Portaria DIRBEN/INSS nº 988 DE 22/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2022

Estabelece orientações e medidas a serem adotadas para tratamento das demandas relacionadas a Benefícios de Prestação Continuada - BPC bloqueados ou suspensos por não inscrição no CadÚnico.

O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.038436/2022-11,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer orientações e medidas a serem adotadas para tratamento das demandas relacionadas a Benefícios de Prestação Continuada - BPC bloqueados ou suspensos por não inscrição no Cadastro Único - CadÚnico, nos termos do fluxograma constante do Anexo I.

Parágrafo único. O procedimento a que se refere o caput foi retomado a partir da competência janeiro/2022.

Art. 2º Os titulares do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso e à Pessoa com Deficiência, não incluídos no CadÚnico, terão o pagamento bloqueado.

Art. 3º Para desbloqueio do crédito, o interessado deverá entrar em contato com a Central 135, para realização da qualificação e da seleção do benefício para desbloqueio automático.

Art. 4º Os beneficiários, cujos benefícios tenham sido bloqueados, que não realizarem a inclusão no CadÚnico, após o final do prazo de seus respectivos lotes, terão o benefício suspenso.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1022 DE 31/05/2022):

§ 1º Para fins de restabelecimento do benefício suspenso, a reativação deverá ser requerida:

I - de forma remota, pela Central 135; ou

II - presencialmente, em uma das Agências da Previdência Social, mediante agendamento do serviço de "Atendimento Específico".

§ 2º Para todos os casos, independente da modalidade de requerimento estabelecida nos incisos I e II do § 1º, será criada a tarefa de "Reativação de BPC após atualização do CadÚnico" e aplicadas as demais disposições desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1022 DE 31/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a reativação deverá ser requerida à Central 135 ou nas Agências da Previdência Social, seguindo as disposições desta portaria.

Art. 5º Os benefícios com ausência de inscrição no CadÚnico serão suspensos no SUB, com motivo "048 NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS".

Art. 6º Comparecendo o titular do benefício, representante legal ou procurador, o servidor deverá:

I - orientar quanto a necessidade de inscrição no Cadastro Único - CadÚnico; e

II - adotar os procedimentos de identificação do titular, para digitalização e anexação na tarefa que será criada no GET com a descrição "Reativação de BPC após atualização do CADÚnico", Código 5012, Sigla REATCAD.

Art. 7º A validação e a reativação dos benefícios deverá ocorrer de forma descentralizada, na Agência da Previdência Social - APS ou Equipe Local de Análise de Benefícios - ELAB/MAN, conforme diretriz estabelecida pela Gerência Executiva - GEX.

Art. 8º Caberá à APS ou ELAB/MAN realizar a análise do requerimento de reativação, mediante consulta do CadÚnico disponível no CNIS, com a finalidade de confirmar que a informação já se encontra atualizada.

Parágrafo único. O servidor responsável pela análise deverá observar o prazo de 30 dias, contados da data de criação da tarefa, para migração dos dados do CadÚnico para o CNIS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1022 DE 31/05/2022).

Art. 9º Os benefícios serão cessados pelo sistema, com motivo 06 - "Não Atendimento à Convocação do Posto", após o prazo de 60 dias da suspensão se:

I - na análise do requerimento de reativação não for constatada a atualização; ou

II - se não for apresentado pedido de reativação em tempo hábil.

Parágrafo único. No caso de cessação ocorrida antes do decurso do prazo regulamentar, a situação de cessado não constituirá impedimento à análise do requerimento tempestivo, assim considerado o que for realizado dentro do prazo de 60 dias da suspensão, segundo a data de entrada do requerimento (DER), tampouco obstará a reativação, se cabível. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1022 DE 31/05/2022).

Art. 10. Os recursos administrativos em face da cessação dos benefícios seguirão o fluxo ordinário das Unidades, podendo o benefício ser reativado nos casos de decisão recursal favorável.

Art. 11. Ficam revogados os itens 4, 4.1, 4.2, 4.3, 5, 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 e o Anexo I do Ofício-Circular Conjunto nº 34/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 19 de agosto de 2019.

Art. 12. O anexo desta portaria será publicado no Portal da Intraprev.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA