Portaria SAT nº 972 de 03/02/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 fev 1994

Institui o Serviço de Controle de Incentivos Fiscais e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a quantidade de empresas beneficiárias impõe a necessidade de fiscalizar a correta fruição dos incentivos fiscais;

CONSIDERANDO que a homologação dos cálculos de incentivos fiscais implica a verificação constante de toda a escrituração do contribuinte beneficiário;

CONSIDERANDO, finalmente, que a legislação especial aplicável à espécie recomenda a especialização, também, de servidores para o serviço de controle,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Controle de Incentivos Fiscais (SCIF), para atuação junto às indústrias beneficiárias de incentivos fiscais em todo o território estadual.

Art. 2º O SCIF será executado por equipes especializadas conforme a origem da matéria-prima utilizada pelas indústrias.

Parágrafo único. As equipes serão coordenadas por um funcionário especialmente designado pelo Superintendente de Administração Tributária.

Art. 3º O arquivo e o processamento das informações produzidas pelo SCIF ficarão centralizados na SAT, a fim de viabilizar a avaliação permanente da política de incentivos fiscais do Estado.

Art. 4º Compete ao SCIF:

I - analisar os pedidos de restituição do ICMS e de homologação de créditos presumidos, com base na legislação aplicável, expedindo informação fiscal conclusiva;

II - realizar diligências e verificações fiscais nos estabelecimentos das empresas incentivadas, sempre que necessário;

III - uniformizar os critérios de avaliação da produção de mercadorias objeto de incentivos fiscais, inclusive das matérias-primas produzidas pela própria empresa;

IV - realizar levantamentos fiscais periódicos nos estabelecimentos incentivados, especialmente para contagem física dos estoques de matérias-primas e de produtos acabados, com vistas ao levantamento específico de entradas e saídas;

V - entregar à SAT, para arquivo e alimentação de banco de dados específico, os documentos e informações relativos a cada empresa beneficiária de incentivo fiscal, no formato e nos prazos recomendados;

VI - sugerir e aplicar, depois de aprovadas, as medidas que possibilitem o aperfeiçoamento do controle dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado.

Art. 5º Os funcionários designados para compor as equipes referidas no art. 2º poderão receber o limite máximo de produtividade fiscal da etapa de fiscalização, de acordo com avaliação individual do coordenador, homologada pelo Superintendente de Administração Tributária.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de fevereiro de 1994.

EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO

Superintendente de Administração Tributária