Portaria MTb nº 973 de 29/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1997

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão Tripartite, para efetuar a análise da Convenção sobre o Trabalho a Domicílio, nº 177 e da Recomendação sobre o Trabalho a Domicílio, nº 184, adotadas pela 83ª Conferência Internacional do Trabalho, em 22 de junho de 1996.

O Ministro de Estado do Trabalho - Interino, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e

Considerando que o Brasil integra a Organização Internacional do Trabalho - OIT e faz parte de seu Conselho de Administração, na condição de membro permanente;

Considerando a Constituição da OIT, em seu artigo 19, nº 5, letra b e nº 6, letra b, que reza que o Estado-membro deverá no prazo de um ano, ou em caráter excepcional, de dezoito meses, a partir da data de encerramento da Conferência Internacional do Trabalho, submeter a autoridade competente as Convenções e Recomendações por ela aprovadas;

Considerando que para dar cumprimento aos preceitos constitucionais da OIT, é necessário proceder ao estudo preliminar das Convenções e Recomendações;

Considerando o depósito da ratificação pelo Brasil, em 27 de setembro de 1994, da Convenção nº 144 da OIT, sobre o "Estabelecimento de mecanismos tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho", de 1976, segundo a qual dever ser realizada uma consulta tripartite em relação à submissão de Convenções e Recomendações, de conformidade com a Constituição da OIT;

Considerando a conveniência de manter, no âmbito do Ministério do Trabalho, a sistemática de exame e estudo das Convenções e Recomendações para serem submetidas à apreciação do Congresso Nacional, resolve:

Art. 1º. Instituir, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão Tripartite, integrada por representantes do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores para efetuar a análise da Convenção sobre o Trabalho a Domicílio, nº 177 e da Recomendação sobre o Trabalho a Domicílio, nº 184, adotadas pela 83ª Conferência Internacional do Trabalho, em 22 de junho de 1996.

Art. 2º. Compete à Comissão realizar o estudo e análise da Convenção nº 177 e da Recomendação nº 184 da OIT, encaminhando o parecer para apreciação do Ministro de Estado do Trabalho.

Art. 3º. A Comissão Tripartite será integrada por:

I - seis representantes do Ministério do Trabalho;

II - três representantes dos trabalhadores;

III - três representantes dos empregadores.

§ 1º. Os representantes dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas entidades representativas de âmbito nacional e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, juntamente com os representantes deste Ministério.

§ 2º. A Comissão elegerá, entre seus membros, o presidente e o relator.

§ 3º. A Comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos e entidades, cuja colaboração seja imprescindível para o cumprimento de sua atribuição.

§ 4º. A função dos membros da Comissão não será remunerada e seu exercício será considerado serviço relevante.

Art. 4º. O Ministério do Trabalho assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Tripartite.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA