério de validade especificado na alínea 0204 b).

b) Cancelamento

O cancelamento do Registro de Armador será determinado ex-officio pelo TM, de acordo com legislação específica, ou a pedido.

0214 - CERTIDÃO SOBRE EMBARCAÇÃO

Por direito constitucional é assegurada a todo cidadão a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações. Para tanto se utiliza o modelo do Anexo 2-F.

0215 - CLASSIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES

Para o preenchimento do BADE e conseqüente levantamento estatístico, as embarcações serão classificadas como abaixo descritas e deverão adotar os códigos estabelecidos no SISMAT.

a) Tipos de Navegação de mar aberto;

b) Longo Curso;

c) Cabotagem:

1. Cabotagem (SR) - realizada sem restrição, e;

2. Cabotagem (DVC) - realizada exclusivamente dentro do limite de visibilidade da costa.

c) Apoio Marítimo:

1. Apoio Marítimo (SR) - realizada sem restrição, e;

2. Apoio Marítimo (DVC) - realizada exclusivamente dentro do limite de visibilidade da costa.

Observações:

1. Para efeito de navegação, considera-se 20 (vinte) milhas náuticas, o limite da visibilidade na costa brasileira. Dessa forma, fica a viagem costeira definida como aquela que pode ser realizada utilizando apenas os recursos de Navegação Costeira.

2. Navegação Costeira é aquela realizada em mar aberto, até o limite de 20 (vinte) milhas náuticas da costa.

b) Atividades ou Serviços

1. Passageiro;

Carga;

Rebocador e empurrador;

Pesca;

Esporte e ou Recreio; e;

Outra atividade ou serviço

c) Propulsão

1. Com propulsão; e;

2. Sem propulsão.

Tipo de Embarcação

d) Tipo de Embarcação

1. balsa 21. lancha do prático 
2. barcaça 22. outras embarcações 
3. bote 23. outros graneis líquidos 
4. cábrea 24. passageiro/carga geral 
5. carga geral 25. passageiro/roll-on roll-off 
6. carga refrigerada 26. passageiro 
7. chata 27. pesqueiro 
8. cisterna 28. pesquisa 
9. dique flutuante 29. petroleiros 
10. draga 30. plataforma 
11. escuna 31. porta-contentor 
12. ferry boat 32. quebra-gelo 
13. flutuante 33. químicos 
14. gases liqüefeitos 34. rebocador / empurrador 
15. graneleiro 35. roll-on roll-off 
16. graneleiro (ore-oil) 36. saveiro 
17. graneleiro auto-descarregável 37. sonda 
18. hovercraft 38. supridores de plataformas marítimas (supply) 
19. jangada 39. traineira 
20. lancha 40. veleiro 

Seção II
Marcações e aprovação de nomes e cores 0216 - MARCA E INDICAÇÃO DE PROPULSOR LATERAL

A embarcação que possuir propulsor lateral deverá ostentar uma marca desta característica, em ambos os bordos, tanto quanto possível na vertical à posição onde se localiza o propulsor, obedecendo às seguintes especificações:

a) Formato e Dimensões

As marcas de indicação deverão obedecer ao desenho do Anexo 2-G, onde "M" é o módulo, medido em mm.

A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da embarcação (Loa em m), de acordo com a tabela a seguir:

TABELA 2.1

TABELA 2.1

Comprimento Total (Loa) 
400 mm menos de 50 m 
600 mm entre 50 e 100 m 
800 mm acima de 100 m 

b) LocalizaçãoLocalização acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas das âncoras nem tenha a visibilidade comprometida pela amarra;

c) Pintura e Fixação

A marca deverá ser pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado, por solda contínua. Tanto a marca pintada como as de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado.

0217 - MARCA E INDICAÇÃO DE PROA BULBOSA

A embarcação que possuir proa bulbosa deverá ostentar uma marca de indicação desta característica na bochecha, em ambos os bordos, obedecendo às seguintes especificações:

a) Formato e Dimensões

As marcas de indicação deverão obedecer ao desenho do Anexo 2-H, onde "M" é o módulo, medido em mm.

O desenho deve ser com o bulbo voltado para vante.

A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da embarcação (Loa em m), de acordo com a tabela a seguir.

TABELA 2.2

Comprimento Total (Loa) 
750 mm menos de 50 m 
1.000 mm entre 50 e 100 m 
1.200 mm acima de 100 m 

b) LocalizaçãoLocalização acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas do ferro, nem tenha a visibilidade comprometida pela amarra;

c) Pintura e Fixação

A marca deverá ser pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado por solda contínua.

Tanto a marca pintada como a de chapa de aço, deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado.

A embarcação que possuir marca de indicação de proa bulbosa, quando fundeada ou atracada à noite deverá dispor de iluminação, em ambos os bordos, que permita a perfeita visibilidade das marcas de indicação a uma distância de cinqüenta (50) m.

0218 - INSCRIÇÕES NO CASCO

a) Embarcações com AB Maior ou Igual a 20.

Toda embarcação com AB maior ou igual a 20 deverá ser marcada de modo visível e durável, com letras e algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo:

1. Nome da embarcação e porto de inscrição

As letras dos nomes terão no mínimo 10 cm de altura, assim distribuídos:

Na popa - nome da embarcação juntamente com o porto de inscrição, e na proa - nome da embarcação nos dois bordos.

2. Escala de calado

Escala de calado nos dois lados do cadaste, de meio navio e do talha mar, em medidas métricas; e;

3. Embarcações que transportam passageiros.

As embarcações que transportem passageiros deverão ter afixado, em local visível aos passageiros, uma placa contendo o número de inscrição da embarcação, peso máximo de carga, número máximo de passageiros por convés que a embarcação está autorizada a transportar e número do telefone da OM em cuja jurisdição a embarcação estiver operando.

b) Embarcações com AB menor que 20

Toda embarcação, com AB menor que 20, deverá ser marcada de modo visível com letras e algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo:

1. Nome da embarcação, porto de inscrição e número de inscrição.

As letras dos nomes terão no mínimo 10 cm de altura, assim distribuídos:

Na popa - nome de embarcação juntamente com o porto de inscrição e o número de inscrição, e;

Na proa - nome da embarcação nos dois bordos.

2. Escala de calado

Escala de calado nos dois lados do cadaste, em medidas métricas; e;

3. Embarcações que transportem passageiros

Para as embarcações que transportem passageiros deverá, ainda, ser afixada, em local visível aos passageiros, uma placa contendo o número de inscrição da embarcação, peso máximo de carga, número máximo de passageiros por convés que a embarcação está autorizada a transportar e número do telefone da OM em cuja jurisdição a embarcação estiver operando.

c) Embarcações com Plano de Linha d'água Retangular

As embarcações com plano de linha d'água retangular do tipo balsas ou chatas, receberão as marcações do nome e porto de inscrição nos bordos próximos à popa.

d) Embarcações de Repartições Públicas

As embarcações de propriedade de repartições públicas serão caracterizadas por meio de letras e distintivos adotados por suas respectivas repartições.

e) Embarcações Miúdas

As embarcações miúdas, exceto as empregadas em atividade de esporte e recreio, deverão estar marcadas com sua identificação visual. Serão usados os grupos alfanuméricos da inscrição simplificada, marcados de modo visível e durável na metade de vante de ambos os bordos da embarcação, em cor que contraste com a sua cor, e com dimensões não menores que 10 (dez) cm para as letras e números. Poderá ser acrescentado o nome da embarcação, facultativamente, sem prejuízo dos itens de marcação obrigatória.

0219 - CORES DO CASCO, SUPERESTRUTURAS E CHAMINÉS.

a) Aprovação pela DPC

As embarcações mercantes pertencentes a um mesmo Armador usarão nas pinturas dos cascos, superestruturas e chaminés, as cores ou distintivos característicos, aprovados pela DPC. Em princípio, não serão aprovadas pinturas e distintivos para embarcações que possam vir a se confundir com navios de guerra, embarcações de Inspeção Naval, Polícia Federal e Corpo de Bombeiros.

b) Requerimento para Aprovação

O pedido de aprovação das cores a serem utilizadas nas pinturas das embarcações e dos distintivos, bandeiras e flâmulas das empresas de Navegação Marítima, deverá ser encaminhado por requerimento dirigido a DPC, por intermédio da CP, DL ou AG de inscrição da embarcação.

c) Desenhos

Deverá acompanhar o requerimento um croqui, desenhado em papel tamanho A4 (29,7 x 21,0 cm) e colorido nas cores pretendidas, devendo ficar caracterizadas:

1. As cores da pintura do casco;

2. As cores da pintura da superestrutura;

3. As cores da pintura da chaminé;

4. As cores, motivos e legendas do distintivo; e;

5. As cores, motivos e legendas da bandeira e ou flâmula.

d) Distribuição

As cópias dos desenhos para aprovação pela DPC, deverão ser distribuídas conforme discriminado a seguir:

1. 01 (uma) cópia para a DPC;

2. 01 (uma) cópia para o COMCONTRAM, somente para embarcações acima de 1.000 tpb;

3. 01 (uma) cópia para a CP, DL ou AG de inscrição; e;

4. 01 (uma) cópia para o proprietário, com despacho de aprovação da DPC.

e) Alterações de Cores

Qualquer alteração nas cores das pinturas das embarcações deverá ser solicitada à DPC, adotando o mesmo procedimento previsto neste item.

f) Pinturas de Publicidade

As pinturas de publicidade poderão ser autorizadas pelas CP, DL ou AG, não devendo prejudicar a perfeita identificação das marcações obrigatórias previstas nesta seção.

0220 - NOMES DE EMBARCAÇÕES

a) Proibição de Nomes Iguais

Não é permitido o uso de nomes iguais entre embarcações que naveguem em mar aberto.

b) Autorização e Alteração de Nome

Os nomes das embarcações somente poderão ser autorizados com a respectiva anuência das CP, DL ou AG.

Para autorização de nomes das embarcações que navegam na área de navegação de mar aberto, as CP deverão consultar o cadastro de embarcações da DPC (SISMAT), através da Rede de Comunicações Integradas da Marinha (RECIM) ou Rede Nacional de Pacotes (RENPAC). Caso seja constatada existência de embarcação com o mesmo nome, a autorização não deverá ser concedida.

Para as DL e AG cujo acesso ao Cadastro Nacional de Embarcações da DPC ainda não esteja disponível, a consulta deverá ser solicitada à CP à qual se encontrar subordinada.

Não deverão ser autorizados nomes que possam causar constrangimentos, tais como nomes obscenos e ou ofensivos às pessoas ou instituições.

Para a alteração de nomes, o procedimento deverá ser análogo ao explicitado anteriormente.

c) Alteração de Nome com Transferência de Jurisdição

Quando for solicitada mudança de nome de embarcação, havendo também transferência de jurisdição, tal fato deverá ser informado à OM de inscrição anterior.

