Portaria IBAMA nº 98 de 20/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2004

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e o art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002; e,

Considerando as proposições contidas no Processo nº 02001004862/2003-88, aprovadas pela Diretoria de Florestas - DIREF, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema, Unidade de Conservação Federal vinculada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLORESTA NACIONAL DE IPANEMA/SP
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema, criado pela Portaria do IBAMA nº 121,de 18 de setembro de 2001, com domicílio junto à unidade do IBAMA, no município de Iperó, Estado de São Paulo, é uma entidade voltada para a orientação das atividades desenvolvidas na FLONA e sua zona de amortecimento, conforme disposições da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, do seu Plano de Manejo e do presente Regimento.

Art. 2º Os objetivos do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema, resguardados os preceitos da Lei nº 9.985/00, são:

I - contribuir para a implantação de uma política pública florestal que possa garantir o desenvolvimento da sociedade e a conservação dos recursos naturais;

II - agregar apoio político e institucional para promover a gestão e o planejamento da Floresta Nacional de Ipanema, de forma consultiva e propositiva, envolvendo as diversas organizações da sociedade civil e do poder público, mediante atribuições previamente estabelecidas para cada ator envolvido;

III - propor ações para auxiliar a sensibilização das populações local e regional sobre a necessidade da conservação do meio ambiente e da natureza, para a garantia da qualidade de vida atual e futura;

IV - contribuir para a gestão participativa em outras Unidades de Conservação, especialmente as de seu entorno;

V - propor critérios e procedimentos técnico-científicos para direcionar ações de proteção ambiental e de desenvolvimento econômico, social e científico da Floresta Nacional de Ipanema;

VI - propor programas, projetos e atividades relacionadas à Floresta Nacional de Ipanema, garantindo uma gestão participativa e fomentando a integração da unidade com o seu entorno e zona de amortecimento;

VII - contribuir para a divulgação de ações promissoras desenvolvidas na Floresta Nacional de Ipanema, que possam servir de subsídios para futuras ações;

VIII - demais objetivos previstos na Lei nº 9.985/00 e no Decreto de Regulamentação.

Parágrafo único. Em todas as decisões do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema deverão ser observadas as normas e leis relacionadas com as Unidades de Conservação, com as Florestas Nacionais, meio ambiente e políticas florestais vigentes, inclusive as específicas da Floresta Nacional de Ipanema estabelecidas em seu Plano de Manejo.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema será composto por representantes e respectivos suplentes de órgãos governamentais e da sociedade civil organizada, assim constituído, desde que habilitados:

I - IBAMA / Floresta Nacional de Ipanema;

II - Prefeitura Municipal de Iperó;

III - Prefeitura Municipal de Capela do Alto;

IV - Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra;

V - Prefeitura Municipal de Sorocaba;

VI - MARITACA/ Associação de Monitores Tupiniquins;

VII - IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

VIII - CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo;

IX - Secretaria Estadual do Meio Ambiente;

X - Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR;

XII - Universidade de Campinas - UNICAMP;

XII - Universidade Estadual Paulista - UNESP;

XIII - Universidade de Sorocaba - UNISO;

XIV - Associação Campos Vileta do Distrito de George Oetterer;

XV - Associação de Moradores do Bairro de Araçoiabinha;

XVI - Sindicato Rural de Araçoiaba da Serra;

XVII - Conselho de Representantes do Assentamento Ipanema;

XVIII - INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/ITESP - Instituto de Terras do Estado de São Paulo;

XIX - Polícia Ambiental do Estado de São Paulo;

XX - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo - Aramar/Ministério da Marinha;

XXI - Ministério da Agricultura;

XXII - RPPN Floresta Negra - Parque Natural para Estudos, Pesquisas e Educação Ambiental.

Art. 4º São instâncias do Conselho Consultivo:

I - Presidência e vice-presidência;

II - Assembléia Geral;

III - Coordenação;

IV - Câmaras Técnicas.

§ 1º A Assembléia Geral é a instância soberana do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema.

§ 2º O presidente do Conselho Consultivo será o Chefe da Floresta Nacional de Ipanema, que presidirá também a Assembléia Geral.

§ 3º O Vice-Presidente do Conselho Consultivo será eleito em Assembléia Geral, entre os demais membros.

