Portaria DETRAN/ASJUR nº 97 DE 07/02/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 fev 2022

Dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores.

O Departamento Estadual de Trânsito, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o processo eletrônico SGP-e DETRAN 6906/2022;

Considerando o disposto na Resolução nº 558/2015 e 789/2020, ambas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Lei Estadual nº 17.292/2017 e legislações correlatas;

Considerando a necessidade de renovar os alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores;

Considerando o amplo número de documentos a serem analisados para a renovação dos respectivos alvarás;

Considerando à necessidade de estabelecer critérios que propiciem agilidade na renovação dos alvarás quando das entregadas dos documentos;

Resolve:

Art. 1º A Renovação do credenciamento deverá ser solicitada por meio do protocolo de serviços digitais (Portal SC), com os documentos abaixo relacionados e encaminhados através do endereço eletrônico a seguir: https://www.sc.gov.br/servicos/detalhe/credenciamento-solicitar-renovacao-de-alvara-de-centro--de-formacao-de-condutores

§ 1º Os arquivos devem ser digitalizados individualmente em formato PDF.

§ 2º Os arquivos devem ser encaminhados na ordem em que estão elencados no sistema portal.

§ 3º A análise do mérito da documentação iniciará somente quando cumpridas as exigências dos parágrafos 1º e 2º.

Art. 2º Estabelecer, como prazo final para requerer a expedição do alvará para o exercício de 2022, a data de vencimento do alvará exercício 2021 do DETRAN/SC. Entretanto, a solicitação deverá ser realizada com 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de suspensão do acesso ao sistema.

EMPRESA:

a) Cartão CNPJ;

b) Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial;

c) Alvará de funcionamento da Prefeitura;

d) Alvará da Vigilância Sanitária;

e) Alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros;

f) Certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais:

g) Certidão de Débitos Trabalhistas;

h) Certidão Negativa FGTS;

i) Guia DARE acompanhada do seu comprovante de PAGAMENTO para "Expedição do Alvará para Pessoa Jurídica Profissional Liberal (Receita 2135 "Taxas por Atos de Segurança Pública", classe de serviço 2413 Alvará Anual Pessoa Jurídica/Profissional Liberal);

j) Comprovante de que dispõe de intérprete em LIBRAS, que poderá ser comprovado por meio da capacitação de seus profissionais, convênios ou contratos com entidades especializadas (ANEXOS 2 e 3);

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do requerido nas alíneas c, d, e, serão aceitos os protocolos de requerimento formalizados perante os órgãos responsáveis por sua emissão, devendo a entidade credenciada encaminhar o respectivo documento em até 30 dias, sob pena de suspensão do acesso ao sistema.

PROPRIETÁRIOS

k) Documento de identificação pessoal.

l) Certidão Negativa da Vara de Execuções Penais Criminal de 1º grau (Modelos SAJ e Eproc);

DIRETORES

m) Certidão Negativa da Vara de Execuções Penais Criminal de 1º grau (Modelos SAJ e Eproc);

INSTRUTORES

n) Certidão Negativa da Vara de Execuções Penais (Criminal) de 1º grau (Modelos SAJ e Eproc);

VEÍCULOS

o) Comprovante de que dispõe de veículo adaptado para pessoas portadoras de necessidades especiais, podendo ser aceita declaração da entidade representativa que disponibiliza os veículos, emitidas em até no máximo 90 dias que antecedem a renovação;

ÁREA DE TREINAMENTO ESPECÍFICA PARA PRÁTICA DE DIREÇÃO EM VEÍCULO DE DUAS OU TRÊS RODAS:

p) Declaração do centro formador informando o endereço em que se localiza a área de treinamento específico para prática de direção em veículo de duas ou três rodas;

q) Documento comprobatório de que possui autorização para a utilização do terreno;

Art. 3º Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, referentes aos doze meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.

Parágrafo único. Quando o CFC não atingir o índice mínimo de aprovação estabelecido no caput, em períodos que não ultrapassem três meses, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá solicitar ao Diretor de Ensino do CFC proposta de planejamento para alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico.

Art. 4º Para os documentos que não possuem autenticação digital, quando necessário apresentá-los com firma reconhecida ou autenticada em cartório, serão aceitos os procedimentos previstos na Portaria 088/DETRAN-ASJUR /2019.

Art. 5º Fica revogada a Portaria 029/ASJUR/DETRAN/2021.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

LEANDRO MIOTO RAMOS

Presidente e.e do DETRAN/SC