Portaria nº 974 de 18/02/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 2009

Fixa critérios e valores de remuneração pela expedição de Guia de Trânsito Animal - GTA - para equídeos, suinos, ovinos, caprinos, peixes, aves e outras espécies animais, exceto bovinos e bubalinos; para prestação de serviço de vacinação contra febre aftosa e para a desinfecção de veículo transportador de animal suscetível à febre aftosa.

O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, incisos I e IX, do Regulamento a que se refere o Decreto nº 44.611, de 10 de setembro de 2007, e

Considerando que o imperativo de exercer o controle sanitário animal no Estado de Minas Gerais importa na necessidade de emitir Guia de Trânsito Animal - GTA - para rastrear o deslocamento de eqüídeos, suínos, ovinos, caprinos, aves, peixes e outras espécies animais;

Considerando a necessidade de desinfetar os veículos transportadores de animais susceptíveis à febre aftosa, a fim de dificultar a entrada do vírus em Minas Gerais;

Considerando, finalmente, os custos decorrentes destas atividades quando solicitadas à Autarquia,

Resolve:

Art. 1º Ficam fixados valores de remuneração pela emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA - para equinos, peixes, aves, ovinos, caprinos, e outras espécies animais, e para a vacinação de animais contra a febre aftosa, na forma abaixo:

I - Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para o rastreamento da movimentação de equídeos:

a) até 5 animais................................................................................. 2,46 UFEMG por GTA;

b) a partir de 6 animais..................................................................... 0,5 UFEMG por animal.

II - Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA - para o rastreamento da movimentação de:

a) aves.................................................................................................. 12 UFEMG por GTA.

III - Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA - para o rastreamento da movimentação de:

a) peixes............................................................................................ 2,46 UFEMG por GTA.

IV - Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA - para o rastreamento da movimentação de suínos, ovinos e caprinos:

a) até 20 animais.............................................................................. 0,5 UFEMG por animal;

b) a partir de 21 animais....................................................................... 12 UFEMG por GTA.

V - Emissão de Guia de Trânsito de Animal - GTA - para o rastreamento de espécies animais não contempladas nesta Portaria......................................................... 2 UFEMG por GTA.

VI - Serviço de inspeção sanitária destinada à emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA - quando realizada em trânsito................................................ 100 UFEMG por GTA.

VII - Para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para os animais destinados a eventos pecuários, serão cobrados os valores estabelecidos nos itens acima, obedecendo-se ao seguinte:

a) a liberação dos animais para trânsito dentro do Estado de Minas Gerais, após o término do evento pecuário, será feita pela emissão de nova GTA isenta de taxa;

b) a liberação de animais para trânsito para fora do Estado será feita mediante a emissão de nova GTA, cobrada nos valores estabelecidos acima. (Redação dada ao inciso pela Portaria IMA nº 1.091, de 04.10.2010, DOE MG de 06.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - O serviço de inspeção sanitária necessário à emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para os animais destinados a eventos pecuários, serão cobrado os valores estabelecidos nos itens acima, obedecendo-se ao seguinte:
  a) a liberação dos animais para trânsito dentro do Estado será feita colocando o carimbo de retorno na GTA de entrada;
  b) a liberação de animais para fora do Estado será feita pela emissão de nova GTA isenta de taxa, colocando no campo "origem" o nome do parque de exposição ou tathersal;
  c) a liberação de animais quando a sua origem for de outro Estado será feita mediante a emissão de GTA, cobrada nos valores estabelecidos acima."

Parágrafo único. O valor da taxa cobrada pela emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA - para bovinos e bubalinos, é fixado pela Lei nº 10.021, de 06 de dezembro de 1989, modificada pela Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, em 0,5 UFEMG.

Art. 2º O valor da remuneração da vacinação direta contra a febre aftosa, pela Autarquia, é de 2 UFEMG por animal.

Art. 3º O valor da remuneração do serviço de desinfecção de veículo carregado, transportando animais suscetíveis à febre aftosa, é de 10 UFEMG por veículo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 530, de 27 de agosto de 2002.

Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2009.

Altino Rodrigues Neto Diretor Geral