Portaria DNIT nº 98 de 31/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2008

Dispõe que os materiais betuminosos - Cimento Asfáltico de Petróleo e Asfalto Diluído - necessários às obras ou serviços rodoviários do DNIT financiadas com Recursos Ordinários do Tesouro serão, sempre que possível, adquiridos da empresa PETROBRAS.

Nota:

1) Revogada pela Portaria DNIT nº 709, de 01.07.2008, DOU 02.07.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada.

"O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem, o art. 21, incisos IV e VI, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.765, de 27 de Abril de 2006, publicada no DOU de 28.04.2006, o art. 124, incisos IV e VI, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 10, de 31 de janeiro de 2007, do Conselho de Administração, publicada no DOU de 26.02.2007, e

CONSIDERANDO a economia para o erário proporcionada pela aquisição pelo DNIT de materiais betuminosos - Cimento Asfáltico de Petróleo e Asfalto Diluído - necessários às obras ou serviços rodoviários do DNIT, financiados com recursos ordinários do Tesouro, obtida por meio de compra da empresa PETROBRAS, pelo Contrato nº TT-045/2003-00, assinado entre esta Autarquia e aquela Empresa;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União (TCU), reconhecendo essa economia, tem recomendado em sucessivas manifestações que, sempre que possível, o DNIT promova a aquisição por esse processo dos materiais betuminosos necessários às suas obras ou serviços rodoviários;

CONSIDERANDO que os quantitativos de materiais betuminosos previstos no Contrato nº TT-045/2003-00 já se encontram comprometidos com as obras e serviços de contratos em andamento e que foram adequados a esse fornecimento;

CONSIDERANDO o interesse mútuo do DNIT e da PETROBRAS em promover novo contrato dando continuidade ao processo instituído pelo Contrato nº TT-045/2003-00 e que, para regular as novas aquisições, após lavratura do novo contrato, tornar-se-á necessário o disciplinamento das novas adesões, resolve:

Art. 1º Os materiais betuminosos - Cimento Asfáltico de Petróleo e Asfalto Diluído - necessários às obras ou serviços rodoviários do DNIT financiadas com Recursos Ordinários do Tesouro serão, sempre que possível, adquiridos da empresa PETROBRAS por contrato assinado entre o DNIT e aquela empresa.

Art. 2º Para os contratos que atendam as condições do artigo anterior, que tenham sido assinados em data anterior à data da vigência desta Portaria e que ainda não tenham seus materiais betuminosos fornecidos pelo DNIT por intermédio de contrato da Autarquia com a PETROBRAS, um Termo Aditivo será proposto ao Contratado para adequar o Contrato a esta Portaria, sempre que daí resultar comprovada economia para o erário, e conforme modelo Anexo 1 da Instrução de Serviço DG nº 9, de 22 de julho de 2003.

Art. 3º A Diretoria de Planejamento e Pesquisa (DPP) incluirá, em todos os Projetos de Engenharia de Obras ou Serviços Rodoviários cujas execuções ainda não tenham sido licitadas na data de vigência desta Portaria, as alterações necessárias ao disposto na presente Portaria.

Art. 4º Para as licitações em andamento na data de vigência desta Portaria, com propostas ainda não entregues, a Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária (DIR) fará as alterações necessárias no Edital para atender a esta Portaria. O prazo para entrega das propostas deverá ser renovado sempre que necessário para atendimento à lei.

Art. 5º Para as licitações em andamento na data de vigência desta Portaria, com propostas já entregues e ainda não abertas, deverá ser solicitado às empresas habilitadas que reapresentem suas propostas, delas retirando os preços dos fornecimentos dos materiais betuminosos passíveis de serem fornecidos pelo DNIT.

Art. 6º Para as licitações em andamento na data de vigência desta Portaria, com propostas já entregues e abertas, a DIR aguardará a assinatura do contrato e proporá Termo Aditivo para adequar o Contrato a esta Portaria, sempre que daí resultar economia para o erário.

Art. 7º Sempre que possível, o DNIT inserirá as obras e serviços delegados nas diretrizes e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 8º Para os convênios de obras ou serviços rodoviários assinados em data anterior à data de vigência desta Portaria será proposta ao convente a assinatura de Termo Aditivo aos Convênios para adequar esses instrumentos a esta Portaria, sempre que daí possa resultar comprovada economia ao erário.

Art. 9º A DIR incluirá, por intermédio das Coordenações-Gerais de Construção Rodoviária (CGCONT) e de Manutenção e Restauração Rodoviária (CGMRR), em todos os novos Termos de Convênios, cláusulas que atendam ao disposto na presente Portaria.

Art. 10. A DIR revisará os procedimentos relativos às operacionalizações das aquisições previstas na Instrução de Serviço DG nº 9, de 22 de julho de 2003 e na Instrução de Serviço DG nº 14, de 19 de novembro de 2003, adequando-os, no que for necessário, para atendimento aos termos desta Portaria.

Art. 11. Os saldos residuais de materiais betuminosos dos contratos/convênios de obras em andamento com base no Contrato TT-045/2003 passarão a ser atendidos pelo novo contrato, tão logo ele passe a entrar em vigor.

Parágrafo único. A DIR/DNIT, por intermédio de suas Coordenações-Gerais, deverá providenciar os termos aditivos aos contratos/convênios de obras que se enquadrarem na situação descrita.

Art. 12. As Superintendências Regionais do DNIT nos Estados deverão enviar às Coordenadorias Gerais/DNIT gestoras dos contratos de obras, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, as 1ª vias das notas fiscais e as cópias das requisições de materiais betuminosos que lhes deram origens, de modo a evitar multas ao Órgão por atrasos nos pagamentos das notas fiscais. Também deverão ser enviados esforços para evitar o extravio de notas fiscais e de processos de pagamentos por todos os setores envolvidos na tramitação desses documentos.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Administração e Finanças (DAF) estabelecer procedimentos para apurar as responsabilidades pelos atrasos geradores de multas nas notas fiscais, bem como para efetuar os cálculos e os pagamentos das multas eventuais.

Art. 13. Em caso de suspensão do fornecimento por motivo de paralisações em refinarias da PETROBRAS, tais como manutenções programadas, panes, greves ou outras, os materiais poderão ser carregados em outra refinaria, mediante solicitação de mudança de local à DIR/DNIT.

Parágrafo único. As diferenças nas distâncias de transporte deverão ser objetos de termos aditivos aos contratos/convênios, a cargo da DIR/DNIT, mediante solicitações das empresas/órgãos convenentes às Superintendências Regionais que as encaminharão às Coordenações-Gerais/DIR/DNIT, com pareceres ou manifestações favoráveis ou não sobre as solicitações.

Art. 14. Na impossibilidade de fornecimento do material betuminoso pelo DNIT, por motivos inerentes à PETROBRAS ou de outra natureza, devidamente justificado conforme o Parágrafo Único do art. 1º, visando evitar prejuízos financeiros e problemas aos usuários sobrevidos de interrupções no andamento dos serviços, será permitido à empresa, desde que autorizado expressamente pelo Superintendente Regional, adquirir o material betuminoso necessário junto ao fornecedor mais conveniente ao DNIT, com indicação das quantidades compatíveis com as necessidades prementes.

§ 1º Os materiais betuminosos assim adquiridos serão remunerados pela nota fiscal, sem bonificação, tendo em vista que permanecerão nas planilhas das empresas os itens referentes à "Recepção, Estocagem, Segurança Pessoal, Controle Ambiental e Controle de Qualidade de Cimento Asfáltico de Petróleo - CAP" e de "Recepção, Estocagem, Segurança Pessoal, Controle Ambiental e Controle de Qualidade de Asfalto Diluído de Petróleo - ADP", ressaltando-se que os preços de aquisição dos referidos materiais não poderão exceder, para fins de ressarcimento, aos valores referenciais constantes do SICRO para a região de suas aquisições.

§ 2º A DIR/DNIT deverá autorizar, por meio de suas Coordenações-Gerais, as aquisições solicitadas e providenciar a inclusão, nos contratos de obras/convênios, dos itens referentes às eventuais aquisições dos materiais betuminosos pelas empresas, mediante termos aditivos.

Art. 15. Em caso de rescisão ou encerramento do contrato do DNIT com a PETROBRAS, a DIR/DNIT deverá providenciar termos aditivos aos contratos/convênios de obras em andamento incluindo, para aquisição pelas empresas, os saldos de materiais betuminosos que deveriam ter sido fornecidos para a conclusão das obras, com remuneração pela nota fiscal, sem bonificação, tendo em vista que permanecerão nas planilhas das empresas os itens referentes à "Recepção, Estocagem, Segurança Pessoal, Controle Ambiental e Controle de Qualidade de Cimento Asfáltico de Petróleo - CAP" e de "Recepção, Estocagem, Segurança Pessoal, Controle Ambiental e Controle de Qualidade de Asfalto Diluído de Petróleo - ADP".

Parágrafo único. Os preços de aquisição dos referidos materiais não poderão exceder, para fins de ressarcimento, aos valores referenciais constantes do SICRO para a região de suas aquisições.

Art. 16. Até a publicação das alterações nas instruções e demais procedimentos citados no art. 10º, permanecerão em vigor, naquilo que não contrariem o disposto nesta Portaria, as Instruções de Serviço DG nº 9/2003 e nº 14/2003, a Portaria nº 1706/2006 e os procedimentos aprovados para os preços novos de "Recepção, Estocagem, Segurança Pessoal, Controle Ambiental e Controle de Qualidade de Cimento Asfáltico de Petróleo - CAP" e de "Recepção, Estocagem, Segurança Pessoal, Controle Ambiental e Controle de Qualidade de Asfalto Diluído de Petróleo - ADP", constantes do Procedimento Administrativo DNIT nº 50600.002498/2003-13.

LUIZ ANTONIO PAGOT"