Portaria DNIT nº 988 de 21/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2004
Dispõe sobre a liberação às transportadoras da Autorização Especial de Trânsito - AET emitidas pelo SIAET.
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso III e parágrafo único, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 4.749, de 17 de Junho de 2003, publicada no DOU de 18.06.2003,e o art. 40, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 6, do Conselho de Administração, publicada no DOU de 23.04.2004, e tendo em vista o constante do Processo nº 50600.000.998.2004.93, resolve:
Validar a utilização do Sistema de Gerenciamento de Autorização Especial de Trânsito - SIAET, em todo Território Nacional.
Art. 1º Fica liberada para as transportadoras a utilização da Autorização Especial de Trânsito - AET emitidas pelo SIAET nos seguintes termos:
I - será permitido aos transportadores, embarcadores e público em geral solicitar a AET via Internet, mediante prévio cadastramento no sistema;
II - as solicitações serão feitas de acordo com as Resoluções nºs 12/98, 68/98 75/98, 82/98 e 577/81 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e da Resolução nº 2.264/81, do Conselho Administrativo do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, consolidada pela Portaria nº 126 de 18 de junho de 2002 do DNIT;
III - os formulários deverão ser totalmente preenchidos conforme as características e documentação dos veículos;
IV - quando do envio da solicitação da AET o usuário receberá um número e o acesso para impressão do boleto bancário referente à taxa de emissão da AET o valor estipulado pelo Órgão competente e da Taxa de Utilização da Via - TUV no valor estabelecido pelo art. 39 da Resolução nº 2264/81, do Conselho Administrativo do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, consolidada pela Portaria nº 126 de 18 de junho de 2002 do DNIT;
V - somente será permitido o cancelamento da solicitação e alteração da Autorização Especial de Trânsito - AET se a mesma não estiver sido liberada pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;
VI - a emissão da AET só será possível quando for identificado a respectiva informação do seu pagamento pelo Sistema e houver a liberação do DNIT;
VII - o sistema permitirá a retirada da 2ª (segunda) via da AET uma única vez. Se mais cópias forem necessárias o solicitante deverá procurar o Setor de emissão de AET no DNIT;
VIII - os modelos dos documentos das AETs serão conforme apresentados no Anexo I;
Art. 2º Caberá ao Coordenador-Geral de Operações Rodoviárias do DNIT, designar os responsáveis para a utilização e operação do SIAET, que deverão:
I - analisar e verificar as AETs conforme as Resoluções nºs 12/98, 68/98 75/98, 82/98 e 577/81 do CONTRAN e da Resolução nº 2.264/81, do extinto DNER;
II - determinar, quando da avaliação da solicitação da AET os seguintes aspectos:
a) número de escolta necessária da Polícia Rodoviária Federal - PRF e/ou credenciada;
b) horário permitido para trânsito dos veículos em pista simples ou dupla;
c) velocidade máxima permitida em pista simples e dupla;
d) a quantificação e qualificação das particularidades referentes aos veículos e ao percurso a ser utilizado.
III - verificar a viabilidade do percurso;
IV - liberar ou não a AET, conforme o caso;
V - manter atualizado o cadastro das restrições físicas nas rodovias federais, sob sua jurisdição;
Art. 3º O servidor que liberar a AET ficará responsável pelas informações fornecidas no documento;
Art. 4º As AETs referentes às Resoluções nºs 68/98 e 75/98 do CONTRAN deverão apresentar projeto técnico dos veículos conforme determina o art. 4º inciso I da Resolução nº 68/98 e art. 6º, § 1º, da Resolução nº 75/98;
Art. 5º As AET com limites excedentes, conforme estabelecidas no art. 27 da Resolução nº 2264/81 do Conselho Administrativo do extinto DNER, deverão apresentar o projeto de estudo de viabilidade ao DNIT;
Art. 6º As AETs só terão validade se apresentadas juntamente com os comprovantes originais da taxa de emissão da AET e do TUV e ainda da documentação do veículo;
Art. 7º As AETs que não forem utilizadas durante o período de validade serão automaticamente prescritas;
Art. 8º A AET que apresentar irregularidades ou não estiver de acordo com a documentação do veículo, deverá ser apreendida pela Polícia Rodoviária Federal ou pelo Agente do DNIT e posteriormente ser encaminhada ao DNIT.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA
ANEXO I