Portaria DETRAN nº 98-N DE 27/05/2021
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 mai 2021
Revoga e acrescenta dispositivo à Portaria DETRAN/MS "N" nº 88, de 27 de novembro de 2020, que dispõe sobre o cadastramento de estabelecimentos para utilização do Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, no exercício de suas atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 11 do Decreto Estadual nº 13.826 de 3 de dezembro de 2013, e
Considerando normas estabelecidas pela Resolução CONTRAN Nº 797/2020 ;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 31/704094/2020;
Resolve:
Art. 1º A Portaria DETRAN/MS "N" nº 88, de 27 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
"Art. 10. .....
§ 1º-A A identificação prévia de entrada do veículo, que ocorrerá de forma prévia à emissão do CRVe ou do CRLV-e em nome do estabelecimento, será realizada por meio de formulário de identificação, contendo, no mínimo, as seguintes informações e respectivas imagens:
I - Nome do responsável pela identificação veicular;
II - Local;
III - Data e Hora;
IV - Placa;
V - RENAVAM;
VI - Hodômetro;
VII - Frente e traseira do veículo, possibilitando a leitura das respectivas placas;
VIII - Lacre traseiro ou QR CODE no caso da Placa Mercosul;
IX - Etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;
X - Certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV), que poderá ser excepcionalmente substituído por Boletim de Ocorrência com informe de extravio, perda, furto ou roubo do CRLV;
XI - Numeral de identificação do motor;
XII - Conjunto alfanumérico do chassi (NIV);
XIII - Assinatura do responsável pela identificação veicular.
§ 1º-B. A identificação prévia de entrada do veículo, prevista no parágrafo anterior, poderá ser realizada por qualquer funcionário do estabelecimento, por se tratar de mera captura de dados para a identificação veicular, e deverá ser juntada ao processo de Cadastro Geral de Veículo - CGV.
§ 1º-C. O estabelecimento que optar pela realização de vistoria cautelar no veículo no momento da entrada no estoque, poderá substituir o formulário de identificação pelo respectivo laudo, que deverá ser juntado ao processo de Cadastro Geral de Veículo - CGV.
§ 1º-D A vistoria veicular é obrigatória na saída do veículo no estoque da empresa cadastrada, podendo ser realizada diretamente pelo DETRAN/MS ou pelas Empresas Credenciadas para vistorias, salvo as exceções previstas na Resolução CONTRAN nº 797/2020 .
§ 2º A empresa cadastrada é responsável, única e exclusivamente, por qualquer alteração de característica, verificada na vistoria veicular na saída do veículo do estoque, sem registro no cadastro do veículo ou que impeça sua regularização cadastral."
Art. 2º Revoga-se o § 1º, do Art. 10, da Portaria DETRAN/MS "N" nº 88, de 27 de novembro de 2020.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 27 de maio de 2021.
RUDEL ESPÍNDOLA TRINDADE
DIRETOR-PRESIDENTE