Seção III
Número de Identificação de Navio

0221 - Procedimentos para Aquisição do Número de Identificação de Navios

a) Obrigatoriedade

De acordo com a regra 3, do capítulo XI, do SOLAS, que entrou em vigor em 12 de janeiro de 1996, estão obrigados a adquirir o número de identificação da IMO (Organização Marítima Internacional) todos os navios de passageiros com AB maior ou igual a 100, assim como os navios de carga com AB maior ou igual a 300 empregados na navegação entre portos brasileiros e estrangeiros, com exceção daqueles enquadrados em um dos itens abaixo relacionados:

1. Embarcações engajadas somente na pesca;

2. Navios sem meios de propulsão mecânica;

3. Embarcações de esporte e recreio;

4. Navios engajados em serviços especiais (faroleira estação rádio busca e salvamento, etc.);

5. Aerobarcos;

6. Hovercraft;

7. Diques flutuantes e estruturas classificadas de maneira similar;

8. Navios de guerra ou de tropa;

9. Navios de Estado; e;

10. Navios de madeira em geral.

b) Procedimentos

Para obtenção do número de identificação da IMA deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

1. Navios novos (encomendados ou em construção)

O interessado deverá endereçar requerimento ao Lloyd's Register - Fairplay Ltda, cujo modelo e local de endereçamento constam no Anexo 1-K. Ocorrendo dificuldade de contato com o endereço acima, contatar Marítima Safety Division - TCI & PM Section - telefax (fax) nº 00-44-20-75873210, setor responsável no IMO. No referido requerimento deverão constar as mesmas informações relacionadas no Anexo 1-K:

Obs: Para informar o tipo de navio, deverão ser considerados uns dos tipos abaixo relacionados:

Passenger Ferry General cargo 
Specialized cargo Celular container Ro-ro cargo 
Bulk Specialized bulk Ore carrier 
Gas tanker Gas carrier Factory 
Specialized tanker Tug Tanker 
Dredger Sand carrier over ORSV /supply 

2. Navios já existentes:Para os navios já existentes, o requerimento solicitando o número de identificação de navios (nº IMO) deverá ser endereçado ao Lloyd's Register - Fairplay Ltd. Lombard House / 3 Princess Way / Redhill / Surrey RH1 1UP / United Kingdon, fornecendo também as informações constantes no Anexo 1-K.

Ocorrendo dificuldades de contato com o endereço acima, contatar Maritime Safety Division - TCI & PM Section - telefax (fax) nº 00-44-20-75873210, setor responsável no IMO.

3. Comunicação a DPC, CP e OM subordinadas.

Após o recebimento do número de identificação atribuído pelo Lloyds Register ou pelo Secretariado do IMO, os armadores e ou proprietários das embarcações deverão informá-lo às CP, DL ou AG onde foram ou serão inscritas as embarcações, as quais efetuarão a introdução do referido número no SISMAT.

Seção IV
Registro especial brasileiro (REB)

0222 - APLICAÇÃO

Aplica-se nos termos da Lei nº 9.432 de 08.01.1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.256, de 17.06.1997:

Às embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, observado o art. 2º - parágrafo único do citado decreto, cujo afretador deseje registrá-la no REB, e;

Às embarcações brasileiras existentes ou em fase de construção, em estaleiro nacional, se operadas por empresa de navegação brasileira, registrada no TM, por requerimento.

0223 - PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO

O pré-registro, o registro, a manutenção em cadastro e os respectivos cancelamentos serão efetuados pelo TM. Para efetivação do REB, se a embarcação for brasileira, o interessado deve providenciar a inscrição na CP ou DL.

O registro no TM de embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, no REB, está condicionada à apresentação prévia nas CP ou DL subordinadas, relatório favorável de Vistoria de Condição e Certificados Internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição e responsabilidade civil, (de acordo com as alíneas e), f) e g) do § 3º do art. 4º do Decreto nº 2256, de 17.06.1997, que regulamenta o REB.

As CP e DL subordinadas, após receberem solicitação formal do interessado para a Inscrição no REB, deverão emitir a Certidão de Capacitação de Embarcação para o Registro Especial Brasileiro, Anexo 2-I, mediante apresentação dos documentos relacionados no Anexo 2-J.

As instruções para Pré-Registro e Registro de embarcações no REB, são descritas a seguir:

1. EMBARCAÇÕES EM CONSTRUÇÃO (PRE-REGISTRO).

A empresa brasileira de navegação registrada no Tribunal Marítimo deverá requerer registro no Pré Registro do REB, fazendo anexar os seguintes documentos:

a) Requerimento em duas vias, de acordo com o Anexo 2-L;

b) Contrato Social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;

c) Contrato de construção da embarcação;

d) Termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira de acordo com o Anexo 2-M; e;

e) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, código de receita 1505, relativo ao pagamento de custas do registro, devidamente pago e autenticado por Banco, de acordo com a tabela de custas aprovada pelo Decreto nº 645, de 8 de setembro de 1992.

As custas do Pré-Registro no REB serão as mesmas especificadas para o Registro de Propriedade Marítima.

Os documentos mencionados nas alíneas b e c poderão ser apresentados mediante cópias autenticadas por tabelião público.

No caso de empresa localizada fora da cidade do Rio de Janeiro, poderá ser utilizada, a critério do requerente, a postagem prépaga, tipo SEDEX. Os custos postais, tanto da remessa, como da devolução do requerimento, correrão por conta do requerente.

A 2ª via do requerimento de solicitação de registro, de que trata a alínea a supracitada, servirá de recibo a ser entregue ao requerente, caso a documentação, em princípio, esteja de acordo.

Ao final do processo, um certificado de Pré Registro no REB será entregue pelo Tribunal Marítimo ao requerente.

2. NAVIOS BRASILEIROS REGISTRADOS NO REGISTRO DE PROPRIEDADE MARÍTIMA DO TRIBUNAL MARÍTIMO, OU INSCRITOS NA CP, DL ou AG.

Os navios brasileiros, já registrados no Registro de Propriedade Marítima, ou inscritos na Cp, DL ou AG, deverão requerer ao Tribunal Marítimo inscrição no REB, através de empresa brasileira de navegação proprietária, ou afretadora da embarcação.

Deverão ser apresentados à Secretaria deste Tribunal os seguintes documentos:

a) Requerimento, em duas vias, de acordo com o anexo 2-L;

b) Cópia autenticada do contrato de afretamento, no caso da empresa não ser a proprietária da embarcação;

c) Certidão negativa de débito, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

d) Certidão negativa de tributos e contribuições federais, administradas pela Secretaria da Receita Federal;

e) Certidão negativa de débito para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, expedida pela Caixa Econômica Federal;

f) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de receita 1505, relativo ao pagamento de custas do registro, devidamente pago e autenticado por Banco, de acordo com a tabela aprovada pelo Decreto nº 645, de 8 de setembro de 1992. As custas do registro no REB seguirão os valores especificados para o Registro de Propriedade Marítima.

A sistemática de encaminhamento ao Tribunal Marítimo do requerimento do registro será idêntica ao do Pré-Registro supramencionado.

Ao final do processo, um certificado de registro no REB será entregue pelo Tribunal Marítimo ao requerente.

3. EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS AFRETADAS A CASCO NU COM SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE BANDEIRA.

A empresa de navegação afretadora da embarcação, devidamente registrada no Tribunal Marítimo, deverá requerer registro no REB de embarcação estrangeira afretada a casco nu, com suspensão provisória da bandeira, encaminhando ao Tribunal Marítimo os seguintes documentos:

Requerimento, em duas vias, modelo anexo 2-L;

Atestado de Inscrição Temporária (AIT);

c) Inscrição no registro dominial do país de origem;

d) Cópia do contrato de afretamento, devidamente autenticada por tabelião público;

e) Comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem;

f) Certidão de capacitação de embarcação para o registro no REB, expedida pela Capitania/Delegacia dos Portos pertinente, em consonância com as normas da Diretoria Portos e Costas, que comprove o atendimento dos requisitos de segurança, prevenção da poluição e responsabilidade civil, exigidos nas alíneas e, f, g e i do § 3º do art. 4º do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997;

g) Certidão negativa de débito, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social;

h) Certidão negativa de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal;

i) Certidão negativa de débito do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço expedida pela Caixa Econômica Federal; e;

j) Autorização do Ministério dos Transportes a que se refere o Parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997.

Todos os documentos acima listados que estiverem em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução juramentada.

A sistemática de encaminhamento ao Tribunal Marítimo do presente requerimento será idêntica ao do Pré-Registro, supracitada.

Ao final do processo, um certificado de Registro no REB será entregue pelo Tribunal Marítimo ao requerente.

4. CANCELAMENTOS E AVERBAÇÕES EM GERAL

O cancelamento do Pré Registro e Registro no REB ocorrerão nas seguintes situações:

4.1 Pré-Registro:

a) por solicitação da empresa brasileira de navegação; e;

b) quando do Registro de Propriedade no Tribunal Marítimo.

4.2 Registro:

a) por solicitação da empresa brasileira de navegação;

b) por cancelamento do registro de empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo;

c) por afretamento da embarcação a casco nu a empresa estrangeira de navegação, devidamente informado ao Tribunal Marítimo;

d) por venda da embarcação, informada ao Tribunal Marítimo;

e) por término do contrato de afretamento a casco nu, informado ao Tribunal Marítimo;

f) por falta de depósito do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, dentro do prazo de 120 dias, após o registro da embarcação no REB, e;

g) quando a empresa brasileira de navegação, por força de alienação de embarcação própria ou cancelamento de construção, estiver excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, devidamente informado ao Tribunal Marítimo pelo Ministério dos Transportes.

O Requerimento do anexo 2-L será utilizado para o caso de cancelamento.

As solicitações de averbações, em geral, serão feitas utilizando-se o modelo do Anexo 2-N.

A sistemática de encaminhamento ao Tribunal Marítimo de pedidos de cancelamentos e averbações no REB, serão idênticas ao caso de Pré-Registro, supracitada.

5. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

a) O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira, ou da afretadora de embarcação estrangeira com o setor público federal, confirmado por consulta prévia deste Tribunal ao Cadastro Informativo (CADIN), salvo os débitos em que haja recursos judiciais ou administrativos pendentes. Nestes casos as cópias autenticadas por tabelião dos recursos deverão ser anexadas aos processos de registro pelos proprietários ou afretadores.

b) Os requisitos descritos anteriormente se aplicam para registro da embarcação no REB, quando o proprietário optar por este e não pelo Registro de Propriedade Marítima. Mas todos os outros requisitos exigidos por esta norma, continuam válidos, mesmo para as embarcações inscritas no REB.

Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Marítimo.

Seção V
Registro Contínuo de Dados (Código ISPS)

0224 - ENTRADA EM VIGOR

Por força da Resolução nº 01 da Conferência dos Governos Contratantes da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no MAR 1974 (SOLAS 74), de 12 de dezembro de 2002, foram adotadas emendas ao Capítulo XI da referida convenção, de forma a implementar o Código Internacional para Proteção de Navio e Instalações Portuárias (ISPS CODE), que estabelece o Registro Contínuo de Dados (RCD).

0225 - PROPÓSITO

Estabelecer Normas e requisitos para obtenção e atualização do RCD.

0226 - APLICAÇÃO

Aplica-se às embarcações SOLAS de bandeira brasileira, que efetuem viagens internacionais.

0227 - DEFINIÇÃO

Para o propósito a que se destina esta seção e conforme descrito na regra 1 do Capítulo IX da Convenção SOLAS, companhia significa o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, como um gerente, ou afretador, que assumiu a responsabilidade pela operação do navio do seu proprietário e, ao assumir tal responsabilidade, concordou em arcar com todas as obrigações e responsabilidades impostas pelo Código Internacional de Gerenciamento de Segurança (ISM CODE).

0228 - ARQUIVO DO RCD

O RCD deverá ser mantido a bordo e estar disponível para ser inspecionado a qualquer tempo.

Uma cópia do referido documento será mantida em arquivo na DPC.

0229 - FORMATO E EMISSÃO DO RCD

Caberá a DPC a emissão do RCD, mediante apresentação da documentação necessária à comprovação dos dados que serão registrados no referido documento.

O RCD, cujo modelo consta do ANEXO 2 - O, é composto de duas partes. A primeira será preenchida com os dados fornecidos pelo Tribunal Marítimo, caso a embarcação esteja registrada naquele Tribunal e, para embarcações apenas inscritas nas CP/DL/AG, com os dados provenientes dessas OM. A segunda parte será preenchida mediante apresentação da documentação fornecida pelo próprio armador ou seu representante legal a DPC.

0230 - PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DO RCD DE EMBARCAÇÕES REGISTRADAS NO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Para que a DPC possa emitir o RCD, os procedimentos abaixo deverão ser atendidos:

a) o armador ou seu representante legal deverá requerer ao Tribunal Marítimo uma Certidão de Registro de Propriedade Marítima da embarcação, contendo os dados a seguir elencados, anexando ao requerimento uma cópia de um Certificado Estatutário atinente à embarcação, que apresente o respectivo número IMO:

Dados que deverão ser apresentados por Certidão de registro de Propriedade Marítima 
1. Número IMO da embarcação; 
2. Nome da Embarcação; 
3. Número de registro no TM; 
4. Data de Registro no TM; 
5. Porto de Inscrição; 
6. Nome e endereço registrados no TM do Proprietário 
7. Nome e endereço registrados no TM do Armador; e 
8. Nome do afretador a casco nu e seu endereço registrados no TM, caso aplicável. 

As custas atinentes à emissão da Certidão de Registro de Propriedade serão estabelecidas pelo Tribunal Marítimo. b) De posse da Certidão emitida pelo TM, o armador ou seu representante legal encaminhará requerimento à DPC, solicitando a emissão do RCD, informando o nome e endereço da companhia responsável pela embarcação, conforme definido no item 0227, e anexando os documentos abaixo relacionados:

1. Certidão de Registro de Propriedade Marítima; 
2. Documento de Conformidade (DOC), emitido de acordo com o previsto no ISM CODE; 
3. Certificado de Classe da embarcação; 
4. Certificado de Gerenciamento de Segurança (CGS), emitido de acordo com o previsto no ISM CODE; 
5. Certificado Internacional de proteção de Navio, emitido de acordo com o previsto no Código Internacional para Proteção de navios e Instalações portuárias (ISPS CODE) 
6. Guia de pagamento, emitida pelo SCAAM (Sistema de controle de Arrecadação da Autoridade Marítima), acompanhada do respectivo comprovante de quitação ou autenticação mecânica, referente à indenização para emissão do RCD, conforme previsto no Anexo 10 D desta Norma. 

A guia referenciada no item (6) acima poderá ser obtida junto à CP/DL/AG de inscrição da embarcação ou na DPC. Em ambos os casos, o pagamento poderá ser efetuado junto às agências bancárias do BB ou via Internet, utilizando-se para tanto, o código de barras impresso na própria guia.

0231 - PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DO RCD DE EMBARCAÇÕES NÃO SUJEITAS A REGISTRO NO TRIBUNAL MARÍTIMO:

a) O armador ou seu representante legal deverá requer ao CP/DL/AG do porto de inscrição da embarcação uma Certidão, contendo os dados a seguir elencados:

1. Número IMO da embarcação; 
2. Número de inscrição da embarcação; 
3. Nome da embarcação; 
4. Data de inscrição na CP/DL/AG; 
5. Nome e endereço do Proprietário; 
6. Nome e endereço do Amador; 
7. Nome do afretador a casco nu e seu endereço, caso aplicável. 

b) de posse da Certidão emitida pelo CP/DL/AG do porto de inscrição da embarcação, o armador ou seu representante legal encaminhará requerimento a DPC, solicitando a emissão do RCD, informando o nome e endereço da companhia responsável pela embarcação, conforme definido no item 0227, e anexando os documentos abaixo relacionados:

1. Certidão emitida pelo CP/DLAG do porto de inscrição da embarcação; 
2. Documento de Conformidade (DOC), emitido de acordo com o previsto no ISM CODE; 
3. Certificado de Classe da embarcação; 
4. Certificado de Gerenciamento de Segurança (CGS), emitido de acordo com o previsto no ISM CODE; 
5. Certificado Internacional de Proteção do Navio, emitido de acordo com o previsto no Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS CODE). 
6. Guia de pagamento, emitida pelo SCAAM (Sistema de controle de Arrecadação da Autoridade Marítima), acompanhada do respectivo comprovante de quitação ou autenticação mecânica, referente à indenização para emissão do RCD, conforme previsto no Anexo 10 D desta Norma. 

A guia referenciada no item (6) acima poderá ser obtida junto à CP/DL/AG de inscrição da embarcação ou na DPC. Em ambos os casos, o pagamento poderá ser efetuado junto às agências bancárias do BB ou via Internet, utilizando-se para tanto, o código de barras impresso na própria guia.

0232 - ALTERAÇÃO DOS DADOS REGISTRADOS NO RCD

Qualquer alteração relativa aos dados constantes no RCD deverá ser registrada nas colunas estipuladas para esse fim.

Para tanto a Companhia, conforme definido no item 0227, ou o Comandante da embarcação poderá alterar o RCD disponível a bordo, até que uma versão revisada e atualizada seja emitida.

Para que uma nova versão atualizada e corrigida do RCD seja emitida pela DPC, o armador ou seu representante legal deverá requerer novas certidões ao TM ou à CP/DL/AG de inscrição da embarcação, conforme o caso, dispondo de 3 meses, contados a partir da data em que houve o fato gerador da mudança do dado do RCD e proceder de forma idêntica ao especificado nos itens 0230 ou 0231, conforme o caso.

Nos casos em que forem efetuadas emendas ao RCD, a DPC, o TM e a CP/DL/AG de inscrição da embarcação deverão ser, IMEDIATAMENTE, informados.

Qualquer dado constante do RCD não deverá ser modificado, eliminado, apagado ou rasurado.

0233 - PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR OCASIÃO DA ALTERAÇÃO DE DADOS NO RCD:

O RCD deverá permanecer a bordo em qualquer das seguintes situações:

Transferência de bandeira;

Mudança de proprietário;

Mudança de afretador; ou;

Assunção da responsa responsabilidade de operação do navio por outra companhia.

0234 - PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR OCASIÃO DA MUDANÇA DE BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO

a) quando uma embarcação tiver sido transferida de bandeira, a companhia deverá solicitar à Administração da nova bandeira, que requeira a DPC uma cópia do RCD cobrindo o período em que a embarcação esteve arvorando a bandeira brasileira.

b) em atendimento ao estabelecido na alínea a), a DPC enviará à Administração da nova bandeira da embarcação, assim que possível e após a execução da transferência de jurisdição, uma cópia do RCD cobrindo o período durante o qual a embarcação esteve arvorando a bandeira brasileira, juntamente com os demais RCD emitidos anteriormente pela Administração de outros Países, se for o caso.

c) a embarcação transferida para a bandeira brasileira terá anexado ao RCD a ser emitido pela DPC, conforme previsto nos itens 0230 e 0231, os RCD emitidos pela administração dos países, cuja bandeira tenha arvorado de forma possibilitar um registro histórico contínuo da embarcação.

CAPÍTULO 3
CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES.

Seção I
Generalidades

0301 - DEFINIÇÕES

a) Alteração - significa toda e qualquer modificação ou mudança:

1. nas características principais da embarcação (comprimento, boca, pontal);

2. nos arranjos representados nos planos exigidos no processo de licença de construção;

3. de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou equipamentos que constem no Memorial Descritivos ou representados nos Planos exigidos para a concessão da Licença de Construção;

4. de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer itens ou equipamentos que impliquem em diferenças superiores a 2% para o peso leve ou 0,5% do LPP para a posição longitudinal do centro de gravidade da embarcação; e;

5. na capacidade máxima de carga e/ou na distribuição de carga autorizada;

6. na quantidade máxima de passageiros e/ou na distribuição de passageiros autorizados.

b) Certificado de Classe - corresponde ao Certificado emitido por uma Sociedade Classificadora para atestar que a embarcação atende às suas regras, no que for cabível à classe selecionada.

c) Certificados Estatutários - são os certificados previstos pelas Convenções Internacionais ratificadas pelo Governo Brasileiro.

Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - é o certificado emitido para uma embarcação para atestar que as vistorias previstas nestas Normas foram realizadas nos prazos previstos.

e) Licença de Construção (LC) - é o documento emitido, conforme modelo do Anexo 3-A, para embarcações a serem construídas no país para a bandeira nacional ou para exportação, ou a serem construídas no exterior para a bandeira nacional, que demonstra que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas Normas.

f) Licença de Alteração (LA) - é o documento emitido, conforme modelo do Anexo 3-A, para demonstrar que as alterações a serem realizadas em relação ao projeto apresentado por ocasião da emissão da Licença de Construção ou da Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC), antigas Documento de Regularização, encontram-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas Normas.

g) Licença de Reclassificação (LR) - é o documento emitido, conforme modelo do Anexo 3-A, para demonstrar que o projeto apresentado encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas Normas para a nova classificação pretendida para a embarcação.

h) Licença de Construção (para Embarcações já Construídas - LCEC) - é o antigo Documento de Regularização, emitido conforme o modelo do Anexo 3-A, para embarcações cuja construção ou alteração já tenha sido concluída, sem que tenha sido obtida uma Licença de Construção ou Alteração, para atestar que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas Normas.

i) Embarcação Classificada - é toda embarcação portadora de um Certificado de Classe. Adicionalmente, uma embarcação que esteja em processo de classificação perante uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro, também será considerada como embarcação Classificada.

j) Embarcações Certificadas (EC) - são as embarcações não-SOLAS, podendo ser subdivididas em:

1. Classe 1 (EC1) - são aquelas enquadradas em uma das seguintes situações:

a) Embarcações destinadas ao transporte de passageiros, com ou sem propulsão, com AB> 50;

b) Flutuantes que operem com mais de 12 pessoas a bordo, com AB> 50;

c) Embarcações não destinadas ao transporte de passageiros, com ou sem propulsão, com AB> 100; ou;

d) Flutuantes com AB> 100.

2. Classes 2 (EC2) - são as demais.

l. Embarcações "SOLAS" - são todas as embarcações mercantes empregadas em viagens marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas com exceção de:

1. embarcações de carga com arqueação bruta inferior a 500;

2. embarcações de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não efetuam viagens internacionais;

3. embarcações sem meios de propulsão mecânica;

4. embarcações de madeira, de construção primitiva;

5. embarcações de pesca; e;

6. embarcações com comprimento de regra (L) menor que 24 metros.

m) Protótipo - é a primeira embarcação de uma "Série de Embarcações" para a qual já tenha sido emitida uma Licença de Construção ou uma LCEC.

n) Série de Embarcações (Navios Irmãos) - caracterizada por um conjunto de unidades com características iguais, construídas em um mesmo local, baseadas num mesmo projeto.

o) Embarcação de Passageiro

É toda embarcação que transporte mais de 12 passageiros.

p) Flotel.

Plataforma semi-submersível que presta serviços de apoio às atividades das plataformas marítimas (off shore), como geração de energia elétrica, hotelaria e facilidades de manutenção.

q) Flutuante

É toda embarcação sem propulsão que opera em local fixo e determinado.

r) Rebocador e/ou Empurrador

É toda embarcação projetada ou adaptada para efetuar operações de reboque e/ou empurra.

s) Embarcação Nova

1. SOLAS - é aquela que se enquadra como tal nas definições, como aplicáveis, contidas nas Convenções e Códigos internacionais ratificados pelo Governo Brasileiro; e;

2. Não SOLAS - é aquela para a qual seja iniciado um processo de Licença de Construção, Alteração ou de Reclassificação ou solicitarem Inscrição (para aquelas não obrigadas a obterem as mencionadas Licenças) após 30 de junho de 2004.

t) Embarcação Existente - é aquela que não é uma embarcação nova.

0302 - APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS

a) As embarcações "SOLAS" deverão cumprir integralmente os requisitos da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 1974) e suas emendas em vigor, da Convenção Internacional de Linhas de Carga (LL 66) e suas emendas em vigor, da Convenção Internacional para Medidas de Tonelagem de Navios (1969) e suas emendas em vigor, mesmo que não efetuem viagens internacionais;

b)Todas as embarcações que operam na navegação de mar aberto deverão cumprir integralmente os requisitos da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78) e suas emendas em vigor, conforme aplicável. As embarcações com arqueação bruta menor que 1000 deverão cumprir tais requisitos até a primeira Vistoria de Renovação que venha a ocorrer após a data de entrada em vigor destas Normas, edição 2000.

c) As embarcações destinadas ao transporte de cargas perigosas deverão cumprir os requisitos estabelecidos pelas normas internacionais, considerando-se a aplicação de acordo com a data de construção e o tipo de mercadoria a ser transportada, mesmo que não efetuem viagens internacionais, de acordo com a seguinte tabela:

TIPO DE CARGA PERIGOSA NORAMA INTERNACIONAL 
1. Embaladas - Internacional Maritime Dangerous Code (IMDG Code) 
2. Cargas Sólidas - Código de Práticas de Segurança relativas às Cargas Sólidas a Granel (BC Code). 
3. Produtos Químicos Líquidos a granel - Código de Construção e equipamento de Navios que Transportem Produtos Químicos Perigosos a Granel (BCH Code) - Código Internacional para Construção e Equipamento de Navios que Transportem Produtos Químicos Perigosos a Granel (IBC Code).
4. Gases Liqüefeitos a Granel - Código Internacional para Construção e Equipamento de Navios que Transportam Gases Liqüefeitos a Granel (IGC Code). - Código para Construção e equipamento de Navios que Transportam Gases Liqüefeitos a Granel (Gas Carrier Code)- Código para Navios Existentes que Transportem Gases Liqüefeitos a Granel (Existing Ships Code)

d) Somente a DPC poderá conceder isenções ao acima exigido.

Caso concedida, deverá constar no Certificado (CSN).

0303 - OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO

a) As embarcações que transportem produtos químicos perigosos a granel ou gases liqüefeitos a granel (esses produtos e gases como listados nos Códigos IBC e IGC e no Anexo II MARPOL 73/78), embarcações SOLAS e embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 500 empregadas na navegação de mar aberto, para as quais foram solicitadas Licença de Construção, Alteração, Reclassificação com alteração estrutural de vulto, a ser julgada pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), ou Documento de Regularização (atual LCEC) após 09.06.1998, devem, obrigatoriamente, ser mantidas em classe por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro na navegação de mar aberto.

Os rebocadores e empurradores com potência instalada maior que 1490 kW (2000 HP) empregadas na navegação de mar aberto, para os quais foi solicitadas a Licença de Construção, Alteração, Reclassificação, com alteração estrutural de vulto, a ser julgada pela DPC, ou Documento de Regularização (atual LCEC) após 09.06.1998, devem, obrigatoriamente, ser mantidas em classe por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro na navegação de mar aberto, mesmo que tenham Arqueação Bruta menor que 500.

c) As embarcações novas que transportem a granel álcool, petróleo e/ou seus derivados ou outros produtos conforme definidos na Seção III do capítulo 5, com capacidade de carga maior que 200 m3, devem, obrigatoriamente, ser mantidas em classe por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro.

0304 - OBRIGATORIEDADE DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO.

As Embarcações Certificadas classe 1 (EC1), Classificadas ou não, somente poderão ser construídas no país ou no exterior, para a bandeira brasileira, se obtiverem a respectiva Licença de Construção.

Do mesmo modo, só poderão sofrer alterações ou serem reclassificadas mediante a obtenção prévia das Licenças de Alteração ou Reclassificação, respectivamente. As Embarcações Certificadas classe 2 (EC2) estão dispensadas da obtenção de Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação e da LCEC.

0305 - REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS (LCEC)

Para embarcações cuja construção ou alteração já tenha sido concluída, seja no país ou no exterior, sem que tenham sido obtidas as respectivas licenças de Construção ou Alteração, se tais licenças forem previstas nestas Normas para o tipo de embarcação em questão, deverá ser solicitada uma Licença de Construção para Embarcações Já Construídas (LCEC) à CP, DL ou AG de inscrição da embarcação ou a uma Sociedade Classificadora, conforme o caso, seguindo procedimento idêntico ao previsto para obtenção das respectivas Licenças, conforme definido nas seções II e III deste capítulo, evidenciando, no formulário (modelo Anexo 3-A), a data do término da construção da embarcação e uma observação ressaltando o fato de se tratar de uma construção já concluída. Caberá ao armador / proprietário efetuar modificações porventura consideradas necessária durante a análise do projeto, mesmo quando tais alterações acarretarem em desmonte de parcelas da embarcação ou docagem.

A Licença emitida será designada Licença de Construção (para Embarcações já Construídas - LCEC), e terá validade junto ao TM para efeito de obtenção do respectivo registro (Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM), como as demais Licenças de Construção ou de Alteração.

0306 - LICENÇA PROVISÓRIA

a) Para Iniciar Construção ou Alteração

Durante a tramitação do processo para o licenciamento da construção ou alteração de embarcação que necessite de análise, o interessado se assim o desejar, poderá solicitar a uma Sociedade Classificadora ou a GEVI, via CP, DL ou AG, uma Licença Provisória para Iniciar a Construção ou Alteração. O interessado deverá declarar que se compromete a efetuar qualquer modificação porventura considerada necessária durante a avaliação do projeto, mesmo quando tal alteração acarrete em desmonte de parcelas já construídas ou alteradas da embarcação, sem qualquer despesa ou ônus para a União. O modelo dessa licença é apresentado no Anexo 3-B. O prazo inicial de validade da licença provisória será de 180 dias, prorrogáveis por até 4 períodos de 90 dias, conforme o andamento da análise. A emissão da licença provisória não exime o interessado da obtenção da Licença de Construção definitiva, prevista no item 0304.

b) Para Entrar em Tráfego

Para as Embarcações Certificadas classe 1 (EC1) que estejam em condições de entrar em operação, o interessado poderá solicitar à CP, DL ou AG, através de requerimento, uma Licença Provisória para Entrada em Tráfego (LPET), a ser emitida pelo SISMAT, de acordo com o modelo apresentado no anexo 3-C. A licença somente será emitida se forem satisfeitas as seguintes condições:

- apresentação de declaração de um engenheiro naval, em conformidade com modelo constante no Anexo 3-D, que deverá ser anexada ao requerimento; e;

- apresentação de uma coletânea completa de planos conforme requerido pelos itens 0312 ou 0318.

As LPET serão emitidas com prazo de validade de 60 dias, podendo ser renovadas, a critério dos Capitães dos Portos, por mais dois períodos de 60 dias, totalizando um máximo de 180 dias, desde que, na época da renovação, o processo para licenciamento da construção ou alteração tenha sido reapresentado para cumprimento das últimas exigências formuladas. A mera reapresentação do processo sem o cumprimento de exigências não dará direito à renovação da LPET. Findo o período de 180 dias e caso o processo não tenha sido concluído, a embarcação deverá ser retirada de tráfego. Caso seja verificado, durante a análise do processo, qualquer condição perigosa para a embarcação, a LPET deverá ser imediatamente cancelada e a embarcação retirada de tráfego.

Para as Embarcações Certificadas classe 2 (EC2) que, a critério da CP, DL ou AG, estejam em condições de entrar em operação, e desde que apresentem a documentação exigida nos capítulos 2 e 3, referente a inscrição e regularização da construção respectivamente, poderão ser concedidas uma LPET com prazo de validade de 60 dias.

A Licença Provisória para Entrada em Tráfego (LPET) perderá, automaticamente, sua validade, caso haja perda das condições mínimas de segurança da embarcação, devido a modificações, avarias ou qualquer outra modificação da condição inicial, ou que altere as informações fornecidas originalmente pelo engenheiro naval apresentadas por ocasião da solicitação da licença ou da inscrição.

0307 - BARCOS DE PESCA

Para as embarcações destinadas à pesca, deve-se observar que a concessão da Licença de Construção não exime o proprietário da necessidade de obtenção das licenças porventura exigidas pelo Órgão Federal controlador da atividade de pesca, antes da entrada em operação da mesma.

0308 - REBOCADORES

Os rebocadores empregados na Navegação de Mar Aberto são obrigados a portar um Certificado de Tração Estática.

0309 - CARIMBOS E PLANOS

a) No Anexo 3-E são apresentados os modelos dos carimbos empregados pela GEVI (Gerência de Vistorias, Inspeções e Perícias Técnicas, da DPC) para endosso dos documentos previstos para a concessão das Licenças de Construção, Alteração ou Reclassificação e da LCEC, que deverão ser também utilizados pelas Sociedades Classificadoras.

b) Todos os planos e documentos deverão ser também identificados, logo abaixo do carimbo apresentado no Anexo 3-E, com o carimbo e a rubrica do responsável técnico pela análise da documentação; e;

c) No Anexo 3-F é apresentada uma descrição sumária das características dos planos e documentos previstos nos processos para concessão das Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação ou da LCEC e das informações mínimas que cada um deve conter.

