Portaria PGR nº 98 DE 05/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2014

Altera a Portaria PGR/MPU nº 122, de 14/3/2013, que fixa as atribuições e os requisitos de investidura de cargos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.

O Procurador-Geral da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, e tendo em vista o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.415, de 15.12.2006, e o que consta no Processo Administrativo PGR/MPF nº 1.00.000.010181/2014-31,

Resolve:

Art. 1º Alterar as atribuições básicas do cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Administração, constantes do Anexo da Portaria PGR/MPU nº 122, de 14.03.2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo da Portaria PGR/MPU nº 122/2013" (NR)

Cargo
TÉCNICO DO MPU
Área de atividade
APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Especialidade
ADMINISTRAÇÃO
Atribuições básicas: Auxiliar na prática de atos em processos judiciais e na instrução e acompanhamento de processos administrativos e procedimentos extrajudiciais; desempenhar atividades de apoio técnico-administrativo; auxiliar na elaboração, execução e avaliação de planos, programas e projetos; realizar atividades, estudos, pesquisas e levantamentos de dados inerentes à área de orçamento e finanças; auxiliar na fiscalização, instrução e acompanhamento de contratos e convênios; auxiliar nas atividades de compras e de contratação de bens e serviços; controlar dados e informações cadastrais; emitir certidões, declarações e atestados; expedir e/ou anexar documentos e correspondências oficiais; organizar eventos, ações e atividades institucionais; preparar malotes; publicar documentos oficiais; realizar atividades de gestão de bens materiais e patrimoniais; realizar diligências; realizar serviços técnicos e especializados; e analisar a conformidade documental.    
Requisitos de investidura:
1. Escolaridade: Ensino médio concluído.
2. Habilitação Legal Específica: Não é necessária.
3. Experiência Profissional: Não é necessária.
4. Registro Profissional no Órgão de Classe Competente: Não é necessário.
 
   

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS