Portaria MD nº 983 de 17/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2003
Aprova a Diretriz para o relacionamento das Forças Armadas com as comunidades indígenas.
O Ministro de Estado da Defesa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, no Decreto nº 4.412, de 7 de outubro de 2002, e no Parecer da Advocacia Geral da União nº CQ-81, de 6 de setembro de 1995, publicado no DOU de 15 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º Aprovar a Diretriz para o relacionamento das Forças Armadas com as comunidades indígenas.
Art. 2º Os Comandos das Forças Armadas, o Estado-Maior de Defesa, a Secretaria de Logística e Mobilização, a Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais e a Secretaria de Estudos e de Cooperação adotarão, em seus setores de competência, as providências decorrentes.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ VIEGAS FILHO
ANEXOPS-04/TDIRETRIZ PARA O RELACIONAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS COM AS COMUNIDADES INDÍGENAS
1. FINALIDADE:
Orientar as atividades a serem desenvolvidas e os procedimentos adotados pelas Forças Armadas no relacionamento com as comunidades indígenas.
2. REFERÊNCIAS:
a) Constituição Federal (1988);
b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas;
c) Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 - Estatuto do Índio;
d) Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e dá outras providências;
e) Decreto nº 4.412, de 7 de outubro de 2002, que dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas e dá outras providências;
f) Parecer da Advocacia Geral da União nº CQ-81, de 6 de setembro de 1995, publicado no DOU, de 15 de dezembro de 1995;
g) Política de Defesa Nacional;
h) Política Militar de Defesa; e
i) Ofícios nº 4.634, 4.635 e 4.636/MD, de 9 de julho de 2003, do Ministro da Defesa aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente.
3. ORIENTAÇÃO GERAL:
O escopo de atuação do Estado brasileiro na área de defesa tem como fundamento a obrigação de prover segurança à nação, tanto em tempo de paz, quanto em situação de conflito. Às Forças Armadas, que têm sua missão atribuída pela Carta Magna, cabe defender a nação, sempre que necessário, assegurando a manutenção de sua integridade e soberania.
Nesse contexto, as Forças Armadas, quando da atuação em terras ocupadas por indígenas, adotarão, nos limites de suas competências e sem prejuízo do exercício de suas atribuições constitucionais e legais, medidas de proteção da vida e do patrimônio do índio e de sua comunidade, de respeito aos usos, costumes e tradições indígenas e de superação de eventuais situações de conflito ou tensão envolvendo índios ou grupos indígenas.
É fundamental, pois, que todos os escalões das Forças Armadas compreendam que os índios são nativos da terra e que lhes são reconhecidos os costumes, sua organização social, a língua, as crenças e as tradições, além dos direitos originários sobre as terras que, tradicionalmente, ocupam. Cabe à União demarcá-las, protegê-las e fazer respeitar todos os seus bens, devendo as Forças Armadas, dentro das competências a elas atribuídas, cooperar com a demarcação e praticar formas de participação e apoio destinadas a melhorar a sobrevivência e as condições de vida das comunidades indígenas.
Por conseguinte, é importante, também, que todos os militares, especialmente aqueles que terão contato direto com as comunidades indígenas, conheçam e respeitem os seus hábitos, costumes e tradições, de forma a tornar harmônica e proveitosa, inclusive para as Forças Armadas, a convivência com os indígenas em todo o território nacional.
4. ORIENTAÇÃO ESPECÍFICA:
A questão indígena no país tem suscitado debates e, muitas vezes, posicionamentos antagônicos de grupos de pressão envolvidos com o tema.
Com o objetivo de delimitar a posição do Ministério da Defesa e uniformizar procedimentos nas Forças Armadas, há que manifestar inicialmente que a questão indígena deve ser tratada com a máxima solidariedade, nos limites do estabelecido na Carta Magna e dos direitos de todos os brasileiros e instituições legalmente constituídas.
As Forças Armadas têm um comprometimento histórico com a unidade nacional e são garantes, em última instância, de lei e da ordem. Nesse sentido, têm elas o dever de evitar fissuras ou fraturas no seio da sociedade brasileira. Por essa razão, a presença das Forças Armadas nas terras indígenas é benéfica à defesa dos direitos daqueles brasileiros ante possíveis agressões culturais e físicas. Ademais, as Forças Armadas cumprem o dever de manter a integridade e a soberania nacionais, respaldadas pela Constituição e pelo Decreto 4.412, de 7 de outubro de 2002, que regulamenta a presença de tropas federais nas terras indígenas e sobre o qual nada há o que questionar.
As Forças Armadas - pelo seu patriotismo, sua devoção à causa pública e seu afastamento com relação a qualquer interesse particular nessa questão - reúnem as condições necessárias para zelar pelo respeito às normas que regulam as terras indígenas.
A questão da demarcação das terras indígenas, como é sabido, não está afeta ao Ministério da Defesa. Esta questão deve ser equacionada de maneira compatível com a necessidade de que as Forças Armadas estejam presentes em qualquer parte da fronteira, seja terra indígena ou não, respeitando, obviamente, os costumes, tradições e as leis que protegem aqueles cidadãos brasileiros.