0310 - EMBARCAÇÕES DESTINADAS A EXPORTAÇÃO

As embarcações destinadas à exportação serão enquadradas em uma das seguintes situações:

a) Embarcação Classificada: deverá ter Licença de Construção e Certificados Estatutários aplicáveis, emitidos por Sociedade Classificadora;

b) Embarcação não Classificada:

1. O proprietário que desejar certificar e regularizar a embarcação em conformidade com a legislação brasileira deverá construí-la atendendo aos requisitos e procedimentos contidos nestas normas;

2. O proprietário que não desejar certificar e regularizar a embarcação em conformidade com a legislação brasileira deverá apresentar documento, emitido pelo governo do país de bandeira, certificando que a embarcação atende aos requisitos operacionais e de projeto estabelecidos nas normas pertinentes daquela Administração.

Nesse caso, por ocasião das provas de mar, ou qualquer outra viagem que seja necessária antes da ida da embarcação para o exterior, o despacho será condicionado à apresentação na CP, DL ou AG de uma declaração de engenheiro naval, registrado no CREA, atestando que a embarcação está apta a operar e em condições satisfatórias de segurança para realizar a viagem pretendida.

0311 - EXIGÊNCIAS E INFORMAÇÕES ADICIONAIS NAS LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO OU LCEC.

a) Nas Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação ou LCEC poderão constar:

1. observações ou comentários sobre aspectos relevantes considerados durante a análise do processo;

2. informações que possibilitem uma melhor caracterização da embarcação;

3. exigências para apresentação de planos e/ou documentos, caso os mesmos não tenham sido apresentados por ocasião da concessão das Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação ou LCEC;

4. pequenas incorreções assinaladas nos planos endossados que deverão ser corrigidas na embarcação; e;

5. eventuais restrições operacionais consideradas durante a análise do processo.

b) Sempre que não forem apresentados todos os planos e/ou documentos exigidos ou caso a documentação encaminhada contenha deficiências que impossibilitem, a critério do responsável pela análise, a perfeita caracterização da embarcação, sua operação, seus equipamentos ou itens de segurança ou do atendimento aos requisitos exigidos nas regras aplicáveis, as Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação ou a LCEC não poderão ser emitidas.

Seção II
Procedimentos para Concessão da Licença de Construção

0312-EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS CLASSE 1 (EC1)

a) A Licença de Construção ou a LCEC serão emitidas por uma Sociedade Classificadora ou pela GEVI, conforme modelo no Anexo 3-A. O construtor, proprietário ou seu representante legal, apresentará pelo menos três cópias dos seguintes documentos:

1. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto / construção da embarcação, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico? caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico;

2. Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G;

3. Plano de Arranjo Geral;

4. Plano de Linhas;

5. Curvas Hidrostáticas e Cruzadas e/ou Tabelas (ou listagem de computador);

6. Plano de Segurança (dispensável para as embarcações não tripuladas e que não possuam equipamentos ou dispositivos de segurança e/ou combate a incêndio);

7. Plano de Arranjo de Luzes de Navegação;

8. Plano de Capacidade;

9. Plano de Seção Mestra e Perfil Estrutural;

10. Relatório da Prova de Inclinação ou, para as embarcações sem propulsão que atendam aos requisitos estabelecidos na alínea a) do item 0316, Relatório da Medição de Porte Bruto;

11. Folheto de Trim e Estabilidade Definitiva;

12. Cartão de Tripulação de Segurança Inicial (CTS); e;

13. Folheto de trim e estabilidade em avaria (somente quando for exigido pelas disposições de convenções ou códigos internacionais aplicáveis, se a embarcação operar na Bacia do Sudeste ou caso se aplique a Seção III do Capítulo 5).

b) Por ocasião da solicitação da Licença de Construção, poderão ser apresentados a Estimativa de Peso Leve e o Folheto de Trim e Estabilidade Preliminar, ficando como exigência a ser assinalada na Licença de Construção a apresentação posterior dos documentos previstos nos itens 10 e 11(e item 13, caso aplicável) acima e da ART referente à execução desses serviços.

c) Após a competente análise, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, a GEVI ou a Sociedade Classificadora emitirá a Licença de Construção ou a LCEC em quatro vias, identificando com o número da Licença e a classificação os planos e documentos apresentados.

d) Uma via da Licença de Construção ou da LCEC e dos planos e documentos carimbados deverá ser arquivada no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão; Uma via da Licença de Construção ou LCEC e dos planos e documentos carimbados, será restituída ao interessado. Uma via, apenas da Licença, irá para a DPC. Uma via da Licença, plana e documentos para arquivo da Sociedade Classificadora, quando emitida por esta.

e) A isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas Normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo, quando concedida, ser transcrita na Licença emitida.

0313 - EMBARCAÇÕES "SOLAS" E DEMAIS EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS

a) A Licença de Construção ou a LCEC, cujo modelo é apresentado no Anexo 3-A, será emitida por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro na navegação de mar aberto, que deverá aprovar, no mínimo, os documentos abaixo listados. A Sociedade Classificadora poderá exigir, a seu critério, outros planos e documentos:

1. Memorial Descritivo, de acordo com modelo constante no Anexo 3-G;

2. Plano de Linhas;

3. Plano de Arranjo Geral;

4. Curvas Hidrostáticas e Cruzadas;

5. Plano de Capacidade;

6. Plano de Arranjo de Luzes de Navegação;

7. Plano de Seção Mestra;

8. Plano de Perfil Estrutural;

9. Plano de Expansão do Chapeamento;

10. Plano de Segurança (dispensável para embarcações não tripuladas e que não possuam equipamentos ou dispositivos de segurança e/ou combate a incêndio);

11. Plano de Combate a Incêndio;

12. Plano de Revestimentos;

13. Arranjo de Forros e Anteparas;

14. Relatório da Prova de Inclinação;

15. Folheto de Trim e Estabilidades Intactas, incluindo cálculo do Momento Fletor e Esforço Cortante para cada condição de carregamento analisada;

16. Manual de Carregamento de Grãos;

17. Folheto de Trim e Estabilidade em Avaria, em duas vias;

18. Plano de Emergência para Prevenção da Poluição por Óleo (SOPEP), em duas vias; e;

19. Manual de Peiação de Carga (Cargo Securing Manual), em duas vias.

b) Sempre que o carimbo de aprovação da Sociedade Classificadora fizer referência a uma carta ou qualquer outro documento estabelecendo as condições da aprovação, uma cópia desse documento deverá ser anexada à coletânea de planos aprovados;

c) Os planos e documentos citados nas subalíneas (11), (12), (13), (16), (17), (18) e (19) da alínea a) somente deverão ser apresentados quando exigidos pelas disposições de Convenções ou Códigos Internacionais aplicáveis;

d) Os planos e documentos listados na alínea a), aprovados pela Sociedade Classificadora na versão final (as built), deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM, e enviados à DPC para arquivo, até 30 dias após a data de entrega da embarcação;

e) Sempre que o serviço de classificação incluir o acompanhamento da construção da embarcação, somente os planos finais (as built) deverão ser carimbados, datados e identificados com o número da licença e com a classificação da embarcação. Nesses casos, não é necessário enviar os planos preliminares analisados por ocasião da emissão da Licença de Construção para a DPC, apenas os finais, como previsto em d), acima. A Licença de Construção deverá conter, no campo "observações", informações que caracterizam que a Sociedade Classificadora está acompanhando a construção da embarcação;

f) Uma via dos planos e documentos inicialmente considerados para a emissão da Licença de Construção ou da LCEC emitida deverá ser arquivada na Sociedade Classificadora. A Segunda via será encaminhada pela Sociedade Classificadora, junto com uma coletânea dos planos endossados, ao Armador. As terceira e a quarta vias da Licença de Construção ou da LCEC emitidas serão encaminhadas pela Sociedade Classificadora a DPC e ao Órgão de Inscrição da embarcação ou de jurisdição do estaleiro construtor, quando o primeiro não for conhecido, até 30 dias após sua emissão; e;

g) A isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas Normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo, quando concedida, ser transcrita na licença emitida.

0314 - EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2).

a) Para as embarcações com arqueação bruta maior que 20, não será necessária a obtenção da Licença de Construção ou da LCEC, bastando à apresentação dos seguintes documentos ao Órgão de Inscrição da embarcação:

1. ART referente ao projeto da embarcação, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico;

2. Memorial Descritivo de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G; e;

3. Declaração do responsável técnico, caracterizando as condições de carregamento nas quais a embarcação deve operar, de acordo com modelo constante no Anexo 3-H.

4. Adicionalmente, para as embarcações que transportem qualquer número de passageiros, deverão ser apresentados os planos de arranjo geral / segurança / capacidade, conforme o Anexo 3-F. A primeira via deverá ser arquivada no órgão de inscrição da embarcação.

A segunda via, devidamente carimbada pelo órgão de inscrição, deverá permanecer obrigatoriamente a bordo.

b) Os planos e documentos citados no inciso a) serão apresentados somente para arquivo, no Órgão de Inscrição da embarcação, e não necessitarão ser analisados, endossados ou carimbados.

c) Após o recebimento da documentação, o Órgão de Inscrição da embarcação emitirá um recibo para o interessado.

d) As embarcações com AB menor ou igual a 20, que transportem qualquer número de passageiros, deverão apresentar apenas:

1. ART referente aos serviços prestados;

2. o relatório previsto no anexo 7-H, observando as formulações e definições do Anexo 7-G; e;

3. Planos de arranjo geral / segurança / capacidade, conforme os itens específicos do Anexo 3-F. A 1º via deverá ser arquivada no órgão de inscrição da embarcação. A 2º via devidamente carimbada pelo órgão de inscrição, deverá permanecer a bordo.

4. Uma foto da embarcação, conforme especificações no item 0204 a).

e) Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, desejar que seja emitida uma Licença de Construção ou uma LCEC, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma Embarcação Certificados classe 1 (EC1).

f) As seguintes embarcações estão dispensadas de apresentar a documentação prevista no subitem d) acima:

Embarcações dispensadas de inscrição, conforme previsto nos subitens 204 c) e d); e;

Embarcações miúdas com propulsão que, entretanto, deverão apresentar a documentação prevista no subitem 0204 c).

g) A documentação para autorização de construção, conforme prevista acima, será obrigatória para todas as Embarcações Certificadas classe 2 (EC2), exceto as listadas em f), com início de construção em ou após 15 de junho de 2005, e deverá ser exigida pelas CP, DL ou AG, podendo ser concedida extensão desse prazo, atendendo a critérios, prioridades ou programações. Porém, todas as EC2 deverão possuí-la após 15 de janeiro de 2007. No entanto, o item d) 4) entra em vigor em 30 de junho de 2005.

h) Somente a DPC poderá conceder isenção do cumprimento de qualquer requisito previsto nestas Normas, a qual, se concedida, deverá constar na licença ou documento emitido.

0315 - SÉRIE DE EMBARCAÇÕES

a) Para emissão de Licença de Construção ou de LCEC de uma "série de embarcações", somente serão analisados os documentos do protótipo. Para as demais embarcações da série, bastarão apresentar os seguintes documentos:

1. ART referente ao projeto da embarcação, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico;

2. Memorial Descritivo de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G; e;

3. Relatório da Prova de Inclinação ou Medição de Porte Bruto e Estudo de Estabilidade Definitivo.

b) Caso haja mudança de proprietário deverá ser fornecido, pelo construtor ou proprietário que solicitou a aprovação dos planos, uma cópia dos planos aprovados do protótipo.

c) Caso o interessado deseje inscrever uma embarcação de série em um Órgão de Inscrição diferente daquele em que foram apresentados os planos do protótipo, deverá ser fornecido a este Órgão uma cópia dos referidos planos.

d) Somente a DPC poderá conceder isenção do cumprimento de qualquer requisito previsto nestas Normas.

0316 - DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE PROVA DE INCLINAÇÃO

a) Embarcações sem Propulsão

1. As embarcações sem propulsão que não apresentem edificações acima do convés estão dispensadas da realização de uma prova de inclinação, desde que o valor da posição vertical do centro de gravidade da embarcação leve não seja assumido inferior a 65% do pontal moldado, para efeito de avaliação da estabilidade da embarcação; e;

2. A isenção estabelecida na subalínea (1) também será válida para as embarcações sem propulsão que apresentem casarias, escotilhões, braçolas ou outras edificações de pequenas dimensões acima do convés que, a critério da DPC, não alterem de forma significativa à posição vertical do centro de gravidade da embarcação.

b) Série de Embarcações

1. Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 300 construídas em série, a prova de inclinação só será obrigatória de quatro em quatro embarcações, desde que sejam observados os limites estabelecidos na subalínea (2) da alínea a). O resultado da prova de inclinação do protótipo poderá ser extrapolado para a segunda, terceira e quarta embarcações; a quinta deverá ser submetida a um novo teste podendo seu resultado ser extrapolado para a sexta, sétima e oitava embarcações e, assim, sucessivamente;

2. O procedimento descrito na subalínea (1) é válido, desde que os valores da posição longitudinal do centro de gravidade e do peso da embarcação na condição leve, obtidos através de uma Medição de Porte Bruto, não apresentem diferenças em relação ao resultado, obtido na Prova de Inclinação a ser extrapolada, superiores a 0,5% do LPP e 1% do peso leve medido, respectivamente; e;

3. Quando esses limites forem ultrapassados, a embarcação deverá ser submetida a uma nova Prova de Inclinação, podendo o seu resultado ser extrapolado para as três embarcações subseqüentes da mesma série.

Seção III
Procedimentos para Concessão de Licença de Alteração

0317 - GENERALIDADES

a) Certificado de Segurança da Navegação (CSN)

O CSN perderá a validade sempre que forem introduzidas alterações na embarcação, conforme definidas na alínea a) do item 0301. Nesses casos, deverão ser seguidos os procedimentos contidos nos itens 1010 e) 2) e 1010 e) 3).

b) Mudança na Arqueação e/ou Borda-Livre

1. Quando a alteração acarretar na mudança dos valores da Arqueação Bruta, Arqueação Líquida e/ou no valor da borda-livre originalmente atribuídos, deverão ser tomadas às devidas providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada ou tenha sua borda-livre recalculada; e;

2. Deverá ser dada especial atenção às alterações que mudem a Arqueação Bruta / Líquida da embarcação, tendo em vista a aplicabilidade de alguns regulamentos ser baseada nesse parâmetro.

c) Atualização do SISMAT

1. Os dados referentes às alterações que impliquem em mudanças das características da embarcação constantes do SISMAT deverão ser atualizados; e;

2. O número de cada Licença de Alteração emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP, DL ou AG no campo "observações" do SISMAT.

0318 - EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS CLASSE 1 "EC1"

a) A Licença de Alteração ou a LCEC deverá ser solicitada pelo estaleiro, proprietário ou seu representante legal, a uma Sociedade Classificadora ou a GEVI, via CP, DL ou AG, com a documentação listada abaixo:

1. ART referente ao projeto da alteração pretendida;

2. Relatório contendo informações da natureza do serviço e indicação clara de todas as alterações efetuadas, em duas vias;

3. Uma cópia dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da Licença de Construção ou da LCEC; e;

4. Três cópias dos novos planos e/ou documentos constantes de um processo de Licença de Construção, que tenham sofrido modificações devido às alterações.

b) Após a análise do expediente, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, a Sociedade Classificadora ou a GEVI emitirá a Licença de Alteração ou a LCEC em 4 cópias, identificando no campo "observações", as principais alterações autorizadas, datando e identificando com o número da licença e a classificação os planos e ou documentos apresentados;

c) Uma cópia da Licença de Alteração ou da LCEC e dos planos e documentos carimbados será encaminhada ao Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão; Uma cópia da Licença de Alteração ou LCEC e dos planos e documentos carimbados, será restituída ao interessado. Uma cópia, apenas da Licença, irá para a DPC. Uma cópia da Licença de Alteração, plana e documentos serão para arquivo da Sociedade Classificadora, quando emitida por esta;

d) As embarcações com arqueação bruta inferior a 500 e que necessitariam ser submetidas a uma Prova de Inclinação por ocasião da concessão da Licença de Construção ou da LCEC, poderão ser dispensadas de novo teste após uma alteração, desde que a variação de peso leve não seja superior a 2% do valor original. Nesses casos, deverá ser apresentada uma estimativa teórica da variação do peso e da posição vertical e longitudinal do centro de gravidade da embarcação leve, em função das alterações introduzidas; e;

e) Caso a GEVI ou a Sociedade Classificadora julgue necessária, poderá ser solicitada para as embarcações enquadradas na alínea d), acima, a apresentação do Relatório de Medição de Porte Bruto após a execução das alterações, constando tal exigência na Licença de Alteração ou na LCEC, com o objetivo de verificar se o limite estabelecido não foi ultrapassado.

0319 - EMBARCAÇÕES "SOLAS" E DEMAIS EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS

a) Para as Embarcações Classificadas, as Sociedades Classificadoras poderão exigir planos, cálculos ou documentos adicionais aos previstos nos itens 0318 e 0320, para efeitos de atendimento às suas regras;

b) Sempre que o carimbo de aprovação da Sociedade Classificadora fizer referência a uma carta ou qualquer outro documento estabelecendo as condições da aprovação, uma cópia desse documento deverá ser anexada à coletânea de planos aprovados;

c) Os planos e documentos aprovados pela Sociedade Classificadora na versão final (as built), deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM, e enviados a DPC para arquivo, até 30 dias após a data de término da alteração da embarcação;

d) Sempre que o serviço de classificação incluir o acompanhamento das obras de alteração da embarcação, somente os planos finais deverão ser carimbados, datados e identificados com o número da licença e com a classificação da embarcação.

Nesses casos, não é necessário enviar os planos preliminares analisados por ocasião da emissão da licença de alteração para a DPC, apenas os finais, como em d), acima, observando ainda que:

devendo ser adotado o seguinte procedimento:

- uma via dos planos finais gravados em CD ROM deverá ser encaminhada pela Sociedade Classificadora para arquivamento na DPC, tão logo esteja disponível;

- a Licença de Alteração deverá conter, no campo "observações", informações que caracterizem que a Sociedade classificadora está acompanhando as obras de alteração da embarcação; e;

- uma via dos planos e documentos inicialmente considerados para a emissão da Licença de Alteração deverá ser mantida em arquivo na Sociedade Classificadora, pelo menos até a aprovação dos planos finais (as built);

e) A Sociedade Classificadora arquivará uma via da Licença de Alteração. Uma via será encaminhada pela Sociedade Classificadora, junto com uma coletânea dos planos endossados, ao armador.

A terceira e a quarta vias da Licença de Alteração serão encaminhadas pela Sociedade Classificadora a DPC e à CP, DL, ou AG de inscrição da embarcação ou de jurisdição do estaleiro construtor, quando o primeiro não for conhecido, até 30 dias após sua emissão;

f) A isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo, quando concedida, ser transcrita na licença emitida.

g) As embarcações com arqueação bruta inferior a 500 e que necessitariam ser submetidas a uma Prova de Inclinação por ocasião da concessão da Licença de Construção ou da LCEC, poderão ser dispensadas de novo teste após uma alteração, desde que a variação de peso leve não seja superior a 2% do valor original. Nesses casos, deverá ser apresentada uma estimativa teórica da variação do peso e da posição vertical e longitudinal do centro de gravidade da embarcação leve.

h) Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 500, a dispensa prevista na alínea anterior somente será concedida se as variações do peso leve e da posição longitudinal do centro de gravidade não sejam superiores a 3% e 1% do LPP, respectivamente.

i) Caso a Sociedade Classificadora julgue necessário, poderá ser solicitada para as embarcações enquadradas nos incisos g) e h) acima, a apresentação do Relatório de Medição de Porte Bruto após a execução das alterações, constando tal exigência na Licença de Alteração ou na LCEC, com o objetivo de verificar se o limite estabelecido não foi ultrapassado.

0320 - EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2)

a) Para as embarcações com arqueação bruta maior que 20, não será necessária a obtenção da Licença de Alteração ou da LCEC, bastando à apresentação dos seguintes documentos ao Órgão de Inscrição da embarcação:

1. ART referente ao projeto de alteração da embarcação;

2. Memorial Descritivo de acordo com o modelo constante do Anexo 3-G, em duas vias; e;

Declaração do engenheiro naval ou responsável técnico, devidamente credenciado pelo CREA, caracterizando as condições de carregamento nas quais a embarcação deve operar, de acordo com o modelo constante do Anexo 3-H, em duas vias.

4. Adicionalmente, para as embarcações que transportem qualquer número de passageiros, deverão ser apresentados os planos de arranjo geral / segurança / capacidade, conforme o Anexo 3-F. A primeira via deverá ser arquivada no órgão de inscrição da embarcação.

A segunda via, devidamente carimbada pelo órgão de inscrição, deverá permanecer obrigatoriamente a bordo.

b) Os planos e documentos citados na alínea a) serão apresentados somente para arquivo, no órgão de inscrição da embarcação, e não necessitarão analises, endossos ou carimbos.

c) Após o recebimento da documentação, o órgão de inscrição da embarcação emitirá um recibo para o interessado.

d) As embarcações com AB menor ou igual a 20, que transportem qualquer número de passageiros, deverão apresentar apenas:

1. ART referente aos serviços prestados;

2. o relatório previsto no Anexo 7-H, observando as formulações e definições do Anexo 7-G; e.

3. Planos de arranjo geral / segurança / capacidade, conforme os itens específicos do anexo 3-F. A 1º via deverá ser arquivada no órgão de inscrição da embarcação. A 2º via devidamente carimbada pelo órgão de inscrição, deverá permanecer a bordo.

