Portaria SDA/MAPA nº 975 DE 15/12/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2023
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de flores de corte de Protea spp. produzidas na Colômbia.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta dos Processos nº 21000.019189/2019-01, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de flores de corte (Categoria 3) de protea (Protea spp.), produzidas na Colômbia.
Art. 2º As flores de corte devem estar acondicionadas em embalagens de primeiro uso e livres de solo.
Art. 3º As flores de corte deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Colômbia, com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Pseudococcus calceolariae".
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso Inspeção Fitossanitária, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Colômbia será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de flores de corte de protea até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 01 de fevereiro de 2024.
CARLOS GOULART