§ 4º A Coordenação do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema será assim constituída:

a) Coordenador Geral;

b) Vice-Coordenador Geral;

c) Secretário Executivo;

d) Vice-Secretário Executivo.

§ 5º O Coordenador Geral será o Presidente do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema.

§ 6º A escolha do Vice Coordenador Geral, do Secretário Executivo e do Vice, dar-se-á por Assembléia Geral, entre representantes das instituições que compõem o Conselho Consultivo.

§ 7º A duração dos mandatos será de 02 (dois) anos, iniciando-se no mês de abril de cada ano, podendo haver reeleição.

§ 8º As Câmaras Técnicas serão compostas por técnicos especializados nas áreas de meio ambiente, manejo florestal, direito, educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança etc, convidados pelo Conselho Consultivo a colaborar, prestando apoio técnico e científico, em caráter eventual, ao Conselho Consultivo e a Chefia da Floresta Nacional de Ipanema, sobre assuntos de elevado interesse da Unidade de Conservação.

§ 9º As Câmaras Técnicas serão acionadas pelo Conselho Consultivo ou pela Chefia da Floresta Nacional de Ipanema sempre que considerar necessário e por período pré-determinado, sendo dissolvida quando esgotados os assuntos relativos às matérias submetidas a sua apreciação ou por decisão do Presidente do Conselho.

Seção I
Das competências

Art. 5º Compete aos membros do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema:

I - orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados à Floresta Nacional de Ipanema, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;

II - atuar na Floresta Nacional de Ipanema de forma consultiva, com possibilidade de ampliar sua capacidade de deliberação junto ao IBAMA, a partir do amadurecimento e de ações conseqüentes e propositivas da Assembléia;

III - emitir parecer sobre o Plano de Manejo previamente à sua aprovação pelo órgão competente;

IV - incentivar e acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Floresta Nacional de Ipanema, garantindo seu caráter participativo e fomentando a integração da Unidade com o seu entorno e zona de amortecimento;

V - requerer estudos técnicos para embasar a revisão e atualização do Plano de Manejo da Floresta Nacional de Ipanema e seu zoneamento, quando necessário;

VI - analisar e manifestar-se, sempre que solicitado pelo IBAMA, sobre obras ou atividades potencialmente causadoras de impactos na unidade e suas zonas de entorno, amortecimento e/ou corredores ecológicos e propor medidas mitigadoras e compensatórias, nestes casos, convocando as Câmaras Técnicas;

VII - definir os representantes que farão parte do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema;

VIII - apreciar e propor alterações no Relatório de Atividades desenvolvidas;

IX - apreciar e propor alterações no Plano de Atividades do ano subseqüente;

X - apreciar a Prestação de Contas Anual;

XI - aprovar e alterar, quando necessário, o Regimento Interno;

XII - supervisionar todo o processo de concessão e exploração de recursos naturais, assim como os programas de pesquisas e visitação pública propostas para a Floresta Nacional de Ipanema;

XIV - demais competências previstas na Lei nº 9.985/00 e no Decreto de Regulamentação.

Art. 6º Compete ao Presidente:

I - receber, documentar e informar ao Conselho Consultivo a composição da Coordenação:

II - convocar e presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

III - presidir o processo eleitoral para a renovação da Coordenação do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema;

IV - presidir o processo de habilitação e credenciamento das entidades que queiram compor o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema.

Art. 7º Compete ao Vice Presidente do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;

II - assessorar o Presidente.

Art. 8º Compete à Coordenação:

I - convidar técnicos especializados nas áreas de meio ambiente, manejo florestal, educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança, jurídica e outros para assessora-lo, sempre que necessário, com vistas a compor as Câmaras Técnicas;

II - cumprir e Zelar pela Observância das normas deste regimento;

III - propor alterações na execução de programas, projetos e atividades relacionadas à Floresta Nacional de Ipanema;

IV - contribuir para a divulgação das ações desenvolvidas na Floresta Nacional de Ipanema que possam servir de subsídios para as futuras ações;

V - propor, estudar, discutir e votar assunto submetido ao exame do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema.

Art. 9º São atribuições do Coordenador Geral:

I - convocar reuniões e enviar suas respectivas pautas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, aos membros do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema;

II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Coordenação III - assinar documentos e representar o Conselho Consultivo perante a sociedade civil e órgãos do poder público;

IV - propor questões de ordem e pauta das reuniões.

Art. 10. São atribuições do Vice-Coordenador:

I - substituir o Coordenador Geral em seus impedimentos e eventuais ausências;

II - assessorar o Coordenador.

Art. 11. São atribuições do Secretário Executivo:

I - redigir e assinar as atas das reuniões da Coordenação e da Assembléia Geral e distribuí-las após cada reunião;

II - redigir correspondências, relatórios, comunicados e demais documentos necessários, mediante aprovação da Coordenação e da Assembléia Geral;

III - divulgar no Conselho Consultivo as informações, decisões e ações da Coordenação, após sua apreciação;

IV - receber todas as correspondências e documentos endereçados ao Conselho Consultivo e encaminha-los à Coordenação, para as providências necessárias

V - manter atualizado e organizado o arquivo de documentos e correspondências do Conselho Consultivo;

VI - divulgar para a sociedade as informações, decisões e ações do Conselho Consultivo após apreciação da Coordenação.

Art. 12. São atribuições do Vice-Secretário Executivo:

I - substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos e ausências;

II - assessorar o Secretário Executivo.

Art. 13. Compete às Câmaras Técnicas:

I - estudar, analisar, emitir parecer e planejar projetos e matérias submetidas à sua apreciação, expressos em documentos ou relatórios;

II - proporcionar o suporte técnico e científico necessários às decisões do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema em matérias específicas.

Seção II
Da habilitação e credenciamento das entidades

Art. 14. As entidades que pretendem compor o Conselho Consultivo devem submeter-se a critérios de habilitação e credenciamento, para então concorrer a cargos eletivos.

§ 1º Os critérios para habilitação e credenciamento das entidades, contempladas no Edital de Convocação, são os seguintes:

a) para os órgãos públicos: apresentar documento de sua criação, Regimento Interno e relatório de atividades da gestão e os objetivos das entidades compatíveis com as atividades da Floresta Nacional de Ipanema;

b) para as entidades não-governamentais: apresentar Ata da fundação da entidade, registro e Ata da reunião de posse da Diretoria; e os objetivos das entidades compatíveis com as atividades da Floresta Nacional de Ipanema.

§ 2º A habilitação e credenciamento de novas entidades como membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema dar-se-á com aprovação na Assembléia Geral.

§ 3º O Presidente do Conselho Consultivo convocará todas as entidades para renovação e/ou nova habilitação para composição do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema.

Seção III
Das eleições

Art. 15. A eleição para renovação dos membros da Coordenação Conselho Consultivo será realizada no período máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem o término dos mandatos vigentes, obedecendo ao disposto no art. 4º § 6º deste Regimento.

Parágrafo único. As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema, que terá plenos poderes para dirigir o Processo Eleitoral aprovado, tendo acesso à documentação, arquivos, cadastro e todo o material necessário à sua realização.

Seção IV
Da perda do mandato e da vacância

Art. 16. Perderá a condição de membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema a instituição ou organização que:

I - deixar de comparecer a três assembléias consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa aceita pela Coordenação;

II - manifestar-se publicamente de forma que, por algum motivo, possa denegrir, perante a opinião pública, a imagem da Floresta Nacional de Ipanema e do órgão responsável por sua gestão;

III - solicitar oficialmente ao Presidente do Conselho seu descredenciamento.

§ 1º A falta do representante da instituição membro será comunicada ao gestor da mesma e ao representante do Conselho por escrito pelo Presidente do Conselho Consultivo.

§ 2º Será solicitada a substituição do representante de instituição membro do Conselho Consultivo ou de seu suplente, quando:

a) for descredenciado pela instituição que representa;

b) a critério da Coordenação e da Assembléia Geral, cometer falta grave por ocasião de sua atuação no Conselho Consultivo.

§ 3º A perda do mandato do membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema ou de seus representantes, será efetivada a partir de resolução em Assembléia Geral, sancionada pelo Presidente do Conselho Consultivo.

Art. 17. Ocorrerá a vacância do mandato do membro da Coordenação nos seguintes casos:

I - renúncia voluntária, formulada por escrito, em expediente endereçado à Coordenação;

II - perda de mandato;

III - morte.

§ 1º Em caso de vacância, a Coordenação tomará as providências imediatas para que ocorra a eleição de novo membro.

§ 2º A ausência injustificada dos membros efetivos e suplentes da Coordenação, este último no caso de substituição, em três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, implicará na perda do mandato, sendo passível de substituição por outra entidade da mesma categoria, de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 14.

Seção V
Das reuniões

Art. 18. O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema, juntamente com suas instâncias, reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou por no mínimo 50% dos seus conselheiros.

§ 1º A convocação da reunião ordinária da Assembléia Geral acontecerá através do Edital de convocação, devendo ser dada ampla divulgação entre os seus membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data de sua realização.

§ 2º As reuniões devem ser públicas, com pauta preestabelecida no ato da convocação, e realizadas em local de fácil acesso.

§ 3º As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser solicitadas por no mínimo 50% dos membros do Conselho Consultivo, em caso de relevância julgada pela Coordenação, e convocadas pelo Presidente, obedecendo ao disposto no caput deste artigo.

§ 4º As reuniões ordinárias da Coordenação terão periodicidade mensal.

§ 5º As reuniões extraordinárias da Coordenação poderão ser solicitadas sempre que necessário, por qualquer membro, e convocadas com 24 horas de antecedência.

§ 6º As reuniões da Assembléia Geral terão início, respeitando o número de membros presentes, de acordo com a seguinte ordem de abertura:

a) em primeira convocação, com presença de pelo menos metade mais um de seus membros;

b) em segunda convocação, com presença de pelo menos um terço de seus membros;

c) em terceira convocação, com qualquer número.

§ 7º A sede executiva do Conselho Consultivo será a sede da Floresta Nacional de Ipanema, localizada no município de Iperó, podendo qualquer instituição membro sediar as reuniões, a critério do Presidente, devendo esta colocar à disposição do Conselho Consultivo infra-estrutura de apoio para a realização dos trabalhos.

Art. 19. As deliberações da Assembléia Geral e da Coordenação serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros presentes.

Parágrafo único. As deliberações relativas às propostas de alteração do Regimento Interno serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema.

Art. 20. Será lavrada uma Ata em cada Assembléia Geral e cada reunião da Coordenação que, após sua leitura e aprovação, será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e por todos os membros presentes, e enviada às entidades envolvidas nas questões da Floresta Nacional de Ipanema, e ainda colocadas à disposição dos membros do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 21. Antes da realização da Primeira Assembléia Geral caberá ao Chefe da Floresta Nacional de Ipanema fazer uma convocação para as entidades se habilitarem a compor o Conselho Consultivo.

Art. 22. Esta convocação será feita através de Ofício, que estabelecerá prazo e documentação necessária para habilitação dos participantes.

Art. 23. A Primeira Assembléia Geral de constituição do Conselho Consultivo será convocada pelo Chefe da Floresta Nacional de Ipanema, junto aos órgãos e entidades habilitados.

Art. 24. O primeiro ato da Primeira Assembléia Geral será a definição dos representantes, por categoria, previamente habilitadas.

Art. 25. Na Primeira Assembléia Geral serão eleitos os membros da Coordenação, com mandato de 02 (dois) anos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Os representantes das instituições membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema não perceberão nenhuma vantagem a título de remuneração e será considerada atividade de relevante interesse público.

Art. 27. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação, necessárias às atividades do Conselho, serão de responsabilidade do IBAMA e, caso aprovadas, deverão constar da sua previsão orçamentária.

Parágrafo único. Eventualmente, a seu critério, outra instituição membro poderá custear despesas necessárias às atividades do Conselho Consultivo.

Art. 28. As decisões que o Conselho Consultivo julgar necessárias serão formalizadas em documentos, dando-se ampla publicidade às mesmas.

Art. 29. O Conselho Consultivo atuará e se posicionará de forma independente da administração do IBAMA.

Art. 30. As nomeações das Entidades que comporão o Conselho Consultivo serão efetivadas pelo Presidente do IBAMA, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial da União, com mandato de 2(dois) anos.

Art. 31. Os casos omissos deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Conselho Consultivo, em reunião de Assembléia Geral.

Art. 32. Consideram-se partes integrantes deste Regimento Interno, as demais condições, critérios, objetivos e atribuições dos Conselhos Consultivos das Florestas Nacionais, previstos na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e demais Legislações complementares e Regulamentos.