4. Uma foto da embarcação, conforme especificações no item 0204 a).

e) Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, desejar que seja emitida uma Licença de Alteração ou uma LCEC, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma Embarcação Certificados classe 1 (EC1).

f) As seguintes embarcações estão dispensadas de apresentar a documentação prevista no subitem d) acima:

Embarcações dispensadas de inscrição, conforme previsto nos subitens 204 c) e d); e;

- embarcações miúdas com propulsão que, entretanto, deverão apresentar a documentação prevista no subitem 0204 c).

g) A documentação para autorização de alteração, conforme prevista acima, será obrigatória para todas as Embarcações Certificadas classe 2 (EC2), exceto as listadas em f), com início de alteração em ou após 15 de junho de 2004, e deverá ser exigida pelas CP, DL ou AG, podendo ser concedida extensão desse prazo, atendendo a critérios, prioridades ou programações. Porém, todas as EC2 deverão possuí-la após 15 de janeiro de 2007. No entanto, o item d)

4. entra em vigor em 30 de junho de 2004.

h) Somente a DPC poderá conceder isenção do cumprimento de qualquer requisito previsto nestas Normas, a qual, se concedida, deverá constar na licença ou documento emitido.

Seção IV
Procedimentos para Concessão da Licença de Reclassificação

0321 - GENERALIDADES

a) Certificado de Segurança da Navegação (CSN)

Em caso de Reclassificação, o CSN será automaticamente cancelado, devendo ser seguidos os procedimentos previstos nos itens 1010 e) 2) e 1010 e) 3).

b) Mudança na Arqueação e/ou Borda-Livre

Quando a reclassificação acarretar na mudança dos valores da Arqueação Bruta, Líquida e/ou no valor da borda-livre originalmente atribuídos, deverão ser tomadas as devidas providências no sentido de que a embarcação seja re-arqueada ou tenha sua bordalivre recalculada.

c) Tripulação de Segurança

Quando operando em qualquer classificação autorizada, incluindo os casos previstos de "Dupla Classificação", a embarcação deverá possuir uma tripulação mínima de segurança compatível com a classe e o serviço considerado.

d) Atualização do SISMAT

1. Os dados referentes às reclassificações que impliquem em mudanças das características da embarcação constantes do SISMAT deverão ser atualizados.

2. O número de cada Licença de Reclassificação emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP, DL ou AG no campo "observações" do SISMAT.

e) Elaboração de Novos Planos

Caso a reclassificação incorra na alteração dos planos e/ou documentos endossados quando da concessão da Licença de Construção ou Alteração ou da LCEC, ou na necessidade de se elaborar novos planos ainda não apresentados, deverá ser seguido o mesmo procedimento descrito nestas Normas para concessão da Licença de Alteração.

f) Isenções

Independentemente do estabelecido nos demais itens desta Seção, estão isentas da apresentação dos planos e documentos as embarcações que desejem alterar a área de navegação a que se destinam para uma menos rigorosa, desde que seja mantido o tipo de serviço / atividade. Tal reclassificação poderá ser concedida automaticamente pelo Órgão de Inscrição, independendo do porte da embarcação.

0322 - EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2)

A reclassificação dessas embarcações será concedida pela CP, DL ou AG de inscrição da embarcação, mediante requerimento apresentado pelo proprietário ou seu representante legal, contendo a documentação prevista no item 0314, contemplando a nova classificação pretendida.

0323 - EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS CLASSE 1 (EC1)

a) A Licença de Reclassificação dessas embarcações será emitida por uma Sociedade Classificadora ou pela GEVI, sendo apresentada pelo proprietário ou seu representante legal, uma via dos planos e documentos endossados por ocasião da Licença de Construção ou Alteração ou da LCEC que estejam de posse do mesmo, ou daqueles arquivados no Órgão de Inscrição.

b) Após a análise e, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, a Sociedade Classificadora ou a GEVI emitirá a Licença de Reclassificação em quatro vias, carimbando, datando e identificando com o número da licença, os planos e documentos apresentados. Serão carimbados os novos planos, elaborados em três vias, para substituir os anteriores que ficaram obsoletos em função da reclassificação, assim como os originais que não necessitaram de modificações.

c) Uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos carimbados deverá ser encaminhada para arquivo na CP, DL ou AG de inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão;

Uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos carimbados, será restituída ao interessado. Uma via, apenas da Licença, será encaminhada a DPC. Uma via da Licença, com planos e documentos carimbados, será arquivada pela Sociedade Classificadora, quando emitida por esta.

0324 - EMBARCAÇÕES "SOLAS" E DEMAIS EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS

a) Para as embarcações Classificadas, as Sociedades Classificadoras poderão exigir planos, cálculos ou documentos adicionais ao previsto nos itens 0322 e 0323, para efeitos de atendimento às suas regras;

Qualquer isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo tal isenção estar definida de modo bem claro na Licença de Reclassificação emitida;

Os novos planos e ou documentos constantes de um processo de Licença de Construção ou Alteração, que tenham sofrido modificações devido à reclassificação, deverão ser aprovados pela Sociedade Classificadora;

d) Os novos planos e documentos aprovados pela Sociedade Classificadora deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM, e enviados a DPC para arquivo, até 30 dias após a reclassificação;

e) Uma via da Licença de Reclassificação e dos novos planos e documentos deverá ser arquivada pela Sociedade Classificadora;

Uma via da Licença junto com uma coletânea dos planos endossados será encaminhada pela Sociedade Classificadora ao armador.

A terceira e a quarta vias da Licença de Reclassificação serão encaminhadas pela Sociedade Classificadora a DPC e à CP, DL ou AG de inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão.

0325 - DUPLA CLASSIFICAÇÃO

Quando houver a necessidade de a embarcação alternar periodicamente a sua área de navegação e/ou atividade ou serviço poderá ser estabelecida dupla classificação, quando deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) A documentação apresentada por ocasião da solicitação da Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação ou da LCEC deverá prever as condições, dotações, luzes de navegação e requisitos correspondentes a cada área de navegação e/ou atividade ou serviço pretendida;

b) Os Certificados de Arqueação e Borda-Livre deverão estabelecer os valores correspondentes a cada área de navegação e/ou atividade ou serviço pretendida, sempre que existirem diferenças;

c) Na Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação ou na LCEC emitido deverão obrigatoriamente constar as seguintes informações:

1. As áreas de navegação e/ou atividade ou serviço nas quais a embarcação está autorizada a operar; e;

2. As condições específicas, caso existentes, para a embarcação operar em cada área de navegação e/ou atividade ou serviço, inclusive as variações nas dotações de material de segurança correspondente.

d) Para as embarcações portadoras de um CSN, deverão ser observados os seguintes aspectos:

1. O Certificado terá validade correspondente à área de navegação e/ou atividade ou serviço que acarrete no menor prazo;

2. As vistorias serão efetuadas considerando a área de navegação e/ou atividade ou serviço que ocorra na menor periodicidade;

3. Deverá constar no Certificado uma observação indicando em quais áreas de navegação e/ou atividades ou serviços à embarcação está autorizada a operar;

4. Quando a dupla classificação for solicitada durante a vigência de um CSN, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:

- se a nova área de navegação e/ou atividade ou serviço não reduzir sua validade, tal Certificado continuará em vigor desde que sejam imediatamente realizadas as vistorias intermediárias porventura vencidas;

- se com a nova área de navegação e/ou atividade ou serviço à embarcação ficar obrigada a possuir um Certificado com validade menor do que a originalmente estabelecida deverá ser emitida um novo Certificado; e;

- se a embarcação se encontrar com o prazo para a realização da vistoria de renovação correspondente à nova classificação vencido, o Certificado deverá ser automaticamente cancelado e realizada nova vistoria de renovação para emissão de um novo Certificado.

0326 - RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA VIAGEM

A embarcação que desejar realizar uma viagem em área de navegação com requisitos mais rigorosos, que daquela em que está autorizada a operar, deverá solicitar à CP, DL ou AG, a reclassificação para a viagem por meio do seguinte procedimento:

a) Avaliação por uma Sociedade Classificadora para as EC1, ou apresentação pelo interessado da declaração de um engenheiro naval para as EC2, atestando que a embarcação possui estabilidade e resistência estrutural satisfatórias para efetuar a viagem pretendida;

b) Realização de vistoria pela Sociedade Classificadora, onde deverão ser verificados os setores de equipamentos, salvatagem e rádio constante da lista de verificação aplicável ao tipo de navegação pretendida; e;

c) Deverá ser requerido à CP, DL ou AG um Laudo Pericial, para avaliar uma eventual alteração no CTS.

Após verificar o cumprimento das alíneas a), b) e c), a CP, DL ou AG poderá autorizar a viagem da embarcação, com a ressalva de que a mesma não poderá transportar carga ou passageiros e não poderá efetuar operações de reboque ou empurra.

Seção V
Responsabilidade

0327 - PLANOS

a) As informações constantes dos planos, documentos, cálculos e estudos apresentados são de responsabilidade do engenheiro naval ou construtor naval que elaborou o projeto e ou efetuou o levantamento de características, cabendo a GEVI e às Sociedades Classificadoras, a verificação quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos nestas Normas.

b) Todos os planos e documentos deverão ser elaborados conforme previsto no Anexo 3-F.

0328 - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Os planos e documentos deverão vir acompanhados do original da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme previsto no Anexo 3-F.

0329 - CONSTRUÇÃO NO EXTERIOR

No caso de construção ou aquisição no exterior, o projeto deverá ser verificado e endossado por engenheiro naval registrado no CREA.

Seção VI
Requisitos Operacionais e de Projeto

0330 - ENSAIO DE TRAÇÃO ESTÁTICA

a) Definição

Para efeito de aplicação desta Norma é considerada a Tração Estática Longitudinal de uma embarcação a sua máxima força contínua de empuxo que pode ser desenvolvida, e mantida no sentido longitudinal, por um período mínimo de 30 minutos.

b) Aplicação

1. Os rebocadores empregados na navegação de mar aberto somente poderão efetuar serviços de reboque, mesmo que eventuais ou temporários, caso sejam submetidos a um teste de tração estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo 3-I.

2. Os rebocadores empregados na navegação interior que possuam potência instalada menor ou igual a 300 HP somente poderão, mesmo que temporariamente, realizar serviços de reboque na navegação de mar aberto caso sejam submetidos a um teste de tração estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo 3-I.

3. Todas as embarcações, nacionais ou estrangeiras, que sejam empregadas em atividades de reboque durante serviços de apoio a embarcações ou plataformas marítimas utilizadas na prospecção, produção, processamento e/ou tancagem de petróleo ou minerais, também deverão ser previamente submetidas a um teste de tração estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo 3-I.

4. As embarcações estrangeiras incluídas no item anterior poderão, a critério da DPC, apresentar em substituição ao Certificado de Tração Estática previsto no Anexo 3-J, um certificado de tração estática emitido pela autoridade governamental do país de bandeira.

Nesses casos, quando a embarcação for continuar operando em águas brasileiras após o término da validade do certificado estrangeiro, a mesma deverá ser submetida a um teste de tração estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo 3-I.

5. Para embarcações para as quais não exista no país aparelhagem que suporte o esforço exigido para o teste de tração estática previsto neste item, será aceito um certificado de tração estática emitido no exterior por uma Sociedade Classificadora.

c) Procedimentos

1. O ensaio deverá ser conduzido por Engenheiro Naval ou por uma Sociedade Classificadora, contratada pelo interessado, que emitirá o Certificado e seus anexos, ficando responsável por todas as informações neles contidas.

2. Sempre que julgado necessário ou conveniente a DPC poderá enviar representante para acompanhar o ensaio.

3. O Engenheiro Naval ou Sociedade Classificadora contratada para a realização do teste deverá informar a DPC, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, a data prevista para a realização do ensaio.

d) Certificado de Tração Estática

1. O resultado do teste de tração estática será atestado por intermédio de um Certificado de Tração Estática, cujo modelo é apresentado no Anexo 3-J.

2. O Certificado de Tração Estática terá validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de realização do ensaio.

3. O Certificado perderá sua validade caso ocorram alterações nas características da embarcação que, a critério da DPC ou do responsável pela sua emissão, influam no valor da tração estática longitudinal anteriormente atribuída.

4. O Certificado também perderá sua validade sempre que a embarcação seja submetida a um novo teste, por qualquer motivo, trinta dias após a data da realização desse novo ensaio.

e) Riscos

Todos os riscos e eventuais danos decorrentes da realização do ensaio serão de responsabilidade do interessado e do engenheiro naval ou Sociedade Classificadora contratada.

f) Despesas

Todas as despesas decorrentes de acompanhamento dos testes por representantes da DPC correrão por conta do interessado.

0331 - UNIDADES ESTACIONÁRIAS DE PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM E TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO (FPSO / FSO).

O processo para obtenção de uma Licença de Construção ou de uma Licença de Alteração, esta no caso de navios de mar aberto transformados, para uma destas unidades, deverá obedecer ao previsto na Seção II ou na Seção III, respectivamente, acrescido dos procedimentos abaixo, em decorrência principalmente das peculiaridades operacionais dos FPSO / FSO:

a) Intervalo de docagens

O prazo de docagem para embarcações originalmente empregadas na navegação de mar aberto, onde possuíam os Certificados estatutários previstos em Convenções internacionais ratificadas pelo país, e que sejam transformadas em unidades estacionárias de produção, armazenagem e transferência de óleo (FPSO / FSO), poderá variar de acordo com o tipo de operação e condições propostas pelo Armador. Será analisado caso a caso pela DPC e estará sujeito ao atendimento das seguintes condições, no que couber:

1. a unidade continuará a ser considerada como uma embarcação, para efeitos de aplicação desta Norma e demais regulamentos que lhe forem aplicáveis;

2. a embarcação deverá sofrer uma docagem imediatamente antes de começar a operar no novo tipo de serviço;

3. as modificações introduzidas deverão ser aprovadas por Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro na Navegação de Mar Aberto;

4. o Armador e a Sociedade Classificadora deverão estabelecer os requisitos aplicáveis à embarcação, de modo que o mesmo permaneça em operação sem a realização de docagem por um determinado período; e;

5. a embarcação deverá possuir os recursos necessários de modo que não haja necessidade de lançar óleo ou misturas oleosas na água.

b) Documentação necessária

A permissão estabelecida na alínea a) será concedida, a critério da DPC, após a apresentação por parte do interessado da seguinte documentação devidamente aprovada pela Sociedade Classificadora, no que couber:

1. Memorial Descritivo das alterações a serem efetuadas;

2. Manual de Operação do Navio abordando, no mínimo, os seguintes aspectos:

a) sistemas de amarração;

b) classificação atribuída pela Sociedade Classificadora e requisitos para manutenção da classe, incluindo programa de vistorias periódicas;

c) sistemas de prevenção da poluição;

d) equipamentos de navegação;

e) condições de carregamento;

f) equipamentos de salvatagem, proteção, detecção e combate a incêndio;

g) planta de processo (onde for aplicável);

h) esquema de pintura, tratamento anticorrosivo e proteção catódica;

i) marcas indicativas no fundo para facilitar vistorias subaquáticas; e;

j) preparo de caixas de mar de modo a facilitar a inspeção e manutenção;

3. Planos representativos da embarcação com as alterações a serem realizadas;

4. Certificados previstos nas seguintes Convenções Internacionais e suas emendas em vigor:

a) Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar;

b) Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios;

c) Convenção Internacional de Linhas de Carga; e;

d) Convenção Internacional de Medidas de Tonelagem de Navios;

5. Relatório das Sociedades Classificadora sobre a docagem efetuada, incluindo a substituição de chapas e elementos estruturais e medição de espessuras;

6. a DPC poderá exigir a apresentação de outros documentos ou cálculos sempre que julgar necessário.

0332 - HABITABILIDADE

a) Os requisitos mínimos de habitabilidade para as embarcações com Arqueação Bruta superior a 20 e empregadas na navegação de mar aberto são apresentados no Anexo 3-L, os quais deverão ser atendidos integralmente por todos os barcos que solicitarem a Licença de Construção ou a LCEC após a entrada em vigor destas Normas.

b) As embarcações que solicitem Licença de Alteração, Reclassificação ou LCEC, que acarrete em alteração na lotação de passageiros atribuída após 04.05.1997 também deverão atender integralmente as especificações constantes do Anexo 3-L, exceto no que se refere aos subitens 2) b) e 6) a) do referido anexo.

c) A lotação de passageiros das embarcações existentes com AB> 20 deverá ser reavaliada na primeira Vistoria de Renovação que tenha que realizar, a partir de 04.02.1999, em função dos requisitos de habitabilidade apresentados no Anexo 3-L e/ou dos critérios de estabilidade apresentados no Capítulo 7. Nessa ocasião, deverá ser seguido o procedimento previsto para a concessão de uma Licença de Alteração.

0333 - INTERPRETAÇÃO DE REQUISITOS TÉCNICOS DA CONVENÇÃO SOLAS

O Anexo 3-M apresenta interpretações relativas ao Capítulo II-2 da SOLAS 74 e Emendas em vigor, que complementam os requisitos estabelecidos nas regras em referência.

0334 - APLICAÇÃO DE REQUISITOS DO ANEXO I DA CONVENÇÃO MARPOL 73/78 - CASOS ESPECIAIS

a) Embarcações de bandeira brasileira empregada no apoio a plataformas

1. Embarcações que transportem diesel marítimo com capacidade inferior a 200 metros cúbicos.

Deverão atender integralmente os requisitos para embarcações que não sejam petroleiros e, portanto, portar um Certificado IOPP - FORM A.

2. Embarcações que transportem diesel marítimo com capacidade igual ou superior a 200 metros cúbicos.

Em relação ao cumprimento da regra 2 (2) do Anexo I, podem ser dispensadas do atendimento à regra 15 (1), (2), (3) e (4), enquanto operarem exclusivamente em águas jurisdicionais brasileiras (AJB) e desde que:

O sistema de lastro seja totalmente segregado dos sistemas de óleo de carga e de óleo combustível;

A embarcação somente transporte óleo diesel; e;

Não seja necessário lastrar tanques de carga.

Podem, também, ser dispensadas de atender aos requisitos da regra 24 (4), desde que os volumes dos tanques de carga sejam inferiores aos volumes permissíveis de tanques de navio petroleiro de dimensões semelhantes. Devem, entretanto, atender integralmente os requisitos das regras 9, 10, 14, 18 e 20 como navios petroleiros, devendo ser dotadas das Partes I e II do Livro de Registro de Óleo.

Para as embarcações beneficiadas pelas isenções acima, os certificados IOPP emitidos deverão conter a observação de que não são válidos para viagens internacionais e devem especificar as dispensas concedidas e respectivas condições.

b) Embarcações de bandeira brasileira não engajadas em viagens entre portos ou terminais sob jurisdição de outros países participantes da Convenção.

Navios petroleiros (oil tankers) com AB igual ou superior a 150 e quaisquer outros navios com AB igual ou superior a 400, ainda que não realizem viagens internacionais, deverão portar um Certificado IOPP e atender integralmente aos requisitos do Anexo I, conforme aplicável.

Seção VII
Casos Especiais

0335 - EMBARCAÇÕES QUE INICIARAM PROCESSOS DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 09.06.1998 E 31.10.2001.

As embarcações assim enquadradas, por força do disposto nas versões 1998 e 2000 dessa Norma, que continham definições diferentes do que era considerada "Embarcação GEVI", bem como previam a emissão de um "Documento de Regularização", foram objetos de tratamento específico, conforme estabelecido na ORITEC (Orientação Técnica) 020/2001 da DPC, cujo texto constitui o Anexo 3-N.

0336 - EMBARCAÇÕES SEM PROPULSÃO, NÃO DESTINADAS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, COM AB SUPERIOR A 100 E IGUAL OU INFERIOR A 200 E FLUTUANTES QUE OPEREM COM 12 PESSOAS OU MENOS A BORDO E COM AB SUPERIOR A100 E IGUAL OU INFERIOR A 200.

As embarcações acima que iniciaram processos de Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação após 31.10.2001, por força do disposto na Orientação Técnica 020/2001 da DPC, passaram a ser enquadradas, para todos os efeitos, como "Embarcação Certificada classe 1" (EC1, antiga GEVI), devendo, por conseguinte, apresentar a documentação completa prevista nos itens 0312, 0318 ou 0323 desta Norma, conforme o caso.

As embarcações enquadradas neste item que tiveram seus processos de Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização iniciada no período compreendido entre 09.06.1998 e 31.10.2001 não estão obrigadas a possuírem os planos previstos nos itens 0312, 0318 ou 0323, mas apenas o Memorial Descritivo, Declaração do Responsável e respectiva ART, conforme era exigido para essas embarcações nas versões de 1998 e 2000 desta Norma e pelo disposto na Orientação Técnica 020/2001. Entretanto, apenas para efeito de aplicação do Capítulo 8, passaram a ser considerada como "Embarcação GEVI" a partir de 31.10.2001. A partir da data de publicação desta edição, serão denominadas "Embarcações Certificadas classe 1" (EC1), mantidas todas as demais orientações.

0337 - REQUISITOS ELÉTRICOS

Os requisitos mínimos, para as embarcações nacionais e as inscritas, temporariamente, na bandeira brasileira, com potência instalada acima de 4 kVA e empregadas na navegação de mar aberto, são apresentados no Anexo 3-O, os quais deverão ser atendidos por todas as embarcações construídas, alteradas ou reclassificadas após a entrada em vigor da presente Norma. As embarcações existentes deverão atender estes requisitos após 1º de janeiro de 2005.

0338 - REQUISITOS DE MÁQUINAS

Os requisitos mínimos para embarcações nacionais, e as estrangeiras inscritas temporariamente na bandeira brasileira, empregadas na navegação de mar aberto, são apresentados no Anexo 3-P, os quais deverão ser atendidos por todas embarcações construídas, alteradas ou reclassificadas após a entrada em vigor da presente Norma.

As embarcações existentes deverão atender estes requisitos após 01 de janeiro de 2005.