As comunidades indígenas têm representatividade própria ou agem por intermédio de órgãos públicos como a FUNAI, ou mesmo religiosos nacionais, razão pela qual não há qualquer motivo para que organizações não governamentais, particularmente estrangeiras, apresentem-se como seus representantes.
Nestas condições, é amplamente desejável o convívio harmônico entre as Forças Armadas, as autoridades federais, estaduais e municipais, os religiosos e as comunidades indígenas, com base nas normas legais vigentes, muito especialmente o Decreto nº 4.412, de 7 de outubro 2002.
Essa convivência implica, além do respeito aos costumes e tradições já citados, o apoio que se fizer necessário, quando solicitado e sempre que possível, visando ao bem-estar dessas comunidades.
5. PREMISSAS BÁSICAS:
a) As Forças Armadas reconhecem os direitos dos índios e mantêm, historicamente, um excelente relacionamento com as comunidades indígenas, tendo o Marechal Rondon como paradigma desse relacionamento;
b) É de interesse das Forças Armadas manter um estreito relacionamento com as comunidades indígenas em todo o território nacional, particularmente na Amazônia, para complementar a estratégia da presença na região;
c) A cooperação mútua com as comunidades indígenas precede à formação das Forças Armadas. Brancos, negros e índios, historicamente, lutaram juntos pela libertação da terra, pela independência do País e pela manutenção dos interesses nacionais; e
d) Por conhecer melhor a região onde vive e estar a ela perfeitamente adaptado, o índio pode constituir-se em um valioso aliado na obtenção de dados sobre a região, nas operações e nas ações rotineiras das Forças.
6. ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS:
a) Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:
1. Elaborar e manter atualizada instrução normativa que oriente o assunto no âmbito de sua Força, em consonância com o estabelecido nesta diretriz;
2. Acompanhar as ações referentes às atividades da respectiva Força, relacionadas ao assunto;
3. Considerar, quando do estudo de instalação ou transferência de unidades para as Terras Indígenas ou áreas próximas, o estabelecido na legislação em vigor no que concerne à legislação ambiental, visando a neutralizar ou minorar o impacto socioambiental que tais ações podem causar;
4. Após a definição dos locais para a instalação de Organização Militar (OM) em terras indígenas ou próximas delas, informar, às comunidades indígenas, bem como suas instâncias representativas;
5. Determinar a inclusão, nos programas de instrução e adestramento dos comandos subordinados, de orientações para as OM localizadas ou que transitem em áreas onde existam populações indígenas, sobre o trato com a mesma, principalmente com aquelas ainda não totalmente integradas à comunidade;
6. Avaliar as vantagens de se incluir nos currículos das Escolas de Formação e Aperfeiçoamento assuntos referentes à situação geral das comunidades indígenas no Brasil, à legislação e ao processo de demarcação e homologação das terras indígenas;
7. Considerar a necessidade de incluir nos currículos das Escolas de Altos Estudos Militares assuntos referentes à política indigenista brasileira e suas interações com o direito humanitário e com a soberania nacional;
8. Considerar as medidas necessárias para a minimização do impacto socioambiental nas comunidades indígenas, quando da realização de obras ou serviços técnicos em áreas indígenas;
9. Estabelecer, quando julgado de interesse, convênios com a FUNAI e a FUNASA, visando a apoiar projetos de saúde para as populações indígenas;
10. Estabelecer normas próprias de convivência, quando for o caso, com vistas a orientar a conduta de militares ao tratar com os silvícolas, considerando as características e a diversidade de cada grupo indígena; e
11. Programar estágios para todos os militares que possam vir a ter contato com as comunidades indígenas, sempre que possível, com a participação de antropólogos, representantes da FUNAI e de outras autoridades no assunto.
b) Estado-Maior de Defesa:
1. Considerar as medidas necessárias para a minimização do impacto socioambiental nas comunidades indígenas, quando da realização do planejamento das operações militares de emprego combinado das Forças Armadas em áreas indígenas.
c) Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais:
1. Acompanhar as atividades dos Comandos das Forças que envolvam o relacionamento com as comunidades indígenas; e
2. Elaborar e manter atualizada a diretriz que orienta o assunto.
d) Secretaria de Logística e Mobilização:
1. Quando da elaboração do Plano Geral de Convocação e das diretrizes e normas gerais relativas ao serviço militar, considerar para a seleção para o serviço militar inicial, dependendo da localidade onde se der o recrutamento, a priorização da incorporação de jovens oriundos das comunidades indígenas, desde que voluntários e aprovados no processo de seleção.
e) Secretaria de Estudos e de Cooperação:
1. Considerar a necessidade de incluir nos currículos dos Cursos da Escola Superior de Guerra assuntos referentes à política indigenista brasileira e suas interações com o direito humanitário e com a soberania nacional.
Brasília/DF, 15 de outubro de 2003.
MARCOS VINÍCIUS SFOGGIA
Tenente-Brigadeiro-do-Ar
Secretário de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais