Portaria FUNASA nº 984 de 06/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2006

Institui o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional para os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (SISVAN-Indígena).

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.727, de 3 de junho de 2003, e

Considerando que o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN), instituído pela Portaria nº 2.246, de 18 de outubro de 2004 do Ministério da Saúde, é uma estratégia do Sistema Único de Saúde que visa descrever e predizer, de maneira contínua, tendências das condições de nutrição e alimentação de uma população e seus fatores determinantes, com fins de planejamento e avaliação de políticas, programas e ações;

Considerando que compete à Fundação Nacional de Saúde a execução das ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde dos povos indígenas;

Considerando o estado nutricional como um fator condicionante à situação de saúde;

Considerando a necessidade de organização do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, como estratégia da atenção à saúde indígena, possibilitando o adequado desenvolvimento das ações de prevenção, tratamento, encaminhamento para referência no SUS, mobilização de parcerias e a identificação e o acompanhamento de grupos de risco a serem priorizados no direcionamento de políticas públicas; resolve:

Art. 1º Instituir o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional, SISVAN - Indígena, no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, com os seguintes objetivos:

I - Fornecer informação contínua e atualizada sobre a situação alimentar e nutricional da população indígena, nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; manter diagnóstico atualizado dos problemas da área de alimentação e nutrição que possuem relevância em termos de saúde pública;

II - Identificar as áreas geográficas e grupos populacionais indígenas em risco, avaliando as tendências temporais de evolução dos problemas detectados;

III - Reunir informações que possibilitem identificar e ponderar os fatores mais relevantes na gênese dos problemas alimentares e nutricionais de relevância em saúde pública;

IV - Oferecer subsídios ao planejamento e à execução de medidas para a melhoria da situação alimentar e nutricional dos povos indígenas e execução de ações preventivas para redução dos agravos encontrados.

Art. 2º Aprovar o Manual Técnico: Vigilância Alimentar e Nutricional para os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, disponível no endereço eletrônico: www.funasa.gov.br> publicações> saúde indígena.

Art. 3º Ao Departamento de Saúde Indígena (DESAI) compete:

I - Formular os princípios e diretrizes da Vigilância Alimentar e Nutricional no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

II - Coordenar e acompanhar a implantação do SISVAN-Indígena nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, apoiando-os tecnicamente;

III - Promover diretrizes conceituais para capacitação e qualificação de recursos humanos;

IV - Analisar e divulgar os dados consolidados pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

V - Supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito dos DSEI;

VI - Promover articulação com outros setores governamentais e da sociedade civil para ações relacionadas à promoção da segurança alimentar e nutricional;

VII - Coordenar e estabelecer as linhas de investigação que comporão os dados secundários do SISVAN-Indígena;

VIII - Fornecer subsídios técnicos para o desenvolvimento do sistema de informação, para a entrada e o processamento de dados gerados pelos profissionais envolvidos nas atividades do SISVAN-Indígena.

Art. 4º Aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas compete:

I - Apoiar técnica e institucionalmente os Pólos-base, sendo recomendado que a coordenação dessas atividades nos DSEI seja feita por nutricionista ou profissional de saúde com formação e experiência em nutrição;

II - Planejar, coordenar e executar as ações de Vigilância Alimentar e Nutricional na área de abrangência do Distrito Sanitário Especial Indígena;.

III - Estabelecer nos Pólos-base a rotina de coleta, análise, interpretação e retorno das informações nutricionais à equipes multidisciplinares de saúde indígena;

IV - Consolidar e analisar os dados produzidos pelos Pólosbase, fazendo a divulgação pertinente das informações;

V - Planejar e avaliar a gestão da atenção nutricional incluindo as parcerias intersetoriais necessárias para a promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - Fornecer subsídios técnicos para a alimentação e operacionalização do sistema de informação, para a entrada e o processamento de dados gerados pelos profissionais que atuam no SISVAN-Indígena.

Art. 5º Às Coordenações Regionais compete:

I - Apoiar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas na organização, implantação e implementação do SISVAN-Indígena;

II - Participar e apoiar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas nas articulações intersetoriais com vistas à promoção da segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas;

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO LUSTOSA