Portaria MPS nº 98 de 27/03/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2008
Disciplina o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal na modalidade saque no Ministério da Previdência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 6º do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, resolve:
Art. 1º Autorizar, no âmbito do Ministério da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realização de saques por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF até o limite máximo de vinte e cinco por cento do total da despesa anual de cada unidade gestora com suprimento de fundos, do exercício a que pertence a despesa.
§ 1º O uso do CPGF para saques ficará restrito ao atendimento de despesas relacionadas a seguir:
I - taxas referentes ao porte de remessa e retorno de processos judiciais a serem realizados pela Procuradoria Federal Especializada na defesa do INSS junto aos Tribunais de Justiça Estaduais;
II - combustível, pedágio e pequenos serviços em veículo oficial nas viagens em objeto de serviço;
III - atividades relacionadas à reabilitação profissional, exceto órtese e prótese;
IV - reconhecimento de firma e demais despesas cartoriais;
V - pagamento de taxas do DETRAN;
VI - taxas de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e
VII - serviços e aquisições de pequeno valor, cujo preço de contratação seja superior ao gasto a ser realizado, vedada a prática de fracionamento de despesas.
§ 2º O saque de que trata o caput deverá ser justificado no processo de prestação de contas quanto à impossibilidade de utilização de pagamento via CPGF:
Art. 2º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do MPS e a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística do INSS definirão os demais critérios para utilização do CPGF.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO