Portaria MJ nº 986 de 07/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2011
Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública no Estado de Rondônia em áreas de desmatamento e conflitos agrários.
O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a manifestação do Governador do Estado de Rondônia, expressando a vontade de concretizar a necessária cooperação federativa (art. 1º da Lei nº 11.473/2007) para exercer atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio na Unidade Federativa citada.
Considerando a voluntariedade manifestada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Rondônia (art. 4º, do Decreto nº 5.289/2004) para manutenção da segurança pública naquele ente Federado,
Resolve:
Art. 1º Determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em caráter episódico e planejado em consonância com as Corporações Estaduais envolvidas (art. 4º, § 1º e 2º, do Decreto nº 5.289/2004), a fim de preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio na Unidade Federativa citada, através de ações de segurança pública evitando os conflitos agrários e demais crimes decorrentes do desmatamento ilegal, em apoio aos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Rondônia.
Art. 2º O número de profissionais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça obedecerá a planejamento definido pelos entes envolvidos na operação.
Art. 3º O prazo, no qual serão realizadas as atividades da Força Nacional, será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis se necessário (art. 4º, § 3º, I, do Decreto nº 5.289/2004).
Art. 4º O uso de armas letais destina-se à legítima defesa dos policiais e de terceiros.
Art. 5º A ligação da Força Nacional de Segurança Pública será realizada através da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Rondônia.
Art. 6º Nortearão as ações da Força Nacional os dispostos na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, bem como o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004 e a Portaria Ministerial nº 178, de 4 de fevereiro de 2010.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO