Portaria SEC nº 975 de 15/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2005
Aprova o Regimento Interno da Coordenação-Geral do Projeto Rondon.
O SECRETÁRIO DE ESTUDOS E DE COOPERAÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso de suas atribuições e de acordo com o que prescreve o art. 3º da Portaria nº 822 SEC/MD, de 29 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Coordenação-Geral do Projeto Rondon, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO BINI PEREIRA
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA COORDENAÇÃO-GERAL DO PROJETO RONDON CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Coordenação-Geral do Projeto Rondon, órgão de natureza executiva e caráter permanente, compete:
I - elaborar e executar o planejamento anual de atividades do Projeto Rondon; e
II - coordenar as atividades de suas Divisões.
CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Coordenação-Geral do Projeto Rondon tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Coordenador-Geral do Projeto Rondon, que a preside;
II - Coordenador-Adjunto;
III - Núcleo de Apoio Administrativo;
IV - Divisão de Operações;
V - Divisão de Planejamento;
VI - Divisão de Apoio Financeiro;
VII - Divisão de Cooperação;
VIII - Divisão de Comunicação e Marketing; e
IX - Coordenações Regionais (quando ativadas).
Art. 3º As Coordenações Regionais, de caráter não permanente e natureza executiva, são subordinadas à Divisão de Operações.
§ 1º As Coordenações Regionais, quando ativadas, possuirão atribuições e áreas de atuação definidas.
§ 2º As Coordenações Regionais serão ativadas conforme as necessidades e a dimensão dos trabalhos nas áreas de atuação do Projeto.
CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º Ao Núcleo de Apoio Administrativo compete:
I - executar os serviços de secretariado, recebimento, registro, elaboração, digitação, expedição e arquivo de documentos e todas as demais atividades de cunho administrativo;
II - assegurar o suprimento de material e os meios necessários ao cumprimento das atividades;
III - providenciar a manutenção e conservação das instalações, bens móveis e equipamentos;
IV - responsabilizar-se pela guarda e pelo controle dos bens patrimoniais colocados à disposição do Projeto Rondon; e
V - realizar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 5º À Divisão de Operações compete:
I - colaborar com a Divisão de Planejamento na elaboração do plano de atividades anuais;
II - elaborar os planos operacionais decorrentes do plano de atividades anuais;
III - apresentar, ao Grupo Executivo, as necessidades para a realização das operações;
IV - implementar, coordenar e supervisionar a execução dos planos operacionais;
V - organizar e orientar as Coordenações Regionais em suas atividades; e
VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 6º À Divisão de Planejamento compete:
I - elaborar a proposta de plano de atividades anuais;
II - acompanhar e avaliar a execução do plano de atividades anuais;
III - colaborar na elaboração dos planos operacionais decorrentes do plano de atividades anuais; e
IV - realizar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 7º À Divisão de Apoio Financeiro compete:
I - colaborar com a Divisão de Planejamento na elaboração do plano de atividades anuais;
II - ligar-se ao Departamento de Orçamento e Finanças do Ministério da Defesa para obter informações e apoio relativos a sua área de atuação;
III - elaborar propostas orçamentárias para as operações do Projeto Rondon;
IV - zelar pelo correto cumprimento dos termos de cooperação firmados com parceiros e patrocinadores;
V - manter atualizados os saldos referentes a recursos destinados ao Projeto Rondon;
VI - coordenar as ações necessárias ao pagamento de despesas, de acordo com o planejamento realizado e os recursos disponíveis;
VII - acompanhar a gestão de recursos financeiros, conforme previsto nos termos de cooperação firmados com parceiros e patrocinadores;
VIII - elaborar, em ligação com a Divisão de Planejamento, planilha de despesas e cronograma de desembolso para utilização dos recursos disponíveis; e
IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 8º À Divisão de Cooperação compete:
I - colaborar com a Divisão de Planejamento na elaboração do plano de atividades anuais;
II - propor e gerir parcerias com instituições públicas e privadas, visando implementar ações do Projeto Rondon;
III - elaborar a documentação que rege a convocação para participação nas operações do Projeto Rondon;
IV - conduzir o processo de seleção das instituições de ensino superior (IES), em acordo com a Divisão de Planejamento;
V - sugerir a política de cooperação com a comunidade acadêmica, com o objetivo de ampliar a participação da mesma no Projeto Rondon;
VI - estabelecer o processo de cooperação com o Grupo Executivo visando aprimorar e ampliar a participação daqueles integrantes no planejamento e na execução das atividades do Projeto Rondon;
VII - organizar, quando determinado, reuniões, congressos e seminários, encarregando-se de todas as providências relacionadas ao evento; e
VIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 9º À Divisão de Comunicação e Marketing compete:
I - colaborar com a Divisão de Planejamento na elaboração do plano de atividades anuais;
II - desenvolver estratégias de atuação em comunicação e marketing que visem a aumentar a aceitação e fortalecer a imagem institucional do Projeto Rondon junto ao público em geral e, em particular, junto aos órgãos governamentais e aos parceiros potenciais;
III - executar ações de comunicação e marketing em proveito da imagem institucional do Projeto Rondon;
IV - providenciar a elaboração e a divulgação de material áudio-visual e impresso, e de conteúdo para Internet; e
V - realizar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 10. Às Coordenações Regionais compete:
I - desenvolver ações que contribuam para a viabilidade das atividades do Projeto Rondon na área de operações às quais estiverem vinculadas, conforme orientação da Divisão de Operações;
II - atuar como elementos de ligação, facilitando os contatos e entendimentos do Projeto Rondon na área de operações às quais estiverem vinculadas; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Coordenador-
Geral do Projeto Rondon, por intermédio da Divisão de Operações.
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 11. Ao Coordenador-Geral compete:
I - orientar, supervisionar e coordenar a execução das atividades do Projeto Rondon, em consonância com as deliberações emanadas do Comitê de Orientação e Supervisão, observadas as Diretrizes do Ministro da Defesa;
II - convocar, quando necessário, o Grupo Executivo;
III - convocar, quando necessário, o Comitê de Orientação e Supervisão;
IV - firmar, em nome do Ministério da Defesa, os instrumentos e ajustes necessários a dar efetividade ao planejamento estratégico do Projeto Rondon; e
V - submeter ao Comitê de Orientação e Supervisão o plano de atividades anuais, a ser executado no ano seguinte.
Art. 12. Ao Coordenador-Adjunto compete:
I - substituir o Coordenador-Geral em seus impedimentos;
II - assessorar o Coordenador-Geral;
III - acompanhar as atividades das Divisões, coordenando-as segundo uma visão sistêmica e matricial;
IV - coordenar os trabalhos de elaboração, análise e avaliação de relatórios;
V - manter atualizados as normas e regulamentos atinentes ao Projeto Rondon;
VI - orientar e fiscalizar as atividades do Núcleo de Apoio Administrativo; e
VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de competência.